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Document 31993L0081

Directiva 93/81/CEE da Comissão de 29 de Setembro de 1993 que adapta a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques

OJ L 264, 23.10.1993, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 025 P. 42 - 43
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 025 P. 42 - 43
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 012 P. 244 - 245
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 013 P. 92 - 93
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 013 P. 92 - 93

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/2009; revog. impl. por 32007L0046

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/81/oj

31993L0081

Directiva 93/81/CEE da Comissão de 29 de Setembro de 1993 que adapta a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques

Jornal Oficial nº L 264 de 23/10/1993 p. 0049 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 25 p. 0042


DIRECTIVA 93/81/CEE DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1993 que adapta a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 13o,

Considerando que a Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (3), alterada pela Directiva 91/542/CEE do Conselho (4), reduziu os níveis das emissões de gases poluentes pelos motores diesel dos veículos novos vendidos, matriculados ou postos em circulação a partir de 1 de Outubro de 1993;

Considerando que o no 2, alínea b), do artigo 8o da Directiva 70/156/CEE prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem, durante um período limitado e para pequenas quantidades, derrogações aos veículos « fim de série »;

Considerando que essa derrogação é limitada, por força da parte B do anexo XII da Directiva 70/156/CEE, aos veículos da categoria M1;

Considerando que as previsões apontam para que o mercado total de veículos comerciais pesados na Comunidade em 1993 seja 13 % inferior ao relativo a 1992; que este facto representa uma redução de 25 % do número de vendas durante um período de quatro anos;

Considerando que a experiência tem mostrado que, em consequência da grande recessão do mercado comunitário de veículos com motor diesel abrangidos pela Directiva 88/77/CEE, é provável que haja alguns veículos recepcionados ao abrigo da anterior versão da directiva que não terão sido vendidos antes de 1 de Outubro de 1993;

Considerando que, na ausência de uma directiva que altere a parte B do anexo XII, os fabricantes de tais veículos se veriam confrontados quer com existências invendáveis desses veículos quer com a necessidade de tomar medidas economicamente gravosas para satisfazer os requisitos da directiva;

Considerando que esta última hipótese se traduziria num encargo económico adicional para os produtores e ameaçaria a sua capacidade de investir em futuros produtos tecnologicamente avançados numa ocasião em que o mercado comunitário desses veículos se encontra já numa grande recessão;

Considerando que é provável que venha a surgir um problema semelhante no futuro em relação aos veículos comerciais ligeiros com motor diesel devido à evolução desfavorável desse mercado;

Considerando que é necessário, para remediar os efeitos comerciais economicamente gravosos acima referidos, alterar a Directiva 70/156/CEE através da extensão da derrogação « fim de série » de modo a ser aplicável a todas as categorias de veículos e não apenas aos veículos da categoria M1;

Considerando que o número máximo de veículos que pode beneficiar dos limites « fim de série » não deve exceder 10 % dos veículos dos modelos em questão postos em circulação nesse Estado-membro durante o ano anterior; que o impacte global desta alteração no ambiente será ligeiro e temporário;

Considerando que a aplicação das disposições da Directiva 70/156/CEE relativas aos limites « fim de série » deve ser mais clarificada para se determinar uma solução definitiva adaptada às necessidades de todas as categorias de veículos, incluindo os veículos fabricados em várias fases; que a Comissão analisará este problema até 31 de Maio de 1994 e apresentará propostas adequadas aos Estados-membros nessa altura;

Considerando que as disposições da presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

Artigo 1o

A parte B do anexo XII da Directiva 70/156/CEE é alterada pela supressão dos termos: « Na categoria M1, ».

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Outubro de 1993, e desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1993.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Vice-Presidente

(1) JO no L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO no L 225 de 10. 8. 1992, p. 1.

(3) JO no L 36 de 9. 2. 1988, p. 33.

(4) JO no L 295 de 25. 10. 1991, p. 1.

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