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Document 31995L0018

Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

OJ L 143, 27.6.1995, p. 70–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 002 P. 258 - 262
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 002 P. 258 - 262
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 002 P. 258 - 262
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 002 P. 258 - 262
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Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 003 P. 155 - 159
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 003 P. 155 - 159
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 003 P. 34 - 38

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2015; revogado por 32012L0034

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1995/18/oj

31995L0018

Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

Jornal Oficial nº L 143 de 27/06/1995 p. 0070 - 0074


DIRECTIVA 95/18/CE DO CONSELHO de 19 de Junho de 1995 relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 75º;

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

Considerando que o mercado único deve constituir um espaço sem fronteiras internas em que seja garantida a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que o princípio da livre prestação de serviços se deve aplicar ao sector ferroviário, tendo em conta as características específicas desse sector;

Considerando que a Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (4) prevê que as empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais dessas empresas gozem de determinados direitos de acesso ao tráfico internacional ferroviário nela previstos;

Considerando que, a fim de garantir uma aplicação uniforme e não discriminatória dos direitos de acesso às infra-estruturas ferroviárias em toda a Comunidade, é necessário criar uma licença a favor das empresas de transporte ferroviário que efectuem os serviços a que se refere o artigo 10º da Directiva 91/440/CEE;

Considerando que é oportuno manter o âmbito de aplicação da Directiva 91/440/CEE, incluindo as excepções nela previstas para os serviços regionais, urbanos e suburbanos, especificando ao mesmo tempo que as operações de transporte efectuado por serviços de vai-vem através do túnel do Canal da Mancha ficam igualmente excluídas desse âmbito de aplicação;

Considerando que, nesta óptica, as licenças emitidas aos Estados-membros se devem considerar válidas em toda a Comunidade;

Considerando que as condições comunitárias de acesso ou de trânsito das infraestruturas ferroviárias serão reguladas por outros diplomas comunitários;

Considerando que, tendo e conta o princípio de subsidiariedade e a fim de garantir a uniformidade e a transparência exigidas, a Comunidade deve fixar as grande linhas deste sistema de licenças, deixando aos Estados-membros a responsabilidade pela respectiva concessão e administração;

Considerando que, para garantir serviços fiáveis e adequados, se torna necessário que as empresas de transporte ferroviário preencham permanentemente determinados requisitos em matéria de honorabilidade e de capacidade financeira e profissional;

Considerando que, para proteger tanto clientes como terceiros, é importante garantir que as empresas de transporte ferroviário estejam devidamente seguradas ou tenham celebrado acordos equivalentes, a fim de cobrir os riscos de responsabilidade civil;

Considerando a necessidade de, neste mesmo quadro jurídico, regular as questões da suspensão ou do cancelamento da licença e da emissão de licenças temporárias;

Considerando que as empresas de transporte ferroviário continuam, além disso, obrigadas a respeitar a legislação nacional e comunitária relativa à exploração de serviços ferroviários, imposta sem carácter discriminatório, com o objectivo de garantir o seu direito a exercer, com toda a segurança, a respectiva actividade em percursos específicos;

Considerando que, para garantir o funcionamento eficaz dos transportes ferroviários internacionais, é necessário que as empresas ferroviários respeitem os acordos em vigor nesta área;

Considerando, finalmente, que os mecanismos de emissão, manutenção e modificação das licenças das empresas de transporte ferroviário devem obedecer a uma preocupação geral de transparência e de não discriminação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 1º

1. A presente directiva diz respeito aos critérios aplicáveis à concessão, prorrogação ou alteração, por um Estado-membro, de licenças destinadas às empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas ou venham a estabelecer-se na Comunidade, quando prestem os serviços referidos no artigo 10º da Directiva 91/440/CEE, nas condições constantes desse artigo.

2. Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva as empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limite à exploração de transportes urbanos, suburbanos e regionais.

As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais cuja actividade se limite à prestação de serviços de vai-vem para o transporte de veículos rodoviários através do túnel do Canal da Mancha ficam igualmente excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva.

3. A validade de qualquer licença é extensiva a todo o território da Comunidade.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) « Empresa de transporte ferroviário », qualquer empresa de estatuto privado ou público, cuja actividade principal consista na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por essa empresa;

b) « Licença », uma autorização concedida por um Estado-membro a uma empresa, pela qual se reconhece a sua capacidade de actuar como empresa de transporte ferroviária. Esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte;

c) « Autoridade responsável pela concessão da licença », o organismo encarregado por cada Estado-membro da concessão das licenças ferroviárias;

d) - « serviços urbanos e suburbanos », os serviços de transporte que dêem resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios,

- « serviços regionais », os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de uma região.

Artigo 3º

Cada Estado-membro designará o organismo responsável pela concessão de licenças de exploração ferroviárias e pelo cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

SECÇÃO II

Condições de obtenção de licença

Artigo 4º

1. Uma empresa de transporte ferroviário tem o direito de solicitar uma licença de exploração no Estado-membro em que está estabelecida.

2. Os Estados-membros não concederão licenças de exploração nem manterão a validade destas em caso de incumprimento das condições constantes da presente directiva.

3. Uma empresa de transporte ferroviário que preencha as condições estabelecidas na presente directiva tem direito a receber uma licença.

4. Uma empresa de transporte ferroviário não poderá prestar serviços de transporte ferroviário abrangidos pela presente directiva se não dispuser de uma licença adequada ao tipo de serviços a prestar.

Todavia, esta licença não confere por si só qualquer direito de acesso à infra-estrutura ferroviária.

Artigo 5º

1. Qualquer empresa de transporte ferroviário deve poder provar às autoridades responsáveis pela concessão de licenças do Estado-membro em causa, antes do início das suas actividades, que poderá satisfazer, em qualquer momento, as condições relativa à boa reputação, capacidade financeira e competência profissional, bem como à cobertura da sua responsabilidade civil, previstas nos artigos 6º a 9º

2. Para efeitos do nº 1, as empresas que requererem uma licença deverão apresentar toda a informação necessária.

Artigo 6º

Os Estados-membros definirão em que condições se encontra preenchida a exigência de boa reputação para garantir que nem a empresa de transporte ferroviário que requer a licença nem as pessoas responsáveis pela sua gestão

- foram condenadas por infracção penal grave, incluindo infracções de natureza comercial,

- foram objecto de um processo de falência,

- foram condenadas por infracções graves à legislação específica aplicável aos transportes,

- foram condenadas por infracções graves ou reincidentes às obrigações que para elas decorram do direito social ou laboral, incluindo as resultantes de legislação relativa à protecção do trabalho.

Artigo 7º

1. Os requisitos em matéria de capacidade financeira estão preenchidos se a empresa de transporte ferroviário que requer a licença puder provar que está em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de doze meses.

2. Para efeitos do nº 1, os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações constantes do anexo, parte I.

Artigo 8º

1. As condições relativas à competência profissional estão preenchidas sempre que:

a) A empresa de transporte ferroviário que requer a licença possua ou venha a possuir uma organização de gestão e experiência e/ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e uma supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações especificado na licença;

b) O pessoal responsável pela segurança, como os maquinistas, esteja plenamente qualificado para o seu campo de actividade;

e

c) O pessoal, o material circulante e a organização sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um alto nível de segurança.

2. Para efeitos do nº 1, os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos das informações constantes do Anexo, parte II.

3. O cumprimento das condições em matéria de qualificação deverá ser confirmado mediante a apresentação de documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 9º

Em aplicação das legislações nacionais e internacionais, as empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagem, carga, correio e terceiros.

SECÇÃO III

Validade da licença

Artigo 10º

1. A licença será válida enquanto a empresa de transporte ferroviário preencher as condições estabelecidas na presente directiva. Contudo, a autoridade responsável pode prescrever uma revisão a intervalos regulares de, no máximo, cinco anos.

2. A própria licença pode conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.

Artigo 11º

1. A autoridade responsável pela concessão da licença pode, se existirem sérias dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na presente directiva, e especialmente no seu artigo 5º, por parte de uma empresa de transporte ferroviário detentora de uma licença, verificar, em qualquer altura, se essas condições são ou não respeitadas.

A autoridade responsável pela concessão da licença suspenderá ou revogará a licença se verificar que a empresa de transporte ferroviário deixou de obedecer às condições previstas na presente directiva, especialmente no seu artigo 5º

2. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença de um Estado-membro verificar que existem sérias dúvidas quanto ao respeito das condições definidas na presente directiva por uma empresa de transporte ferroviário à qual foi concedida uma licença pela autoridade de outro Estado-membro, informará sem demora esta autoridade de tal facto.

3. Não obstante o disposto no nº 1, quando uma licença for suspensa ou revogada por não preenchimento das condições relativas à capacidade financeira, a autoridade responsável pela concessão da licença pode conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa de transporte ferroviário, desde que a segurança não esteja em risco. No entanto, tal licença temporária apenas será válida durante um prazo máximo de seis meses a contar da data da sua concessão.

4. Quando uma empresa de transporte ferroviário tiver cessado as suas actividades há seis meses ou não tiver iniciado as suas actividades seis meses depois da concessão da licença, a autoridade responsável pela concessão da licença decidirá se esta deve ser novamente submetida a aprovação ou suspensa.

Em caso de início da actividade, a empresa de transporte ferroviário pode solicitar que seja fixado um prazo mais longo, tendo em conta a especificidade dos serviços prestados.

5. Em caso de se verificar uma alteração que afecte a situação jurídica de uma empresa de transporte ferroviário, a especialmente em caso de fusão ou aquisição, a autoridade responsável pela concessão da licença pode decidir se esta deve ser novamente submetida a aprovação. A empresa ferroviária em questão poderá prosseguir as suas actividades, a não ser que a autoridade responsável pela concessão da licença considere que isso implica riscos em matéria de segurança; nesse caso, a decisão deve ser fundamentada.

6. Sempre que uma empresa de transporte ferroviário prentender alterar ou ampliar significativamente as suas actividades, a licença deve ser submetida à autoridade responsável pela sua concessão, a fim de ser reexaminada.

7. Uma empresa de transporte ferroviário que tenha pendente contra si um processo de falência ou similar não será autorizada pela autoridade responsável pela concessão da licença a manter a sua licença se a referida autoridade considerar que não existem perspectivas realistas para uma recuperação financeira satisfatória num período de tempo razoável.

8. Sempre que a autoridade responsável pela concessão da licença tiver suspendido, revogado ou alterado uma licença, o Estado-membro em questão informará imediatamente a Comissão. Esta, por sua vez informará sem demora os restantes Estados-membros.

Artigo 12º

Para além das regras estabelecidas na presente directiva, a empresa de transporte ferroviário respeitará também as disposições da legislação nacional compatíveis com o direito comunitário, impostas de maneira não discriminatória, nomedamente no que se refere:

- às condições técnicas e operacionais específicas dos serviços ferroviários,

- às condições de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa,

- às disposições em matéria de saúde, segurança, condições sociais e direitos dos trabalhadores e dos utilizadores.

Artigo 13º

As empresas de transporte ferroviário devem respeitar os acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário em vigor no Estado-membro em que operam.

SECÇÃO IV

Disposição transitória

Artigo 14º

As empresas de transporte ferroviário que prestam serviços ferroviários na data-limite de transposição prevista no nº 2 do artigo 16º, beneficiarão de um período transitório de doze meses para poderem adaptar-se às disposições da presente directiva. Este período transitório não se aplica às disposições que possam afectar a segurança dos serviços ferroviários.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 15º

1. Os precedimentos de concessão de licenças serão publicados pelo Estado-membro interessado, que desse facto informará a Comissão.

2. A autoridade responsável pela concessão da licença tomará uma decisão sobre o respectivo pedido, tendo em conta todos os elementos de que dispõe, o mais rapidamente possível e o mais tardar três meses após lhe terem sido apresentadas todas as informações necessárias, nomeadamente os dados referidos no anexo. A decisão será comunicada à empresa de transporte ferroviário requerente. Qualquer recusa deve ser fundamentada.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as decisões das autoridades responsáveis pela concessão de licenças possam ser submetidas a controlo jurisdicional.

Artigo 16º

1. A Comissão apresentará ao Conselho, dois anos após o início de aplicação da presente directiva, um relatório sobre essa aplicação, acompanhado, se adequado, de propostas relativas à prossecução da acção comunitária em matéria de desenvolvimento dos caminhos-de-ferro, nomeadamente quanto à possibilidade de aplicação do âmbito de aplicação da presente directiva.

2. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

3. Quando os Estados-membros adoptarem as disposições previstas no nº 2, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 17º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

B. PONS

(1) JO nº C 24 de 28. 1. 1994, p. 2, e JO nº C 225 de 13. 8. 1994, p. 9.

(2) Parecer emitido em 14 de Setembro de 1994 (JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 56).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 1994 (JO nº C 205 de 25. 7. 1994, p. 38), Posição Comum do Conselho de 21 de Novembro de 1994 (JO nº C 354 de 13. 12. 1994, p. 11) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Março de 1995 (JO nº C 89 de 10. 4. 1995, p. 30.)

(4) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 25.

ANEXO

I. Informações a que se refere o nº 2 do artigo 7º

1. A análise da capacidade financeira efectua-se com base nas contas anuais da empresa e, para as empresas que pedem uma licença e não têm possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual. Para essa análise, devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:

a) Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;

b) Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;

c) Capital de exploração;

d) Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante;

e) Encargos sobre o património da empresa.

2. O requerente não apresenta a capacidade financeira requerida nomeadamente quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela actividade da empresa.

3. A autoridade pode exigir, nomeadamente, a apresentação de um relatório de peritagem e de documentos adequados elaborados por um banco, uma caixa de poupança pública, um revisor oficial de contas ou um perito de contas ajuramentado. Deverão constar de tais documentos as informações relativas aos aspectos mencionados no nº 1.

II. Informações a que se refere o nº 2 do artigo 8º

1. Informações acerca da natureza e manutenção do material circulante no que se refere, nomeadamente, às normas de segurança.

2. Informações sobre as habilitações do pessoal responsável pela segurança e pelas normas de formação do pessoal.

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