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Document 31992D0446

92/446/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas

OJ L 247, 27.8.1992, p. 10–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 011 P. 177 - 203
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 011 P. 177 - 203
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 002 P. 148 - 149
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 002 P. 153 - 154
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 002 P. 153 - 154
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 006 P. 14 - 15

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/12/2016: This act has been changed. Current consolidated version: 24/08/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/446/oj

31992D0446

92/446/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1992, relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas

Jornal Oficial nº L 247 de 27/08/1992 p. 0010 - 0036
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0177
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 11 p. 0177


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1992 relativa aos questionários respeitantes às directivas do sector águas (92/446/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade(1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE(2) , e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 13o, bem como as disposições correspondentes das outras directivas mencionadas no anexo I da Directiva 91/692/CEE,

Tendo em conta a Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às qualidades das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros(3) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9oA,

Tendo em conta a Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano(4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 17oA,

Tendo em conta a Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares(5) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

Considerando que os Estados-membros são obrigados a estabelecer um relatório relativo à aplicação de determinadas directivas comunitárias com base em questionários ou esquemas elaborados pela Comissão, nos termos do artigo 6o da Directiva 91/692/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer emitido pelo comité previsto no artigo 6o da Directiva 91/692/CEE em relação a determinadas medidas e que outras destas medidas não foram objecto de parecer do comité dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

São adoptados os questionários incluídos no anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1992.

Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão

(1) JO no L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(2) JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

(3) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 26.

(4) JO no L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(5) JO no L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

ANEXO

LISTA DOS ESQUEMAS I. Esquema do questionário respeitante às Directivas:

- 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade,

- 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos(1) ,

- 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio(2) ,

- 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos(3) ,

- 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano(4) , e

- 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da directiva 76/464/CEE(5) ,

com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 91/962/CEE.

II. Esquema do questionário respeitante à Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes(6) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

III. Esquemas do questionário respeitante à Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio(7) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

IV. Esquema do questionário respeitante à Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas(8) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

V. Esquema do questionário respeitante à Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas(9) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VI A. Esquema do questionário da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficial destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, com à última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VI B. Esquema do questionário da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros(10) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VII. Esquema do questionário respeitante à Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

VIII. Esquema do questionário da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

I. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 76/464/CEE E DIRECTIVAS FILHAS

(A versão final exacta dos quadros será efectuada numa fase posterior, assim como a explicação precisa de cada questão)

Apêndice 1: Sumário das questões de resposta obrigatória, opcionais e obrigatórias somente no caso de alterações da situação após o primeiro relatório (esquema de questionário relativo à Directiva 76/464/CEE e directivas filhas)

Apêndice 2: Lista de sectores industriais/processos relativos às questões sobre as substâncias da lista I

Nota geral

(*) Dados facultativos, se disponíveis.

(**) No sentido de se obter uma informação global por região, a numeração deverá ser repartida/reorganizada para as principais bacias de rios/cursos de água principais conforme a Decisão 77/795/CEE do Conselho (JO no L 334 de 24. 12. 1977, p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/574/CEE (JO no L 335 de 28. 11. 1986, p. 44) seguindo uma subdivisão por zonas costeiras (águas territoriais/costeiras interiores e de estuários).

A. Medidas relativas às substâncias da lista I da Directiva 76/464/CEE

1. Autorizações (licenças) para o lançamento directo em águas superficiais (**)

Indicar, para os sectores industriais/processos fabris constantes do apêndice II, o número de autorizações que se encontram válidas para o lançamento directo na água. Indicar entre parêntesis a percentagem do total de lançamentos autorizados.

(No 1 do artigo 3o)

Sectores industriais/processos fabris

1980 (*)

1985 (*)

1990 (*)

1995

1. Mercúrio

.

.

Soma

2. Cádmio

.

.

Soma

3. . . .

. Soma

.

.

.

.

.

.

17.2. . . .

Soma

2. Autorizações para a descarga em redes de águas residuais (**)

Fornecer para os sectores industriais/processos fabris do apêndice II, o número de todas as autorizações concedidas e que se encontram válidas para a descarga em redes de águas residuais. Indicar entre parêntesis a percentagem do total de descargas autorizadas.

(Nos 1 e 2 do artigo 3o)

1. Mercúrio

.

.

Soma

2. Cádmio

.

.

Soma

3. . . .

. Soma

.

.

.

.

.

.

17.2. . . .

Soma

3. Normas de emissão para descargas directas em águas superficiais (**)

Que normas gerais de emissão foram fixadas para as referidas autorizações (licenças) de descarga directa na água? (ver questão A 1)

(No 2 do artigo 3o, artigo 5o e no 1 do artigo 6o)

Nota:

a) Indicar só a gama de valores, baseados em derivados das normas nacionais/regionais existentes ou das directivas da CEE.

b) Fornecer entre parêntesis o ano de entrada em vigor destas normas de emissão.

c) Indicar as normas de emissão que foram fixadas em função de:

- melhores técnicas disponíveis (no 1 do artigo 6o),

- objectivos de qualidade (no 2 do artigo 6o),

- certas condições ecotoxicológicas (no 2 do artigo 5o).

d) Como são definidas e controladas as normas de emissão (métodos de referência ou outros).

Sectores industriais/processos fabris

Carga total

(kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção

(g/t)

Concentração

(mg/l)

1. Mercúrio

1.1. Electrólise de cloretos alcalinos

.

.

2. Cádmio

.

.

3. . . .

.

.

.

.

.

17.2.

4. Normas de emissão para descarga em redes de águas residuais (**)

Que normas gerais de emissão foram fixadas para as autorizações de descarga em redes de águas residuais (ver questão A 2)

(No 2 do artigo 3o, artigo 5o e no 1 do artigo 6o)

Nota:

Mesmas indicações a) a d) da questão A3.

1. Mercúrio

1.1. Electrólise de cloretos alcalinos

.

.

.

2. Cádmio

.

.

.

3. . . .

.

.

.

.

.

.

17.2.

5. Observância de prazos estabelecidos para as autorizações e/ou descargas

Em geral que prazos foram estabelecidos para a conformidade com as autorizações (período de validade) e as normas de descarga?

(Nos 3 e 4 do artigo 3o e no 4 do artigo 6o)

Sectores industriais/processos fabris

Em que data (ano) se observou para todo o sector a conformidade com a norma da CEE?

Período de validade das autorizações individuais (indicar a média e/ou uma gama de valores)

1. Mercúrio

1.1. Electrólise de cloretos alcalinos

.

.

2. Cádmio

.

.

3. . . .

.

.

.

.

.

.

.

17.2.

6. Emissões (cargas) para as águas de superfície (**)

Fornecer para as substâncias da lista I a carga total emitida pelas descargas autorizadas.

Nota:

Para 1998, indicar eventualmente as previsões.

Ano

Substância (kg/a)

1.

2.

3.

. . . . . . . . . . . . . .

17.

1995

1998 (*)

7. Inventário

Indicar as cinco maiores descargas para cada uma das 17 substâncias da lista I assim como as condições específicas da autorização (licença) para cada caso.

(Artigo 11o)

Descargas autorizadas

Número

Designação da empresa

Actividade ou sector industrial/processo fabril

Ano de autorização

Carga

total

(kg/a)

Quantidade descarregada em relação à capacidade de produção

(g/t)

Concentração

(mg/l)

Período de validade

(número de anos)

1. Mercúrio

1

2

3

4

5

2. Cádmio

1

2

3

4

5

.

.

.

.

.

.

17. Triclorobenzeno

1

2

3

4

5

8. Objectivos de qualidade para as águas superficiais (**)

Que normas/objectivos de qualidade foram fixados para as águas superficiais, sedimentos e biota em relação às autorizações de descarga?

(No 2 do artigo 5o e no 2 do artigo 6o)

Nota:

a) As águas superficiais compreendem:

- águas superficiais interiores,

- estuários

- águas costeiras interiores que não os estuários,

- águas de mares territoriais,

b) Indicar entre parêntesis o ano de entrada em vigor destes objectivos de qualidade

9. Vigilância (estações de medida) (**)

Quantas estações de vigilância se encontram em funcionamento para cada uma das 17 substâncias da lista I?

(por exemplo artigo 4o da Directiva 82/176/CEE, artigo 4o da Directiva 83/513/CEE, . . .)

Nota:

a) O ano de início do funcionamento das estações de medida.

b) Indicar os métodos de análise utilizados.

c) O tipo de resultados da vigilância e o modo de apresentação serão indicados no questionário final.

10. Programas específicos

Que programas foram estabelecidos (ou se encontram em preparação) para as 17 substâncias da lista I de acordo com o artigo 5o da Directiva 86/280/CEE e os artigos de conteúdo semelhante das directivas filhas (por exemplo artigo 4o da Directiva 84/156/CEE)?

Nota:

O modo de apresentação será indicado no questionário final.

B. Medidas relativas às substâncias da lista II

1. Programas de redução da poluição para as substâncias da lista II - incluindo as substâncias candidatas à lista I (**)

(Artigo 7o)

Que programas específicos foram estabelecidos (ou estão em preparação) de acordo com o artigo 7o da Directiva 76/464/CEE?

Nota:

O modo de apresentação será indicado no questionário final.

2. Pré-tratamento na fonte (**)

É exigido um pré-tratamento na fonte para as substâncias candidatas à lista I ou para as substâncias da lista II?

Nota:

a) Fornecer una breve descrição do tipo de abordagem utilizada para a gestão e controlo das águas residuais, em particular indicar que substâncias e que limites foram fixados para estas descargas.

b) O modo de apresentação será indicado no questionário final.

3. Normas de emissão para as descargas directas em águas superficiais (**)

Que normas gerais de emissão foram fixadas para as autorizações prévias de descarga directa em águas superficiais em relação aos objectivos de qualidade?

(No 2 do artigo 7o)

Nota

a) Indicar somente uma gama de valores, baseados em/derivados das normas nacionais/regionais existentes ou das directivas da CEE.

b) Fornecer entre parêntesis o ano de entrada em vigor das normas de emissão.

c) Indicar se as normas de emissão foram fixadas em função de:

- objectivos de qualidade (no 3 do artigo 7o),

- recentes progressos técnicos economicamente realizáveis (no 4 do artigo 7o).

d) Como são definidas e controladas as normas de emissão?

Substâncias

Carga total

(kg/a)

Quantidada descarregada em relação à capacidade de produção

(g/t)

Concentração

(mg/l)

Substâncias candidatas à lista I

(designações)

. . .

Substâncias da lista II

(designações)

. . .

4. Normas de emissão para as descargas em redes de águas residuais urbanas (**)

Que normas gerais de emissão foram fixadas para a descarga em redes de águas residuais urbanas em conformidade com os objectivos de qualidade?

(No 2 do artigo 7o)

Nota

Mesmas recomendações de a) a d) da questão B 3

Substâncias candidatas à lista I

(designações)

. . .

Substâncias da lista II

(designações)

. . .

5. Observância de prazos para as autorizações e/ou emissões

Que prazos genéricos foram fixados para a conformidade com as autorizações (período de validade) e as normas de emissão?

Substâncias

Em que data (ano) se verificou a conformidade da totalidade das instalações com a norma nacional/regional?

Período de validade das autorizações individuais (indicar a média e/ou uma gama de valores)

Substâncias candidatas à lista I

(designações)

. . .

Substâncias da lista II

(designações)

. . . . .

6. Emissões (cargas) para as águas superficiais (**)

Fornecer para as principais substâncias a carga total emitida por descargas autorizadas (utilizar como limiar inferior 50 kg/a).

Nota:

Para 1998, indicar eventualmente as previsões

Ano

Substâncias (kg/a)

Substâncias candidatas à lista I

Substâncias da lista II

. . . . . .

1995

1998 (*)

7. Objectivos de qualidade para as águas superficiais (**)

Que normas/objectivos de qualidade foram fixados em geral para as águas superficiais em conformidade com as autorizações (licenças) de descarga em águas superficiais?

(No 2 do artigo 7o)

Nota:

a) As águas superficiais comprendem:

- as águas superficiais interiores,

- os estuários,

- as águas costeiras interiores excluindo estuários,

- as águas de mares territoriais.

b) Fornecer entre parêntesis o ano de entrada em vigor dos objectivos de qualidade

8. Vigilância (estações de medida) (**)

Quantas estações de medida relativas às substâncias candidatas à lista I e às substâncias da lista II se encontram em funcionamento?

Nota:

a) Indicar as substâncias que são analisadas.

b) Indicar em que data (ano) se iniciou a vigilância.

c) Indicar os métodos de analise utilizados.

d) Que outros parâmetros fazem parte dos programas de vigilância (por exemplo anexo II da directiva 77/795/CEE)?

e) O tipo de resultados (dados) da vigilância e o modo de apresentação serão indicados no questionário final.

C. Acções relativas às substâncias da lista I e da lista II

1. Investimento (custos)

Fornecer dados sobre os investimentos para construção de redes de águas residuais e de estações de tratamento.

(Em milhões de ecus)

Período

Investimento

Sector industrial

Sector municipal

Redes de águas

residuais

Estações

de tratamento

Redes de águas

residuais

Estações

de tratamento

1980-1992 (*)

1993-1995

Apêndice 1 AGENDA

Sumário das questões de resposta obrigatória, opcionais e obrigatórias somente no caso de alterações da situação após o primeiro relatório

Esquema de questionário relativo à Directiva 76/464/CEE e directivas filhas

Lista I

VLs

OQA

Segundo

relatório e

seguintes

A1Autorizações (licenças) para descarga directa em águas superficiaisXXO

A2Autorizações de descarga em redes de águas residuais urbanasXXO

A3Normas de emissão para as descargas directas em águas superfíciaisXNO

A4Normas de emissão para descargas em redes de águas residuais urbanasXNO

A5Prazos para as autorizações e/ou emissõesXNO

A6Emissões (cargas) em águas superficiasXXX

A7InventárioXXO

A8Objectivos de qualidade para as águas superficiaisNXO

A9Vigilância (estações)XXX

A10Programas específicosXXX

Lista II

VLs

OQA

Segundo

relatório e

seguintes

B1Programas de redução da poluiçãoXXO

B2Pré-tratamento na fonteXXO

B3Normas de emissão para as descargas directas em águas superficiaisXXO

B4Normas de emissão para as descargas em redes de águas residuais urbanasXXO

B5Prazos para as autorizações e/ou emissõesXXO

B6Emissões (cargas) em águas superficiaisXXX

B7Objectivos de qualidade para águas superficiaisXXO

B8Vigilância (estações)XXX

Lista I e lista II

VLs

OQA

Segundo

relatório e

seguintes

C1Investimentos (custos)XXX

(X) Disposições imperativas.

(N) Dados opcionais.

(O) Questões para responder unicamente em caso de alteração da situação.

Apêndice 2 Lista dos sectores industriais e/ou dos processos fabris relacionados com as substâncias da lista I da Directiva 76/464/CEE

1. Mercúrio (Directivas 82/176/CEE e 84/156/CEE)

1.1. Indústria de electrólise de cloretos alcalinos (salmoura reciclada)

1.2. Indústria de electrólise de cloretos alcalinos (salmoura perdida)

1.3. Indústria química que utiliza catalisadores de mercúrio na produção do cloreto de vinilo

1.4. Indústria química que utiliza catalisadores de mercúrio em outras produções da indústria química

1.5. Fabrico de catalisadores de mercúrio utilizados na produção do cloreto de vinilo

1.6. Outros processos para a fabricação de compostos orgânicos e não orgânicos de mercúrio

1.7. Fabro de baterias primárias contendo mercúrio

1.8. Indústria dos metais não-ferrosos (estabelecimentos de recuperação de mercúrio e de extracção e/ou de refinação de metais não ferrosos)

1.9. Estabelecimentos de tratamento de resíduos tóxicos que contêm mercúrio

1.10. Fabrico de papel

1.11. Produção de aço

1.12. Centrais térmicas a carvão

2. Cádmio (Directiva 83/513/CEE)

2.1. Indústria de extracção de zinco, de refinação de chumbo e de zinco, industria do cádmio metálico e de metais não ferrosos

2.2. Fabrico de compostos de cádmio

2.3. Fabrico de pigmentos

2.4. Fabrico de estabilizantes

2.5. Fabrico de baterias primárias e secundárias

2.6. Electrodeposição(11)

2.7. Fabrico de ácido fosfórico e/ou de adubos fosfatados a partir de minério fosfatado

3. Hexaclorociclohexano (HCH) (Directiva 84/491/CEE)

3.1. Estabelecimentos para a produção de HCH

3.2. Estabelecimentos para a extracção de lindano

3.3. Estabelecimentos onde é produzido HCH e extraído o lindano

3.4. Estabelecimentos de formulação do lindano (para produção de agentes protectores das plantas, madeiras e cabos)

4. Tetracloreto de carbono (Directiva 86/280/CEE)

4.1. Produção de tetracloreto de carbono por percloração (processo que implica lavagem)

4.2. Processos como acima, sem lavagem

4.3. Produção de clorometanos por cloração do metano (incluindo a clorólise a alta pressão)

4.4. Produção de clorofluorcarbonetos

4.5. Estabelecimentos que utilizam tetracloreto de carbono como solvente

5. DDT (Directiva 86/280/CEE)

5.1. Produção de DDT, incluindo a formulação do DDT no mesmo local

5.2. Estabelecimentos que formulam DDT fora do local de produção

5.3. Produção de dicofol

6. Pentaclorofenol (PCP) (Directiva 86/280/CEE)

6.1. Produção de PCP-Na por hidrólise do hexaclorobenzeno

6.2. Produção de PCP-Na por saponificação

6.3. Produção de pentaclorofenol por cloração

7 a 10. Aldrina, dialdrina, endrina, isodrina (Directiva 88/347/CEE)

7 a 10.1.

Produção de aldrina e/ou de dialdrina e/ou de endrina incluindo a formulação destas substâncias no mesmo local

7 a 10.2. Estabelecimentos que utilizam e formulam a aldrina e/ou a dialdrina e/ou endrina fora do local de produção

11. Hexaclorobenzeno (HCB) (Directiva 88/347/CEE)

11.1. Produção e transformação de HCB

11.2. Produção de percloroetileno (PER) e/ou de tetracloreto de carbono(CCl4) por percloração

11.3. Produção do tricloroetileno e/ou do percloroetileno por qualquer outro processo

11.4. Estabelecimentos de produção do quintozeno e tecnazeno

11.5. Estabelecimentos de produção de cloro por electrólise de cloretos alcalinos com elétrodos de grafite

11.6. Estabelecimentos de transformação de borracha industrial

11.7. Estabelecimentos de fabricação de produtos pirotécnicos

11.8. Estabelecimentos de produção de cloreto de vinilo

12. Hexaclorobutadieno (HCBD) (Directiva 88/347/CEE)

12.1. Produção de percloretileno (PER) e do tetracloreto de carbono (CCI4) por percloração

12.2. Produção combinada de tricloroetileno e/ou de percloroetileno por qualquer outro processo

12.3. Estabelecimentos que utilizam HCBD por razões técnicas

13. Clorofórmio (CHCl3) (Directiva 88/347/CEE)

13.1. Produção de clormetanos a partir do metanol ou de uma combinação de metanol e de metano (hidrocloração do metanol seguida de cloração do cloreto de metilo)

13.2. Produção de clorometanos por cloração do metano

13.3. Produção de clorofluorcarbonetos

13.4. Produção de monómero de cloreto de vinilo por pirólise do dicloroetano

13.5. Produção de pasta de papel branqueada

13.6. Estabelecimentos que utilizam CHCl3 como solvente

13.7. Estabelecimentos nos quais as águas de arrefecimento ou de outros efluentes contêm cloro

14. 1,2-dicloroetano (EDC) (Directiva 90/415/CEE)

14.1. Produção apenas de 1,2-dicloroetano (sem transformação ou utilização no mesmo local)

14.2. Produção de 1,2-dicloroetano e transformação ou utilização no mesmo local, à excepção da utilização definida adiante sob 14.5

14.3. Transformação de 1,2-dicloroetano em outras substâncias diferentes do cloreto de vinilo tais como etileno diamina, etileno poliaminas, 1,1,1-tricoloetano, tricloroetileno e percloroetileno

14.4. Utilização de EDC para o desengorduramento de metais (fora de um local industrial definido sob 14.2)(12)

14.5. Utilização de EDC na produção de permutadores iónicos

15. Tricloroetileno (TRI) (Directiva 90/415/CEE)

15.1. Produçãode tricloroetileno (TRI) e de percloretileno (PER)

15.2. Utilização do TRI para desengorduramento de metais(13)

16. Percloroetileno (PER) (Directiva 90/415/CEE)

16.1. Produção de tricloroetileno (TRI) e produção de percloretileno (PER) (processo TRI-PER)

16.2. Produção de tetracloreto de carbono e de percloretileno (processo TETRA-PER)

16.3. Utilização do PER para desengorduramento de metais(14)

16.4. Produção de clorofluorcarbonetos

17. Triclorobenzeno (TCB) (Directiva 90/415/CEE)

17.1. Produção de TCB por desidrocloração HCH e/ou transformação de TCB

17.2. Produção e/ou transformação de clorobenzenos por cloração do benzeno

II. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 78/659/CEE

Informação anual - antes de 1 de Outubro de 1996

SECÇÃO 1

Resumo nacional

1. Nome do Estado-membro:.............................................................. 2. Ano de apresentação do relatório:.............................................................. SalmonícolasCiprinícolas

3. a) Número total de designações (1)b) Comprimento total dos rios designados (1)c) Área total dos lagos designados (1)4. a) Número total de designações conformes com a directiva (2)b) Comprimento total dos rios conformes com a directiva (2)c) Área total dos lagos conformes com a directiva (2):5. a) A directiva foi transposta para a legislação nacional?Sim (3) (4)Não (3) (4)

b) Se sim, indicar a legislação relevante.............................................................. .............................................................. ............................................................. 6. a) Foram estabelecidos valores-limite a nível nacional?Sim (3) (4)Não (3) (4)

b) Se sim, indicar pormenores:

Parâmetros1234567891011121314

Valor I

Valor G

Outros parâmetros

adicionais

Valor I

Valor G

(1) Para relatórios, onde pequenas designações podem ser consolidadas.

(2) Esta informação poderá ser fornecida sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(3) Riscar o que não interessa.

(4) As respostas às questões 5 e 6 só terão de ser actualizadas nos relatórios seguintes.

SECÇÃO 2

Dados geográficos relativos às designações

1. Nome do Estado-membro.............................................................. 2. Número da designação.............................................................. 3. Região.............................................................. 4. a) Nome do curso de água.............................................................. b)Nome do lago.............................................................. 5. Informação de localização geográfica (1).............................................................. 6. Informação sobre a extensão geográfica de designação (1).............................................................. 7. Área do lago:.............................................................. SalmonícolasCiprinícolas

8. Tipo de água.............................................................. 9. Data da designação..............................................................

SECÇÃO 3

Dados sobre a conformidade das designações

1. Nome do Estado-membro.............................................................. 2. Número da designação.............................................................. 3. Ano do controlo.............................................................. 4. Conformidade (1).............................................................. 5. (2)

Parâmetros1234567891011121314

Parâmetros controlados

Controlo reduzido

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

(1) Estas informações poderão ser fornecidas sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(2) Só responder sim ou não. Não fornecer dados numéricos.

Outros parâmetros

adicionais

Parâmetros controlados

Controlo reduzido

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

6. a)Justificação da não conformidade.............................................................. b) Justificação da derrogação.............................................................. c) Medidas contidas nos programas de melhoramento..............................................................

III. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 78/176/CEE (TiO2)

1. Posteriormente a 1986, quais os estabelecimentos industriais de produção de dióxido de titânio ainda autorizados, ao abrigo dos artigos 4o, 5o e 6o da directiva, a:

1.1. Imergir resíduos no mar (ácidos fortes)?

- duração do período de autorização,

- evolução das quantidades anuais de resíduos imersos no mar, incluindo as quantidades de metais pesados,

- natureza e concentrações dos elementos presentes nos resíduos,

- técnicas e meios de imersão e situação geográfica do local de imersão,

- efeitos dos diferentes componentes dos resíduos no meio marinho, incluindo a avaliação dos resultados da vigilância;

1.2. Descarregar/ou imergir resíduos nas águas superficiais (ácidos fracos)?

- duração do período de autorização,

- evolução das quantidades anuais de resíduos descarregados, incluindo as quantidades de metais pesados,

- natureza e concentrações dos elementos presentes nos resíduos,

- características da operação de descarga e situação geográfica do local;

1.3. Efectuar operações de armazenagem, deposição e injecção de resíduos?

- situação geográfica,

- características dos métodos de deposição, armazenagem e injecção, incluindo a avaliação dos resultados da fiscalização.

2.Que medidas foram tomadas posteriormente a 1986 para reduzir a poluição do ar causada pelo dióxido de enxofre?

3. Quais as operações de controlo de resíduos efectuadas posteriormente a 1986, nos termos do artigo 7o?

4. Quais as medidas tomadas posteriormente a 1986 ao abrigo do artigo 8o?

5. Quais as medidas tomadas em conformidade com o artigo 3o (reutilização ou reciclagem de resíduos), incluindo as modificações introduzidas após 1986?

6. Descreva sucintamente os processos fabris dos estabelecimentos industriais em causa, incluindo as alterações mais importantes introduzidas após 1986.

IV. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 79/923/CEE

Informação anual - antes de 1 de Outubro de 1996

SECÇÃO 1

Resumo nacional

1. Nome do Estado-membro .............................................................. 2. Ano de apresentação do relatório .............................................................. 3. a) Número total de designações4. Número de designações conformes com a directiva (1)5. a) A directiva foi transposta para a legislação nacional?Sim (2)Não (2)

b) Se sim, indicar a legislação relevante

.............................................................. .............................................................. ............................................................. 6. a) Foram estabelecidos valores-limite a nível nacional?SimNão

b) Se sim, indicar pormenores

Parâmetros123456789101112

Valor I

Valor G

Outros parâmetros

adicionais

Valor I

Valor G

(1) Esta informação poderá ser fornecida sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(2) Riscar o que não interessa.

SECÇÃO 2

Dados geografícos relativos às designações

1. Nome do Estado-membro.............................................................. 2. Número da designação.............................................................. 3. Região.............................................................. 4. Nome da massa de água.............................................................. 5. Informação da localização geográfica (1).............................................................. 6. Informação sobre a extensão geográfica da designação (1).............................................................. 7. Data da designação..............................................................

SECÇÃO 3

Dados sobre a conformidade das designações

1. Nome do Estado-membro.............................................................. 2. Número da designação.............................................................. 3. Ano do controlo.............................................................. 4. Confomidade (1).............................................................. 5. (2)

Parâmetros123456789101112

Parâmetros controlados

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

(1) Esta informação poderá ser fornecida sob forma de cartas, em formato a estabelecer posteriormente.

(2) Só responder sim ou não. Não fornecer dados numéricos.

Outros parâmetros

adicionais

Parâmetros controlados

Conformidade com I

Respeito de G

Parâmetros derrogados

6. a)Justificação da não conformidade.............................................................. b) Justificação da derrogação.............................................................. c) Medidas contidas nos programas de melhoramento..............................................................

V. ESQUEMA DO QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 80/68/CEE

SECÇÃO 1

Substâncias constantes da lista I

1. Forneça uma lista da legislação actualmente em vigor adoptada por Portugal para impedir a introdução de substâncias da lista I nas águas subterrâneas.

2. Forneça as seguintes informações relativas a cada ano 1993, 1994 e 1995:

a) Uma lista das autorizações concedidas durante o período abrangido pelo relatório, indicando as respectivas localizações geográficas e datas, referindo as principais precauções técnicas a tomar e especificando se cada local consta do inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15o;

b) Para cada local autorizado durante o período abrangido pelo relatório, informações sobre as condições de autorização no que se refere às substâncias da lista I, nos termos do disposto no 4o travessão do artigo 10o3. Forneça uma lista dos locais de eliminação e depósito de resíduos (excluindo os referidos na resposta à pergunta 2b)) actualmente incluídos no inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15o, indicando a localização geográfica e a data de autorização de cada local. Em alternativa uma descrição sumária.

4. a) Existe algum caso de águas subterrâneas onde são autorizadas descargas ao abrigo do no 2 do artigo 4o?

b) Se sim, forneça uma lista das autorizações concedidas. Se possível, indicando as respectivas localizações geográficas e datas.

5. a) Existe algum caso de aplicação das disposições do no 3 do artigo 4o?

b) Se sim, forneça uma lista das autorizações concedidas. Se possível indicando as respectivas localizações geográficas e datas.

SECÇÃO 2

Substâncias constantes da lista II

1. Forneça uma lista da legislação actualmente em vigor adoptada por Portugal para limitar a introdução de substâncias da lista II nas águas subterrâneas.

2. Forneça as seguintes informações relativas a cada ano 1993, 1994 e 1995:

a) Uma lista das autorizações concedidas para descarga directa de substâncias da lista II, durante o período abrangido pelo relatório, indicando as respectivas localizações geográficas e datas e referindo se cada local consta do inventário das autorizações em conformidade com o artigo 15o;

b) Quantos pedidos de autorização foram apresentados durante o período abrangido pelo relatório para eliminação ou depósito de resíduos susceptíveis de provocar descargas indirectas de uma ou várias substâncias da lista II?

3. Forneça uma lista dos locais em que é autorizada a descarga directa de uma substância da lista II [excluindo os referidos na resposta à pergunta 2b] actualmente incluídos no inventário da autorizações em conformidade com o artigo 15o, indicando a localização geográfica e a data de autorização de cada local. Em alternativa forneça uma descrição sumária.

4. Para cada ano 1993, 1994 e 1995 forneça as seguintes informações:

a) Quantos pedidos de autorização foram apresentados para recargas artificiais ao abrigo do artigo 6o?

b) Uma lista das autorizações concedidas, indicando as respectivas datas e localizações geográficas e referindo qual a fonte de água utilizada para cada recarga.

SECÇÃO 3

Requisitos de fiscalização

1. Descreva o sistema de fiscalização adoptado em conformidade com o artigo 13o

VIA. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 75/440/CEE

1. No 2 do artigo 4o - planos de acção - somente a categoria A3 a incluir no primeiro período do relatório.

a) Localização geográfica da massa de água;

b) Parâmetro(s) a melhorar

c) Objectivos de qualidade a atingir;

d) Programa de melhoramento, incluindo informações sobre o calendário, medidas a tomar e o investimento previsto.

2. No 3 do artigo 4o - planos de gestão

a) Localização geográfica da massa de água;

b) Parâmetro(s) a melhorar;

c) Processo de tratamento utilizado ou previsto;

d) Programa de melhoramento para reduzir as excedências, incluindo informações sobre o calendário, medidas a tomar e o investimento previsto.

3. Artigo 8o - derrogações

Indicar para cada derrogação:

a) O nome e localização geográfica da massa de água;

b) O parâmetro em causa;

c) A duração da derrogação, incluindo as datas de início e termo;

d) Sucintamente, as razões que justificam a derrogação.

4. Para além do atrás mencionado, os Estados-membros devem ainda fornecer informações sobre a legislação que adoptaram para aplicar a directiva.

Nota

A informação dada para as questões 1, 2, 3 e 4 deve ser enviada unicamente uma vez para o período em causa.

VIB. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 79/869/CEE

1. Forneça a lista da legislação adoptada para a aplicação da directiva

2. Indique para cada parâmetro:

a) O método de medição;

b) O número CEN, ISO ou outro método normalizado se foi utilizado;

c) A frequência anual da amostragem e das análises

VII. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 80/778/CEE

SECÇÃO 1

Transposição para a legislação nacional e valores-limite

1. Forneça uma lista dos actos legislativos actualmente em vigor adoptados por Portugal para aplicar a directiva.

2. a) Portugal estabeleceu valores para os vários parâmetros incluídos na directiva?

b) Se sim, cite a referência do instrumento legal relevante e forneça uma lista dos valores adoptados para cada parâmetro;

c) Se não, indique a data provável para o estabelecimento desses valores.

3. a) Foram adoptadas algumas disposições especiais ao abrigo do artigo 17o da directiva quanto às informações a fornecer sobre a adequação da água para a alimentação de lactentes?

b) Se sim, cite a referência e forneça uma cópia dessas disposições.

4. a) Dê informações explicitando como funciona o sistema de controlo da qualidade de água e quem é a autoridade responsável.

Nota: Esta secção deve ser actualizada somente nos próximos relátorios.

SECÇÃO 2

Informação sumária sobre o abastecimento de água

1. Qual o número total de sistemas de abastecimento de água actualmente operacionais em Portugal abrangidas pelo âmbito da directiva? (informação pedida unicamente para uma população superior a 5 000 individuos). Explicitar como são identificados os sistemas de abastecimento.

2. a) Qual a população servida por esses sistemas de abastecimento? (se necessário dê uma estimativa);

b) Que proporção (em percentagem) da população total é servida por esses sistemas de abastecimento? (se necessário dê uma estimativa).

3. Qual a quantidade total de água fornecida anualmente por esses sistemas de abastecimento? (se necessário dê uma estimativa).

4. Quantas fontes de abastecimento de água se destinam principalmente ou inteiramente a empresas do ramo alimentar? (resposta em opção).

5. Quais as principais fontes de abastecimento de água e em quanto contribui cada tipo de fonte para o consumo anual do país?

a) Águas superficiais

b) Águas subterrâneas (se necessário dê uma estimativa)

c) Outras

6. Forneça informações sobre os sectores industriais em que a sanidade do produto acabado não é afectada pela qualidade de água utilizada.

Nota: A informação dada nas secções 1 e 2 deve ser enviada unicamente uma vez durante todo o período em causa.

SECÇÃO 3

Resumo da qualidade global, numa base anual

1. Para cada parâmetro do anexo I da directiva medido conforme o no 4 do artigo 12o, indique(15) :

a) O número total de medições efectuadas para aplicação da directiva;

b) O número de medições que se incluem na seguinte classificação, onde a directiva fornece a CMA(16) :

Classe

Descrição

A

Valores inferiores ou iguais à CMA

B

Valores superiores à CMA

SECÇÃO 4

Recapitulação anual da informação sobre o abastecimento, com derrogações fornecidas em conformidade com o artigo 9o e 10o e informação sobre o abastecimento não conforme à directiva - informações anuais

1. Para cada fonte de abastecimento de água(17) que exceda a CMA(18) , indique:

a) O nome e localização geográfica;

b) A população servida (se necessário, dê uma estimativa)

c) O volume de água fornecida (se necessário, dê uma estimativa),

d) Em caso de derrogação o(s) parâmetro(s) em causa e o(s) valore(s) derrogado(s);

e) Se se trata de uma derrogação ao abrigo do no 1, alíneas a) ou b), do artigo 9o ou dos nos 1 ou 2 do artigo 10o;

f) A duração da derrogação, incluindo as datas de início e termo;

g) Sucintamente, as razões que justificam a derrogação;

h) Na ausência de derrogação o(s) parâmetro(s) em causa, incluindo o número de medições, o número de medições em que se verificaram excedências da CMA, informações tal como, os valores médio e máximo das excedências necessárias para julgar da importância do não respeito da directiva;

i) Para cada parâmetro que excede a CMA, as razões dessa excedência;

j) As medidas tomadas para a protecção da saúde pública no caso de excedências graves (em opção);

k) Se existe um programa de melhoramento para assegurar o cumprimento da directiva no futuro:

- Se sim, descreva sucintamente o programa proposto, as medidas a tomar, o calendário proposto, o investimento necessário, etc.,

- Se não, explique sucintamente porque não existe ou porque não é necessário um programa de melhoramento.

VIII. ESQUEMA DE QUESTIONÁRIO RELATIVO À DIRECTIVA 76/160/CEE

As seguintes informações devem ser fornecidas sob forma digital de acordo com o seguinte formato:

DESCRIÇÃO DOS FICHEIROS

1. Ficheiro da localização geográfica (ficheiro que contém as referências geográficas)

Nome do campo

Comprimento

Conteúdo

NumindCHAR 18Chave de acesso

RegionCHAR 30Nome da região

ProvinceCHAR 20Nome do distrito

CommuneCHAR 35Nome do município

PrelevCHAR 45Nome da zona balnear

LatCHAR 8Latitude

Formato: XSDDMMSS

X = N (norte)

S (sul)

S = espaço

DD = graus

MM = minutos

SS = segundos

LongCHAR 8Longitude

Formato: YSDDMMSS

Y = W (oeste)

E (este)

S = espaço

DD = graus

MM = minutos

SS = segundos

CodeauNUM 1Tipo de água amostrada

Código: 1 = água do mar

2 = rio

3 = lago

4 = estuário

RemCHAR 80Observações

2. Ficheiro de dados gerais (ficheiro que contém as informações gerais sobre cada zona balnear)

NumindCHAR 18Chave de acesso

AnneeNUM 4Ano

DebdatNUM 8Início da época balnear

Formato: YYYYMMDD

FindatNUM 8Fim da época balnear

Formato: YYYYMMDD

NobexeNUM 2Número de amostras

bannedCHAR 1Zona balnear temporariamente proibida

Código: I = proibida

espaço = não proibida

= (opcional)

RemCHAR 80Observações

3. Ficheiro dos parâmetros (ficheiro que contém os dados sobre a qualidade das águas balneares por parâmetro)

NumindCHAR 18Chave de acesso

AnneeNUM 4Ano

ParnoNUM 3Número do parâmetro

Formato: PPU

Código: PP = parâmetro

U = sub-parâmetro

ParnobNUM 2Número de análises do parâmetro em causa

ParnodiNUM 2Número de resultados que excedem os valores imperativos

ParnodvinNUM 2Número de resultados que excedem os valores-limite nacionais

ParnodgNUM 2Número de resultados que excedem os valores-guia

FrequenceCHAR 1Frequência das medições

Código: Y = pelo menos de 15 em 15 dias

N = com intervalos superiores a 15 dias

RemCHAR 80Observações

Descrição da chave de acesso

A chave de acesso completa deve ser única, ou seja, deve ser referida apenas uma vez no ficheiro e deve ser mantida no futuro; sempre que for acrescentada uma nova estação, deve ser-lhe atribuído um novo código que nunca tenha sido usado anteriormente. No caso de apenas ser alterado o nome da zona balnear, a chave de acesso e a localização devem manter-se inalteradas.

Comprimento

Conteúdo

CHAR 1Código NUTS nível 0 (país) (2)

CHAR 1Código NUTS nível 1 (região) (2)

CHAR 1Código NUTS nível 2 província) (2)

CHAR 1Código NUTS nível 3 (departamento) (2)

CHAR 2Código Loc nível 2 (município) (3)

CHAR 3Código Loc nível 2 (município) (3)

CHAR 9Código da zona balnear (1)

A lista completa dos códigos e nomes das regiões é fornecida por cada Estado-membro numa disquette separada de 3,5& Prime;.

4. Ficheiro suplementar: «Read me» (formato livre)

- Indicação do(s) método(s) de análise utilizado(s) para avaliação do cumprimento da directiva,

- Descrição sucinta dos programas de melhoramento destinados às zonas balneares que não respeitam os valores imperativos da directiva, incluindo o calendário dos trabalhos e o investimento necessário.

(1) JO no L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.

(2) JO no L 291 de 24. 10. 1983, p. 1.

(3) JO no L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

(4) JO no L 274 de 17. 10. 1984, p. 11.

(5) JO no L 181 de 4. 7. 1986, p. 16.

(6) JO no L 222 de 14. 8. 1978, p. 1.

(7) JO no L 54 de 25. 2. 1978, p. 19.

(8) JO no L 281 de 10. 11. 1979, p. 47.

(9) JO no L 20 de 26. 1. 1980, p. 43.

(10) JO no L 271 de 29. 10. 1979, p. 44

(11) Em conformidade com os limiares mínimos estipulados nas directiva filhas.

(12) Em conformidade com o limiar mínimo descarregado de 30 kg/ano.

(13) Só se devem incluir sistemas de abastecimento de água para uma população superior a 5 000 pessoas.

(14) Os CMR deverão ser tratadas de forma análoga.

(15) Este campo deve ser preenchido com o código das zonas balneares tal como definido pelo Estado-membro a nível nacional, caso exista e seja único. Senão, sugerimos a numeração sequencial das zonas balneares por unidade NUTS do nível 3.

(16) O quadro 1 apresenta a documentação sobre a nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) tal como adoptada pelo Eurostat.

(17) O quadro 2 apresenta a documentação sobre a definição das localidades (Loc) tal como adoptada pelo Eurostat.

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