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Document 31995L0050

Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

OJ L 249, 17.10.1995, p. 35–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 002 P. 282 - 287
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 003 P. 179 - 185
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 003 P. 179 - 185
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 003 P. 39 - 44

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/2022; revogado por 32022L1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/50/oj

31995L0050

Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

Jornal Oficial nº L 249 de 17/10/1995 p. 0035 - 0040


DIRECTIVA 95/50/CE DO CONSELHO de 6 de Outubro de 1995 relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado (3),

Considerando que a Comunidade adoptou diversas medidas destinadas a contribuir para a realização de um mercado interno num espaço sem fronteiras onde, de acordo com as disposições do Tratado, a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais se encontre assegurada;

Considerando que os controlos ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas efectuados nas fronteiras internas foram abolidos por força do Regulamento (CEE) nº 4060/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados-membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (4), e pelo Regulamento (CEE) nº 3912/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativo aos controlos efectuados na Comunidade no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável no que se refere aos meios de transporte registados ou admitidos à circulação num país terceiro (5);

Considerando que o Conselho aprovou, em 21 de Novembro do 1994, a Directiva 94/55/CE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (6), e que, portanto, é necessário harmonizar as definições relativas a este tipo de transportes, e bem assim harmonizar os respectivos procedimentos de controlo a fim de aumentar a eficácia das acções de verificação da observância das normas de segurança delas constantes;

Considerando que é necessário garantir um nível suficiente de controlo pelos Estados-membros nos seus territórios, evitando, na medida do possível, a proliferação de controlos dos veículos envolvidos;

Considerando que, à luz do princípio da subsidiariedade, é necessária a intervenção da Comunidade para melhorar o nível de segurança dos transportes de mercadorias perigosas;

Considerando que, para isso, é necessário efectuar os controlos mediante a utilização de uma lista de elementos comuns, que seja aplicável a esses transportes em toda a Comunidade;

Considerando, por outro lado, que é conveniente definir uma lista de infracções, consideradas por todos os Estados-membros suficientemente graves para desencadearem, em relação aos veículos infractores, a adopção de medidas adequadas às circunstâncias ou aos imperativos de segurança, incluindo eventualmente a recusa de entrada desses veículos na Comunidade;

Considerando que, a fim de melhorar o cumprimento das normas de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, devem ser previstos, a título preventivo, controlos nas empresas ou quando, durante os controlos efectuados na estrada, forem detectadas infracções graves à legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas;

Considerando que os controlos em questão devem incidir sobre todos os transportes rovoviários de mercadorias perigosas efectuados, no todo ou em parte, no território dos Estados-membros, independentemente do local de origem ou de destino da mercadoria ou do país de matrícula do veículo;

Considerando que, em caso de infracção grave ou reiterada, pode ser solicitado às autoridades competentes do Estado-membro de matrícula do veículo ou do estabelecimento da sociedade que sejam tomadas medidas adequadas e que essas autoridades informem o Estado-membro requerente do seguimento dado ao pedido;

Considerando que é conveniente acompanhar a aplicação da presente directiva com base num relatório a apresentar pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos controlos que os Estados-membros exercem sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas por veículos que circulem no seu território.

A presente directiva não se aplica ao transporte de mercadorias perigosas efectuado por veículos que sejam propriedade das Forças Armadas ou sob a responsabilidade destas.

2. Todavia, a presente directiva em nada afecta o direito de controlo pelos Estados-membros, no respeito pelo direito comunitário, dos transportes nacionais e internacionais de mercadorias perigosas efectuados através do seu território por veículos não abrangidos pela presente directiva.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- « veículo »: qualquer veículo a motor, completo ou incompleto, destinado a circular em estrada, provido de pelo menos quatro rodas e com uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de qualquer máquina móvel,

- « mercadorias perigosas »: as mercadorias perigosas consideradas como tal na Directiva 94/55/CE,

- « transporte »: qualquer operação de transporte rodoviário efectuada por um veículo total ou parcialmente, nas vias públicas situadas no território de um Estado-membro, incluindo as actividades de carga e descarga abrangidas pela Directiva 94/55/CE, sem prejuízo do regime previsto pelas legislações dos Estados-membros no que se refere à responsabilidade decorrente dessas operações,

- « empresa »: qualquer pessoa singular ou pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, ou qualquer organismo dependente de uma entidade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria, quer dependa de uma autoridade com personalidade jurídica própria, que transporte, carregue e descarregue ou faça transportar mercadorias perigosas, ou que armazene temporariamente, reúna, acondicione ou receba mercadorias perigosas no âmbito de uma operação de transporte e se situe no território da Comunidade,

- « controlo »: qualquer controlo ou inspecção, verificação ou qualquer formalidade efectuados pelas autoridades competentes, por razões de segurança ligadas ao transporte de mercadorias perigosas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros assegurarão que uma percentagem representativa dos transportes rodoviários de mercadorias perigosas fique sujeita aos controlos previstos na presente directiva, a fim de verificar se esses transportes estão a cumprir a legislação relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

2. Esses controlos serão efectuados no território de um Estado-membro, de acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4060/89 e no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3912/92.

Artigo 4º

1. Para efectuar os controlos previstos na presente directiva, os Estados-membros utilizarão a lista de controlo constante do anexo I. Deverá ser entregue ao condutor do veículo, e apresentado sempre que solicitado, um exemplar dessa lista ou um certificado do resultado do controlo, emitido pela autoridade que o efectuou, a fim de simplificar ou evitar, na medida do possível, outros controlos posteriores. O disposto no presente número não afecta o direito de os Estados-membros efectuarem acções específicas de controlo pontuais.

2. Os controlos serão efectuados por sondagem e devem abranger, na medida do possível, uma parte alargada da rede rodoviária.

3. Os locais escolhidos para esses controlos devem permitir que os veículos encontrados em infracção sejam tornados conformes ou, sempre que a autoridade que efectua o controlo assim o entender, imobilizados, no próprio local ou num local designado para o efeito pela referida autoridade, sem que isso ponha em risco a segurança.

4. Se for caso disso, e desde que não ponha em risco a segurança, podem ser recolhidas amostras dos produtos transportados, para análisde em laboratórios reconhecidos pela autoridade competente.

5. Os controlos não devem ultrapassar um prazo razoável.

Artigo 5º

Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, quando tenham sido detectadas uma ou mais das infracções enumeradas nomeadamente no anexo II durante o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os veículos envolvidos podem ser imobilizados - no próprio local ou num local designado para esse fim pelas autoridades de controlo - e obrigados a tornar-se conformes antes de prosseguirem viagem, ou podem ser objecto de outras medidas apropriadas em função de ciurcunstâncias ou dos imperativos de segurança, incluido, se necessário, a recusa de entrada desses veículos na Comunidade.

Artigo 6º

1. Podem igualmente ser efectuadas acções de controlo nas empresas, quer a título preventivo quer quando tiverem sido detectadas na estrada infracções que ponham em risco a segurança do transporte de mercadorias perigosas.

2. Essas acções de controlo devem ter por objectivo assegurar que as condições de segurança em que os transportes rodoviários de mercadorias perigosas são efectuados estão em conformidade com a legislação aplicável na matéria.

Quando tenham sido detectadas uma ou mais infracções enumeradas nomeadamente no anexo II no transporte rodoviário de mercadorias perigosas, os transportes envolvidos devem ser tornados conformes antes de abondonar a empresa ou ser objecto de outras medidas adequadas.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros prestarão assistência mútua para a correcta aplicação da presente directiva.

2. As infracções graves ou reiteradas que ponham em perigo a segurança do transporte de mercadorias perigosas cometidas por um veículo ou uma empresa de outro Estado-membro devem ser comunicadas às autoridades competentes do Estado-membro de matrícula do veículo ou no qual a empresa se encontra estabelecida.

As autoridades competentes do Estado-membro onde seja detectada uma infracção grave ou reiterada podem solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de registo do veículo ou de estabelecimento da empresa a aplicação de sanções apropriadas aos infractores.

Estas últimas autoridades comunicarão às autoridades competentes do Estado-membro onde as infracções foram detectadas as medidas eventualmente aplicadas ao transportador ou à empresa.

Artigo 8º

Se, na sequência de um controlo efectuado na estrada a um veículo registado noutro Estado-membro, houver indícios suficientes para supor que terão sido cometidas infracções graves ou reiteradas não detectáveis durante esse controlo por falta de elementos, as autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos colaborarão entre si no esclarecimento da situação. Se, para isso, o Estado-membro competente tiver de efectuar uma acção de controlo na empresa, os resultados desse controlo devem ser comunicados ao Estado-membro interessado.

Artigo 9º

1. Relativamente a cada ano civil, e o mais tardar doze meses após o final desse ano, todos os Estados-membros apresentarão à Comissão um relatório, de acordo com o modelo constante do anexo III, sobre a aplicação da presente directiva, com as seguintes indicações:

- se possível, volume recenseado ou calculado de transporte rodoviário de mercadorias perigosas (em toneladas transportadas ou em toneladas/quilómetros),

- número de controlos efectuados,

- número de veículos controlados, com indicação da matrícula (veículos registados no território nacional, e noutros Estados-membros da União Europeia ou em Estados terceiros),

- número de infracções detectadas e tipo de infracções,

- número e tipo de sanções aplicadas.

2. Pela primeira vez em 1999 e, em seguida, pelo menos de três em três anos, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-membros, de acordo com as informações previstas no nº 1.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir um referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 11º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 1995.

Pelo Conselho O Presidente J. BORRELL FONTELLES

ANEXO I

>INÍCIO DE GRÁFICO>

LISTA DE CONTROLO 1. Local de controlo 2. Data 3. Hora 4. Marca de nacionalidade e nº de matrícula do veículo 5. Marca de nacionalidade e nº de matrícula do reboque/semi-reboque 6. Tipo de veículo camião veículo-reboque veículo articulado com estrado 7. Empresa transportadora, endereço 8. Nacionalidade 9. Condutor 10. Acompanhante do transporte 11. Expedidor, endereço, local de carregamento (1) 12. Destinatário, endereço, local de descarga (1) 13. Massa bruta de mercadorias perigosas por unidade de transporte 14. Limite de quantidade do marginal 10 011 ultrapassado sim não 15. Efectuado em:

cisterna fixa cisterna desmontável contentor-cisterna bateria de recipientes a granel contentor volumes Documento(s) de bordo 16. Documento(s) de transporte/de acompanhamento controlado infracção detectada sem objecto 17. Instruções escritas controlado infracção detectada sem objecto 18. Acordo bilateral/multilateral/autorização nacional controlado infracção detectada sem objecto 19. Certificado de conformidade dos veículos controlado infracção detectada sem objecto 20. Certificado de formação do condutor controlado infracção detectada sem objecto Circulação do veículo 21. Mercadoria admitida ao transporte controlado infracção detectada sem objecto 22. Transporte a granel controlado infracção detectada sem objecto 23. Transporte em cisterna controlado infracção detectada sem objecto 24. Transporte em contentor controlado infracção detectada sem objecto 25. Mercadoria autorizada para o tipo de veículo controlado infracção detectada sem objecto 26. Proibição de carregamento em comum controlado infracção detectada sem objecto 27. Manuseamento e arrumação (2) controlado infracção detectada sem objecto 28. Perda de mercadorias ou deterioração dos volumes (2) controlado infracção detectada sem objecto 29. Número ONU/etiquetagem dos volumes/código de embalagem ONU (1) (2) controlado infracção detectada sem objecto 30. Sinalização do veículo e/ou contentor controlado infracção detectada sem objecto 31. Sinal(is) de perigo indivicativo(s) de transporte em cisterna ou a granel controlado infracção detectada sem objecto Equipamento do veículo 32. Conjunto de ferramentas para pequenas reparações ocasionais controlado infracção detectada sem objecto 33. Calços de roda (pelo menos um por veículo) controlado infracção detectada sem objecto 34. Duas luzes cor-de-laranja controlado infracção detectada sem objecto 35. Extintor(es) de incêndios controlado infracção detectada sem objecto 36. Equipamento de protecção do condutor controlado infracção detectada sem objecto 37. Diversos/observações:

38. Autoridade/agente que efectuou o controlo >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

INFRACÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados infracções, nomeadamente, os casos seguintes:

1. O transporte de mercadorias não admitidas a transporte.

2. A falta de declaração do expedidor sobre a conformidade da matéria e da embalagem para o transporte.

3. Os veículos em que, no controlo, sejam detectadas perdas de matérias perigosas devido à falta de estanquidade das cisternas ou das embalagens.

4. Os veículos que não sejam portadores do certificado de conformidade ou que sejam portadores de um certificado não regulamentar.

5. Os veículos sem os sinais cor-de-laranja apropriados ou com sinais cor-de-laranja não regulamentares.

6. Os veículos que não sejam portadores de instruções de segurança ou que sejam portadores de instruções de segurança inadequadas.

7. Os veículos ou embalagens inadequados.

8. Os condutores que não disponham de um certificado regulamentar de formação profissional para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

9 Os veículos desprovidos de extintores.

10. Os veículos ou volumes sem a sinalização de perigo regulamentar.

11. Os veículos que não sejam portadores de documentos de transporte/de acompanhamento ou indicações não regulamentares sobre as mercadorias perigosas transportadas.

12. Os veículos que não sejam portadores do acordo bilateral/multilateral eventualmente requerido ou que sejam portadores de um acordo não regulamentar.

13. As cisternas excessivamente cheias.

ANEXO III

MODELO DE FORMULÁRIO NORMALIZADO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO DE INFRACÇÕES E SANÇÕES A DIRIGIR À COMISSÃO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

País: Ano: ....................

Controlos efectuados em estrada Veículos registados no território (1) nacional de outros Estados-membros da União Europeia de Estados terceiros número total Número de veículos controlados Número de infracções verificadas segundo o tipo de infracção Número e tipo de sanções aplicadas (1) Para efeitos do presente anexo, o país de registo é o do veículo motor.

>FIM DE GRÁFICO>

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