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Document 31993R0339

Regulamento (CEE) nº 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos

OJ L 40, 17.2.1993, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 012 P. 81 - 84
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 012 P. 81 - 84
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 3 - 6
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 011 P. 160 - 163
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 011 P. 160 - 163

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revogado por 32008R0765

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/339/oj

31993R0339

Regulamento (CEE) nº 339/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos

Jornal Oficial nº L 040 de 17/02/1993 p. 0001 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0081
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 12 p. 0081


REGULAMENTO (CEE) No 339/93 DO CONSELHO de 8 de Fevereiro de 1993 relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando que um produto não pode ser colocado no mercado comunitário se não for conforme com a regulamentação que lhe é aplicável e que os Estados-membros têm a responsabilidade de proceder ao controlo da conformidade dos produtos;

Considerando que convém assegurar, dada a supressão dos controlos nas fronteiras internas da Comunidade, nos termos do artigo 8oA do Tratado, que cada Estado-membro actue, no exercício dos referidos controlos nas fronteiras externas, de acordo com critérios semelhantes, de modo a evitar qualquer distorção prejudicial à segurança e à saúde;

Considerando que, respeitando as competências e meios respectivos das autoridades administrativas nacionais competentes, as autoridades aduaneiras devem ser estreitamente associadas às operações de fiscalização do mercado e aos sistemas de informação previstos pelas regras comunitárias e nacionais, sempre que se trate de produtos provenientes de países terceiros;

Considerando, nomeadamente, que sempre que as autoridades aduaneiras constatem, ao verificarem as operações de colocação em livre prática, que há produtos que apresentam características que suscitam sérias dúvidas, que levem a crer na existência de um perigo grave e imediato para a saúde e a segurança, essas autoridades devem poder suspender a autorização de entrada dos produtos e informar as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado, a fim de que estas possam tomar as medidas apropriadas;

Considerando que se deve actuar da mesma forma sempre que, em idênticas circunstâncias, as autoridades aduaneiras constatem a ausência de um documento de acompanhamento dos produtos e/ou a ausência de uma marcação previstos pelas regras comunitárias ou nacionais em matéria de segurança dos produtos, que se encontrem em vigor no Estado-membro em que é solicitada a colocação em livre prática;

Considerando que se impõe, num intuito de eficácia e de coordenação, que os Estados-membros designem a ou as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado que devem ser informadas pelas autoridades aduaneiras nos casos acima referidos;

Considerando que, quando assim informadas, as autoridades competentes devem poder assegurar que os produtos referidos obedecem às regras comunitárias ou nacionais em matéria de segurança dos produtos;

Considerando, no entanto, que essas autoridades devem intervir num prazo suficientemente curto, tendo em conta as sérias dúvidas acima referidas e os compromissos internacionais da Comunidade, nomeadamente em matéria de controlo de conformidade com as normas técnicas;

Considerando ainda que, na ausência de medidas, incluindo de medidas cautelares, tomadas naquele prazo pelas autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado, a colocação em livre prática dos referidos produtos deve ser autorizada, sem prejuízo do cumprimento do conjunto das restantes formalidades de importação;

Considerando, no entanto, num intuito de coerência, que o presente regulamento só deve aplicar-se na medida em que não existam, no âmbito das regulamentações comunitárias em matéria de saúde e de segurança, disposições específicas relativas à organização de controlos de determinados produtos específicos nas fronteiras;

Considerando que o exercício de tais controlos deve obedecer, por um lado, ao princípio da proporcionalidade, e ser portanto estritamente adequado às necessidades, e, por outro, às obrigações impostas pela convenção internacional sobre a harmonização dos controlos das mercadorias nas fronteiras, aprovada em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) no 1262/84 (2);

Considerando que, para assegurar um alto nível de segurança das operações de importação, compete à Comissão e a cada Estado-membro garantir a transparência das medidas de aplicação do presente regulamento e ao conjunto dos Estados-membros a prestar mutuamente toda a assistência necessária;

Considerando nomeadamente que as autoridades aduaneiras devem poder dispor de informações adaptadas ao exercício das suas funções através do conhecimento, por um lado, dos produtos ou categorias de produtos mais particularmente visados e, por outro, das marcações e dos documentos que acompanham os produtos em causa;

Considerando que a aplicação do presente regulamento deve ser objecto de um acompanhamento que permita os ajustamentos necessários à sua eficácia;

Considerando que o presente regulamento faz parte integrante da política comercial comum; que se limita ao necessário para o funcionamento harmonioso dos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos no mercado comunitário;

Considerando que tais controlos devem respeitar as obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do GATT no que respeita ao desenvolvimento das trocas comerciais numa base não discriminatória, bem como as obrigações decorrentes do código do GATT relativo aos entraves técnicos ao comércio, segundo o qual as normas não devem ser aplicadas como meio de levantar obstáculos ao comércio internacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- « autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado »: a ou as autoridades nacionais designadas pelos Estados-membros e por eles encarregadas de efectuar controlos que permitam verificar a conformidade dos produtos colocados no mercado comunitário ou nacional com a legislação comunitária ou nacional que lhes é aplicável,

- « documento de acompanhamento »: o ou os documentos que devem acompanhar fisicamente um produto ao ser colocado no mercado, de acordo com a legislação comunitária ou nacional em vigor,

- « marcação »: a marcação ou rotulagem que deve obrigatoriamente ser aposta num produto de acordo com a legislação comunitária ou nacional em vigor e que atesta a conformidade do referido produto com essa legislação,

- « autoridades aduaneiras »: as autoridades competentes, nomeadamente, para a aplicação da regulamentação aduaneira.

Artigo 2o

Sempre que, ao efectuarem os controlos das mercadorias declaradas aptas para serem colocadas em livre prática, as autoridades aduaneiras verifiquem:

- a presença de um produto - ou de um lote de produtos - que apresente características que suscitem sérias dúvidas que levem a crer na existência de um perigo grave e imediato para a saúde ou a segurança se utilizado em condições normais e previsíveis

e/ou

- a ausência de um documento que deva acompanhar um produto - ou um lote de produtos - ou a ausência de uma marcação previstos pelas regras comunitárias ou nacionais aplicáveis em matéria de segurança dos produtos e em vigor no Estado-membro em que é solicitada a colocação em livre prática,

devem suspender a autorização de entrada do produto - ou lote de produtos - em causa e informar imediatamente a autoridade nacional competente em matéria de fiscalização do mercado.

Artigo 3o

Cada Estado-membro indicará à Comissão, que disso informará os restantes Estados-membros, as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado que tiver designado para serem informadas dos casos de aplicação do artigo 2o

Artigo 4o

1. As autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado devem poder intervir a respeito de qualquer produto que tenha sido objecto de suspensão de autorização de entrada pelas autoridades aduaneiras por força do disposto no artigo 2o Na falta de intervenção, é aplicável o segundo parágrafo do artigo 5o

2. No caso de mercadorias perecíveis, as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização de mercado e as autoridades aduaneiras devem atender, na medida do possível, a que as condições de armazenamento das mercadorias ou de estacionamento dos veículos de transporte que possam eventualmente ordenar não sejam incompatíveis com a conservação das mercadorias.

Artigo 5o

Sempre que as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado considerem, após terem intervindo nos termos do artigo 4o, que o produto em causa não apresenta um perigo grave e imediato para a saúde e a segurança e/ou não pode ser considerado como não conforme com as regras comunitárias ou nacionais aplicáveis em matéria de segurança dos produtos, o produto será colocado em livre prática, desde que tenham sido cumpridas todas as restantes condições e formalidades de colocação em livre prática.

O mesmo acontece se, num prazo de três dias úteis a contar da suspensão da autorização de entrada do produto, as autoridades aduaneiras que tenham feito aplicação do artigo 2o não tiverem recebido comunicação de medidas de intervenção, incluindo medidas cautelares, tomadas pelas autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado.

Artigo 6o

1. Sempre que as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado verificarem que o produto em causa apresenta um perigo grave e imediato, devem tomar medidas de proibição da colocação no mercado, de acordo com as regras comunitárias ou nacionais aplicáveis, e solicitar às autoridades aduaneiras a aposição na factura comercial que acompanha o produto, bem como em qualquer outro documento de acompanhamento apropriado, de uma das seguintes menções:

- Producto peligroso - no se autoriza su despacho a libre práctica - Reglamento (CEE) no 339/93;

- Farligt produkt - overgang til fri omsaetning ikke tilladt - forordning (EOEF) nr. 339/93;

- Gefaehrliches Erzeugnis - UEberfuehrung in den zollrechtlich freien Verkehr nicht gestattet - Verordnung (EWG) Nr. 339/93;

- Epikindyno proion - den epitrepetai i eleftheri kykloforia - Kanonismos (EOK) arith. 339/93;

- Dangerous product - release for free circulation not authorized - Regulation (EEC) No 339/93;

- Produit dangereux - mise en libre pratique non autorisée - règlement (CEE) no 339/93;

- Prodotto pericoloso - immissione in libera pratica non autorizzata - regolamento (CEE) n. 339/93;

- Gevaarlijk produkt - het in het vrije verkeer brengen ervan niet toegestaan - Verordening (EEG) nr. 339/93;

- Produto perigoso - colocação em livre prática não permitida - Regulamento (CEE) no 339/93.

2. Sempre que as autoridades nacionais competentes na matéria de fiscalização do mercado verificarem que o produto em causa não respeita as regras comunitárias ou nacionais em vigor em matéria de segurança dos produtos, devem tomar as medidas apropriadas, que podem ir, se necessário, até à proibição da colocação no mercado, em conformidade com as referidas regras; em caso de proibição da colocação no mercado, devem solicitar às autoridades aduaneiras a aposição na factura comercial que acompanha o produto, bem como em qualquer outro documento de acompanhamento apropriado, de uma das seguintes menções:

- Producto no conforme - no se autoriza su despacho a libre práctica - Reglamento (CEE) no 336/93;

- Ikke overensstemmende produkt - overgang til fri omsaetning ikke tilladt - forordning (EOEF) nr. 339/93;

- Nichtkonformes Erzeugnis - UEberfuehrung in den zollrechtlich freien Verkehr nicht gestattet - Verordnung (EWG) Nr. 339/93;

- Akatallilo proion - den epitrepetai i eleftheri kykloforia - Kanonismos (EOK) arith. 339/93;

- Product not in conformity - release for free circulation not authorized - Regulation (EEC) No 339/93;

- Produit non conforme - mise en libre pratique non autorisée - règlement (CEE) no 339/93;

- Prodotto non conforme - immissione in libera pratica non autorizzata - regolamento (CEE) n. 339/93;

- Niet-conform produkt - het in het vrije verkeer brengen ervan niet toegestaan - Verordening (EEG) nr. 339/93;

- Produto não conforme - colocação em livre prática não permitida - Regulamento (CEE) no 339/93.

3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do Regulamento (CEE) no 1468/81, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (3).

4. Se o produto em causa for posteriormente declarado apto para um destino aduaneiro diferente da colocação em livre prática, as menções constantes dos nos 1 e 2 poderão igualmente ser apostas, nas mesmas condições, nos documentos relativos a este destino, se as autoridades nacionais competentes em matéria de fiscalização do mercado assim o entenderem.

Artigo 7o

O presente regulamento é aplicável na medida em que não existam, no âmbito das regulamentações comunitárias, disposições específicas à organização de controlos de determinados produtos específicos nas fronteiras.

De qualquer forma, o presente regulamento não é aplicável aos casos abrangidos pelas regulamentações comunitárias relativas aos controlos fitossanitários, veterinários, zootécnicos e relativos à protecção dos animais.

Artigo 8o

No prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento e para efeitos da sua aplicação, será estabelecida, nos termos do procedimento previsto no artigo 9o, a lista dos produtos ou categorias de produtos que, nos limites da regulamentação comunitária, são particularmente visados pelo segundo travessão do artigo 2o; esta lista será estabelecida com base na experiência e/ou nas regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos. De acordo com o mesmo processo, a referida lista será revista sempre que necessário, a fim de a ajustar às novas situações resultantes da experiência e da evolução das regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos.

Artigo 9o

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité o projecto de medidas que estabelece - ou altera - a lista dos produtos, ou categorias de produtos, especialmente visados pelo segundo travessão do artigo 2o O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das medidas a tomar. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no no 2 do artigo 148o do Tratado para a adopção das medidas que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou, por um período de três meses no máximo a contar da data dessa comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

Artigo 10o

Cada Estado-membro deve comunicar à Comissão as características das marcações e dos documentos de acompanhamento dos produtos definidos no artigo 1o que são exigidos pela regulamentação comunitária ou pela respectiva regulamentação nacional, bem como a fundamentação das instruções dadas às autoridades aduaneiras para aplicação do segundo travessão do artigo 2o A Comissão deve transmitir imediatamente aos restantes Estados-membros as comunicações que receber. A primeira comunicação dever ter lugar no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11o

1. Se, para efeitos do presente regulamento, um Estado-membro considerar necessário designar pontos especializados de desalfandegamento para o controlo de certas mercadorias, deve informar do facto a Comissão e os restantes Estados-membros; a Comissão deve manter actualizada a lista dos pontos especializados de desalfandegamento, que tornará pública.

2. A obrigação de passagem por um ponto especializado de desalfandegamento por força do no 1 não pode impor aos operadores económicos limitações desproporcionadas em relação ao objectivo pretendido e deve atender a circunstâncias de facto que a justifiquem.

Artigo 12o

No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-membro deve comunicar à Comissão as disposições tomadas em sua aplicação. A Comissão comunicará essas disposições aos restantes Estados-membros.

Artigo 13o

No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre as modalidades da sua aplicação, propondo todas as alterações que lhe pareçam adequadas. Para a elaboração do referido relatório, os Estados-membros devem transmitir à Comissão todas as informações relevantes sobre a forma como aplicam o regulamento, e nomeadamente sobre as estatísticas referentes à aplicação do artigo 6o

Artigo 14o

O presente regulamento entra em vigor um mês após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J. TROEJBORG

(1) JO no C 329 de 15. 12. 1992, p. 3.

(2) JO no L 126 de 12. 5. 1984, p. 1.

(3) JO no L 144 de 2. 6. 1981, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 945/87 (JO no L 90 de 2. 4. 1987, p. 3).

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