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Document 31994D0824

94/824/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de um membro da Organização Mundial do Comércio

OJ L 349, 31.12.1994, p. 201–202 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 029 P. 231 - 232
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 029 P. 231 - 232
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 187 - 188
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 18 - 19

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/824/oj

31994D0824

94/824/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de um membro da Organização Mundial do Comércio

Jornal Oficial nº L 349 de 31/12/1994 p. 0201 - 0202
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 29 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 29 p. 0231


DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de um membro da Organização Mundial do Comércio (94/824/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (1), e, nomeadamente o nº 7 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «acordo OMC» foi assinado em nome da Comunidade; que o Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (a seguir designado «acordo TRIPS»), anexo ao acordo OMC, inclui disposições pormenorizadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual que têm por objectivo estabelecer disciplinas de âmbito internacional neste domínio a fim de promover o comércio internacional e impedir a ocorrência de distorções ao comércio e o desenvolvimento de tensões devido à inexistência de uma protecção adequada e eficaz da propriedade intelectual;

Considerando que, a fim de garantir que toda a legislação comunitária na matéria esteja em total conformidade com o acordo TRIPS, a Comunidade deve tomar certas medidas em relação a actos comunitários em vigor em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual; que essas medidas envolvem, em relação a determinados aspectos, a alteração de actos comunitários; que essas medidas pressupõem igualmente que sejam complementados actos comunitários em vigor;

Considerando que a Directiva 87/54/CEE diz respeito à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores; que os artigos 35º a 38º do acordo TRIPS estabelecem as obrigações dos membros da OMC em relação à protecção dos esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados; que, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 1º e no artigo 3º do acordo TRIPS, a Comunidade deve assegurar que os nacionais de todos os outros membros da OMC beneficiem dessa protecção e da aplicação do tratamento nacional; que é, por conseguinte, necessário estender a protecção prevista na Directiva 87/57/CEE aos nacionais de membros da OMC, sem qualquer requisito de reciprocidade; que é adequado utilizar para o efeito o procedimento previsto no nº 7 do artigo 3º dessa directiva,

DECIDE:

Artigo 1º

Os Estados-membros estenderão a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores prevista na Directiva 87/54/CEE nos seguintes termos:

a) As pessoas singulares nacionais de um membro do acordo OMC ou residentes no seu território serão tratadas como se fossem nacionais de um Estado-membro;

b) As pessoas colectivas ou as pessoas singulares que tenham um estabelecimento real e efectivo para a criação de topografias ou a produção de circuitos integrados no território de um membro do acordo OMC serão tratadas como se fossem pessoas colectivas ou pessoas singulares que tenham um estabelecimento industrial ou comercial real e efectivo no território de um Estado-membro.

Artigo 2º

1. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

2. A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

3. A Decisão 90/510/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de certos países e territórios (2), é revogada a partir da data de aplicação da presente decisão, na medida em que se refere à extensão da protecção prevista na Directiva 87/54/CEE a países ou territórios membros do acordo OMC.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SEEHOFER

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1987, p. 36.(2) JO nº L 285 de 17. 10. 1990, p. 29. Decisão alterada pela Decisão 93/17/CEE (JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 22).

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