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Document 31994L0020

Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos

OJ L 195, 29.7.1994, p. 1–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 026 P. 136 - 195
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 026 P. 136 - 195
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 013 P. 226 - 285
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 014 P. 115 - 174
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 014 P. 115 - 174
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 002 P. 16 - 75

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/20/oj

31994L0020

Directiva 94/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos

Jornal Oficial nº L 195 de 29/07/1994 p. 0001 - 0060
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0136
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 26 p. 0136


DIRECTIVA 94/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Maio de 1994 relativa aos dispositivos mecânicos de engate dos veículos a motor e seus reboques e à sua fixação a esses veículos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; que há que adoptar as medidas necessárias para o efeito;

Considerando que os requisitos técnicos que os veículos a motor e seus reboques devem respeitar nos termos das legislações nacionais abrangem, nomeadamente, os engates mecânicos dos referidos veículos;

Considerando que esses requisitos variam de uns Estados-membros para outros; que é, por conseguinte, necessário que todos os Estados-membros adoptem os mesmos requisitos, quer conjuntamente com as regras existentes, quer em sua substituição, por forma a possibilitar, nomeadamente, a aplicação do procedimento de homologação CEE, objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (4), ainda por executar;

Considerando que a presente directiva será uma das directivas específicas do processo de recepção estabelecido na Directiva 70/156/CEE; que, por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE sobre sistemas de veículos, componentes e unidades técnicas separadas são aplicáveis à presente directiva;

Considerando que, para aumentar a segurança rodoviária e melhorar a compatibilidade dos veículos a motor e seus reboques em trânsito internacional, importa que todos os tipos de veículo que se integrem num conjunto veículo-reboque ou que formem um veículo articulado sejam equipados com sistemas mecânicos de engate normalizados e harmonizados;

Considerando que é conveniente observar os requisitos técnicos do Regulamento nº 55 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (ECE), relativo às disposições uniformes respeitantes aos componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos; que o referido regulamento se encontra anexo ao Acordo de 20 de Março de 1958 relativo à adopção de condições uniformes de aprovação e de reconhecimento mútuo de aprovação de equipamento e peças de veículos a motor;

Considerando que, em relação às dimensões uniformes dos sistemas mecânicos de engate, se atendeu sobretudo a normas internacionais (ISO), por forma a assegurar a compatibilidade dos veículos que se integram em conjuntos veículo-reboque ou que formam veículos articulados e a garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «veículo», qualquer veículo a motor, definido no artigo 2º da Directiva 70/156/CEE, destinado a circular na via pública, completo ou incompleto, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h, e respectivos reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis,

- «tipo de engate mecânico», um dispositivo mecânico de engate ao qual pode ser concedida a homologação como componente, na acepção do artigo 2º da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 2º

Os Estados-membros não podem recusar:

- a recepção CEE ou a recepção nacional de um veículo, nem recusar ou proibir a venda, registo, entrada em serviço ou utilização de um veículo por este se encontrar equipado com dispositivos mecânicos de engate facultativos,

- a homologação CEE ou a homologação nacional de um dispositivo mecânico de engate, nem proibir a venda ou utilização de um dispositivo mecânico de engate,

se forem preenchidos os requisitos dos anexos.

Artigo 3º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da data da sua adopção. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Essas disposições serão aplicáveis dezoito meses a contar da data de adopção da presente directiva.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 1994.

Pelo Parlamento Europeu O Presidente E. KLEPSCH Pelo Conselho O Presidente Th. PANGALOS

(1) JO nº C 134 de 25. 5. 1992, p. 36.

(2) JO nº C 313 de 30. 11. 1992, p. 10.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 29 de Outubro de 1992 (JO nº C 305 de 23. 11. 1992, p. 115). Posição comum do Conselho de 27 de Setembro de 1993 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 9 de Março de 1994 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO nº L 225 de 10. 8. 1992, p. 1).

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