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Document 31989D0504
89/504/EEC: Commission Decision of 18 July 1989 laying down the criteria for approval and supervision of breeders' associations, breeding organizations and private undertakings which establish or maintain registers for hybrid breeding pigs
89/504/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos
89/504/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos
OJ L 247, 23.8.1989, p. 31–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 030 P. 105 - 106
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 030 P. 105 - 106
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 009 P. 151 - 152
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 007 P. 142 - 143
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 007 P. 142 - 143
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 055 P. 21 - 22
No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revogado por 32020R0602
89/504/CEE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos
Jornal Oficial nº L 247 de 23/08/1989 p. 0031 - 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0105
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0105
DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1989 que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos (89/504/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (1), e, nomeadamente, o nº 1, quarto travessão, do seu artigo 10º, Considerando que, no conjunto dos Estados-membros, os registos são mantidos ou estabelecidos ou por associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas, ou por serviços oficiais; que, por conseguinte, é conveniente determinar os critérios de reconhecimento das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas; Considerando que o pedido de reconhecimento oficial deve ser apresentado por uma associação de criadores, organização de criação ou empresa privada às autoridades competentes do Estado-membro no território do qual essa associação, organização ou empresa tem a sua sede; Considerando que, sempre que uma associação de criadores, organização de criação ou empresa privada corresponda a determinados critérios e tenha definido os seus objectivos, essa associação, organização ou empresa deve obter o seu reconhecimento oficial pelas autoridades do Estado-membro às quais dirigiu o seu pedido; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Para serem oficialmente reconhecidas, as associações de criadores, organizações de criação ou empresas privadas que mantenham ou estabeleçam registos devem apresentar o seu pedido às autoridades do Estado-membro no território do qual tenham a sua sede. Artigo 2º As autoridades do Estado-membro em questão devem conceder o reconhecimento oficial a qualquer associação de criadores, organização de criação ou empresa privada que estabeleça ou mantenha registos, desde que essa associação, organização ou empresa corresponda às condições previstas no anexo. Artigo 3º . As autoridades do Estado-membro em questão retirarão o reconhecimento oficial a uma associação de criadores, organização de criação ou empresa privada que mantenha ou estabeleça registos, quando essa associação, organização ou empresa deixe de corresponder, de forma duradoura, às condições previstas no anexo. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36. ANEXO II. Para serem oficialmente reconhecidas, as associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos devem: 1. Dispor de personalidade jurídica em conformidade com a legislação em vigor no Estado-membro em que é apresentado o pedido. 2. Satisfazer os controlos das autoridades competentes no que se refere: a) À eficácia do seu funcionamento; b) À sua capacidade para exercerem os controlos necessários à manutenção das filiações; c) À posse de um efectivo de animais suficiente para levar a cabo um programa de melhoria da raça; d) À sua capacidade de utilização dos dados relativos às performances zootécnicas necessárias à realização do programa de melhoria. 3. Ter estabelecido as disposições relativas: a) Ao sistema de identificação dos animais; b) Ao sistema de registo das filiações; c) À definição dos seus objectivos pecuários; d) Ao sistema de utilização dos dados zootécnicos que permitam apreciar o valor genético dos animais. II. Além disso, para efeitos do seu reconhecimento oficial, as associações de criadores e as organizações de criação devem dispor de um estatuto que preveja, nomeadamente, a ausência de discriminação entre os aderentes.