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Document 31995R1643

Regulamento (CE) nº 1643/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2062/94, que institui uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

OJ L 156, 7.7.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 002 P. 244 - 245
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 003 P. 119 - 120
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 003 P. 119 - 120
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 120 - 121

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/02/2019; revog. impl. por 32019R0126

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/1643/oj

31995R1643

Regulamento (CE) nº 1643/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 2062/94, que institui uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Jornal Oficial nº L 156 de 07/07/1995 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 1643/95 DO CONSELHO de 29 de Junho de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 2062/94, que institui uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que parece oportuno alterar, no que respeita à representação das organizações patronais e de trabalhadores, a composição do conselho de administração da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho;

Considerando que convém adaptar a composição do referido conselho de administração, de modo a ter em conta a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que convém alterar nesse sentido o Regulamento (CE) nº 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui uma Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (3);

Considerando que, para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2062/94 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, a expressão « do presente regulamento » é substituída por « do Regulamento (CE) nº 1643/95 ».

2. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 8º

Conselho de administração

1. A Agência terá um conselho de administração composto por quarenta e oito membros, dos quais:

a) Quinze em representação dos governos dos Estados-membros;

b) Quinze em representação das organizações patronais;

c) Quinze em representação das organizações de trabalhadores;

d) Três em representação da Comissão.

2. Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 serão nomeados pelo Conselho, à razão de um por Estado-membro, e por cada uma das categorias acima referidas.

Os membros referidos nas alíneas b) e c) do nº 1 serão nomeados à razão de um por Estado-membro e quanto a cada uma das categorias em questão, de entre os membros que representam as organizações patronais e de trabalhadores no Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho criado pela Decisão 74/325/CEE (*), sob proposta dos grupos desses membros neste comité.

O Conselho nomeará, ao mesmo tempo e nas mesmas condições que os membros efectivos, os membros suplentes, que apenas participarão nas reuniões do conselho de administração na ausência dos membros efectivos ou nos casos previstos no regulamento interno.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão serão nomeados por esta.

3. A duração do mandato dos membros do conselho de administração é de três anos. O mandato é renovável.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecerão em funções até que se proceda à renovação do seu mandato ou à sua substituição.

4. O conselho de administração designará, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes pelo prazo de um ano.

5. O presidente convocará por iniciativa própria o conselho de administração duas vezes por ano, ou então a pedido de pelo menos metade dos seus membros.

6. As decisões do conselho de administração serão tomadas por maioria de dois terços dos votos.

Os membros referidos na alínea a) do nº 1 dispõem de dois votos cada um.

Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 dispõem de um voto cada um.

O membro suplente só tem direito de voto em caso de ausência do membro efectivo.

7. O presidente do conselho de administração e o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do conselho de administração.

8. O conselho de administração adoptará o regulamento interno, que entrará em vigor após aprovação do Conselho, mediante parecer da Comissão.

(*) JO nº L 185 de 9. 7. 1974, p. 15. ».

3. No nº 1, quarto parágrafo, do artigo 10º, a expressão « do presente regulamento » é substituída por « do Regulamento (CE) nº 1643/95 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BARROT

(1) JO nº C 151 de 19. 6. 1995.

(2) Parecer emitido em 31 de Maio de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº L 216 de 20. 8. 1994, p. 1.

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