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Document 31989L0220

Directiva 89/220/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada

OJ L 92, 5.4.1989, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 13
Special edition in Swedish: Chapter 09 Volume 002 P. 13 - 13
Special edition in Czech: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Estonian: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Latvian: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Lithuanian: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Hungarian Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Maltese: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Polish: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Slovak: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Slovene: Chapter 09 Volume 001 P. 137 - 137
Special edition in Bulgarian: Chapter 09 Volume 001 P. 89 - 89
Special edition in Romanian: Chapter 09 Volume 001 P. 89 - 89

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2008; revog. impl. por 32007L0074

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/220/oj

31989L0220

Directiva 89/220/CEE da Comissão de 7 de Março de 1989 que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada

Jornal Oficial nº L 092 de 05/04/1989 p. 0015 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 9 Fascículo 2 p. 0013


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 7 de Março de 1989

que altera a Directiva 69/169/CEE do Conselho, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes, a fim de ter em conta a introdução da Nomenclatura Combinada

(89/220/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 20/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que a classificação das mercadorias enumeradas no nº 6 artigo 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/664/CEE (4), é baseada na utilização da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira;

Considerando que o Conselho de Cooperação Aduaneira aprovou a « Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias » (a seguir denominado « SH »); que o Conselho aprovou essa Convenção pela sua Decisão 87/369/CEE (5) e que o sistema é aplicado desde 1 de Janeiro de 1988; que, por conseguinte, foi elaborada uma Nomenclatura Combinada com vista à aplicação do « SH » na Comunidade Económica Europeia; que, assim, a referência do nº 6 do artigo 5º da Directiva 69/169/CEE deve ser baseada na referida Nomenclatura Combinada;

Considerando que a adaptação da Directiva 69/169/CEE à Nomenclatura Combinada constitui, consequentemente, uma simples adaptação técnica que não implica qualquer alteração no que diz respeito ao âmbito de aplicação da referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

No texto do nº 6 do artigo 5º da Directiva 69/169/CEE do Conselho, a referência às « posições 71.07 e 71.08 da Pauta Aduaneira Comum » é substituída pela referência aos « códigos NC 7108 e 7109 ».

Artigo 2º

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1989. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 4 de 6. 1. 1989, p. 19.

(3) JO nº L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.

(4) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 41.

(5) JO nº L 198 de 20. 7. 1987, p. 1.

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