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Document 31992R3590

Regulamento (CEE) nº 3590/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-membros

OJ L 364, 12.12.1992, p. 32–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 11 Volume 020 P. 60 - 68
Special edition in Swedish: Chapter 11 Volume 020 P. 60 - 68
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 018 P. 232 - 233

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004; revogado por 32004R1982

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3590/oj

31992R3590

Regulamento (CEE) nº 3590/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-membros

Jornal Oficial nº L 364 de 12/12/1992 p. 0032 - 0046
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 20 p. 0060


REGULAMENTO (CEE) No 3590/92 DA COMISSÃO de 11 de Dezembro de 1992 relativo aos suportes da informação estatística do comércio entre os Estados-membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3046/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que, no âmbito das estatísticas do comércio entre os Estados-membros, é necessário adoptar modelos uniformes de formulários estatísticos para uso corrente dos responsáveis pelo fornecimento da informação, tendo em vista permitir-lhes cumprir sempre as suas obrigações de declaração segundo o mesmo esquema, seja qual for o Estado-membro em que devam cumpri-las; que a escolha que lhes é assegurada pelo no 2 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3330/91 só lhes poderá ser assegurada na medida em que a Comissão instituir os suportes adequados; que, para além disso, alguns Estados-membros acham mais vantajoso recorrer a suportes comunitários do que se dotar de formulários nacionais;

Considerando que interessa fornecer aos serviços competentes todos os pormenores técnicos indispensáveis à impressão destes formulários;

Considerando que é oportuno, para garantir um tratamento equivalente aos responsáveis pelo fornecimento da informação, libertá-los do custo destes formulários; que se deve proceder a um cálculo do montante dos meios financeiros comunitários necessários à realização desta acção; que este montante deverá ser inscrito nas perspectivas financeiras que figuram no acordo interinstitucional, de 29 de Junho de 1988, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (3); que as dotações efectivamente disponíveis devem ser determinadas no âmbito do processo orçamental, no respeito deste acordo;

Considerando que se devem ter em conta outros modos de transmissão da informação e favorecer, em particular, os seus suportes magnéticos ou electrónicos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité de Estatísticas das Trocas de Bens entre Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. Com vista ao estabelecimento, pela Comunidade e pelos seus Estados-membros, de estatísticas do comércio entre os Estados-membros, os suportes da informação estatística previstos pelo no 1 do artigo 12o do Regulamento (CEE) no 3330/91, a seguir denominado regulamento de base, são estabelecidos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. Nos Estados-membros em que a declaração periódica estatística não seja distinta da declaração periódica exigida para fins fiscais, as disposições necessárias à instituição dos suportes da informação estatística serão adoptadas no âmbito da regulamentação fiscal comunitária ou nacional, consoante as necessidades e em conformidade com as outras disposições de aplicação do regulamento de base.

Artigo 2o

Sem prejuízo de disposições adoptadas para execução do artigo 34o do regulamento de base, os formulários Intrastat N-Expedição, R-Expedição, S-Expedição e N-Chegada, R-Chegada, S-Chegada, cujos modelos figuram no anexo do presente regulamento, serão utilizados em conformidade com as disposições que se seguem:

- os formulários N serão utilizados pelo responsável pelo fornecimento da informação que não beneficiar nem das dispensas resultantes da aplicação dos limiares de assimilação e de simplificação fixados por cada Estado-membro nem da isenção referida no no 3,

- os formulários R serão utilizados pelo responsável pelo fornecimento da informação isento da designação das mercadorias pelos serviços nacionais competentes,

- os formulários S serão utilizados pelo responsável pelo fornecimento da informação que beneficie das dispensas resultantes da aplicação do limiar de simplificação.

Artigo 3o

1. Os formulários referidos no artigo 2o serão constituídos por uma só folha, destinada aos serviços nacionais competentes.

Todavia, os Estados-membros podem exigir que o responsável pelo fornecimento da informação conserve uma cópia, em conformidade com as instruções dos referidos serviços.

2. Os formulários serão impressos em papel para escrita, pesando pelo menos 70 gramas por metro quadrado.

O papel será de cor branca. A impressão será de cor vermelha e os formulários deverão corresponder às exigências técnicas da leitura óptica.

As dimensões das casas e subcasas serão baseadas, horizontalmente, num décimo de polegada e, verticalmente, num sexto de polegada.

O formato dos formulários será de 210 por 297 milímetros, admitindo-se uma tolerância máxima de cinco milímetros a menos e de oito milímetros a mais no que diz respeito ao comprimento.

3. As condições em que os formulários poderão ser confeccionados por técnicas de reprodução que derroguem as disposições do primeiro e segundo parágrafos do no 2 serão fixadas pelos Estados-membros. Estes informarão a Comissão sobre essas condições.

Artigo 4o

Os Estados-membros colocarão gratuitamente à disposição dos responsáveis pelo fornecimento da informação os formulários cujos modelos figuram em anexo.

A Comissão contribuirá anualmente, a posteriori, para os custos de impressão destes formulários, suportados pelos Estados-membros, e para as despesas de porte que a sua distribuição pela via postal oficial implica. Esta contribuição será calculada proporcionalmente ao número dos referidos formulários que, ao longo do ano considerado, os responsáveis pelo fornecimento da informação tenham efectivamente transmitido aos serviços nacionais competentes.

Artigo 5o

Os responsáveis pelo fornecimento da informação que desejarem recorrer a um suporte magnético ou a meios electrónicos informarão previamente os serviços competentes, no Estado-membro onde são responsáveis pelo fornecimento da informação, para a elaboração das estatísticas do comércio entre os Estados-membros. Os responsáveis pelo fornecimento da informação conformar-se-ao, neste caso, com as disposições que a Comissão adoptar nesta matéria, bem como com as instruções nacionais que os serviços competentes anteriormente citados estabelecerem no âmbito destas disposições, tendo em conta o seu equipamento técnico. Nestas instruções, os referidos serviços incluirão, entre as regras de estruturação, a mensagem CUSDEC concebida e actualizada pelo United Nations Edifact Board - Message Design Group 3, segundo as disposições próprias do subconjunto INSTAT desta mensagem, que a Comissão publicará num guia do utilizador.

Artigo 6o

1. Em derrogação do artigo 2o, os responsáveis pelo fornecimento da informação que pretenderem utilizar como suporte da informação os exemplares para as estatísticas do documento administrativo único, previsto pelo Regulamento (CEE) no 717/91 do Conselho (4), conformar-se-ao com as instruções dos serviços nacionais competentes, os quais deles enviarão uma cópia à Comissão.

2. Os Estados-membros que adoptarem suportes diferentes dos previstos no artigo 2o, no artigo 5o ou no no 1 do presente artigo informarão a Comissão antes da sua aplicação. Enviar-lhe-ao um exemplar dos referidos suportes e/ou comunicar-lhe-ao as respectivas regras de utilização.

Artigo 7o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data prevista no segundo parágrafo do artigo 35o do regulamento de base. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

Henning CHRISTOPHERSEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 316 de 16. 11. 1991, p. 1. (2) JO no L 307 de 23. 10. 1992, p. 27. (3) JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 33. (4) JO no L 78 de 26. 3. 1991, p. 1.

ANEXO

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