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Document 31994D0700

94/700/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá

OJ L 284, 1.11.1994, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 062 P. 150 - 151
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 062 P. 150 - 151
Special edition in Czech: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Estonian: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Latvian: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Lithuanian: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Hungarian Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Maltese: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Polish: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Slovak: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Slovene: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Bulgarian: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Romanian: Chapter 17 Volume 001 P. 183 - 184
Special edition in Croatian: Chapter 17 Volume 002 P. 16 - 17

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/700/oj

31994D0700

94/700/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Outubro de 1994, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá

Jornal Oficial nº L 284 de 01/11/1994 p. 0061 - 0062
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0150
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 62 p. 0150


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Outubro de 1994 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas oriundas do Canadá (94/700/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 87/54/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (1), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o direito à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores na Comunidade é aplicável às pessoas com direito a essa protecção, nos termos dos nºs1 a 5 do artigo 3º da Directiva 87/54/CEE;

Considerando que esse direito pode ser tornado extensivo, através de uma decisão do Conselho, a pessoas que não beneficiem dessa protecção nos termos das referidas disposições;

Considerando que a extensão daquela protecção deve ser, na medida do possível, decidida pela Comunidade no seu conjunto;

Considerando que essa protecção foi anteriormente alargada, com base na reciprocidade, às pessoas originárias de países e territórios que não fazem parte da Comunidade, quer a título permanente, pela Decisão 90/510/CEE (2), quer a título provisório, pela Decisão 93/16/CEE (3);

Considerando que o Canadá dispõe de uma legislação que concede uma protecção adequada aos criadores de topografias, tendo manifestado a intenção de alargar a sua aplicação, a partir de 1 de Novembro de 1994, aos nacionais da Comunidade e às pessoas singulares ou colectivas aí estabelecidas real e efectivamente com o objectivo de criar topografias ou de fabricar circuitos integrados;

Considerando que o acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que faz parte dos resultados das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round », retomados na Acta Final de Marrakech, de 15 de Abril de 1994, impõe aos membros a obrigação de conceder protecção às topografias de circuitos integrados, de acordo com as suas próprias disposições, bem como com as do Tratado sobre a propriedade intelectual em matéria de circuitos integrados, para as quais remete;

Considerando que este acordo, tal como o que institui a Organização Mundial do Comércio, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou o mais rapidamente possível após esta data, dispondo os países desenvolvidos, membros do acordo relativo à Organização Mundial do Comércio, de um prazo de um ano após a entrada em vigor do referido acordo para aplicar as respectivas disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio;

Considerando que convém, atendendo aos compromissos assumidos pelas autoridade canadianas, tornar extensivo o direito à protecção, ao abrigo da Directiva 87/54/CEE, às pessoas singulares, às sociedades e outras pessoas colectivas do Canadá, a partir de 1 de Novembro de 1994, e até à aplicação das disposições do citado acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedades intelectual relacionados com o comércio,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros tornarão extensivo o direito à protecção jurídica ao abrigo da Directiva 87/54/CEE, do seguinte modo:

a) As pessoas singulares nacionais do Canadá ou que tenham residência habitual no território do Canadá serão tratadas como se fossem nacionais de um Estado-membro;

b) As sociedades ou outras pessoas colectivas do Canadá que tenham um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivamente, nesse país serão tratadas como se tivessem um estabelecimento industrial ou comercial, real e efectivamente, no território de um Estado-membro.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1994.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORCHERT

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1987, p. 36.

(2) JO nº L 285 de 17. 10. 1990, p. 29. Decisão alterada pela Decisão 93/17/CEE (JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 22).

(3) JO nº L 11 de 19. 1. 1993, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 93/520/CEE (JO nº L 246 de 2. 10. 1993, p. 31), que concede uma protecção provisória às pessoas oriundas dos Estados Unidos da América (até 31 de Dezembro de 1993) e de certos territórios (até 31 de Dezembro de 1994) e pela Decisão 94/373/CE (JO nº L 170 de 5. 7. 1994, p. 34), que prorroga a protecção, quanto aos Estados Unidos da América, até 1 de Julho de 1995.

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