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Document 31993R2847

Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

OJ L 261, 20.10.1993, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 005 P. 118 - 133
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 005 P. 118 - 133
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 002 P. 70 - 85
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 002 P. 109 - 124
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 002 P. 109 - 124

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2847/oj

31993R2847

Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

Jornal Oficial nº L 261 de 20/10/1993 p. 0001 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 5 p. 0118


REGULAMENTO (CEE) Nº 2847/93 DO CONSELHO de 12 de Outubro de 1993 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, nos termos do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (4), o Conselho deve instituir um regime comunitário de controlo;

Considerando que o êxito da política comum das pescas pressupõe a aplicação de um regime de controlo eficaz que abranja todos os aspectos dessa política;

Considerando que, para atingir esse objectivo, é necessário incluir normas de controlo das medidas de conservação e de gestão dos recursos, medidas estruturais e medidas sobre a organização comum de mercado, bem como determinadas disposições que prevejam sanções para as infracções a estas medidas, aplicáveis a todo o sector das pescas, do produtor ao consumidor;

Considerando que este regime só pode proporcionar os resultados pretendidos se os operadores reconhecerem a sua justificação;

Considerando que o controlo é primordialmente da responsabilidade dos Estados-membros; que a Comissão também deve providenciar para que o controlo e a prevenção das infracções sejam efectuados equitativamente pelos Estados-membros; que convém, por consequência, permitir que a Comissão cumpra a sua missão nas melhores condições possíveis, concedendo-lhe para tal os meios financeiros, jurídicos e legislativos necessários;

Considerando que a experiência da aplicação do Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (5), revelou a necessidade de reforçar o controlo da aplicação das regras de conservação dos recursos haliêuticos;

Considerando que o respeito das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos implica uma maior responsabilização de todos os operadores do sector das pescas;

Considerando que a política de gestão dos recursos haliêuticos, que assenta, nomeadamente, nos totais admissíveis de capturas (TACs), em quotas e medidas técnicas, deve ser completada por uma gestão do esforço de pesca, que implica um controlo das capacidades e das actividades de pesca;

Considerando que, para permitir a fiscalização de todas as capturas e desembarques, os Estados-membros devem controlar, em todas as águas marítimas, as actividades de pesca dos navios comunitários e todas as actividades conexas que permitam controlar a aplicação da regulamentação da política comum das pescas;

Considerando que é primordial que os Estados-membros cooperem a nível operacional nas inspecções marítimas das actividades de pesca, a fim de permitir uma inspecção eficaz e económica, especialmente em relação às operações realizadas em águas fora da jurisdição ou soberania de um Estado-membro;

Considerando que a execução da política comum das pescas requer a adopção de medidas de controlo de navios que arvorem pavilhão de um país terceiro e que se encontrem nas águas comunitárias, nomeadamente um regime de comunicação das deslocações e das espécies mantidas a bordo, sem prejuízo do direito da passagem inofensiva no mar territorial e da liberdade de navegação na zona de pescas de 200 milhas;

Considerando que a execução pelos Estados-membros, em cooperação com a Comissão, de projectos-piloto aplicáveis a determinadas categorias de navios permitirá que o Conselho decida, antes de 1 de Janeiro de 1996, da aplicação de um sistema de vigilância por satélite ou de outro sistema alternativo;

Considerando que a gestão das pescas mediante a fixação de TACs implica um conhecimento promenorizado da composição das capturas, sendo esse conhecimento igualmente necessário para os outros procedimentos previstos no Regulamento (CEE) nº 3760/92; que esse conhecimento exige a manutenção de um diário de bordo por cada capitão de navio de pesca;

Considerando que é necessário que o Estado-membro de desembarque possa controlar os desembarques no seu território, e que para tal convém que os navios de pesca registados noutros Estados-membros notifiquem o Estado-membro de desembarque da sua intenção de proceder a um desembarque no seu território;

Considerando que é essencial especificar e confirmar, no momento do desembarque, os dados inscritos nos diários de bordo; que, para o efeito, é necessário que todas as pessoas ligadas às actividades de desembarque e comercialização das capturas declarem as quantidades desembarcadas, transbordadas, colocadas à venda ou adquiridas;

Considerando que, para prever isenções da obrigação de manter um diário de bordo ou de preencher uma declaração de desembarque pelos pequenos navios de pesca para os quais essa obrigação constituiria um encargo desproporcionado em relação à sua capacidade de pesca, é necessário que cada Estado-membro controle as actividades desses navios através da execução de um plano de amostragem;

Considerando que, para assegurar o respeito pelas medidas comunitárias de conservação e de comércio, todos os produtos da pesca desembarcados ou importados na Comunidade deverão ser acompanhados até ao primeiro ponto de venda de um documento de transporte que identifique a respectiva origem;

Considerando que as restrições de capturas devem ser geridas tanto a nível dos Estados-membros como da Comunidade; que os Estados-membros deverão registar os desembarques e notificá-los à Comissão por meios informáticos; que, por conseguinte, é necessário prever excepções a esta obrigação para as pequenas quantidades desembarcadas, cuja comunicação informática constituiria um encargo administrativo e financeiro desproporcionado para as autoridades dos Estados-membros;

Considerando que, para assegurar a conservação e a gestão de todos os recursos utilizados, as disposições relativas ao diário de bordo, à declaração de desembarque, à declaração de vendas, e às informações sobre transbordos e registo de capturas podem ser tornadas extensivas às unidades populacionais que não se encontram sujeitas a TACs ou a quotas;

Considerando que os Estados-membros devem ser informados dos resultados das actividades dos seus navios em águas sob a jurisdição de países terceiros ou em águas internacionais; que, por conseguinte, os capitães desses navios deverão ficar sujeitos às obrigações relativas ao diário de bordo e às declarações de desembarque e de transbordo; que os dados recolhidos pelos Estados-membros deverão ser enviados à Comissão;

Considerando que a gestão da recolha e tratamento de dados implica a criação de bases de dados informatizados que tornem possível, nomeadamente, um controlo cruzado dos dados; que, por conseguinte, a Comissão e os seus agentes devem ter acesso a essas bases de dados mediante transmissão informática a fim de procederem às verificações do dados;

Considerando que não se pode assegurar convenientemente o respeito das disposições sobre utilização das artes de pesca se forem a bordo redes de malhagem diferentes, a menos que fiquem sujeitas a medidas de controlo suplementares; que, quanto a pescarias específicas, pode ser adequado estabelecer regras específicas como a regra de uma só rede;

Considerando que, quando a quota de um Estado-membro estiver esgotada ou quando o próprio TAC se encontra esgotado, é necessário que a pesca seja proibida por decisão da Comissão;

Considerando que é necessário reparar o prejuízo sofrido por um Estado-membro que não esgotou a sua quota, a sua quota-parte de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais quando a pesca foi encerrada devido ao esgotamento do total admissível de capturas; que, para esse efeito, deverá ser previsto um sistema de compensação;

Considerando que, sempre que o presente regulamento não tenha sido respeitado pelos responsáveis dos navios de pesca, esses navios devem poder ser sujeitos a medidas de controlo complementares para efeitos de conservação;

Considerando que, para assegurar uma gestão eficiente das medidas adoptadas, é necessário prever mecanismos de declaração de acordo com os objectivos e estratégias de gestão previstos no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, aplicáveis aos Estados-membros que tenham excedido a sua quota de pesca;

Considerando que a adaptação das capacidades de captura aos recursos disponíveis constitui um dos objectivos da política comum das pescas; que, nos termos do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, cabe ao Conselho fixar os objectivos e estratégias que enquadram a reestruturação do esforço de pesca; que é também importante que seja assegurado o respeito das medidas relativas à organização comum de mercados, nomeadamente pelos operadores, a quem essas medidas são aplicáveis; que, por conseguinte, é indispensável que cada Estado-membro efectue, para além dos controlos financeiros já previstos na regulamentação comunitária, controlos técnicos que garantam o respeito das disposições adoptadas pelo Conselho;

Considerando que é necessário estabelecer regras gerais que permitam que os inspectores comunitários nomeados pela Comissão assegurem a aplicação uniforme das regras comunitárias e supervisionem o controlo efectuado pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que, para salvaguardar a objectividade das supervisões, é importante que, em certas condições os inspectores comunitários possam efectuar missões independentes e sem aviso prévio, para supervisionar as operações de controlo efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros; que essas missões não poderão de modo algum implicar controlos de particulares;

Considerando que a actuação decorrente das infracções pode diferir de Estado-membro para Estado-membro, o que gera nos pescadores um sentimento de tratamento desigual; que a falta de sanções dissuasivas em determinados Estados-membros prejudica a eficácia do controlo e que, perante estes elementos, é conveniente que os Estados-membros tomem todas as medidas não discriminatórias necessárias para prevenir e punir irregularidades, nomeadamente através do estabelecimento de uma lista de sanções que privem efectivamente os infractores do benefício económico emergente das infracções;

Considerando que o facto de um Estado-membro não reprimir eficazmente as irregularidades reduz as possibilidades de o Estado-membro de bandeira assegurar o respeito do regime de conservação e gestão dos recursos da pesca; que, por conseguinte, é necessário prever que as capturas realizadas ilegalmente sejam deduzidas da quota do Estado-membro de desembarque, se este Estado não tiver desencadeado uma acção eficaz;

Considerando que os Estados-membros deverão apresentar um relatório periódico à Comissão sobre as suas actividades de inspecção e sobre as medidas tomadas na sequência de infracções às medidas comunitárias;

Considerando que é conveniente prever normas de aplicação para determinadas medidas previstas no presente regulamento;

Considerando que deverá ser garantida a confidencialidade dos dados recolhidos no âmbito do presente regulamento;

Considerando que o presente regulamento não deverá afectar as disposições de controlo nacionais que, embora sejam por ele abrangidas, contenham regras mais estritas do que as exigências mínimas nele previstas, desde que, contudo, essas disposições nacionais estejam em conformidade com o direito comunitário;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2241/87 deve ser revogado, à excepção, contudo, do artigo 5º que se manterá em vigor até à adopção das listas referidas no nº 2 do artigo 6º do presente regulamento;

Considerando que é necessário estabelecer um período de transição para a aplicação de determinadas disposições específicas, por forma a permitir que as autoridades competentes dos Estados-membros definam e adaptem os respectivos processos aos requisitos do novo regulamento;

Considerando que o disposto em certos artigos, na medida em que diz respeito às operações de pesca no Mediterrâneo, onde a política comum das pescas ainda não foi integralmente aplicada, entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A fim de assegurar o respeito da regulamentação da política comum das pescas, é instituído um regime comunitário que inclui, nomeadamente, disposições de controlo técnico de:

- medidas de conservação e gestão dos recursos,

- medidas estruturais,

- medidas sobre a organização comum de mercado,

bem como disposições relativas à eficácia das sanções aplicáveis no caso de não serem respeitadas as medidas atrás mencionadas.

2. Para o efeito, cada Estado-membro adoptará, nos termos da regulamentação comunitária, medidas adequadas para assegurar a eficácia do regime em causa. Os Estados-membros colocarão à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das suas funções de inspecção e controlo, de acordo com o presente regulamento.

3. O regime instituído é aplicável a quaisquer actividades de pesca ou actividades conexas exercidas no território e nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-membros, incluindo as exercidas por navios que arvorem pavilhão de um país terceiro ou que nele se encontrem registados, sem prejuízo do direito à passagem inofensiva nas águas territoriais e da liberdade de navegação na zona de pesca de 200 milhas. O regime é também aplicável às actividades dos navios de pesca dos Estados-membros e que operem nas águas de países terceiros ou no alto mar, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros ou nas convenções internacionais em que a Comunidade é parte.

TÍTULO I

Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades

Artigo 2º

1. A fim de assegurar o respeito da regulamentação em vigor sobre medidas de conservação e de controlo, para Estado-membro controlará, no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, o exercício da pesca e das actividades conexas. Os Estados-membros inspeccionarão os navios de pesca e investigarão todas as actividades, permitindo assim o controlo da aplicação do presente regulamento, nomeadamente as actividades de desembarque, venda, transporte e armazenagem dos produtos da pesca e o registo dos desembarques e das vendas.

2. Os navios de pesca que possam exercer actividades de pesca, que arvorem pavilhão de um país terceiro e naveguem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-membro, serão sujeitos a um regime de comunicação das deslocações e das capturas mantidas a bordo.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas de execução adoptadas para garantir o respeito destes procedimentos.

3. Cada Estado-membro controlará, fora da zona de pesca comunitária, as actividades dos seus navios de pesca, sempre que esse controlo seja necessário para assegurar o respeito da regulamentação comunitária aplicável nessas águas.

4. A fim de assegurar uma inspecção tão eficaz e económica quanto possível, os Estados-membros coordenarão as suas actividades de controlo e poderão, para o efeito, estabelecer programas de inspecção comuns que lhes permitam controlar os navios de pesca da Comunidade nas águas mencionadas nos nºs 1 e 3. Os Estados-membros adoptarão medidas que permitam às suas autoridades competentes, bem como à Comissão, uma informação regular e recíproca sobre a experiência adquirida.

Artigo 3º

1. A fim de aumentar a eficácia da fiscalização das actividades de pesca, o Conselho decidirá, até 1 de Janeiro de 1996, de acordo com o procedimento previsto no artigo 43º do Tratado CEE, se, quando e em que medida deve ser instituído um sistema de localização contínua dos navios de pesca comunitários que utilize, a partir de uma estação terrestre ou de um satélite, as comunicações por satélite para a transmissão de dados.

2. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar e os navios a incluir no sistema acima referido, os Estados-membros, em cooperação com a Comissão, desenvolverão projectos-piloto antes de 30 de Junho de 1995. Para o efeito, os Estados-membros assegurarão a instituição de um sistema de localização contínua de determinadas categorias de navios comunitários que utilize, a partir de uma estação terrestre ou de um satélite, as comunicações por satélite para a transmissão de dados.

Os Estados-membros podem desenvolver simultaneamente projectos-piloto destinados a avaliar a utilização de registos automáticos de posição.

3. Ao executar os projectos-piloto referidos no nº 2, o Estado-membro de bandeira ou de registo tomará as medidas necessárias para assegurar o registo, em suporte informático, das informações transmitidas pelos seus navios de pesca ou deles obtidas, independentemente das águas em que operem ou do porto em que se encontrem.

Se os seus navios de pesca operarem nas águas sob a soberania ou jurisdição de outro Estado-membro, o Estado de bandeira garantirá a comunicação imediata destas informações às autoridades competentes do Estado-membro em causa.

4. As normas de aplicação dos projectos-piloto serão decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

Artigo 4º

1. A inspecção e o controlo a que se refere o artigo 2º ficarão a cargo de cada Estado-membro, que os efectuará através de um sistema de inspecção por ele estabelecido.

No desempenho das funções que lhes forem confiadas, os Estados-membros assegurarão o respeito das disposições e medidas previstas no artigo 2º Além disso, actuarão de forma a evitar ingerências injustificadas nas actividades normais de pesca. Os Estados-membros garantirão igualmente que não haja discriminações na escolha dos sectores e navios a inspeccionar.

2. As pessoas responsáveis pelos navios de pesca, instalações ou veículos de transporte sujeitos a inspecção cooperarão para facilitar as inspecções efectuadas nos termos do nº 1.

Artigo 5º

Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, normas de aplicação dos artigos 2º, 3º e 4º, nomeadamente, no que se refere:

a) À identificação dos inspectores oficialmente designados e dos navios de inspecção ou outros meios de inspecção similares que possam ser utilizados por um Estado-membro;

b) Ao procedimento a seguir pelos inspectores e capitães dos navios de pesca quando um inspector pretenda efectuar uma visita a bordo;

c) Ao procedimento a seguir pelos inspectores quando, a bordo de um navio de pesca, procederem à inspecção deste, das suas artes ou das suas capturas;

d) Ao relatório que os inspectores devem elaborar após visita a bordo;

e) À marcação e identificação dos navios de pesca e das suas artes;

f) À certificação das características dos navios de pesca relativas ao exercício das actividades de pesca;

g) Ao registo dos dados relativos à localização dos navios de pesca e à transmissão desses dados aos Estados-membros e à Comissão;

h) Ao sistema de comunicação das deslocações e dos produtos da pesca mantidos a bordo, aplicável aos navios que arvorem pavilhão de um país terceiro.

TÍTULO II

Controlo das capturas

Artigo 6º

1. Os capitães dos navios de pesca comunitários que pesquem espécies de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais manterão um diário de bordo com indicação das quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo, da data e do local (rectângulo estatístico CIEM) dessas capturas e do tipo de artes utilizadas.

2. As espécies a inscrever no diário de bordo, nos termos do nº 1, serão as espécies sujeitas a TAC ou a quotas, bem como outras espécies incluídas em listas a aprovar pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários devem inscrever no seu diário de bordo as quantidades capturadas no mar, a data e o local das capturas e as espécies referidas no nº 2. As quantidades devolvidas ao mar podem ser registadas para efeitos de avaliação.

4. Os capitães dos navios de pesca comunitários ficarão isentos dos requisitos dos nºs 1 e 3, se o comprimento de fora a fora do navio for inferior a 10 metros.

5. O Conselho pode adoptar por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, outras isenções para além da referida no nº 4.

6. Os Estados-membros efectuarão, com base numa amostragem, o controlo das actividades dos navios de pesca isentos dos requisitos dos nºs 4 e 5, de forma a assegurar que as regras comunitárias em vigor sejam respeitadas por estes navios.

Para esse efeito, cada Estado-membro estabelecerá um plano de amostragem e comunicá-lo-á à Comissão. Os resultados do controlo serão comunicados periodicamente à Comissão.

7. Os capitães dos navios de pesca comunitários registarão as informações previstas nos nºs 1 e 3 em suporte informático ou em papel.

8. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, incluindo outra base geográfica que não os rectângulos estatísticos CIEM, em certos casos específicos.

Artigo 7º

1. Os capitães de navios de pesca comunitários que pretendam utilizar locais de desembarque de outro Estado-membro que não o Estado-membro da bandeira devem informar as autoridades competentes desse Estado-membro, com pelo menos duas horas de antecedência:

- do ou dos locais de desembarque e da hora prevista de chegada aos mesmos,

- das quantidades de cada espécie e desembarcar.

2. Os capitães referidos no nº 1 e que não procedam às notificações nele previstas podem ser sujeitos a sanções adequadas pelas autoridades competentes.

3. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, pode conceder uma derrogação à obrigação do nº 1 a certas categorias de navios de pesca comunitários, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação que tenha em conta, nomeadamente, a distância entre os bancos de pesca, os locais de desembarque e os portos em que os navios em questão se encontram registados ou inscritos.

Artigo 8º

1. Os capitães dos navios de pesca comunitários com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus mandatários, devem, depois de cada campanha e nas 48 horas seguintes ao desembarque, apresentar uma declaração às autoridades competentes do Estado-membro em que for efectuado o desembarque. O capitão será responsável pela exactidão da declaração, da qual devem constar, no mínimo, as quantidades desembarcadas de cada espécie referida no nº 2 do artigo 6º, e a zona em que tiverem sido capturadas.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir tomar a obrigação do nº 1 extensiva aos navios com um comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode igualmente decidir da concessão de derrogações à obrigação do nº 1 a certas categorias de navios com um comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros e que exerçam actividades de pesca específicas.

3. Os Estados-membros efectuarão, com base numa amostragem, o controlo das actividades dos navios de pesca isentos dos requisitos do nº 1, de forma a assegurarem o cumprimento das regras comunitárias em vigor por esses navios.

Para esse efeito, cada Estado-membro estabelecerá um plano de amostragem e comunicá-lo-á à Comissão. Os resultados do controlo serão comunicados periodicamente à Comissão.

4. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

Artigo 9º

1. As lotas ou outros organismos autorizados pelos Estados-membros, responsáveis pela primeira colocação no mercado dos produtos da pesca desembarcados num Estado-membro, apresentarão, na primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-membro em cujo território for efectuada a primeira colocação no mercado. Os referidos organismos respondem pela exactidão dos dados constantes dessa nota de venda. Essa responsabilidade restringe-se aos dados exigidos no nº 3.

2. Se a primeira colocação no mercado de produtos da pesca desembarcados num Estado-membro for efectuada de forma diferente da prevista no nº 1, os produtos da pesca desembarcados não poderão ser levantados pelo comprador enquanto não tiver sido apresentada uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-membro ou a outros organismos autorizados pelo Estado-membro em cujo território tenha sido efectuada a operação. O comprador responde pela exactidão dos dados referidos no nº 3, que constarão da nota de venda.

3. As notas de venda referidas nos nºs 1 e 2 conterão, pelo menos, os seguintes dados:

- para cada espécie, se necessário, o tamanho ou peso, classe, apresentação e grau de frescura,

- o preço e a quantidade na primeira venda para cada espécie e, se necessário, em termos de tamanho ou peso, classe, apresentação e grau de frescura,

- se necessário, o destino dos produtos retirados do mercado (produtos transformados, produtos para consumo humano, remanescente),

- nomes do vendedor e do comprador,

- local e data de venda.

4. Estas notas de venda serão preenchidas e comunicadas nos termos da legislação do Estado-membro de desembarque, de forma e em condições de venda que permitam a inclusão dos seguintes dados:

- identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos em causa,

- nome do armador ou do capitão,

- porto e data de desembarque.

5. As notas de venda mencionadas no nº 1 serão comunicadas nas 48 horas seguintes à venda às autoridades competentes ou outros organismos autorizados pelo Estado-membro, em suporte informático ou por escrito.

6. As autoridades competentes conservarão uma cópia de cada nota de venda por um período de um ano, a contar do início do ano seguinte ao do registo das informações apresentadas às autoridades competentes.

7. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, conceder uma derrogação à obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados pelo Estado-membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios com um comprimento de fora a fora inferior a 10 metros.

As derrogações previstas no parágrafo anterior só podem ser concedidas se o Estado-membro em questão dispuser de um sistema de controlo adequado.

8. Qualquer comprador que adquira produtos que não sejam em seguida colocados no mercado mas usados apenas para consumo privado ficará isento dos requisitos do nº 2.

9. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

Artigo 10º

1. a) Os navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro, ou que nele estejam registados, e que estejam autorizados a exercer actividades de pesca nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-membro, manterão um diário de bordo em que serão inscritas as informações mencionadas no artigo 6º;

b) Cada Estado-membro garantirá que o capitão de um navio de pesca que arvore pavilhão de um país terceiro ou que nele esteja registado, ou o seu mandatário, apresente, aquando do desembarque, às autoridades do Estado-membro cujos locais de desembarque utilize, uma declaração por cuja exactidão o capitão ou o seu mandatário é responsável, em que se mencionem as quantidades desembarcadas e a data e o local de cada captura;

c) Os capitães dos navios de pesca que arvorem pavilhão de um país terceiro ou que nele estejam registados devem comunicar a sua hora de chegada ao porto de desembarque às autoridades competentes do Estado-membro cujos locais de desembarque pretendam utilizar, com, pelo menos, 72 horas de antecedência.

Os capitães não podem proceder a nenhuma operação de desembarque se as autoridades competentes do Estado-membro em causa não tiverem confirmado a recepção da notificação prévia.

Os Estados-membros definirão as normas de aplicação da presente alínea, que serão notificadas à Comissão.

2. A Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros, da obrigação prevista na alínea c) do nº 1, por um período limitado e prorrogável, ou prever um novo período para notificação, tendo nomeadamente em conta a distância entre os bancos de pesca, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros.

Artigo 11º

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 7º, 8º e 9º, o capitão de um navio de pesca comunitária que:

- transborde para outro navio, adiante designado « navio receptor », quaisquer quantidades de capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitas a TACs ou a quotas, independentemente do local de transbordo ou

- desembarque essas capturas directamente fora do território da Comunidade,

informará, no momento do transbordo ou do desembarque, o Estado-membro de bandeira ou de registo do seu navio, das espécies e das quantidades em causa, da data do transbordo ou do desembarque e do local em que se realizaram as capturas, por referência à mais pequena zona relativamente à qual foi fixado um TAC ou uma quota.

2. O mais tardar, 24 horas antes do início e no final de um transbordo ou de uma série de transbordos realizados num porto ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-membro, o capitão do navio receptor informará as autoridades competentes do Estado-membro em causa das quantidades de capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a TACs ou a quotas que se encontrem a bordo do seu navio.

O capitão do navio receptor conservará os dados relativos às quantidades de capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TACs ou a quotas, recebidas por transbordo, à data de recepção e ao navio que efectuou o transbordo dessas capturas para o navio receptor. Esta obrigação será considerada cumprida mediante a conservação de cópias das declarações de transbordo, fornecidas de acordo com as normas especiais de registo das informações sobre capturas de peixes pelos Estados-membros.

No final de um transbordo ou de uma série de transbordos, o capitão do navio receptor transmitirá esses dados às autoridades competentes acima mencionadas, no prazo de 24 horas.

O capitão do navio receptor conservará igualmente os dados relativos às quantidades de capturas de uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TACs ou a quotas, transbordadas pelo navio receptor para um terceiro navio, e informará as autoridades competentes acima mencionadas desse transbordo, pelo menos 24 horas antes da sua ocorrência. Após o transbordo, o capitão informará as referidas autoridades das quantidades transbordadas.

Os capitães do navio receptor e do terceiro navio acima mencionado permitirão às autoridades competentes verificar a exactidão das informações e dos dados exigidos no presente número.

3. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para verificar a exactidão das informações recebidas nos termos dos nºs 1 e 2 e, se for caso disso, informarão o ou os Estados-membros do registo ou da bandeira do navio receptor e do navio de pesca que efectuou o transbordo dessas informações e do resultado da verificação.

4. Os nºs 2 e 3 são igualmente aplicáveis aos navios receptores que arvorem pavilhão de um país terceiro ou que nele estejam registados.

Artigo 12º

Quando o transbordo ou o desembarque deva efectuar-se mais de quinze dias após a captura, as informações exigidas nos artigos 8º e 11º serão transmitidas às autoridades competentes do Estado-membro de bandeira ou de registo, o mais tardar, quinze dias após a captura.

Artigo 13º

1. Todos os produtos da pesca desembarcados ou importados na Comunidade, sem transformação ou após transformação a bordo, que sejam transportados para um local que não o do desembarque ou importação, serão acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda.

2. Esse documento deve:

a) Indicar a origem da mercadoria (nome do navio e respectiva identificação exterior);

b) Mencionar o local de destino da ou das mercadorias e a identificação do veículo de transporte;

c) Indicar as quantidades de peixe (em quilogramas de peso transformado) de cada espécie transportada, o nome do destinatário, o local e a data do carregamento.

3. O transportador deve garantir que o documento referido no nº 1 contém, pelo menos, todas as informações requeridas no nº 2.

4. O transportador ficará isento da obrigação do nº 1, quando se preencher uma das seguintes condições:

a) O documento mencionado no nº 1 for substituído pela cópia de uma das declarações previstas nos artigos 8º ou 10º referente às quantidades transportadas;

b) O documento mencionado no nº 1 for substituído por uma cópia do documento T 2 M que indique a origem das quantidades transportadas.

5. As autoridades competentes dos Estados-membros podem conceder derrogações à obrigação do nº 1 se as quantidades de peixe forem transportadas dentro da zona portuária ou a 20 quilómetros ou menos do local de desembarque.

6. Cada Estado-membro deve efectuar as suas actividades de controlo por amostragem no seu território, por forma a garantir o cumprimento das obrigações do presente artigo.

7. Os Estados-membros coordenarão as suas actividades de controlo de forma a garantir que a inspecção seja efectuada da forma mais eficaz e económica possível. Para esse efeito, os Estados-membros exercerão especial vigilância sobre os movimentos de mercadorias que possam ter-lhes sido indicados como eventualmente susceptíveis de operações contrárias à regulamentação comunitária.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros assegurarão que todos os desembarques efectuados num Estado-membro, nos termos dos artigos 8º, 9º e 10º, sejam registados. Para o efeito, podem exigir que a primeira colocação no mercado se realize por venda na lota.

2. Quando os desembarques de capturas não forem colocados no mercado pela primeira vez através de venda na lota, nos termos do nº 2 do artigo 9º, os Estados-membros devem garantir que todas as quantidades em causa sejam notificadas às lotas ou aos outros organismos autorizados pelos Estados-membros.

3. As informações sobre desembarques efectuados por determinadas categorias de navios objecto das derrogações referidas nos artigos 7º e 8º ou sobre desembarques em portos que não disponham de uma estrutura administrativa suficientemente desenvolvida que permita registar desembarques podem, mediante pedido de um Estado-membro à Comissão, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, ser isentas do requisito relativo ao tratamento das referidas informações. Essa isenção pode ser autorizada quando o registo dos dados exigidos possa criar dificuldades desproporcionadas às autoridades nacionais, em relação aos desembarques totais, e quando as respectivas espécies desembarcadas forem vendidas in loco. Cada Estado-membro estabelecerá uma lista dos portos e dos navios abrangidos por essa isenção e notificá-la-á à Comissão.

4. Os Estados-membros que beneficiem da derrogação referida no nº 3 elaborarão um plano de amostragem que permita avaliar o volume dos respectivos desembarques nos portos abrangidos pela isenção. Esse plano deve ser aprovado pela Comissão antes da aplicação de qualquer derrogação. Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão os resultados das avaliações.

Artigo 15º

1. Cada Estado-membro notificará a Comissão, por via informática e antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, sujeitas a TACs ou a quotas, desembarcadas no mês anterior e comunicar-lhe-á qualquer informação recebida nos termos dos artigos 11º e 12º

As notificações à Comissão indicarão o local das capturas especificado nos artigos 6º e 8º e a nacionalidade dos navios de pesca em causa.

Cada Estado-membro informará a Comissão, de uma previsão do consumo, com indicação da data previsível de esgotamento, das espécies em relação às quais se considere que as capturas efectuadas pelos navios de pesca que arvorem pavilhão desse Estado-membro ou nele registados esgotaram 70 % da quota, atribuição ou parte disponível para esse Estado-membro.

Os Estados-membros fornecerão à Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas ou mais frequentes do que o exigido no presente número, sempre que as capturas de unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais sujeitas a TACs ou a quotas possam atingir o nível dos TACs ou das quotas.

2. A Comissão manterá as notificações por ela recebidas nos termos do presente artigo à disposição dos Estados-membros, por via informática.

3. Quando verifique que um Estado-membro não respeitou o prazo de transmissão dos dados relativos às capturas mensais previsto no nº 1, a Comissão pode fixar a data em que, relativamente a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, se considera que as capturas sujeitas a uma quota, ou a outra forma de limitação quantitativa, realizadas por navios de pesca que arvorem pavilhão desse Estado-membro ou que nele estejam registados, esgotaram 70 % da quota, atribuição ou parte disponível desse Estado-membro e a data previsível em que se considerar esgotada a quota, atribuição ou parte disponível.

4. Os Estados-membros notificarão a Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada trimestre civil, das quantidades de unidades populacionais, que não as referidas no nº 1, desembarcadas durante o trimestre anterior.

Artigo 16º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15º, os Estados-membros transmitirão, a pedido do Estado-membro interessado, as informações relativas aos desembarques, às ofertas de venda ou aos transbordos de produtos da pesca efectuados nos seus portos ou nas águas sob a sua jurisdição por navios de pesca que arvorem pavilhão desse Estado-membro ou que nele estejam registados e que digam respeito a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a uma quota atribuída a esse Estado-membro.

As informações incluirão o nome e a marca de identificação externa do navio em causa, as quantidades de peixe da unidade populacional ou grupo de unidades populacionais desembarcadas, postas à venda ou transbordadas por esse navio, bem como a data e o local do desembarque, da oferta de primeira venda ou do transbordo. As informações serão transmitidas no prazo de quatro dias úteis a contar da data do pedido do Estado-membro interessado ou dentro de um prazo superior a determinar por esse Estado-membro ou pelo Estado-membro de desembarque.

2. O Estado-membro em que foi efectuado o desembarque, a oferta de primeira venda ou o transbordo fornecerá essas informações à Comissão, a seu pedido e por via informática, e comunicá-las-á, simultaneamente, ao Estado-membro de registo.

Artigo 17º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o controlo das capturas das espécies efectuadas pelos seus navios que operam nas águas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar, bem como a verificação e o registo dos transbordos e desembarques das referidas capturas.

2. As medidas de controlo e de verificação devem garantir o cumprimento das seguintes obrigações pelos armadores e/ou capitães dos navios:

- a manutenção a bordo dos navios de pesca de um diário de bordo em que os capitães devem registar as capturas efectuadas,

- a apresentação de uma declaração de desembarque às autoridades do Estado-membro de desembarque, aquando dos desembarques efectuados nos portos da Comunidade,

- a comunicação ao Estado-membro da bandeira dos dados relativos a cada transbordo de peixe para navios de pesca de países terceiros e aos desembarques efectuados directamente em países terceiros.

3. O disposto nos nºs 1 e 2 aplicar-se-á sem prejuízo do disposto nos acordos de pesca celebrados entre a CEE e países terceiros e nas convenções internacionais nas quais a Comunidade seja parte.

Artigo 18º

1. Cada Estado-membro notificará a Comissão, por via informática e antes do final do primeiro mês de cada trimestre civil, das quantidades capturadas nas águas de pesca referidas no artigo 17º e desembarcadas durante o trimestre anterior, bem como de qualquer outra informação recebida nos termos do nº 2 do artigo 17º

2. Em relação às capturas efectuadas nas águas de países terceiros, os dados notificados nos termos do nº 1 serão discriminados por país terceiro e por unidade populacional, por referência à menor zona estatística definida para a actividade de pesca em causa.

As capturas efectuadas no alto mar serão notificadas por referência à menor zona estatística definida pela convenção internacional que regula o local da captura, e por espécie ou grupo de espécies, em relação a todas as unidades populacionais da zona de pesca em causa.

3. Antes de 1 de Outubro de cada ano, a Comissão, porá à disposição dos Estados-membros, as informações que receber nos termos do presente artigo.

Artigo 19º

1. A fim de garantir o respeito das obrigações definidas nos artigos 3º, 6º, 8º 9º, 10º, 14º e 17º, cada Estado-membro instituirá um sistema de validação que inclua, nomeadamente, cruzamento de dados e verificação dos dados resultantes dessas obrigações.

2. De modo a facilitar essas verificações, cada Estado-membro criará uma base de dados informatizada onde serão registados os dados a que se refere o nº 1.

Os Estados-membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que estas bases e os processos de recolha e registo de dados sejam uniformizados, de modo a garantir a sua compatibilidade em todo o território do Estado-membro.

3. Se um Estado-membro não puder dar imediatamente cumprimento aos requisitos referidos no nº 2 em relação à totalidade ou a parte do seu esforço de pesca, a Comissão pode, a seu pedido, conceder um período transitório não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

4. O Estado-membro que tenha obtido essas derrogações manterá um registo não informatizado dos dados referidos no nº 1, por um período de três anos, e elaborará um plano de amostragem, aprovado pela Comissão, de modo a possibilitar uma verificação no local da exactidão desses dados. A Comissão pode efectuar verificações no local por sua própria iniciativa, para avaliar a eficácia desse plano de amostragem.

5. No prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-membro apresentará à Comissão um relatório onde se descreva o modo de recolha e verificação dos dados, especificando o seu grau de fiabilidade. A Comissão, em colaboração com os Estados-membros, elaborará uma síntese desses relatórios que lhes será enviada.

6. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

TÍTULO III

Controlo da utilização das artes de pesca

Artigo 20º

1. Todas as capturas conservadas a bordo de qualquer navio de pesca comunitário devem estar em conformidade com a composição por espécies, estabelecida no Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (6), em relação às redes transportadas a bordo do navio.

As redes não utilizadas que se encontrem a bordo devem estar arrumadas nas condições a seguir definidas de forma a não poderem ser facilmente utilizadas:

a) As redes, pesos e artes semelhantes devem estar separados das portas de arrasto, bem como dos respectivos lastros e cabos de arrasto e de alagem;

b) As redes que se encontrem no convés ou por cima dele devem estar amarradas de forma segura a uma parte da superestrutura.

2. Se as capturas conservadas a bordo de qualquer navio de pesca comunitário tiverem sido efectuadas com redes de diferentes malhagens mínimas durante a mesma saída, a composição por espécies deve ser calculada separadamente para cada parte da captura efectuada em condições diferentes.

Para o efeito, serão registadas no diário de bordo e na declaração de desembarque todas as alterações em relação à malhagem anteriormente utilizada bem como a composição da captura a bordo no momento dessas alterações. Em casos específicos, serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, regras pormenorizadas para a manutenção a bordo de um plano de armazenamento, por espécies, dos produtos transformados, com indicação da sua localização no porão.

3. Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2, o Conselho, com base num relatório elaborado pela Comissão, pode decidir por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, que:

a) Os navios de pesca comunitários que participem em certas pescarias específicas não possam transportar redes com malhagens mínimas diferentes numa só saída de pesca;

b) Serão aplicadas regras específicas à utilização de redes de diferentes malhagens para pescarias específicas.

TÍTULO IV

Regulamentação e suspensão das actividades de pesca

Artigo 21º

1. Todas as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca comunitários serão deduzidas da quota aplicável ao Estado-membro da bandeira em relação à unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque.

2. Cada Estado-membro fixará a data a partir da qual se considera que as capturas de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais, sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca que arvorem o seu pavilhão ou nele estejam registados, esgotaram a quota que lhes é aplicável, em relação a essa unidade populacional ou a esse grupo de unidades populacionais. A partir dessa data, o Estado-membro proibirá provisoriamente a pesca de peixes dessa unidade populacional ou grupo de unidades populacionais pelos referidos navios, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque do peixe capturado após essa data e fixará uma até à qual serão autorizadas os transbordos e os desembarques ou as últimas declarações de captura. Esta medida será imediatamente notificada à Comissão, que dela informará os outros Estados-membros.

3. Na sequência de uma notificação nos termos do nº 2, ou por sua própria iniciativa, a Comissão fixará, com base nas informações disponíveis, a data em que, em relação a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, se considera que as capturas sujeitas a TACs, a quotas ou a outra forma de limitação quantitativa, efectuadas por navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-membro ou que estejam registados num Estado-membro, esgotaram a quota, a atribuição ou a parte disponível desse Estado-membro ou, se for caso disso, da Comunidade.

Aquando da apreciação da situação a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão avisará os Estados-membros em causa das perspectivas de suspensão de uma pescaria na sequência do esgotamento de um TAC.

Os navios de pesca comunitários suspenderão a pesca de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais sujeitas a uma quota, ou a um TAC, na data em que se considere que foi esgotada a quota atribuída a esse Estado em relação à unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa ou na data em que se considere que foi esgotado o TAC das espécies que constituem a unidade populacional ou o grupo de unidades populacionais. Os navios em causa deixarão de manter a bordo, transbordar ou desembarcar ou mandar transbordar ou desembarcar as capturas dessa unidades populacional ou grupos de unidades populacionais efectuadas após essa data.

4. Quando, nos termos do primeiro parágrafo do nº 3, a Comissão tiver suspendido as actividades de pesca devido ao alegado esgotamento do TAC, da quota, da atribuição ou da parte disponível da Comunidade, e se tiver conhecimento de que um Estado-membro não esgotou de facto a sua quota, atribuição ou parte de que dispõe em relação a uma unidade populacional ou a um grupo de unidades populacionais, serão aplicáveis as disposições adiante enunciadas.

Se o prejuízo sofrido pelo Estado-membro pela suspensão da pesca antes do esgotamento da sua quota não tiver sido eliminado mediante recurso ao nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, serão adoptadas medidas para compensar devidamente o prejuízo causado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º Essas medidas podem prever deduções da quota, atribuição ou parte do Estado-membro que a tiver excedido, sendo as quantidades deduzidas atribuídas de forma adequada aos Estados-membros cujas actividades de pesca tenham sido suspensas antes do esgotamento da sua quota. As deduções serão efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas relativamente às quais foram fixadas quotas, atribuições ou partes anuais. As deduções ou atribuições podem ser feitas no ano em que ser verificou o prejuízo ou no ano ou anos seguintes.

As normas de aplicação do presente número, principalmente as relativas à determinação das quantidades em causa, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

Artigo 22º

Se as autoridades competentes de um Estado-membro determinarem que as actividades de um navio de pesca comunitário infringiram de forma grave ou reiterada o presente regulamento, o Estado-membro da bandeira pode sujeitar o navio em questão a medidas de controlo adicionais.

O Estado-membro da bandeira informará a Comissão e os outros Estados-membros do nome, da marca e do número de identificação externos do navio a que são aplicáveis as medidas de controlo adicionais.

Artigo 23º

1. Quando a Comissão tiver verificado que um Estado-membro excedeu a quota, atribuição ou parte à sua disposição em relação a uma unidade populacional ou grupo de unidades populacionais, aplicará deduções da quota, atribuição ou parte de Estado-membro em causa. Estas deduções devem ser decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

2. O Conselho adoptará, por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, regras de dedução, de acordo com os objectivos e estratégias de gestão definidos no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, e terá prioritariamente em consideração os seguintes parâmetros:

- volume do excesso de pesca,

- eventuais casos de excesso de pesca da mesma unidade populacional no ano anterior,

- estado biológico da unidade populacional em causa.

TÍTULO V

Inspecção e controlo de determinadas acções de melhoria e adaptação das estruturas do sector das pescas, incluindo a aquicultura

Artigo 24º

A fim de assegurar o respeito dos objectivos e estratégias fixados pelo Conselho nos termos do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, sobretudo dos objectivos quantitativos em matéria de capacidade das frotas comunitárias e de adaptação das suas actividades, cada Estado-membro organizará, no seu território e nas águas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição, controlos regulares em relação a todos os operadores abrangidos pela realização dos objectivos em causa.

Artigo 25º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições destinadas a verificar a observância dos objectivos previstos no artigo 24º Para esse efeito, efectuarão controlos técnicos nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Reestruturação, renovação e modernização da frota de pesca;

b) Adaptação das capacidades de pesca através da imobilização temporária ou definitiva;

c) Limitação da actividade de determinados navios de pesca;

d) Limitação da geometria e do número de artes de pesca, bem como do seu modo de utilização;

e) Desenvolvimento da aquicultura e ordenamento das faixas costeiras.

2. Se verificar que um Estado-membro não respeitou o disposto no nº 1, a Comissão pode, sem prejuízo do artigo 169º do Tratado, submeter ao Conselho propostas de adopção de medidas globais adequadas. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

Artigo 26º

1. Podem ser adoptadas normas de aplicação do artigo 25º, de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, nomeadamente, em relação ao:

a) Controlo da potência motriz dos navios de pesca;

b) Controlo da arqueação dos navios de pesca;

c) Controlo do período de imobilização dos navios de pesca;

d) Controlo das características das artes de pesca e do seu número por navio de pesca.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as informações relativas aos métodos de controlo aplicados, bem como o nome e endereço dos organismos incumbidos do controlo.

Artigo 27º

1. A fim de facilitar a verificação previsto no artigo 25º, cada Estado-membro instituirá um sistema de validação que incluirá, designadamente, um controlo por análise comparativa dos dados sobre a capacidade de pesca das frotas e a actividade de pesca contidos, nomeadamente:

- no diário de bordo a que se refere o artigo 6º,

- na declaração de desembarque a que se refere o artigo 8º,

- no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade a que se refere o Regulamento (CEE) nº 163/89 da Comissão (7).

2. Para esse efeito, os Estados-membros criarão bases de dados informatizadas ou completarão as existentes contendo as informações pertinentes acerca da capacidade de pesca das frotas e da actividade de pesca.

3. São aplicáveis as medidas enunciadas nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 19º

4. As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º

TÍTULO VI

Inspecção e controlo de determinadas medidas relativas à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca

Artigo 28º

1. A fim de assegurar o respeito dos aspectos técnicos da regulamentação das medidas previstas no Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (8), cada Estado-membro procederá, no seu território, a controlos regulares em relação aos operadores abrangidos pelas medidas em causa.

2. Os controlos devem dizer respeito aos aspectos técnicos da aplicação:

a) Das normas de comercialização, e, especialmente, dos tamanhos mínimos;

b) Do regime de preços, e, especialmente:

- da retirada dos produtos do mercado para fins que não os de consumo humano,

- da armazenagem e/ou da transformação de produtos retirados do mercado.

Os Estados-membros efectuarão comparações entre os documentos relativos à primeira colocação no mercado das quantidades referidas no artigo 9º e às quantidades desembarcadas a que se referem esses documentos, principalmente no que se refere ao seu peso.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações sobre as medidas de controlo adoptadas, as autoridades de controlo competentes, o tipo de infracções verificadas, bem como sobre o seguimento que lhes foi dado.

A Comissão, as autoridades competentes dos Estados-membros e os funcionários ou outros agentes implicados abster-se-ão de divulgar informações adquiridas a título do presente artigo, o qual se encontra abrangido pelo sigilo profissional.

4. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais sobre o segredo de justiça.

TÍTULO VII

Realização e verificação do controlo

Artigo 29º

1. A Comissão verificará a correcta aplicação do presente regulamento pelos Estados-membros mediante a análise de documentos e a realização de inspecções in loco. A Comissão pode decidir da necessidade de verificações sem aviso prévio.

Para efeitos das inspecções in loco, a Comissão transmitirá instruções por escrito aos seus inspectores em que serão especificados o mandato e os objectivos das missões que lhes são confiadas.

2. Sempre que a Comissão o considerar necessário, os seus inspectores podem estar presentes nas acções de inspecção e controlo dos serviços de controlo nacionais. No âmbito dessas missões, a Comissão promoverá os contactos adequados com os Estados-membros, tendo sempre que possível em vista a definição de um programa de inspecção aceitável para ambas as partes.

a) Os Estados-membros cooperarão com a Comissão para lhe facilitar o desempenho das suas funções. Os Estados-membros tomarão designadamente todas as medidas necessárias para assegurar que as missões de inspecção não sejam publicitadas por forma a prejudicarem a inspecção e as operações de controlo.

Quando a Comissão ou os seus mandatários encontrarem dificuldades no desempenho das suas funções, os Estados-membros em causa porão à disposição da Comissão os meios necessários à prossecução das mesmas e proporcionarão aos inspectores meios para avaliarem as operações de controlo específicas.

b) Se as condições encontradas in loco não permitirem a inspecção e as operações de controlo previstas no âmbito do programa de inspecção inicial, os inspectores da Comissão, em ligação e de acordo com o serviço nacional de controlo competente, alterarão a inspecção e as operações de controlo inicialmente previstas.

c) No âmbito de inspecções marítimas ou aéreas, em que os serviços nacionais competentes tenham de executar outras tarefas prioritárias que se relacionem, designadamente, com a defesa da soberania e a segurança no mar, é reservado às autoridades do Estado-membro o direito de protelarem ou as operações de inspecção que a Comissão pretende realizar ou de lhe imprimirem uma nova orientação. Nesses casos, o Estado-membro cooperará com a Comissão na busca de soluções alternativas.

Nas inspecções marítimas ou aéreas, o comandante do navio ou aeronave será o único responsável pelas operações, atendendo a que a aplicação do presente regulamento constitui uma obrigação da autoridades do respectivo Estado-membro. Os inspectores autorizados pela Comissão que participarem nessas operações observarão as normas e os métodos definidos pelo comandante.

3. Sempre que for considerado necessário, em especial se as missões efectuadas por inspectores comunitários nos termos do nº 2 prefigurarem a ocorrência de irregularidades na aplicação do presente regulamento, a Comissão pode solicitar ao Estado-membro que a notifique do programa pormenorizado de inspecção e controlo planeado ou definido pelas autoridades nacionais competentes para um determinado período e para campanhas de pesca e regiões definidas. Após a recepção dessa notificação, os inspectores autorizados pela Comissão procederão, sempre que a Comissão o considerar necessário, a inspecções independentes destinadas a verificar o cumprimento desse programa pelas autoridades competentes de um Estado-membro.

Quando os inspectores comunitários verificarem a execução do programa, a responsabilidade pela aplicação do mesmo programa será dos agentes do Estado-membro. Os inspectores comunitários não podem, por sua iniciativa, utilizar os poderes de inspecção atribuídos aos agentes nacionais. Os inspectores em questão não têm acesso aos navios ou às instalações sem serem acompanhados de agentes de um Estado-membro.

Na sequência desta verificação, a Comissão enviará ao Estado-membro em causa um relatório de avaliação do programa e, se isso se justificar, recomendará medidas de controlo destinadas a melhorar a aplicação do controlo pelo Estado-membro.

4. No âmbito das missões de inspecção realizadas por aeronave, no mar ou em terra, os inspectores mandatados não podem efectuar controlos sobre pessoas singulares.

5. No âmbito das inspecções referidas nos nºs 2 e 3, os inspectores mandatados pela Comissão podem ter acesso in loco, na presença do responsável do serviço, às informações contidas em bases de dados especificadas, sob forma agregada ou individual, podendo igualmente examinar todos os documentos pertinentes para a aplicação do presente regulamento.

Se as disposições nacionais determinarem a confidencialidade das investigações, a comunicação das referidas informações será sujeita à autorização do tribunal competente.

Artigo 30º

1. Os Estados-membros facultarão à Comissão as informações que esta lhes solicitar acerca da aplicação do presente regulamento. Na apresentação dos seus pedidos de informação, a Comissão indicará um prazo razoável para a transmissão da informação.

2. Se a Comissão considerar que se verificaram irregularidades na aplicação do presente regulamento ou que as disposições e métodos de controlo em vigor não são eficazes, informará do facto o ou os Estados-membros em causa que, subsequentemente, desencadearão um inquérito administrativo no qual podem participar funcionários da Comissão.

O Estado-membro ou os Estados-membros em causa informarão a Comissão da evolução e dos resultados desse inquérito e facultarão à Comissão uma cópia das conclusões do inquérito e os principais elementos utilizados na elaboração das mesmas.

Para participar nas inspecções referidas no presente número, os agentes da Comissão apresentarão um mandato escrito indicando a sua identidade e funções.

3. Se os agentes da Comissão participarem num inquérito, este será sempre conduzido por agentes dos Estados-membros; os agentes da Comissão não podem, por sua própria iniciativa, exercer os poderes de controlo reconhecidos aos agentes nacionais; em contrapartida, terão acesso, por intermédio destes últimos, aos mesmos locais e aos mesmos documentos que eles.

Na medida em que o processo penal nacional reserve certos actos a agentes especificamente designados pela legislação nacional, os agentes da Comissão não participarão nessas acções, especialmente nas buscas em instalações ou no interrogatório formal de pessoas no âmbito da lei penal do Estado-membro; terão todavia acesso às informações assim obtidas.

4. O presente artigo não prejudica as disposições nacionais relativas à confidencialidade dos processos judiciais.

TÍTULO VIII

Medidas a tomar em caso de incumprimento da regulamentação em vigor

Artigo 31º

1. Quando se verificar que a regulamentação da política comum de pescas não foi respeitada, nomeadamente na sequência de um controlo ou de uma inspecção efectuada ao abrigo do presente regulamento, os Estados-membros garantirão que sejam tomadas medidas adequadas, incluindo a instauração de acções administrativas ou de processos-crime contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, nos termos da respectiva legislação nacional.

2. Os processos instaurados nos termos do nº 1 devem ser susceptíveis de, nos termos das disposições aplicáveis da legislação nacional, privar efectivamente os responsáveis pelo incumprimento de qualquer benefício económico resultante das infracções ou ter consequências proporcionais à gravidade dessas infracções que constituam um factor dissuasivo eficaz em relação a posteriores violações do mesmo tipo.

3. Consoante a gravidade da infracção, as sanções eventualmente decorrentes dos processos referidos no nº 2 podem incluir:

- multas,

- apreensão das artes e capturas proibidas,

- apreensão do navio,

- imobilização temporária do navio,

- suspensão da licença,

- revogação da licença.

4. O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de o Estado-membro de desembarque ou de transbordo transferir o processo por infracção para as autoridades competentes do Estado-membro do registo com o acordo deste e desde que a transferência facilite a obtenção do resultado mencionado no nº 2. A Comissão será notificada de qualquer transferência deste tipo pelo Estado-membro de desembarque ou de transbordo.

Artigo 32º

1. Se as autoridades competentes do Estado-membro de desembarque ou transbordo verificarem a existência de uma infracção ao disposto no presente regulamento, essas autoridades tomarão as medidas adequadas, nos termos do artigo 31º, contra o capitão do navio ou qualquer outra pessoa responsável pela infracção.

2. Se o Estado-membro de desembarque ou de transbordo não for o Estado-membro da bandeira e as suas autoridades competentes não adoptarem medidas adequadas, nos termos da sua legislação nacional, nomeadamente a instauração de acções administrativas ou de processos-crime contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, ou não transferirem o processo, nos termos do nº 4 do artigo 31º, as quantidades ilegalmente desembarcadas ou transbordadas podem ser deduzidas da quota atribuída ao primeiro Estado-membro.

As quantidades de peixe a deduzir da quota desse Estado-membro serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 36º, após consulta dos dois Estados-membros em causa pela Comissão.

Se o Estado-membro de desembarque ou de transbordo já não dispuser da quota correspondente, é aplicável mutatis mutandis o nº 4 do artigo 21º, sendo o valor das quantidades de peixe ilegalmente desembarcadas ou transbordadas considerado equivalente ao prejuízo sofrido pelo Estado-membro de registo, nos termos do referido artigo.

Artigo 33º

1. As autoridades competentes do Estado-membro notificarão imediatamente, e nos termos das disposições do seu direito nacional, o Estado-membro da bandeira ou do registo de qualquer infracção à regulamentação comunitária referida no artigo 1º, indicando o nome e as marcas de identificação do navio em causa, os nomes do capitão e do armador, as circunstâncias da infracção, as acções penais ou administrativas ou outras medidas eventualmente tomadas, bem como qualquer decisão definitiva sobre essa infracção. Se tal lhes for solicitado, os Estados-membros comunicarão essas informações à Comissão, em casos específicos.

2. Em caso de transferência do processo nos termos do nº 4 do artigo 31º, o Estado-membro da bandeira ou o Estado-membro do registo tomarão todas as medidas adequadas previstas no artigo 31º

3. O Estado-membro da bandeira ou o Estado-membro do registo notificarão imediatamente a Comissão de todas as medidas tomadas nos termos do nº 2, bem como do nome e da identificação exterior do navio em causa.

Artigo 34º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas por eles adoptadas para prevenir ou proceder contra as irregularidades.

Os Estados-membros notificarão anualmente as alterações ao montante mínimo e máximo das multas previsto em relação a cada tipo de infracção e a natureza de outras sanções aplicáveis.

2. Os Estados-membros comunicarão regularmente à Comissão os resultados das inspecções ou controlos efectuados nos termos do presente regulamento, incluindo o número e o tipo das infracções verificadas, bem como o seguimento que lhes é dado. A pedido da Comissão, os Estados-membros comunicar-lhe-ão os montantes das multas aplicadas a infracções específicas.

3. A Comissão fornecerá aos Estados-membros um resumo das informações recebidas nos termos dos nºs 1 e 2.

TÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo 35º

Os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, antes de 1 de Junho, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil precedente, que incluirá, nomeadamente, uma avaliação dos meios técnicos e humanos utilizados e medidas susceptíveis de atenuar as carências verificadas. A Comissão elaborará, com base nos relatórios dos Estados-membros e nas suas próprias observações, um relatório anual e transmitirá a cada Estado-membro os elementos que lhe digam respeito. Depois de tomar devidamente em consideração as respostas dos Estados-membros, a Comissão publicará este relatório juntamente com as respostas dos Estados-membros e, eventualmente, propostas de medidas destinadas a atenuar as carências verificadas.

Artigo 36º

Sempre que se deva seguir o procedimento previsto no presente artigo, o Comité de gestão das pescas e da agricultura, instituído no Regulamento (CEE) nº 3760/92, adiante designado « comité », será chamado a pronunciar-se pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-membro.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado CEE para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir, por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

Artigo 37º

1. Os Estados-membros e a Comissão tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados confidencialmente.

2. Os nomes das pessoas singulares ou colectivas não serão comunicados à Comissão ou a outro Estado-membro, excepto se essa comunicação estiver expressamente prevista no presente regulamento ou se for necessária para prevenir ou proceder contra infracções ou para a verificação de eventuais infracções.

Os dados referidos no nº 1 não serão transmitidos, excepto se tiverem sido agregados a outros dados de modo a não permitir a identificação directa ou indirecta das pessoas singulares ou colectivas.

3. Os dados comunicados entre os Estados-membros e a Comissão não podem ser transmitidos a pessoas que não as que nos Estados-membros e nas instituições da Comunidade exerçam funções que impliquem o acesso a esses dados, salvo se os Estados-membros que transmitiram os dados tiverem dado o seu consentimento expresso para esse efeito.

4. Os dados comunicados ou obtidos por qualquer meio nos termos do presente regulamento estão cobertos pelo sigilo profissional e beneficiam da mesma protecção que a dada a dados equivalentes pela legislação nacional do Estado-membro que os recebe e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da Comunidade.

5. Os dados referidos no nº 1 não podem ser utilizados para fins que não os previstos no presente regulamento, excepto se as autoridades que forneceram os dados tiverem dado o seu consentimento expresso para esse efeito e desde que as disposições em vigor no Estado-membro da autoridade que recebe os dados não proíbam a sua utilização ou comunicação.

6. O disposto nos nºs 1 a 5 não pode ser interpretado como obstando à utilização dos dados, obtidos ao abrigo do presente regulamento, no âmbito de processos judiciais ou de processos decorrentes do não cumprimento da legislação comunitária sobre pescas. As autoridades competentes do Estado-membro que transmitiu os dados serão informadas de todas as instâncias em que os referidos dados sejam utilizados para esse efeito.

O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes das convenções internacionais sobre assistência mútua em matéria criminal.

7. Sempre que um Estado-membro notificar a Comissão de que se provou, após a conclusão de uma investigação, que uma pessoa singular ou colectiva cujo nome lhe tenha sido comunicado por força do disposto no presente regulamento não esteve implicada numa infracção, a Comissão deve informar imediatamente a parte ou partes às quais comunicou o nome da referida pessoa, do resultado da referida investigação ou processo. A referida pessoa deixará de ser tratada como uma pessoa que, de acordo com a primeira notificação, estaria implicada nas referidas irregularidades. Os dados conservados de uma forma que possibilite a identificação da pessoa em causa devem ser imediatamente destruídos.

8. O disposto nos nºs 1 a 5 não pode ser interpretado como proibindo a publicação de dados de carácter geral ou de estudos que não contenham referências individuais a pessoas singulares ou colectivas.

9. Os dados referidos no presente regulamento devem ser conservados sob uma forma que permita a identificação das pessoas em causa apenas enquanto tal for necessário para o cumprimento dos objectivos em causa.

10. Os dados recebidos no âmbito do presente regulamento apenas devem ser divulgados, mediante pedido, às pessoas singulares ou colectivas em causa.

Artigo 38º

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer disposições nacionais de controlo que estabeleçam normas mais rigorosas do que as exigências mínimas nele previstas, desde que estejam em conformidade com a legislação comunitária e a política comum das pescas.

As disposições nacionais mencionadas no primeiro parágrafo serão comunicadas à Comissão, em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (9).

Artigo 39º

1. O Regulamento (CEE) nº 2241/87 é revogado em 1 de Janeiro de 1994, com excepção do artigo 5º, que continuará a ser aplicável até à entrada em vigor dos regulamentos que estabelecem as listas mencionadas no nº 2 do artigo 6º do presente regulamento.

2. As referências ao regulamento revogado por força do nº 1 considerar-se-ão referências ao presente regulamento.

Artigo 40º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Até 1 de Janeiro de 1996, os Estados-membros estarão isentos da obrigação de aplicar o disposto nos artigos 9º, 15º e 18º à transmissão informatizada das notas de venda e dos registos de desembarque.

Até 1 de Janeiro de 1999, os Estados-membros estarão isentos da obrigação de aplicar o disposto nos artigos 6º, 8º e 19º às actividades de pesca no mar Mediterrâneo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SMET

(1) JO nº C 280 de 29. 10. 1992, p. 5.

(2) JO nº C 21 de 25. 1. 1993, p. 55.

(3) JO nº C 108 de 19. 4. 1993, p. 36.

(4) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2).

(6) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3034/92 (JO nº L 307 de 23. 10. 1992, p. 1).

(7) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 5.

(8) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1).

(9) JO nº L 20 de 28. 1. 1976, p. 19.

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