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Document 31990L0388

Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações

OJ L 192, 24.7.1990, p. 10–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 019 P. 221 - 227
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 019 P. 221 - 227

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003; revogado por 32002L0077

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/388/oj

31990L0388

Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações

Jornal Oficial nº L 192 de 24/07/1990 p. 0010 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0221
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0221


DIRECTIVA DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1990 relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (90/388/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 90º,

1.

Considerando que o reforço das telecomunicações comunitárias constitui uma das condições essenciais do desenvolvimento harmonioso das actividades económicas e de um mercado competitivo na Comunidade, tanto do ponto de vista dos fornecedores de serviços como dos utilizadores; que a Comissão definiu, por conseguinte, no seu «Livro Verde» sobre o desenvolvimento do mercado comum dos equipamentos e serviços de telecomunicações e na sua comunicação sobre a aplicação do «Livro Verde» até 1992, um programa de acção para a abertura progressiva do mercado das telecomunicações à concorrência; que este programa de acção não diz respeito à radiotelefonia móvel, aos serviços de rádiomensagens, nem aos serviços de comunicação de massas como a radiodifusão ou a televisão; que o Conselho das Comunidades Europeias, através da sua resolução de 30 de Junho de 1988 (1) apoiou os objectivos deste programa e, nomeadamente, a criação progressiva de um mercado comunitário aberto dos serviços de telecomunicações; que ao longo dos últimos decénios o sector das telecomunicações conheceu uma evolução tecnológica significativa; que esta permite oferecer uma gama cada vez mais variada de serviços e, em especial, de transmissão de dados; que torna, além disso, técnica e economicamente possível um regime que possibilita a existência de concorrência entre os diversos operadores;

2.

Considerando que em todos os Estados-membros o estabelecimento e a exploração das redes de telecomunicações e o fornecimento de serviços correlativos são geralmente delegados num ou em vários organismos de telecomunicações, pela concessão de direitos exclusivos ou especiais; que esses direitos se caracterizam pelo poder discricionário exercido pelo Estado, em graus diferentes, no referente ao acesso ao mercado dos serviços de telecomunicações;

3.

Considerando que os organismos encarregados do estabelecimento e exploração da rede de telecomunicações são empresas abrangidas pelo no. 1 do artigo 90º do Tratado, uma vez que exercem de forma organizada uma actividade económica, a saber, o fornecimento de serviços de telecomunicações; que são, ou empresas públicas, ou empresas a que os Estados concederam direitos exclusivos ou especiais;

4.

Considerando que, ao mesmo tempo que se assegura a função de serviço público, vários Estados-membros reviram já o sistema de direitos exclusivos ou especiais até então em vigor no domínio das telecomunicações; que, em todos os casos, o regime de direitos exclusivos ou especiais é mantido no que diz respeito ao estabelecimento e à exploração da rede; que o mesmo se verifica em alguns Estados-membros relativamente a todos os serviços de telecomunicações enquanto que noutros tais direitos só abrangem alguns serviços; que, por outro lado, todos os Estados-membros adoptaram eles próprios medidas administrativas e regulamentares restringindo a livre prestação de serviços de telecomunicações ou permitiram aos organismos de telecomunicações que as adoptassem;

5.

Considerando que a concessão, no exercício de um poder discricionário do Estado-membro em causa, de direitos exclusivos ou especiais a uma ou várias empresas para a exploração da rede restringe a prestação dos referidos serviços por outras empresas para ou a partir de outros Estados-membros;

6.

Considerando que na prática as restrições, nos termos do artigo 59º, ao fornecimento de serviços de telecomunicações para ou a partir de outros Estados-membros consistem, nomeadamente, na proibição de conexão à rede telefónica comutada de circuitos alugados por intermédio de concentradores, multiplexadores e outras instalações, na imposição para esta conexão de encargos de acesso desproporcionados relativamente ao serviço prestado, na proibição do encaminhamento de sinais provenientes ou dirigidos a terceiros por meio de circuitos alugados ou na aplicação de uma tarifa proporcional à utilização sem justificação económica ou na recusa de permitir o

acesso de certos prestadores de serviços à rede; que estas restrições de utilização e tarifas excessivas relativamente ao preço de custo têm por efeito dificultar a prestação a partir de ou para outros Estados-membros de serviços de telecomunicações, tais como:

- serviços que têm por objecto a melhoria das funções de telecomunicações, por exemplo, a conversão de protocolo, de código, de formato ou de débito,

- serviços baseados na informação que tenham por objecto o acesso a bases de dados,

- serviços informáticos à distância,

- serviços de registo e de retransmissão de mensagens, por exemplo, o correio electrónico,

- serviços de transacção, por exemplo, transacções financeiras, transferência electrónica de dados para uso comercial, teleaquisição e telerreservas,

- serviços de teleacções, por exemplo, telemetria e telecontrolo;

7.

Considerando que o artigo 66º em conjungação com os artigos 55g. e 56g. do Tratado autorizan excepções à liberdade de prestação de serviços por razões não económicas; que as restrições admitidas a este título são, por um lado, o exercício - mesmo que pontual - da autoridade pública e, por outro lado, a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública; que, tratando-se de excepções, devem ser restritivamente interpretadas; que nenhum serviço de telecomunicações constitui uma participação no exercício da autoridade pública implicando faculdades de gozo de prerrogativas que exorbitem das normas do direito comum, de privilégios de poder público e de poder coercivo sobre os cidadãos; que a oferta de serviços de telecomunicações não pode, por si mesma, atentar contra a ordem pública ou afectar a saúde pública;

8.

Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça admite, além disso, restrições à liberdade de prestação de serviços, quando estas correspondam a exigências essenciais ditadas pelo interesse geral e que sejam aplicadas de modo não discriminatório e proporcionado ao objectivo visado; que a protecção dos consumidores não torna indispensável restrições à livre prestação de serviços em matéria de telecomunicações, uma vez que este objectivo pode ser igualmente atingido por um regime de livre concorrência; que a protecção da propriedade intelectual não pode igualmente ser invocada na matéria; que as únicas exigências essenciais que derrogam ao artigo 59°. que podem justificar restrições à utilização da rede pública são a sua integridade, a segurança do seu funcionamento e, quando justificadas, a interoperatividade e a protecção dos dados; que as restrições impostas devem, contudo, ser proporcionadas face aos objectivos que se pretendem prosseguidos por essas exigências legítimas; que os Estados-membros deverão tornar

públicas e notificar essas restrições à Comissão, a fim de que esta possa apreciar essa proporcionalidade;

9.

Considerando que, num tal contexto, a segurança do funcionamento da rede visa assegurar a disponibilidade da rede pública em caso de urgência, que a integridade técnica da rede pública visa assegurar o seu funcionamento normal e a interconexão das redes públicas, dentro da Comunidade, com base em especificações técnicas comuns; que a noção de interoperatividade de serviços visa a observância dessas especificações técnicas mínimas introduzidas para aumentar a prestação de serviços e a escolha do utente; que a protecção de dados visa garantir a confidencialidade das comunicações e a protecção de dados pessoais;

10.

Considerando igualmente que, para além das exigências essenciais que podem ser incluídas como condições nos processos de autorização ou de declaração, os Estados-membros podem incluir, no que diz respeito ao serviço de comutação de dados, condições relativas a obrigações de serviço público que constituem regulamentações comerciais objectivas, não discriminatórias e transparentes relativas às condições de permanência, de disponibilidade e de qualidade do serviço;

11.

Considerando, finalmente, que, quando um Estado-membro encarregou um organismo de telecomunicações de prestar serviços de comutação de dados por pacotes ou por circuitos para o grande público e quando este serviço possa ser ameaçado devido à concorrência de operadores privados, a Comissão pode autorizar esse Estado-membro a impor condições adicionais, incluindo a nível da cobertura geográfica, ao fornecimento desse serviço; que, para a apreciação dessas medidas, a Comissão, no âmbito da aplicação dos objectivos fundamentais do Tratado, previstos no seu artigo 2°., incluindo o de reforçar a coesão económica e social da Comunidade, a que se refere o artigo 130°.A, tomará igualmente em conta a situação dos Estados-membros cuja rede de prestação de serviços de comutação de dados por pacotes ou por circuitos não estiver ainda suficientemente desenvolvida e que poderia justificar para esses Estados-membros a manutenção, até 1 de Janeiro de 1996, da data prevista, relativa à simples revenda de capacidade das linhas alugadas;

12.

Considerando que o artigo 59°. do Tratado prevê a supressão de qualquer outra restrição à livre prestação de serviços no interior da Comunidade em relação aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação; que a manutenção ou introdução de qualquer direito exclusivo ou especial que não corresponda aos critérios acima referidos constitui por esse facto uma infracção ao artigo 90°. em articulação com o artigo 59°.;

13.

Considerando que o artigo 86°. do Tratado declara incompatível com o mercado comum qualquer comportamento de uma ou mais empresas que explorem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste; que os

organismos de telecomunicações constituem empresas na acepção do referido artigo, uma vez que exercem actividades económicas e, em especial, o fornecimento do serviço que constitui a colocação à disposição dos utilizadores da rede e dos serviços de telecomunicações; que esta colocação da rede à disposição constitui um mercado de serviços distinto, dado que não é intermutável com outros serviços; que a colocação da rede à disposição e os outros serviços de telecomunicações são prestados em cada um dos mercados nacionais em condições de concorrência suficientemente homogéneas para permitir à Comissão apreciar o poder económico das empresas que os fornecem nesses territórios; que os territórios dos Estados-membros constituem outros tantos mercados geográficos distintos; que esta situação se deve à diferença entre as regulamentações aplicáveis às condições de acesso e de funcionamento técnico, relativas ao fornecimento da rede e desses serviços de telecomunicações; que, além disso, cada um deles constitui uma parte substancial do mercado comum;

14.

Considerando que essas empresas detêm sobre cada um dos seus mercados nacionais, individual ou colectivamente, uma posição dominante no que diz respeito ao estabelecimento e à exploração da rede, uma vez que são as únicas a disporem em cada Estado-membro de uma rede que cobre o conjunto do seu território e que o seu governo lhes concedeu o direito exclusivo de explorarem a rede por si só ou conjuntamente com outras empresas;

15.

Considerando que, quando os direitos exclusivos ou especiais são concedidos em matéria de serviços de telecomunicações pelo Estado a organismos que dispõem já de uma posição dominante no que diz respeito ao estabelecimento e à exploração da rede, esses direitos têm por efeito reforçar esta posição dominante, tornando-a extensiva aos serviços;

16.

Considerando que, por outro lado, os direitos exclusivos ou especiais concedidos pelo Estado aos organismos de telecomunicações no que respeita ao fornecimento de determinados serviços de telecomunicações têm como efeito que esses organismos:

a) Excluam do mercado ou restrinjam o acesso de concorrentes ao mercado dos serviços de telecomunicações, limitando assim a liberdade de escolha dos utilizadores, o que é susceptível de limitar o avanço tecnológico em prejuízo dos consumidores;

b) Imponham aos utilizadores da rede o terem de recorrer a serviços que sejam objecto de direitos exclusivos e desse modo subordinem a celebração de contratos de utilização da rede à aceitação de prestações suplementares não ligadas ao objecto daqueles contratos;

que cada um destes comportamentos constitui um abuso de posição dominante distinto, susceptível de afectar consideravelmente o comércio entre os Estados-membros; que, com efeito, todos os serviços em questão podem, em princípio, ser oferecidos por

fornecedores de serviços de outros Estados-membros; que a estrutura da concorrência no interior do mercado comum é por esse facto consideravelmente alterada; que, de qualquer modo, os direitos especiais ou exclusivos concedidos para estes serviços têm por efeito criar uma situação contrária ao objectivo enunciado na alínea f) do artigo 3°. do Tratado, que prevê o estabelecimento de um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado comum e, portanto, a fortiori, que a concorrência não seja eliminada; que os Estados-membros, por força do artigo 5°. do Tratado, devem abster-se de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado, incluindo o enunciado na alínea f) do artigo 3°.;

17.

Considerando, por conseguinte, que os direitos exclusivos concedidos em matéria de serviços de telecomunicações às empresas públicas ou às empresas a que os Estados-membros concederam direitos especiais ou exclusivos para o estabelecimento da rede são incompatíveis com o no 1 do artigo 90°. em articulação com o artigo 86°.;

18.

Considerando que o no 2 do artigo 90°. do Tratado permite a derrogação à aplicação dos artigos 59°. e 86°. do Tratado nos casos em que essa aplicação constitua um obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão específica atribuída aos organismos de telecomunicações; que tal missão consiste no estabelecimento e exploração de uma rede universal, isto é, que possua uma cobertura geográfica geral e ao dispor de todo e qualquer prestador de serviços ou utilizador, mediante pedido e dentro de um prazo aceitável; que os meios financeiros para o desenvolvimento de tal rede provêm ainda principalmente da exploração do serviço de telefonia vocal; que, em consequência, a abertura deste serviço à concorrência poderia ameaçar o equilíbrio financeiro dos organismos de telecomunicações; que o serviço de telefonia vocal, quer seja oferecido a partir da rede telefónica actual quer faça parte do serviço RDSI, constitui, além disso, actualmente, o mais importante meio de notificação e de chamada para os serviços de urgência responsáveis pela segurança pública;

19.

Considerando que o fornecimento dos circuitos alugados constitui um elemento essencial da missão dos organismos de telecomunicações; que presentemente existe, na quase totalidade dos Estados-membros, uma diferença substancial entre as tarifas para utilização do serviço de transmissão de dados na rede de comutação e para a utilização de circuitos alugados; que um reequilíbrio imediato dessas tarifas seria de molde a atentar contra aquela missão económica geral; que o estabelecimento do equilíbrio dessas tarifas deve operar-se progressivamente a partir de agora até 31 de Dezembro de 1992; que, entretanto, deve permitir-se impor aos operadores privados que não ofereçam ao público um serviço que consista na simples revenda de capacidades dos circuitos alugados, isto é, incluindo unicamente o tratamento, a comutação, a armazenagem ou a conversão de protocolo na medida necessária para a transmissão em tempo real; que os Estados-membros poderão desde já estabelecer um sistema de declaração pelo qual os

operadores privados se comprometeriam a não efectuar uma tal revenda; que, todavia, nenhuma outra obrigação pode ser imposta a esses operadores para fazer respeitar esta medida;

20.

Considerando que estas restrições não afectam o desenvolvimento das trocas numa medida contrária ao interesse da Comunidade; que, nestas condições, aquelas restrições são compatíveis com o no 2 do artigo 90°. do Tratado; que o mesmo pode acontecer relativamente às medidas adoptadas pelos Estados-

-membros para assegurar que a acção dos prestadores de serviços privados não entrave o serviço público da comutação de dados;

21.

Considerando que as normas do Tratado, incluindo as relativas à concorrência, se aplicam ao serviço de telex; que a importância deste serviço sofre uma erosão progressiva em todos os países da Comunidade devido ao aparecimento de meios de telecomunicação concorrentes, como o telefax; que a abolição das actuais restrições quanto à utilização da rede telefónica comutada e dos circuitos alugados permitirá a retransmissão de mensagens telex; que, dado verificar-se tal evolução, se torna necessária uma abordagem específica; que, em consequência, a presente directiva não deve aplicar-se ao serviço de telex;

22.

Considerando que, de qualquer modo, a Comissão reexaminará no decurso do ano de 1992 quaisquer direitos especiais ou exclusivos que subsistam, tendo em conta o desenvolvimento tecnológico e a evolução no sentido de uma infra-estrutura digital;

23.

Considerando que é conveniente dar a possibilidade aos Estados-membros de elaborarem processos equitativos de autorização tendo em vista o cumprimento das exigências essenciais, sem prejuízo de uma sua harmonização, prevista a nível comunitário, no âmbito das directivas do Conselho relativas ao fornecimento de uma rede aberta (Open Network Provision - ONP); que, no que diz respeito à comutação de dados, os Estados-membros devem poder incluir nestes processos a obrigação do cumprimento de regulamentações comerciais relativas às condições de permanência, de disponibilidade e de qualidade do serviço e das medidas que têm por objectivo salvaguardar a missão de interesse económico geral que confiaram a um organismo de telecomunicações; que aqueles processos devem basear-se em critérios objectivos precisos e não discriminatoriamente aplicados; que esses critérios devem, em especial, ser justificados e proporcionados ao interesse geral visado, bem como devidamente fundamentados e publicados; que a Comissão deve poder examiná-los de modo aprofundado face às regras da concorrência e às regras relativas à livre prestação de serviços; que, de qualquer modo, os Estados-membros que não tenham notificado à Comissão um projecto de critérios e de processos de autorização após um determinado prazo deixarão de poder impor qualquer restrição à livre

prestação do serviço de transmissão de dados destinado ao grande público;

24.

Considerando que, no que se refere aos serviços de comutação de dados por pacotes ou por circuitos destinados ao grande público, os Estados-membros devem poder dispor de uma prazo complementar para elaborar regras gerais contemplando as condições de prestação daqueles serviços;

25.

Considerando que, por outro lado, os serviços de telecomunicações não podem ser objecto de qualquer restrição no que diz respeito ao livre acesso dos utilizadores a esses serviços, nem relativamente ao tratamento das informações que possa ser efectuado antes da transmissão das mensagens pela rede, ou após a recepção das mensagens, e que não se justifique por uma exigência essencial proporcionada ao objectivo prosseguido;

26.

Considerando que a digitalização da rede e a melhoria tecnológica dos aparelhos terminais que lhe estão ligados fizeram fez aumentar o número de funções anteriormente efectuadas no interior da rede, de tal modo que estas funções podem ser efectuadas pelos próprios utilizadores através de aparelhos terminais cada vez mais sofisticados; que é conveniente assegurar que os fornecedores dos serviços de telecomunicações, nomeadamente de telefonia e de transmissão de dados comutados por pacotes ou por circuitos, permitam aos operadores económicos utilizar essas funções;

27.

Considerando que, enquanto se aguarda o estabelecimento de normas comunitárias tendo em vista o fornecimento de uma rede aberta (ONP), é necessária a publicação das interfaces técnicas já utilizadas nos Estados-membros para permitir às empresas que planeiam estabelecer-se nos mercados dos serviços de telecomunicações tomarem as medidas necessárias para adaptar as características dos seus serviços às exigências técnicas das redes; que, na medida em que estas interfaces técnicas não tenham ainda sido estabelecidas pelos Estados-membros, é necessário que o sejam o mais rapidamente possível; que qualquer projecto elaborado a este respeito deve ser comunicado à Comissão em conformidade com a Directiva 83/189/CEE (2), alterada pela Directiva 88/182//CEE (3);

28.

Considerando que, em geral, as legislações nacionais atribuem a organismos de telecomunicações uma função de regulamentação dos serviços de telecomunicações em relação, mais em especial, à atribuição de autorizações, ao controlo das aprovações e das especificações obrigatórias de interfaces, à atribuição das frequências e à vigilância das condições de utilização; que estas legislações definem, por vezes, apenas os princípios gerais para a exploração dos serviços autorizados, deixando aos organismos de telecomunicações o poder de definirem as condições específicas de aplicação;

29.

Considerando que esta actividade simultaneamente regulamentar e comercial dos organismos de teleco-

municações tem uma incidência directa na actividade dos operadores económicos que oferecem serviços de telecomunicações em concorrência com os organismos em questão; que, com efeito, através desta dupla actividade, os referidos organismos determinam ou, pelo menos, influenciam consideravelmente o fornecimento de serviços oferecidos pelos seus concorrentes; que o facto de delegar o poder de regulamentação do acesso ao mercado dos serviços de telecomunicações, numa empresa que desfrute uma posição dominante no que diz respeito ao estabelecimento e exploração da rede, constitui um reforço da posição dominante que essa mesma empresa detém nesse mercado; que esse facto, considerando o conflito de interesses, é de molde a restringir o acesso de concorrentes aos mercados dos serviços de telecomunicações e a limitar a liberdade de escolha dos utilizadores; que, além disso, essas medidas são susceptíveis de limitar os escoamentos de materiais destinados ao tratamento de sinais de telecomunicações e, consequentemente, o progresso tecnológico neste domínio; que, por conseguinte, a acumulação dessas actividades constitui um abuso de posição dominante dos organismos de telecomunicações em causa, na acepção do artigo 86°.; que, na medida em que esses comportamentos resultem de uma medida instituída pelo Estado, esta é incompatível igualmente com o no 1 do artigo 90°. em articulação com o artigo 86°.;

30.

Considerando que, para cumprir eficazmente o seu dever de vigilância em aplicação do disposto no no 3 do artigo 90°., a Comissão deve dispor de certas informações essenciais; que estas informações devem assegurar, em especial, a transparência das medidas tomadas pelos Estados-membros para que a Comissão possa velar por que o acesso à rede e os diversos serviços a ela relativos sejam oferecidos por cada organismo de telecomunicações a tarifas e outras condições não discriminatórias a todos os seus clientes; que essas informações devem dizer respeito:

- às medidas tomadas no sentido de abolir os direitos exclusivos em conformidade com a presente directiva,

- às condições em que são concedidas as autorizações de exploração dos serviços de telecomunicações;

que a Comissão deve dispor dessas informações para poder velar, nomeadamente, por que todos os utilizadores da rede e dos serviços, incluindo os organismos de telecomunicações quando sejam prestadores de serviços, sejam tratados de modo equitativo;

31.

Considerando que, para o fornecimento de serviços de telecomunicações, doravante abertos à concorrência, os detentores de direitos exclusivos ou especiais em questão puderam, no passado, impor aos seus clientes contratos de longa duração; que contratos desse tipo limitariam de facto a possibilidade de os novos concorrentes eventuais oferecerem os seus serviços a

esses clientes, em benefício destes; que, por conseguinte, deve prever-se que o utilizador possa obter a rescisão do seu contrato num prazo razoável;

32.

Considerando que cada Estado-membro regulamento, actualmente, o fornecimento de serviços de telecomunicações segundo concepções próprias; que mesmo a definição de certos serviços difere de um Estado-

-membro para outro; que daí resultam distorções de concorrência de natureza a dificultarem para os operadores económicos a oferta de serviços transfronteiriços de telecomunicações; que, por esta razão, o Conselho, na sua resolução de 30 de Junho de 1988, considerou que um dos objectivos de uma política de telecomunicações consistia na criação de um mercado comunitário aberto dos serviços de telecomunicações, nomeadamente através da rápida definição, através de directivas do Conselho, das condições técnicas, das condições de utilização e de princípios tarifários para o fornecimento de uma rede aberta (ONP); que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta neste sentido; que uma harmonização das condições de acesso não é, contudo, o meio adequado para pôr termo aos obstáculos às trocas comerciais resultantes de infracções a disposições do Tratado; que a Comissão tem o dever de velar pela aplicação das disposições do Tratado de um modo eficaz e global;

33.

Considerando que o no 3 do artigo 90°. impõe obrigações claras e atribui poderes bem definidos à Comissão no que diz respeito à vigilância das relações entre os Estados-membros e as suas empresas públicas e as empresas às quais concederam direitos exclusivos ou especiais, em especial, em matéria de eliminação dos obstáculos à livre prestação de serviços, em matéria de discriminações entre nacionais dos Estados-membros e em matéria de concorrência; que, por outro lado, se impõe uma abordagem global no sentido de pôr fim às infracções que persistem em certos Estados-membros e para dar indicações claras aos Estados-membros que reexaminem a sua legislação a fim de evitar novas infracções; que, por conseguinte, uma directiva, na acepção do no 3 do artigo 90°. do Tratado, constitui o meio mais apropriado para esse fim,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°. 1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «Organismos de telecomunicações», as entidades públicas ou privadas às quais um Estado-membro confere direitos especiais ou exclusivos para a criação de redes públicas de telecomunicações e, se for caso disso, o fornecimento de serviços de telecomunicações,

- «direitos especiais ou exclusivos», os direitos concedidos por um Estado-membro ou por uma autoridade pública a

um ou mais organismos públicos ou privados, por intermédio de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo, reservando-lhes o fornecimento de um serviço ou a exploração de uma determinada actividade,

- «Rede pública de telecomunicações», a infra-estrutura pública de telecomunicações que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos por fios, por feixes hertzianos, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos,

- «Serviços de telecomunicações», os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais, através da rede pública de telecomunicações, por processos de telecomunicações, com excepção da radiodifusão e da televisão,

- «Pontos terminais da rede», o conjunto das conexões físicas e das especificações técnicas de acesso que fazem parte da rede pública de telecomunicações e que são necessárias para aceder a essa rede pública e comunicar eficazmente por seu intermédio,

- «Exigências essenciais», as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um Estado-

-membro a regulamentar o fornecimento de serviços de telecomunicações. Estas razões são a segurança do funcionamento da rede, a manutenção da sua integridade e, no caso de se justificarem, a interoperacionalidade dos serviços e a protecção de dados,

- «Serviço de telefonia vocal», a exploração comercial, para o público, do transporte directo e comutação da voz em tempo real na origem e no destino dos pontos terminais da rede pública comutada, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal,

- «Serviço de telex», a exploração comercial para o público do transporte directo de mensagens telex, em conformidade com a recomendação do CCITT sobre a matéria, na origem e no destino dos terminais da rede pública comutada, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com um outro ponto terminal,

- «Comutação de dados por pacotes ou por circuitos», a exploração comercial do transporte directo de dados para o público, da origem até ao destino, entre pontos terminais da rede pública comutada, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal,

- «Simples revenda de capacidade», a exploração comercial para o público da oferta de transmissão de dados através de circuitos alugados como um serviço distinto,

compreendendo unicamente a comutação, o tratamento, o armazenamento de dados ou a conversão de protocolo, na medida necessária à transmissão em tempo real entre pontos de origem e de destino da rede pública comutada.

2. A presente directiva não se aplica ao serviço telex, à radiotelefonia móvel, às radiomensagens e às comunicações por satélite.

Artigo 2°. Os Estados-membros assegurarão, sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 1°., a abolição dos direitos exclusivos ou especiais no que diz respeito ao fornecimento de serviços de telecomunicações, diversos dos serviços de telefonia vocal, e tomarão as medidas necessárias para garantir o direito de qualquer operador económico fornecer os referidos serviços de telecomunicações.

Os Estados-membros que sujeitem o fornecimento desses serviços a um processo de autorização ou de declaração para garantir o respeito das exigências essenciais assegurarão, sem prejuízo do disposto no artigo 3°., que as autorizações sejam concedidas segundo critérios objectivos, não discriminatórios e transparentes. As eventuais recusas devem ser devidamente fundamentadas e devem poder ser objecto de recurso.

Sem prejuízo do disposto no artigo 3°., os Estados-membros informarão a Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990, das medidas tomadas para darem cumprimento ao presente artigo e informá-la-ao de toda a regulamentação existente ou de qualquer projecto destinado a instituir novos processos de autorização ou a alterar os existentes.

Artigo 3°. No que diz respeito ao serviço de comutação de dados por circuitos ou por pacotes, os Estados-membros podem, no âmbito dos processos de autorização referidos no artigo 2°., exigir, até 31 de Dezembro de 1992, que os operadores económicos não ofereçam ao público a simples revenda de capacidade de circuitos alugados.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, sob forma de projecto, o mais tardar até 30 de Junho de 1992, todos os processos de autorização ou de declaração para o fornecimento ao público do serviço de comutação de dados por pacotes ou por circuitos visando o respeito:

- das exigências essenciais,

- ou das regulamentações comerciais que digam respeito às condições de permanência, de disponibilidade e de qualidade do serviço,

- ou das medidas que visem salvaguardar a missão de interesse económico geral que confiaram a um organismo de telecomunicação no que diz respeito à comutação de dados, caso a acção de prestadores de serviços privados for susceptível de ameaçar a realização desta missão.

O conjunto destas condições deve constituir um caderno de encargos de serviço público, devendo ser objectivas, não discriminatórias e transparentes.

Os Estados-membros assegurarão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992, a publicação dos processos de autorização ou de declaração adoptados relativamente a estes serviços.

Incumbe à Comissão velar, antes da sua aplicação, pela compatibilidade destes projectos com as disposições do Tratado.

Artigo 4°. Os Estados-membros que mantenham direitos exclusivos ou especiais no que diz respeito ao estabelecimento e à exploração das redes públicas tomarão as medidas necessárias para tornar públicas, objectivas e não discriminatórias as condições em vigor para o acesso às redes.

Os Estados-membros assegurarão, nomeadamente, que os operadores que o solicitem possam obter circuitos alugados num prazo razoável e que não subsistirá qualquer restrição à sua utilização, exceptuando as justificáveis em conformidade com o disposto no artigo 2°.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990, as medidas adoptadas para darem cumprimento ao presente artigo.

Por ocasião de cada aumento de tarifas aplicável aos circuitos alugados, os Estados-membros comunicarão os elementos necessários que permitam apreciar o fundamento de tais aumentos.

Artigo 5°. Os Estados-membros assegurarão que as características das interfaces técnicas necessárias para a utilização das redes públicas sejam publicadas o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990, sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis na matéria.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, em conformidade com a Directiva 83/189/CEE, qualquer projecto elaborado a este respeito.

Artigo 6°. Os Estados-membros assegurarão, no que diz respeito à prestação de serviços de telecomunicações, a revogação das restrições existentes no que diz respeito ao tratamento dos sinais antes da sua transmissão na rede pública ou após a sua recepção, a menos que seja demonstrada a necessidade dessas restrições para assegurar o respeito da ordem pública ou das exigências essenciais.

Sem prejuízo das normas comunitárias harmonizadas adoptadas pelo Conselho para o fornecimento de uma rede aberta, os Estados-membros assegurarão que não existirá qualquer discriminação, no que diz respeito às condições de utilização e às tarifas praticadas entre os prestadores de serviços, incluindo os organismos de telecomunicações.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas ou os projectos apresentados a fim de darem cumprimento às disposições do presente artigo, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990.

Artigo 7°. Os Estados-membros assegurarão que, a partir de 1 de Julho de 1991, a atribuição das autorizações de exploração, o controlo das aprovações e das especificações obrigatórias, a atribuição das frequências e a vigilância das condições de utilização sejam efectuadas por uma entidade independente dos organismos de telecomunicações.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1990, as medidas tomadas ou os projectos apresentados para esse efeito.

Artigo 8°. Os Estados-membros assegurarão que os organismos de telecomunicações concedam, a partir da data da revogação dos direitos exclusivos ou especiais em causa, a possibilidade aos seus clientes, ligados por um contrato de fornecimento de serviços de telecomunicações de duração superior a um ano, que no momento da sua celebração fosse objecto de tais direitos, de o denunciar com um pré-aviso de seis meses.

Artigo 9°. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações necessárias que lhe permitam elaborar, ao longo de um período de três anos, no termo de cada ano, um relatório

de conjunto referente à aplicação da presente directiva. A Comissão comunicará esse relatório aos Estados-membros, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

Artigo 10°. No decurso de 1992, a Comissão procederá a uma avaliação global da situação do sector dos serviços de telecomunicações relativamente aos objectivos prosseguidos pela presente directiva.

No decurso de 1994, a Comissão efectuará um balanço dos efeitos das medidas referidas no artigo 3°., a fim de examinar se deveriam ser introduzidos ajustamentos às disposições do presente artigo, tendo em conta nomeadamente a evolução tecnológica e o desenvolvimento do comércio na Comunidade.

Artigo 11°. São destinatários da presente directiva os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO no. C 257 de 4. 10. 1988, p. 1.(2) JO no L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

(3) JO no L 81 de 26. 3. 1988, p. 75.

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