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Document 31992L0114

Directiva 92/114/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N

OJ L 409, 31.12.1992, p. 17–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 004 P. 174 - 187
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 004 P. 174 - 187
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 437 - 450
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 190 - 203
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 190 - 203
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 013 P. 16 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revogado por 32009R0661

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/114/oj

31992L0114

Directiva 92/114/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N

Jornal Oficial nº L 409 de 31/12/1992 p. 0017 - 0030
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0174
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0174


DIRECTIVA 92/114/CEE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que importa adoptar medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais;

Considerando que os requisitos técnicos exigidos pelas legislações nacionais para os veículos a motor abrangem, entre outros aspectos, as saliências exteriores das cabinas dos veículos de transporte de mercadorias;

Considerando que esses requisitos diferem de Estado-membro para Estado-membro; que daí resulta a necessidade de serem adoptados os mesmos requisitos por todos os Estados-membros, quer em complemento quer em substituição das disposições legislativas vigentes, tendo especialmente em vista a aplicação do processo de recepção CEE que é objecto da Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE;

Considerando que, tendo em vista o aumento da segurança rodoviária, é imperativo e urgente que as cabinas dos veículos a motor da categoria N não apresentem saliências exteriores aguçadas, a fim de reduzir o risco, ou a gravidade, das lesões resultantes do contacto de uma pessoa com a superfície exterior do veículo em consequência de um acidente;

Considerando que é recomendável cumprir os requisitos técnicos do Regulamento CEE n° 61 (Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa) relativo às prescrições uniformes respeitantes às saliências exteriores das cabinas dos veículos de transporte de mercadorias, anexo ao acordo de 20 Março de 1958 relativo à adopção de condições uniformes de homologação e ao reconhecimento mútuo das homologações de equipamentos e peças de veículos a motor,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por veículo qualquer veículo a motor da categoria N, tal como definido no anexo I da Directiva 70/156/CEE, projectado e construído para transitar em estrada, com ou sem carroçaria e que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h.

Artigo 2°

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um modelo de veículo nem recusar ou proibir a venda, matrícula, entrada em circulação ou utilização de um veículo por motivos relacionados com as saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina, se o veículo respeitar os requisitos constantes do anexo I.

Artigo 3°

As alterações necessárias à adaptação ao progresso técnico dos requisitos constantes dos anexos serão adoptadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13° da Directiva 70/156/CEE.

Artigo 4°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Junho de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Outubro de 1993.

Sempre que os Estados-membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptem no domínio regulamentado pela presente directiva.

Artigo 5°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

R. NEEDHAM

(1) JO n° C 230 de 4. 9. 1991, p. 46.

(2) JO n° C 67 de 16. 3. 1992, p. 77; e

JO n° C 305 de 23. 11. 1992.

(3)JO n° C 49 de 24. 2. 1992, p. 3.

(4) JO n° L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/403/CEE (JO n° L 220 de 8. 8. 1987, p. 44).

ANEXO I

1.ÂMBITO DE APLICAÇÃO

A presente directiva é aplicável às saliências exteriores à frente da parede posterior das cabinas dos veículos a motor da categoria N; restringe-se à superfície exterior, tal como definida abaixo, e não se aplica aos espelhos retrovisores exteriores e respectivos suportes nem a acessórios como antenas e porta-bagagens.

2.DEFINIÇÕES

Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:

2.1.Superfície exterior, a parte do veículo à frente da parede posterior da cabina, definida em 2.5, com excepção dessa parede e incluindo os guarda-lamas, pára-choques e rodas dianteiros.

2.2.Recepção do veículo, a recepção de um modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores.

2.3.Modelo de veículo, os veículos a motor que não apresentem diferenças essenciais no que respeita à «superfície exterior».

2.4.Cabina, a parte da carroçaria que constitui o compartimento destinado ao condutor e aos passageiros, incluindo as portas.

2.5.Parede posterior da cabina, a parte situada mais à retaguarda da superfície exterior do compartimento destinado ao condutor e aos passageiros. Sempre que não for possível determinar a posição da parede posterior da cabina considera-se, para efeitos da presente directiva, que a mesma é constituída pelo plano vertical transversal situado 50 cm à retaguarda do ponto R do banco do condutor, colocado, se se tratar de um banco ajustável, na posição mais recuada possível [vide anexo III da Directiva 77/649/CEE (1)]. Se a cabina tiver mais do que uma fila de bancos, para a definição da parede posterior da cabina terá de ser considerado o banco mais à retaguarda colocado na posição mais recuada. O fabricante poderá todavia solicitar, com o acordo dos serviços técnicos, uma distância diferente se for possível demonstrar que os 50 cm previstos são inadequados para um determinado veículo.

2.6.Plano de referência, um plano horizontal que passa pelo centro das rodas dianteiras ou um plano horizontal a 50 cm do solo, considerando-se o que for mais baixo. Esse plano é definido para o veículo em carga.

2.7.Linha de plataforma, uma linha determinada do seguinte modo: a linha de plataforma é o traço geométrico dos pontos de contacto quando um cone de eixo vertical, de altura indeterminada e cuja geratriz faz um ângulo de 15° com a vertical é deslocado em torno da superfície exterior do veículo em carga de modo a ficar em contacto com a superfície exterior da carroçaria no seu ponto mais baixo.

Para a determinação da linha de plataforma não entram em linha de conta os tubos de escape, as rodas e os componentes mecânicos funcionais montados na face inferior do piso tais como os pontos de apoio para o macaco, as fixações da suspensão ou os acessórios utilizados para o reboque do veículo em caso de avaria. Nas aberturas dos guarda-lamas para passagem das rodas considera-se uma superfície imaginária que prolonga as superfícies exteriores adjacentes, sem mudança de posição. Os pára-choques dianteiros serão considerados para a determinação da linha de plataforma. Segundo o modelo de veículo, o traço da linha de plataforma poder-se-á situar quer na aresta exterior do perfil do pára-choques quer no painel da carroçaria por baixo daquele. Quando existirem dois ou mais pontos de contacto simultâneos, utilizar-se-á o situado mais abaixo para determinação da linha de plataforma.

2.8.Raio de curvatura, o raio do arco de circunferência que mais se aproxime da forma arredondada do componente em questão.

2.9.Veículo em carga, o veículo com a massa máxima em carga tecnicamente admissível e a distribuição dessa massa pelos eixos conforme indicado pelo fabricante.

3.ESPECIFICAÇÕES GERAIS

3.1.A presente directiva não se aplica às partes da «superfície exterior» do veículo que, com o veículo vazio e com as portas, janelas, tampas, etc., fechadas, se encontrem:

3.1.1.Fora de uma área cujo limite superior é constituído por um plano horizontal a 2,00 m do solo e cujo limite inferior é constituído ou pelo plano de referência definido em 2.6 ou pela linha de plataforma definida em 2.7, conforme for determinado pelo fabricante, ou

3.1.2.Localizadas no interior da área descrita em 3.1.1 mas que, em condição estática, não possam entrar em contacto com uma esfera de 100 mm de diâmetro.

3.1.3.Quando o limite inferior da área for constituído pelo plano de referência, serão igualmente tidas em consideração as partes do veículo situadas por baixo do plano de referência que se encontrem entre dois planos verticais, um tangente à superfície exterior do veículo, e o outro paralelo a esta a uma distância de 80 mm para o interior do veículo a partir do ponto em que o plano de referência toca a carroçaria do veículo.

3.2.A «superfície exterior» do veículo não deve conter qualquer saliência dirigida para o exterior susceptível de entrar em contacto com peões, ciclistas ou motociclistas.

3.3.A superfície exterior do veículo não deve conter saliências pontiagudas ou aguçadas dirigidas para o exterior nem quaisquer outras saliências cuja forma, dimensões, orientação ou dureza sejam susceptíveis de aumentar a gravidade de eventuais lesões sofridas por uma pessoa atingida pela superfície exterior ou que por ela roce em caso de colisão.

3.4.As saliências da superfície exterior que tenham uma dureza igual ou inferior a 60 Shore A podem ter um raio de curvatura inferior aos valores prescritos no ponto 4.

4.REQUISITOS ESPECÍFICOS

4.1.Ornamentos, símbolos comerciais, letras e números de siglas comerciais

4.1.1.Os ornamentos, os símbolos comerciais e as letras e números de siglas comerciais não devem ter qualquer raio de curvatura inferior a 2,5 mm. Este requisito não se aplica se os componentes em questão se destacarem um máximo de 5 mm da superfície envolvente; neste caso, as arestas exteriores devem ser embotadas.

4.1.2.Os ornamentos, os símbolos comerciais e as letras e números de siglas comerciais que se destaquem mais de 10 mm da superfície envolvente devem recuar, separar-se ou dobrar-se se no seu ponto mais saliente for exercida, em qualquer sentido num plano aproximadamente paralelo à superfície em que estão montados, uma força de 10 daN. Para aplicar essa força de 10 daN utilizar-se-á um punção de extremidade plana cujo diâmetro não poderá exceder 50 mm. Quando tal não for possível, utilizar-se-á um método equivalente. A parte dos ornamentos que ficar saliente após a retracção, separação ou dobragem não se deve destacar mais de 10 mm nem ter arestas pontiagudas, aguçadas ou cortantes.

4.2.Viseiras e aros dos faróis dianteiros

4.2.1.São autorizados nos faróis viseiras e aros salientes desde que a sua saliência, medida relativamente à face exterior do vidro do farol, não exceda 30 mm e que o raio de curvatura não seja, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm.

4.2.2.Os faróis retrácteis devem obedecer aos requisitos do ponto 4.2.1, quer em posição de funcionamento quer em posição recolhida.

4.2.3.Os requisitos do ponto 4.2.1 não se aplicam aos faróis embutidos na carroçaria ou aos faróis recuados relativamente à carroçaria desde que esta obedeça aos requisitos do ponto 3.2.

4.3.Grelhas

As diferentes partes das grelhas devem ter um raio de curvatura:

- não inferior a 2,5 mm se a distância entre partes adjacentes for superior a 40 mm,

- não inferior a 1 mm se essa distância for de 25 a 40 mm,

- não inferior a 0,5 mm se essa distância for inferior a 25 mm.

4.4.Limpapará-brisas e dispositivos de limpeza dos faróis

4.4.1.As hastes das escovas dos referidos dispositivos devem ter uma cobertura protectora com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm e uma área mínima de 150 mm2 medida na projecção de uma secção que não diste mais de 6,5 mm do ponto mais saliente.

4.4.2.Os bicos dos limpapára-brisas e dos dispositivos de limpeza dos faróis devem ter um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm. Nos bicos que se destaquem menos de 5 mm as arestas orientadas para o exterior devem ser embotadas.

4.5.Dispositivos de protecção (pára-choques)

4.5.1.As extremidades dos pára-choques dianteiros devem estar viradas para a superfície exterior da carroçaria.

4.5.2.Os componentes dos dispositivos de protecção dianteiros devem ser concebidos de tal forma que as superfícies exteriores rígidas tenham um raio de curvatura não inferior a 5 mm.

4.5.3.Os acessórios como ganchos e guinchos para reboque não se devem destacar da superfície mais avançada do pára-choques. Todavia, os guinchos poder-se-ão salientar da superfície mais avançada do pára-choques se estiverem cobertos, quando não estão a ser utilizados, por uma protecção cujo raio de curvatura não seja inferior a 2,5 mm.

4.5.4.Os requisitos do ponto 4.5.2 não se aplicam às partes dos pára-choques ou às partes montadas ou embutidas nos pára-choques cuja saliência não ultrapasse 5 mm. As arestas dos dispositivos cuja saliência não ultrapasse 5 mm devem ser embotadas. No que se refere aos dispositivos montados nos pára-choques e mencionados noutros pontos da presente directiva, são aplicáveis os requisitos específicos da presente directiva.

4.6.Puxadores, dobradiças e botões das portas, mala e capota do motor; respiradouros, portinholas e pegas

4.6.1.As peças acima mencionadas não devem ter saliências com dimensões superiores a: 30 mm para os botões das portas, 70 mm para as pegas e fechos da capota do motor e 50 mm para as restantes. Os respectivos raios de curvatura não devem ser inferiores a 2,5 mm.

4.6.2.Se forem do tipo giratório, os puxadores das portas laterais devem obedecer aos seguintes requisitos:

4.6.2.1.No caso dos puxadores que rodam paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta deve estar orientada para a retaguarda. A extremidade dos puxadores deve estar virada para o plano da porta e os puxadores devem ter uma protecção circunjacente ou ser montados numa cavidade.

4.6.2.2.Os puxadores que rodem para fora em qualquer sentido que não seja paralelo ao plano da porta devem, quando em posição fechada, ter uma protecção circunjacente ou ser montados numa cavidade. A extremidade aberta deve estar orientada para a retaguarda ou para baixo.

Os puxadores que não obedeçam a este último requisito poderão ser aceites se:

- tiverem um mecanismo autónomo de retorno à posição inicial,

- não se puderem, em caso de avaria desse mecanismo, destacar mais de 15 mm,

- tiverem, em posição aberta, um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm (este requisito não se aplica se, na posição de máxima abertura, a saliência for inferior a 5 mm, caso em que os ângulos das faces exteriores deverão ser arredondados),

- a área da extremidade, quando medida a não mais de 6,5 mm de distância do ponto mais saliente, não for inferior a 150 mm2.

4.7.Estribos

Os estribos e degraus devem ter arestas arredondadas.

4.8.Deflectores laterais de ar e chuva e deflectores de ar anti-sujidade das janelas

As arestas que possam ser orientadas para o exterior devem ter um raio de curvatura não inferior a 1 mm.

4.9.Arestas de chapa metálica

São autorizadas arestas de chapa metálica desde que dobradas para a corroçaria de tal forma que não possam entrar em contacto com uma esfera de 100 mm de diâmetro ou cobertas com uma protecção cujo raio de curvatura não deve ser inferior a 2,5 mm.

4.10.Porcas, tampas dos cubos e tampões das rodas

4.10.1.As porcas, tampas dos cubos e tampões das rodas não devem ter saliências em forma de barbatana.

4.10.2.Quando o veículo se encontra em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneumáticos, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da aresta da parte da carroçaria situada acima da roda. Contudo, se exigências funcionais o justificarem, os tampões que cobrem as porcas e cubos das rodas poder-se-ão destacar da projecção vertical da aresta da parte da carroçaria acima da roda desde que o raio de curvatura da superfície saliente não seja inferior a 5 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da parte da carroçaria acima da roda, não exceda em caso algum 30 mm.

4.10.3.Devem ser montados tampões conformes com o ponto 4.10.2 quando os parafusos e porcas das rodas ultrapassem a projecção da superfície exterior dos pneumáticos (a parte dos pneumáticos situada acima do plano horizontal que passa pelo eixo de rotação das rodas).

4.11.Pontos de fixação do macaco e tubo(s) de escape

4.11.1.Os pontos de fixação do macaco (se os houver) e o tubo ou tubos de escape não devem ter saliências superiores a 10 mm em relação à projecção vertical da linha de plataforma ou à projecção vertical da intersecção do plano de referência com a superfície exterior do veículo.

4.11.2.Em derrogação do requisito precedente, o tubo de escape poderá ter uma saliência superior a 10 mm se a aresta for arredondada na extremidade com um raio de curvatura não inferior a 2,5 mm.

4.12.As saliências e distâncias serão medidas de acordo com o disposto no anexo III.

5.PEDIDO DE RECEPÇÃO CEE

5.1.O pedido de recepção CEE de um modelo de veículo no que diz respeito às respectivas saliências exteriores será apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo seu mandatário.

5.2.O pedido deverá ser acompanhado dos documentos abaixo indicados, em triplicado:

5.2.1.Descrição do modelo de veículo e das saliências exteriores da respectiva cabina, incluindo as indicações referidas no anexo III, bem como a documentação requerida nos termos do artigo 3° da Directiva 70/156/CEE;

5.2.2.Fotografias das partes dianteira e laterais do veículo;

5.2.3.Desenhos cotados da superfície exterior, compreendendo as saliências exteriores, o ponto R, o plano de referência ou a linha de plataforma, que o serviço técnico considere necessários para a verificação da conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4.

5.3.O requerente deverá apresentar ao serviço técnico responsável pela condução dos ensaios necessários à recepção:

5.3.1.Um veículo representativo do modelo a recepcionar e a(s) peça(s) do veículo considerada(s) essencial(is) para a realização dos ensaios e verificações exigidos pela presente directiva;

5.3.2.Algumas peças e amostras dos materiais utilizados, se assim for solicitado pelo serviço técnico.

6.RECEPÇÃO CEE

Se o veículo para o qual é pedida a recepção obedecer às disposições do ponto 5 e cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 3 e 4, será concedida a recepção CEE e emitida uma ficha conforme com o modelo apresentado no anexo IV.

A pedido do construtor, todos o veículos da categoria N1 poderão ser recepcionados, no que respeita às saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina, com base nos requisitos técnicos da Directiva 74/483/CEE (1).

7.EXTENSÃO DA RECEPÇÃO CEE

7.1.Qualquer modificação do modelo de veículo ou das saliências exteriores à frente da parede posterior da respectiva cabina deve ser comunicada à autoridade administrativa que recepcionou o modelo. Em tais circunstâncias, essa autoridade poderá:

7.1.1.Considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos e que o veículo continua a obedecer aos requisitos estabelecidos, ou

7.1.2.Requerer um novo ensaio ao serviço técnico responsável.

7.2.A autoridade competente para a emissão de uma extensão da recepção atribuirá um número de série à extensão na ficha de recepção, tal como se mostra no anexo IV.

(1) JO n° L 267 de 19. 10. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/630/CEE (JO n° L 341 de 6. 12. 1990, p. 20).

(1) JO n° L 266 de 2. 10. 1974, p. 4.

ANEXO II

MEDIÇÃO DAS SALIÊNCIAS E DISTÂNCIAS

1.MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DAS DIMENSÕES DA SALIÊNCIA DE UMA PEÇA MONTADA NA SUPERFÍCIE EXTERIOR

1.1.As dimensões da saliência de uma peça montada num painel convexo podem ser determinadas directamente ou por referência ao desenho de uma secção relevante da peça montada.

1.2.Se a saliência de uma peça montada num painel não convexo não puder ser determinada por simples medição, essa saliência será determinada pela variação máxima da distância entre a linha de referência do painel e o centro de uma esfera de 100 mm de diâmetro quando esta é deslocada em contacto permanente com a peça. Este método é ilustrado na figura 1.

1.3.No que se refere às pegas, a saliência é medida relativamente a um plano que passe pelos pontos de fixação. Ver exemplo na figura 2.

2.MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DAS SALIÊNCIAS DAS VISEIRAS E AROS DOS FARÓIS DIANTEIROS

2.1.A saliência da superfície exterior do farol é medida horizontalmente a partir do ponto de contacto de uma esfera de 100 mm de diâmetro, tal como ilustrado na figura 3.

3.MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DA DISTÂNCIA ENTRE PARTES DE UMA GRELHA

3.1.A distância entre partes de uma grelha é a distância entre dois planos que passam pelos pontos de contacto da esfera e são perpendiculares à linha que une esses mesmos pontos de contacto. Este método é ilustrado nas figuras 4 e 5.

>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

ANEXO III

MODELO DE FICHA DE INFORMAÇÕES (a)

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser prestadas em triplicado e acompanhadas de uma lista dos elementos incluídos. Se houver desenhos, estes devem ser apresentados à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato DIN A4 ou dobrados em DIN A4.

Se houver fotografias, estas devem revelar um pormenor suficiente. No caso de funções comandadas por microprocessador, serão prestadas informações sobre o seu funcionamento.

0.GENERALIDADES

0.1.Marca (firma do fabricante):

0.2.Modelo e designação comercial geral:

0.3.Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1.Localização dessa marcação:

0.4.Categoria do veículo (c):

0.5.Nome e endereço do fabricante:

0.6.Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares:

0.6.1.No quadro:

0.6.2.Na carroçaria:

0.8.Endereço das oficinas de montagem:

1.CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.Fotografias ou desenhos de um veículo tipo:

1.2.Esquema cotado do veículo completo:

1.3.Número de eixos e de rodas:

1.3.2.Número e posição das rodas direccionais:

1.7.Cabina (avançada ou normal):

2.MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (reportar-se ao desenho quando aplicável)

2.3.Via(s) e largura(s) dos eixos:

2.3.1.Via de cada eixo direccional (i):

2.4.Dimensões (exteriores) do veículo:

2.4.1.Para o quadro sem carroçaria:

2.4.1.2.Largura (k):

2.4.1.3.Altura (em vazio) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):

2.4.1.4.Distância do eixo da frente à parte da frente do veículo (m):

2.4.1.6.Altura ao solo (conforme definida no ponto 4.5.4 da secção A do anexo II):

2.4.2.Para o quadro com carroçaria:

2.4.2.2.Largura (k):

2.4.2.3.Altura (em vazio) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):

Para as notas de pé-de-página, ver o anexo I da Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/53/CEE (JO n° L 225 de 10. 8. 1992, p. 1).

2.4.2.4.Distância do eixo da frente à parte da frente do veículo (m):

2.4.2.6. Altura ao solo (conforme definido no ponto 4.5.4 da secção A do anexo II):

2.6 Massa do veículo carroçado em ordem de marcha, ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobressalente e condutor (o) (massa máxima e mínima para cada versão):

2.6.1.Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou de um reboque com eixo central, carga no ponto de engate (massa máxima e massa mínima para cada versão):

2.8.Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (massa máxima e massa mínima para cada versão (y):

2.8.1.Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou de um reboque com eixo central, carga no ponto de engate (valor máximo e mínimo para cada versão):

2.9.Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou de um reboque com eixo central, carga no ponto de engate declarada pelo fabricante:

5.EIXOS

5.1.Desenho de cada eixo, com indicação dos materiais utilizados e indicação facultativa da marca e tipo:

6.SUSPENSÃO

6.1.Desenho dos órgãos da suspensão:

6.2.Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou roda:

6.2.1.Regulação do nível: sim/não (1)

6.3.Características dos elementos elásticos da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões):

6.6.Pneumáticos e rodas

6.6.1.Combinação(ões) pneumáticos/rodas:

[para os pneumáticos, indicar a designação das dimensões, o índice de capacidade de carga mínima, o símbolo de categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e o(s) intervalo(s)]

6.6.1.1.Eixo n° 1:

6.6.1.2.Eixo n° 2: etc.

6.6.3.Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo:

9.11.Saliências exteriores:

9.11.1.Disposição geral (desenho ou fotografias) indicando a posição dos elementos salientes:

9.11.2.Desenhos e/ou fotografias, por exemplo e se relevantes, dos montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, ornamentos, distintivos, emblemas e reentrâncias e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície externa que possam ser consideradas como críticas (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as partes indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem ser substituídas por fotografias para efeitos de documentação, acompanhadas, se necessário, de dimensões e/ou de uma memória descritiva:

9.11.3.Desenhos das partes da superfície exterior de acordo com o ponto 6.9.1. do anexo I da Directiva 74/483/CEE:

9.11.4.Desenho dos pára-choques:

9.11.5.Desenho da linha de plataforma:

9.16.Recobrimento das rodas:

9.16.1.Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das rodas:

9.16.2.Desenhos de pormenor do recobrimento das rodas e da sua posição no veículo, com indicação das cotas especificadas na figura 1 do anexo I da Directiva 78/549/CEE, tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda:

9.17.Chapas e inscrições regulamentares

9.17.1.Fotografias e/ou desenhos da localização das chapas e inscrições regularmentares e do número do quadro:

9.17.2.Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (por exemplo, completado com dimensões):

9.17.3.Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (por exemplo, completado com dimensões):

9.17.4.Explicação do cumprimento pelo fabricante do requisito do ponto 3 do anexo I da Directiva 76/114/CEE, elaborada pelo fabricante:

9.17.4.1.Significado dos caracteres utilizados na segunda parte e, eventualmente, na terceira, para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.2:

9.17.4.2.Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do ponto 3.1.1.3, indicar esses caracteres:

(1) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV

MODELO

[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

FICHA DE RECEPÇÃO CEE

(veículo)

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

Comunicação relativa à:

- recepção (1)

- extensão da recepção (1)

- recusa da recepção (1)

- retirada da recepção (1)

de um modelo de veículo nos termos da Directiva .../..../..., relativa às saliências exteriores das cabinas dos veículos a motor da categoria N.

Recepção CEE n°: ............................................... Extensão n°:

SECÇÃO I

0.GENERALIDADES

0.1.Marca (firma do fabricante):

0.2.Modelo e descrição comercial geral:

0.3.Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (2):

0.3.1.Localização dessa marcação:

0.4.Categoria do veículo (3):

0.5.Nome e endereço do fabricante do veículo de base:

Nome e endereço do fabricante responsável pela execução da última fase de construção do veículo:

0.8.Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem:

SECÇÃO II

1.Informações adicionais para um veículo com quadro e cabina/veículo completo com carroçaria (1)

1.1.Cabina (avançada ou normal):

1.2.Largura da cabina do veículo: mm

1.3.Altura da cabina do veículo: mm

1.4.Massa máxima tecnicamente admissível: toneladas

1.5.Massa máxima tecnicamente admissível no(s) eixo(s) dianteiros(s)

1.5.1.Eixo 1: toneladas

Eixo 2: toneladas

Eixo 3: (1) toneladas

1.6.Dimensões dos pneumáticos/rodas:

2.Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.Data do relatório de ensaio:

4.Número do relatório de ensaio:

5.Fundamento(s) da extensão da recepção (quando aplicável):

6.Eventuais comentários:

6.1.O modelo de veículo, incluindo a carroçaria, obedece aos requisitos técnicos da Directiva 74/483/CEE: sim/não (1)

7.Local e data:

9.Assinatura:

10.Em anexo, lista dos documentos que constituem o dossier de recepção apresentado ao serviço administrativo que concedeu a recepção; o dossier pode ser obtido a pedido.

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo contiverem caracteres não relevantes para a descripção dos modelos de veículo abrangidos por esta ficha de recepção, tais caracteres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (exemplo: abc ??123??).

(3) Conforme definida na nota de pé-de-página (b) do anexo I da Directiva 70/156/CEE.

(1) Riscar o que não interessa.

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