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Document 31991R3921

Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro

OJ L 373, 31.12.1991, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 07 Volume 004 P. 49 - 51
Special edition in Swedish: Chapter 07 Volume 004 P. 49 - 51
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 345 - 347
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 003 P. 31 - 33

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/3921/oj

31991R3921

Regulamento (CEE) nº 3921/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1991 p. 0001 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 4 p. 0049


REGULAMENTO (CEE) N° 3921/91 DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1991 que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-membro

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a instituição de uma política comum de transportes inclui, nomeadamente, nos termos do n° 1, alínea b), do artigo 75o do Tratado, a definição de condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais de um Estado-membro;

Considerando que esta disposição implica a supressão de todas as restrições em relação a quem presta os serviços em função da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-membro que não seja aquele onde a prestação deve ser fornecida;

Considerando que os transportadores não residentes devem, de acordo com os princípios gerais do Tratado que consagram a igualdade de tratamento e com a respectiva jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser autorizados a efectuar transportes nacionais nas mesmas condições que as que o Estado-membro impõe aos seus próprios transportadores;

Considerando que é necessário evitar distorções de concorrência e perturbações na organização dos mercados em questão;

Considerando que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em que é efectuada a prestação dos serviços, na medida em que a sua aplicação implique restrições à livre prestação de serviços, devem ser justificadas pelo interesse geral; que essas disposições só serão aplicáveis desde que o interesse geral não esteja ainda salvaguardado pelas disposições a que o transportador não residente se encontra sujeito no Estado-membro em que está estabelecido e desde que não se possa obter o mesmo resultado através de regras menos estritas;

Considerando que convém prever um período transitório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer transportador de mercadorias ou de passageiros por via navegável estará autorizado a efectuar transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável por conta de outrem num Estado-membro que não aquele em que esteja estabelecido, adiante designados por «cabotagem», sob condição de:

- estar estabelecido num Estado-membro em conformidade com a legislação desse Estado e, se for caso disso,

- estar autorizado a efectuar nesse Estado transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável.

Caso satisfaça tais condições, pode praticar a cabotagem a título temporário no Estado-membro em questão, sem ter de aí instalar uma sede ou outro estabelecimento.

Artigo 2o

1. Para ser autorizado a efectuar a cabotagem, o transportador apenas pode utilizar para o efeito navios cujo armador ou armadores sejam:

a) Pessoas singulares domiciliadas um Estado-membro, naturais de um Estado-membro;

ou b) Pessoas colectivas que i) tenham sede social num Estado-membro e ii) pertençam, na sua maioria, a cidadãos dos Estados-membros.

2. Um Estado-membro pode excepcionalmente prever derrogações à condição referida na alínea b), ponto ii), do n° 1. O Estado-membro interessado consultará a Comissão quanto aos critérios determinantes a tomar em consideração.

3. A título de prova de que o transportador satisfaz a condição referida no n° 1, deverá ser apresentado um certificado emitido pelo Estado-membro em que se encontre registado o navio ou, na falta de registo, pelo Estado-membro em que se encontre estabelecido o armador. Esse certificado deve ser mantido a bordo do navio.

O documento comprovativo de pertença à navegação do Reno previsto no Regulamento (CEE) n° 2919/85 do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pelo Convenção Revista para a Navegação do Reno (4) às embarcações que pertencem à navegação do Reno, substitui o certificado referido no primeiro parágrafo.

Artigo 3o

1. A realização das operações de cabotagem está sujeita, sob reserva de aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento nos seguintes domínios:

a) Preço e condições do contrato de transporte, bem como regras de fretamento e exploração;

b) Requisitos técnicos dos navios.

Os requisitos técnicos a satisfazer pelos navios utilizados nas operações de cabotagem deverão ser idênticos aos impostos aos navios autorizados a efectuar transportes internacionais;

c) Prescrições em matéria de navegação e polícia;

d) Períodos de condução e de repouso;

e) IVA (imposto sobre o valor acrescentado) sobre os serviços de transporte.

2. As disposições referidas no n° 1 devem ser aplicadas aos transportadores não residentes nas mesmas condições que forem impostas pelo Estado-membro aos seus próprios nacionais, a fim de impedir, de forma eficaz, qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no lugar de estabelecimento.

3. Se se verificar a necessidade, tendo em conta a experiência adquirida, de adaptar a lista dos domínios das disposições do Estado-membro de acolhimento referidas no n° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterará essa lista.

Artigo 4o

Em derrogação ao artigo 1o e sem prejuízo do disposto no artigo 5o, até 1 de Janeiro de 1995:

a) A República Francesa poderá limitar a cabotagem no seu território a duas viagens no caminho de regresso directo, consecutivas a transportes internacionais de mercadorias ou de passageiros;

b) A República Federal da Alemanha poderá limitar a cabotagem no seu território a uma única viagem no caminho de regresso directo, consecutiva a um transporte internacional de mercadorias ou de passageiros;

e c) Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os transportes entre os portos situados dentro das fronteiras dos Laender alemães de Brandenburg, Mecklenburg-Vorpommern, Sachsen, Sachsen-Anhalt e Thueringen, bem como de Berlin.

Artigo 5o

Os Estados-membros não introduzirão relativamente aos transportadores comunitários quaisquer novas restrições à liberdade de prestação de serviços efectivamente alcançada à data da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6o

O disposto no presente regulamento não afecta os direitos adquiridos ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno (Convenção de Manheim).

Artigo 7o

Os Estados-membros adoptarão em tempo útil, e comunicarão à Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991.

Pelo ConselhoO PresidenteH. MAIJ-WEGGEN

(1)JO n° C 331 de 20. 12. 1985, p. 2.

(2)JO n° C 255 de 13. 10. 1986, p. 229.

(3)JO n° C 328 de 22. 12. 1986, p. 34.

(1)JO n° L 280 de 22. 10. 1985, p. 4.

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