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Document 31995D0338

95/338/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

OJ L 200, 24.8.1995, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 018 P. 157 - 157
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 017 P. 253 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 017 P. 253 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 029 P. 131 - 131

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/338/oj

31995D0338

95/338/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

Jornal Oficial nº L 200 de 24/08/1995 p. 0035 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 1995

que altera o capítulo 1 do anexo II da Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(95/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A de Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/339/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 15º,

Considerando que a aplicação das disposições existentes veio criar dificuldades aquando da importaçõo de produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carnes de coelho; que é necessário, por conseguinte, à luz da experiência adquirida, alterar essas disposições;

Considerando que as alterações dizem respeito à previsão da possibilidade de estabelecer uma lista de países terceiros em proveniência dos quais seja autorizada a importação dos referidos produtos;

Considerando que, por razões de clareza, é conveniente reformular o capítulo I do anexo II da Directiva 92/118/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No anexo II da Directiva 92/118/CEE, a alínea a) do capítulo 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a) Se forem provenientes de um país terceiro constante da lista:

i) A que se refere o artigo 9º da Directiva 91/494/CEE, relativamente às carnes de aves de capoeira;

ii) A que se refere o artigo 16º da Directiva 92/45/CEE, relativamente às carnes de caça selvagem;

iii) A que se refere o capítulo 11 do anexo I da presente directiva, relativamente às carnes de coelho e às carnes de caça de criação,

ou se forem provenientes de um país terceiro constante da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE. Nesse caso, devem ter sido submetidos a um tratamento pelo calor efectuado em recipiente hermético, sendo o valor F° igual ou superior a 3,00. Todavia, se se tratar de produtos à base de carne de uma espécie diferente dos suídeos, esse tratamento pode ser substituído por um tratamento pelo calor que conduza a uma temperatura interna de, pelo menos 70 °C».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(2) Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

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