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Document 31995R2333

Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2333/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

OJ L 240, 7.10.1995, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2333/oj

31995R2333

Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2333/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 240 de 07/10/1995 p. 0001 - 0008


REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) Nº 2333/95 DO CONSELHO de 18 de Setembro de 1995 que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºH,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que o Tratado da União Europeia consagra o princípio da subsidiariedade e que este princípio deve ser introduzido no Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (a seguir denominado «Regulamento Financeiro»);

Considerando que, através do referido Tratado, o Tribunal de Contas foi elevado à categoria de instituição, à qual é conferida uma nova tarefa e que, por conseguinte, é conveniente adaptar e completar as disposições do Regulamento Financeiro relativas a esta instituição;

Considerando que o reforço do controlo político exercido pelo Parlamento e pelo Conselho, com base nos relatórios e na declaração de segurança sobre a fiabilidade das contas elaborados pelo Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, torna indispensável a adaptação das disposições do artigo 89º do Regulamento Financeiro;

Considerando que a execução do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exige a introdução, no âmbito do Regulamento Financeiro, de disposições adequadas, respeitantes nomeadamente à apresentação orçamental e às condições de execução da contribuição financeira adicional proveniente das participações financeiras dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL);

Considerando que é necessário completar o Regulamento Financeiro com as devidas disposições a fim de enquadrar a participação financeira de terceiros em actividades comunitárias;

Considerando que é conveniente precisar que, na celebração de contratos, as instituições devem cumprir as mesmas obrigações que incumbem às entidades dos Estados-membros por força do disposto nas directivas do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimentos e de contratos públicos de prestação de serviços, sempre que o seu montante atingir ou ultrapassar os limiares previstos nessas directivas e que é conveniente, simultaneamente, especificar e adaptar as disposições aplicáveis aos contratos cujos montantes se situam aquém dos limiares previstos na directiva;

Considerando que se procedeu à concertação prevista na Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975 (5) e no artigo 127º do Regulamento Financeiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

1. É criada uma parte I intitulada «Disposições aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias».

2. O artigo 1º é alterado do seguinte modo:

a) É aditada, no final do primeiro parágrafo do nº 1, a seguinte frase:

«O orçamento pode incluir uma garantia das actividades de contracção e de concessão de empréstimos pela Comunidade.»;

b) No segundo parágrafo do segundo travessão do nº 1 é suprimida a palavra «Económica».

3. É aditado o seguinte texto no final do primeiro parágrafo do artigo 2º:

«Para esse fim, a mobilização dos recursos comunitários deve ser precedida de uma avaliação, destinada a assegurar que os benefícios resultantes estejam à altura dos meios aplicados. Todas as acções deverão ser submetidas a uma reanálise periódica, nomeadamente no âmbito do processo orçamental, a fim de verificar se são justificadas.».

4. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. No que se refere às actividades de carácter operacional, a ficha financeira deve incluir os elementos financeiros e económicos necessários para permitir ao legislador apreciar a necessidade de uma intervenção da Comunidade, nos termos das disposições correspondentes do artigo 3ºB do Tratado CE. Essa ficha deve designadamente integrar o impacte plurianual das medidas propostas. Deve, além disso, fornecer informações úteis sobre a eventual coerência com outros instrumentos financeiros; será eventualmente revista durante a elaboração do anteprojecto de orçamento tendo em conta a situação de execução do programa.»;

b) A nota de rodapé relativa ao nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

«(1) JO nº C 331 de 7. 12. 1993, p. 1.»;

c) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão, por forma a prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, fará constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.»;

d) O nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão fornecerá, no início do processo orçamental, com base numa análise custo/eficácia, as informações adequadas a permitir uma comparação entre a evolução das necessidades em dotações e as previsões iniciais constantes das fichas financeiras.».

5. O início do segundo parágrafo do nº 2 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação ao primeiro parágrafo, desde que a estrutura de acolhimento esteja prevista no orçamento e sem prejuízo das disposições específicas previstas no título XI, certas receitas mantêm a sua afectação, nomeadamente:».

6. O quarto parágrafo do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

«As dotações atribuídas só podem ser utilizadas para cobrir as despesas regularmente autorizadas e pagas ao abrigo do exercício para o qual tenham sido concedidas, salvo as derrogações previstas nos artigos 7º e 103º, e para a cobertura de dívidas regularmente contraídas e relativas a exercícios anteriores, para as quais não tenha transitado qualquer dotação.».

7. No nº 1 e na alínea b) do nº 3 do artigo 9º, os termos «Tratado CEE» são substituídos por «Tratado CE».

8. O artigo 11º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O ecu é definido como sendo a soma dos montantes das moedas dos Estados-membros, estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 3320/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação da legislação comunitária vigente respeitante à definição do ecu após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia(*).

Qualquer alteração da definição do ecu, decidida pelo Conselho em aplicação do Tratado é automaticamente aplicável à presente disposição.

(*) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 27.»;

b) No nº 4, os termos «no artigo 126º» são substituídos por «no artigo 139º».

9. No artigo 13º, a alínea a) do nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Quanto ao pessoal das instituições:

- uma exposição sobre a política de pessoal permanente e temporário, referindo as medidas aplicadas em matéria de mobilidade e de reafectação do pessoal, por categorias,

- para cada categoria de pessoal, um organigrama dos cargos orçamentados e do pessoal existente à data de apresentação do anteprojecto de orçamento, indicando a sua distribuição por grau e por unidade administrativa, ou, no que respeita aos estabelecimentos do Centro Comum de Investigação, por grande unidade operacional,

- em caso de alteração do pessoal existente, um documento justificativo dessas alterações,

- uma repartição do pessoal por sector de actividade;».

10. No nº 2 do artigo 15º, no nº 1 do artigo 16º, no nº 1 do artigo 17º e no artigo 18º, os termos «Tratado CEE» são substituídos por «Tratado CE».

11. No nº 6 do artigo 19º, os termos «Decisão 88/377/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988» são substituídos por «Decisão 94/729/CE do Conselho, de 31 de Outubro de 1994(*)», e os termos «Decisão 88/376/CEE, Euratom, de 24 de Junho de 1988» são substituídos por «Decisão 94/728/CE, Euratom, de 31 de Outubro de 1994(**)».

«(*) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 14.

(**) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.».

12. O artigo 20º é alterado do seguinte modo:

a) É inserido na subalínea b) da alínea b) do nº 2 o seguinte travessão:

«- o montante das eventuais receitas que dêem lugar a reafectação. O referido montante é mencionado a título indicativo;»;

b) No nº 5, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) No mapa geral das receitas, as rubricas orçamentais correspondentes às operações em questão, destinadas a receber os eventuais reembolsos de beneficiários inicialmente faltosos, que implicaram a aplicação da "garantia de pagamento". Essas rubricas são dotadas da menção "pro memoria" (p. m.) e acompanhadas das observações adequadas;

b) Na secção "Comissão", parte B:

- as rubricas orçamentais que reflictam a "garantia de pagamento" da Comunidade em relação às operações em questão. Essas rubricas são dotadas da menção "pro memoria" (p. m.), enquanto não existir nenhuma despesa efectiva que, a esse título, deva ser coberta por recursos definitivos,

- as observações contendo a referência à base jurídica e o volume das operações previstas, a duração e a garantia financeira que a Comunidade assume relativamente a essas operações.».

13. O nº 5 do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

«5. Nos casos referidos na alínea c) do nº 1 e nas alíneas b), d), e), g) e h) do nº 2, as reafectações e as deduções só serão possíveis se estiverem previstas nas observações ao orçamento. Do comentário para informação constarão estimativas dos montantes previstos para as reafectações. As instituições justificarão os desfasamentos entre estas estimativas e os montantes que deram efectivamente lugar às reafectações.».

14. O artigo 56º passa a constituir o artigo 58º e é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo do nº 1, os termos «as prestações» são substituídos por «a prestação» e é suprimido o segmento de frase «por processo de adjudicação pelo preço mais baixo ou de acordo com outros critérios»;

b) No segundo parágrafo do nº 1, os termos «no artigo 58º» são substituídos por «no artigo 59º»;

c) No terceiro parágrafo do nº 1, os termos «no artigo 63º» são substituídos por «no artigo 60º»;

d) São aditados os seguintes números:

«3. Os mecanismos de aviso de concurso e os critérios de selecção e de adjudicação são determinados e regulamentados pelas regras de execução previstas no artigo 139º, sendo os referidos critérios definidos por analogia com os previstos nas directivas citadas no artigo 56º

4. Os mecanismos de revisão dos preços posteriores à celebração dos contratos são regidos pelas normas de execução previstas no artigo 139º».

15. O artigo 57º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57º

No que se refere aos contratos diferentes dos previstos no artigo 56º, são aplicáveis as disposições dos artigos 58º, 59º e 60º».

16. O artigo 58º passa a constituir o artigo 59º, com a seguinte redacção:

«Artigo 59º

Podem ser celebrados contratos por ajuste directo:

a) Até ao limite fixado pelas regras de execução previstas no artigo 139º para a compra ou locação de material, mobiliário e equipamento e para a prestação de serviços ou a execução de obras;

b) Sempre que a compra ou a locação de material, mobiliário e equipamento, as prestações de serviço ou a execução de obras não possam, por razões de urgência imperiosa, estar submetidos aos prazos inerentes a um dos procedimentos de concurso referidos no artigo 58º;

c) Sempre que os concursos não tenham produzido qualquer resultado ou tenham conduzido a preços inaceitáveis;

d) Sempre que, por razões de requisitos técnicos ou devido a situações de facto ou de direito, a execução do contrato só possa ser assegurada por um determinado fornecedor ou empreiteiro;

e) Para os contratos de fornecimento de bens, de prestações de serviços ou de execução de obras suplementares que tecnicamente não possam ser separadas do contrato principal.

A instituição interessada deve garantir, na medida do possível e por todos os meios adequados, a participação de todos os fornecedores ou empreiteiros no concurso, que possam realizar a prestação objecto do contrato, com excepção dos casos referidos nas alíneas d) e e).».

17. O artigo 59º passa a constituir o artigo 62º

18. O artigo 60º passa a constituir o artigo 63º e nos primeiro e terceiro parágrafos os termos «no artigo 126º» são substituídos por «no artigo 139º».

19. O artigo 61º passa a constituir o artigo 64º e é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, os termos «no artigo 60º» são substituídos por «no artigo 63º»;

b) No segundo parágrafo, os termos «do fornecedor» são substituídos por «do adjudicatário proposto».

20. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 61º

No que se refere à celebração dos contratos relativos às compras e locações de material, de mobiliário e equipamento ou relativos a prestações de serviços ou à execução de obras, aplicam-se as disposições dos artigos 62º a 64ºA.».

21. O artigo 62º passa a constituir o artigo 64ºA e é alterado do seguinte modo:

a) No primeiro e terceiro parágrafos, os termos «no artigo 126º» são substituídos por «no artigo 139º»;

b) No terceiro parágrafo, após a palavra «obrigatória», são inseridos os termos «relativamente aos contratos de empreitada».

22. O artigo 63º passa a constituir o artigo 60º e os termos «no artigo 126º» são substituídos por «no artigo 139º».

23. O artigo 64º passa a constituir o artigo 56º, com a seguinte redacção:

«Artigo 56º

Na celebração de contratos cujo montante atinja ou ultrapasse os limiares previstos nas directivas do Conselho relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, de contratos públicos de fornecimentos e de contratos públicos de prestação de serviços, cada instituição deve respeitar as mesmas obrigações que incumbem às entidades dos Estados-membros por força das referidas directivas.

Para este efeito, as normas de execução previstas no artigo 139º contêm as disposições adequadas.».

24. O proémio do artigo 88º é alterado da seguinte forma: os termos «no artigo 78º do Tratado CECA, no artigo 206ºA do Tratado CEE e no artigo 180ºA do Tratado Euratom» são substituídos pelos termos «no artigo 45ºC do Tratado CECA, no artigo 188ºC do Tratado CE e no artigo 160ºC do Tratado Euratom».

25. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 88ºA

Simultaneamente com o relatório anual previsto no artigo 88º, o Tribunal de Contas enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.»

.26. O artigo 89º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89º

1. Antes de 30 de Abril do ano seguinte, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão sobre a execução do orçamento.

2. Para o efeito, o Parlamento Europeu examinará, depois do Conselho, as contas, o mapa e o balanço financeiro mencionados nos artigos 78ºD do Tratado CECA, 205ºA do Tratado CE e 179ºA do Tratado Euratom, o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições controladas às observações do Tribunal de Contas, bem como os relatórios especiais pertinentes do Tribunal de Contas e a declaração do Tribunal de Contas sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações a que se referem.

3. Antes de dar quitação à Comissão, o Parlamento Europeu pode solicitar que esta seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

4. Caso a data prevista no nº 1 não possa ser cumprida, o Parlamento Europeu ou o Conselho informarão a Comissão dos motivos pelos quais houve que diferir a decisão.

No caso do Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, a Comissão diligenciará no sentido de tomar, no mais breve prazo, as medidas susceptíveis de permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

5. A decisão de quitação incidirá sobre as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade, bem como sobre o saldo delas resultantes e sobre o activo e passivo da Comunidade apresentados no balanço financeiro; incluirá uma apreciação da responsabilidade da Comissão na execução orçamental finda.

6. O auditor financeiro tomará em consideração as observações constantes da decisão de quitação do Parlamento Europeu; tomará igualmente em consideração os comentários que acompanhem as recomendações de quitação adoptadas pelo Conselho.

7. Nos termos do artigo 78ºG do Tratado CECA, do artigo 206º do Tratado CE e do artigo 180ºB do Tratado Euratom, a Comissão e as demais instituições tomarão todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações do Parlamento Europeu respeitantes à execução das despesas, bem como aos comentários que acompanham as recomendações de quitação adoptadas pelo Conselho.

8. A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, as instituições elaborarão um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações e comentários, nomeadamente as instruções que tenham dado aos seus serviços que participaram na execução do orçamento. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

9. As instituições devem igualmente comunicar, em anexo à conta de gestão do exercício seguinte ao da decisão de quitação, as medidas que foram tomadas na sequência das observações constantes das decisões de quitação.

10. Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas de gestão e do balanço financeiro serão conservadas durante um período de cinco anos, a contar da data da decisão de quitação sobre a execução do orçamento.

Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além desse período até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

Cada instituição determinará qual o serviço em que os documentos comprovativos deverão ser conservados.».

27. No artigo 91º, os termos «e XII» são substituídos por «do título XI e da parte III».

28. No nº 1, alínea d), do artigo 92º, os termos: «no artigo 130ºL do Tratado CEE», «no artigo 130ºM do Tratado CEE», «no artigo 130ºN do Tratado CEE» e «no artigo 130ºO do Tratado CEE» são substituídos, respectivamente, por: «no artigo 130ºK do Tratado CE», «no artigo 130ºL do Tratado CE», «no artigo 130ºM do Tratado CE» e «no artigo 130ºN do Tratado CE».

29. No primeiro parágrafo do artigo 98º, os termos «e XII» são substituídos por «e da parte III».

30. O artigo 105º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, os termos «e XII» são substituídos por «do título XI e da parte III»;

b) No segundo parágrafo do nº 3, os termos «do artigo 206ºA do Tratado CEE» são substituídos por «do artigo 188ºC do Tratado CE».

31. No artigo 118º, é acrescentado o seguinte parágrafo, após o segundo parágrafo do nº 1:

«A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

a) Com indicação da natureza, do conteúdo e do montante dos contratos previstos:

- anualmente, as previsões de contratos de prestação de serviços e as acções de cooperação técnica a celebrar após realização de concurso, para o período de doze meses seguinte à publicação,

- trimestralmente, as alterações previstas no travessão anterior;

b) Em tempo útil, o resultado dos concursos.».

32. No artigo 119º, os termos «nos artigos 56º a 64º» são substituídos por «nos artigos 56º a 64ºA».

33. No artigo 121º, os termos «e XII» são substituídos por «e da parte III».

34. É aditado o seguinte título:

«TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS DE TERCEIROS OU DE ORGANISMOS DIVERSOS EM ACTIVIDADES DA COMUNIDADE

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 124º

As participações financeiras de países terceiros ou de organismos diversos em actividades da Comunidade serão previamente autorizadas pela autoridade orçamental de acordo com um dos seguintes mecanismos:

a) No âmbito do processo orçamental, se forem previamente conhecidas. Nesse caso, a Comissão propõe, no anteprojecto de orçamento, a estrutura de acolhimento adequada, prevendo no mapa das receitas a rubrica em que são imputadas as participações e no mapa das despesas a rubrica em que são inscritas as dotações correspondentes nos termos do disposto no artigo 125º. O montante previsto e o modo de cálculo dessa contribuição figurarão na rubrica, de forma distinta, a título informativo;

b) Se o pedido de participação for apresentado durante o exercício, a Comissão, se considerar que a participação corresponde ao interesse comunitário e se tiver sido previsto no orçamento uma estrutura de acolhimento apropriada, propõe à autoridade orçamental a autorização da participação. Esta autorização será dada se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, e o Parlamento Europeu a aceitarem.

Todas as correspondentes despesas de intervenção deverão ser cobertas pelo montante da participação de terceiros.

Artigo 125º

As participações previstas no artigo 124º dão lugar à inscrição, no âmbito da execução orçamental, de dotações suplementares nos seguintes termos:

- em dotações para autorizações, até ao montante do crédito verificado a favor da Comunidade,

- em dotações para pagamento, até ao montante das cobranças efectuadas.

Artigo 126º

As participações previstas no artigo 124º constituem receitas afectadas de acordo com o disposto no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 4º

Serão adoptadas todas as medidas pertinentes a nível contabilístico para assegurar o acompanhamento separado da utilização tanto das receitas provenientes dessas participações como das dotações correspondentes inscritas nos termos do disposto no artigo 125º

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS PARTICIPAÇÕES PREVISTAS NO ÂMBITO DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Artigo 127º

A estrutura de acolhimento orçamental relativamente às participações dos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) é a seguinte:

a) Será inscrita no mapa das receitas uma rubrica destinada a receber o montante global, relativamente ao exercício considerado, da participação dos Estados da AECL. O montante previsto será indicado, de forma distinta, "a título informativo";

b) No mapa das despesas:

- as observações relativas às rubricas respeitantes às actividades comunitárias em que participam os Estados da AECL apresentam "a título informativo" o montante da participação prevista,

- um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, comportará o conjunto das rubricas relativas às actividades comunitárias em que participam os Estados da AECL.

Este anexo representa e completa a estrutura de acolhimento para a inscrição das dotações correspondentes a essas participações, inscritas de acordo com as disposições do artigo 128º, bem como para a execução das despesas.

Artigo 128º

Nos termos do disposto no artigo 82º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os montantes relativos à participação anual dos Estados da AECL - tal como são confirmados à Comissão pelo Comité Misto de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 1º do protocolo 32 - darão lugar à inscrição integral, a partir do início do exercício, tanto de dotações para autorizações como de dotações para pagamentos correspondentes.

Artigo 129º

1. Se, durante o exercício, as dotações das rubricas orçamentais em que participam os Estados da AECL forem reforçadas - quer por via de orçamentos rectificativos ou suplementares quer mediante transferências - sem que os Estados da AECL possam, durante o exercício em questão, adaptar consequentemente a respectiva contribuição a fim de respeitar a "relação de proporcionalidade" prevista no artigo 82º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comissão está autorizada a assegurar, a título provisório e excepcional com base nos meios de tesouraria, o pré-financiamento da quota-parte dos Estados da AECL, a fim de permitir uma execução equilibrada das despesas relativas à actividade em causa. Na sequência desse reforço, a Comissão fará apelo, em tempo útil, às contribuições correspondentes dos Estados da AECL, excepto em caso de circunstâncias imperiosas.

A Comissão informará anualmente a autoridade orçamental das medidas que teve de tomar de acordo com as disposições anteriores.

2. O pré-financiamento será regularizado assim que possível no âmbito do orçamento do exercício nº 1.

Artigo 130º

Em derrogação ao disposto no nº 2 do artigo 58º, no que se refere às regras relativas aos processos de concurso, os avisos de concurso serão divulgados em todos os Estados-membros e em todos os Estados da AECL, desde que os concursos impliquem despesas nas rubricas orçamentais que comportem uma participação dos Estados da AECL.

Artigo 131º

1. Em conformidade com o disposto no nº 2, terceiro travessão, do segundo parágrafo do artigo 4º, as participações financeiras dos Estados da AECL constituem receitas afectadas. Por conseguinte, serão adoptadas todas as medidas a nível contabilístico a fim de assegurar o acompanhamento separado da utilização tanto das receitas provenientes das participações como das dotações correspondentes.

2. O disposto no nº 4 do artigo 7º e no nº 9 do artigo 26º é aplicável às referidas participações.

3. A Comissão, no âmbito do relatório trimestral previsto no artigo 34º, apresentará distintamente o mapa de execução correspondente à participação dos Estados da AECL, tanto em termos de receitas como em termos de despesas.

Artigo 132º

O controlo em matéria de receitas e de despesas correspondentes à participação dos Estados da AECL é exercido na observância das disposições do Tratado CE, do presente regulamento e dos regulamentos aplicáveis aos domínios abrangidos pelo artigo 78º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e pelo seu protocolo 31.».

35. O título XI passa a constituir o título XII.

36. O artigo 124º passa a constituir o artigo 133º.

37. É aditada a seguinte parte:

«Parte II

Disposições aplicáveis às operações de contracção e de concessão de empréstimos das Comunidades Europeias.

Artigo 134º

A Comissão apresentará duas vezes por ano um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre a situação das garantias orçamentais e dos riscos correspondentes.

Essas informações serão transmitidas simultaneamente ao Tribunal de Contas.

Artigo 135º

O balanço financeiro previsto no artigo 81º descreverá as operações em capital e a gestão da dívida por forma a salientar:

- o montante dos empréstimos concedidos,

- o montante dos reembolsos efectuados relativamente aos empréstimos contraídos e os encargos dos empréstimos,

- o montante dos empréstimos,

- o montante dos reembolsos em capital e em juros efectuados relativamente aos empréstimos.

Artigo 136º

Dentro dos limites das competências atribuídas à Comissão relativamente a cada instrumento, o auditor financeiro da Comissão fiscalizará a regularidade da execução das operações de contracção de empréstimos.

Para este efeito, analisará nomeadamente os seguintes aspectos:

- verificação da conformidade das operações com a regulamentação de base,

- apreciação dos riscos,

- verificação, se for caso disso, do cálculo das bonificações de juros sempre que o orçamento tiver de as tomar a cargo,

- respeito do princípio da boa gestão financeira.

A fim de poder exercer plenamente as suas funções, o auditor financeiro da Comissão:

- disporá de um acesso manual ou informatizado a todos os dados, documentos, livros, registos, correspondência, extractos de contas ou processos informáticos relativos às operações de contracção ou de concessão de empréstimos,

- fica autorizado a efectuar ou a participar em controlos in loco.

Artigo 137º

A Comissão deverá fornecer ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todas as informações sobre as operações de contracção e de concessão de empréstimos.».

38. O título XII passa a constituir a parte III, intitulada «Disposições transitórias e finais».

39. O artigo 125º passa a constituir o artigo 138º

40. O artigo 126º passa a constituir o artigo 139º. É adaptada a remissão para o presente artigo nos artigos 22º, 23º, 24º, 25º, 28º, 29º, 36º, 37º, 38º, 41º, 45º, 46º, 49º, 53º, 54º, 65º, 66º, 70º, 75º, 94º, 97º e 123º

41. O artigo 127º passa a constituir o artigo 140º

42. É revogado o artigo 128º

43. Os artigos 129º, 130º e 131º passam a constituir, respectivamente, os artigos 141º, 142º e 143º

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES MIRA

(1) JO nº C 254 de 1. 10. 1992, p. 5 e JO nº C 56 de 24. 2. 1994, p. 5.

(2) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 115.

(3) JO nº C 342 de 23. 12. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 (JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7).

(5) JO nº C 89 de 22. 4. 1975, p. 1.

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