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Document 31996R0753

Regulamento (CE) nº 753/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 com vista a tornar a ajuda económica extensiva à Bósnia- Herzegovina

OJ L 103, 26.4.1996, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 024 P. 77 - 77

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/753/oj

31996R0753

Regulamento (CE) nº 753/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 com vista a tornar a ajuda económica extensiva à Bósnia- Herzegovina

Jornal Oficial nº L 103 de 26/04/1996 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 753/96 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 3906/89 com vista a tornar a ajuda económica extensiva à Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3906/89 (2) prevê acções de ajuda económica destinadas a apoiar o processo de reforma económica e social em certos países da Europa Central e Oriental;

Considerando que o anexo do referido regulamento enumera os países susceptíveis de beneficiar dessa ajuda;

Considerando que, na sequência do acordo de paz assinado pela Bósnia-Herzegovina em Paris, em 14 de Dezembro de 1995, este Estado deve ser incluído na lista dos países beneficiários, de modo a poder participar no regime de ajuda previsto no citado regulamento;

Considerando que, a partir de agora, se podem considerar preenchidas as condições que permitem a inclusão da Bósnia-Herzegovina entre os países beneficiários do regime de ajuda,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No anexo do Regulamento (CEE) nº 3906/89, é inserido o seguinte país: «Bósnia-Herzegovina».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº C 96 de 1. 4. 1996.

(2) JO nº L 375 de 23. 12. 1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 463/96 (JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 3).

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