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Document 31988R2049

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2049/88 do Conselho de 24 de Junho de 1988 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

OJ L 185, 15.7.1988, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 004 P. 38 - 40
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 004 P. 38 - 40

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2049/oj

31988R2049

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 2049/88 do Conselho de 24 de Junho de 1988 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 185 de 15/07/1988 p. 0003 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0038
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0038


REGULAMENTO (CECA, CEE, EURATOM) n° 2049/88 DO CONSELHO de 24 de Junho de 1988 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78g.H,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209g.,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183g.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta a parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que a concertação prevista pela Declaração Comum de 4 de Março de 1975 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4) se realizou no âmbito de uma Comissão de Concertação;

Considerando que é conveniente transpor para o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 1600/88 (6), as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de 11, 12, e 13 de Fevereiro de 1988 no que se refere ao reforço da gestão orçamental anual das dotações, às regras de financiamento da política agrícola comum e ao eventual recurso a uma «reserva negativa» aquando da fixação do orçamento;

Considerando que, no interesse de uma melhor gestão orçamental e de uma maior transparência das dotações, é necessário prever que as dotações diferenciadas não utilizadas no final do exercício sejam regra geral anuladas, podendo a Comissão no entanto decidir, com base em critérios específicos, da transição de certas dotações; que, por outro lado a reconstituição de certas dotações, na sequência de anulações de autorizações, só deve efectuar-se com base em critérios específicos, por decisão da Comissão;

Considerando que o reforço dos princípios de anualidade não poderá comprometer a realização dos objectivos fixados pelas Comunidades no âmbito das suas políticas;

Considerando que o Regulamento Financeiro deve reflectir as regras de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, (FEOGA) secção «Garantia», de modo a ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n° 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2048/88 (8);

Considerando que é necessário introduzir uma norma adequada para tornar possível a eventual inscrição no orçamento de uma reserva negativa limitada a um determinado montante,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1g.

O Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 é alterado do seguinte modo:

1. N° artigo 1g., é inserido o n° 3A com a seguinte redacção:

«3A. As obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício conterão uma data-limite de execução que deve ser especificada em relação ao beneficiário, segundo a forma adequada, aquando da concessão da ajuda.

A determinação desta data-limite terá em devida conta a exigência de realização plurianual das operações financiadas, bem como as operações específicas de execução relativamente aos diferentes domínios de intervenção.

A Comissão poderá, em circunstâncias especiais, adaptar a data-limite para a execução dessas obrigações com base em justificações adequadas fornecidas pelos beneficiários.»

2. N° artigo 6g., o n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Nas rubricas orçamentais que incluem a distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas são regra geral anuladas. Todavia, podem ser objecto de uma decisão de transição, limitada apenas ao exercício seguinte, tomada pela Comissão, o mais tardar em 15 de Fevereiro, de acordo com os seguintes critérios:

a) N° que se refere às dotações para autorizações:

- os montantes correspondentes a processos praticamente concluídos em 31 de Dezembro, mas que ainda não foi possível traduzir em autorizações contabilísticas, devendo esses montantes, em princípio, ser autorizados antes de 31 de Março do ano seguinte,

- os montantes que se revelem necessários quando o Conselho tiver adoptado o acto de base em fins do exercício, sem que a Comissão tenha conseguido autorizar antes de 31 de Dezembro as dotações previstas para esse efeito no orçamento.

b) N° que se refere às dotações para pagamentos:

- os montantes necessários para cobrir autorizações de despesas anteriores ou ligados a dotações para autorizações transitadas, quando as dotações previstas nas respectivas rubricas do orçamento do exercício seguinte não permitam cobrir as necessidades. A Comissão, no âmbito das suas competências de execução, procurará utilizar prioritariamente, em função das exigências de gestão, as dotações aprovadas para o exercício em curso e só recorrerá às dotações transitadas após o esgotamento das primeiras.

O mais tardar em 15 de Março, a Comissão informará a Autoridade Orçamental da decisão tomada, especificando o modo como os critérios acordados são aplicados a cada transição.»

3. N° artigo 6g., o número 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A anulação de autorizações, na sequência da não execução, total ou parcial, dos projectos a que as dotações foram afectadas, nas rubricas orçamentais em que é feita distinção entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, em relação ao exercício em que as dotações para autorizações foram inscritas no orçamento, dá origem, regra geral, à anulação das dotações correspondentes.

Contudo, pode realizar-se, a título excepcional, uma reconstituição da dotação para autorizações correspondente à anulação da autorização, quando se verificar ser indispensável a realização do programa inicialmente previsto, salvo se o orçamento do exercício em curso tiver disponibilidades para esse fim.

Para o efeito, a Comissão, no início de cada exercício, examinará as anulações de autorizações ocorridas no decurso do exercício anterior e apreciará, em função das necessidades, a necessidade de reconstituição das dotações correspondentes.

A Comissão tomará essa decisão antes de 15 de Fevereio de cada exercício.

O mais tardar em 15 de Março, a Comissão informará a Autoridade Orçamental da decisão tomada, especificando as razões justificativas de cada reconstituição de dotações.»

4. N° artigo 15g., é inserido o n° 4A com a seguinte redacção:

«4A. A secção da Comissão pode incluir uma «reserva negativa», cujo montante máximo fica limitado a 200 milhões de ECUs. Esta reserva, inscrita num capítulo à parte, pode abranger tanto dotações para autorizações como dotações para pagamentos.

A utilização desta reserva deverá ser realizada antes do fim do exercício através de transferências, nos termos do processo previsto no artigo 21g.»

5. N° n° 2 do artigo 73g., o último travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- as dotações transitadas por força do artigo 6g.,»

6. N° n° 3 do artigo 73g., os 4g. e 5g. travessões passam a ter a seguinte redacção:

«- as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos transitadas por força do artigo 6g.,»

7. N° n° 4 do artigo 73g., o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- o montante das dotações transitadas, sendo estabelecidas uma distinção entre dotações para autorizações, dotações para pagamentos e dotações não diferenciadas,»

8. N° n° 4 do artigo 73g., é suprimido o 5g. travessão.

9. N° n° 3 do artigo 88g., o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As dotações para pagamentos constituem o limite superior das despesas que podem ser pagas ou cujo pagamento pode ser autorizado durante o exercício orçamental para a cobertura das autorizações concedidas durante o exercício ou exercícios anteriores.»

10. É suprimido o n° 4 do artigo 88g.

11. O artigo 98g. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98g.

As despesas são imputadas a um exercício com base no pagamento pela Comissão, durante esse exercício, dos adiantamentos aos Estados-membros, nos termos do disposto no artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 729/70, desde que as suas autorizações de despesa e de pagamento tenham chegado ao tesoureiro o mais tardar em 31 de Janeiro do exercício seguinte.»

12. O artigo 99g., passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 99g.

1. O apuramento de contas previsto no n° 2, alínea b), do artigo 5g. do Regulamento (CEE) n° 729/70 tem por objecto determinar o montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o exercício em causa e que devem ser consideradas a cargo do FEOGA.

2. O calendário do apuramento das contas está previsto no Regulamento (CEE) n° 729/70.

3. O resultado da decisão de apuramento, que constitui a eventual diferença entre o total das despesas imputadas ao exercício em causa, em aplicação dos artigos 97g. e 98g., e o total das despesas reconhecidas pela Comissão aquando do apuramento, é imputada um artigo único como despesa a mais ou a menos».

13. N° n° 1, do artigo 100g., a data « 1 de Abril do exercício seguinte» é substituída pela data «1 de Fevereiro do exercício seguinte».

14. N° n° 1, 2g. parágrafo, e no n° 2, 1g. parágrafo, do artigo 101g., a data «31 de Março do exercício seguinte» é substituída pela data «31 de Janeiro do exercício seguinte».

15. N° artigo 101g. é inserido o n° 3 seguinte:

«3. As transferências relativas à «reserva monetária», inscrita no orçamento no âmbito do capítulo relativo às »dotações provisionais» e cujas condições de inscrição, de utilização e de financiamento são determinadas pela Decisão 88/377/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa à disciplina orçamental (*) e pela Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade (**) bem como as disposições adoptadas em aplicação desta, são decididas pela Autoridade Orçamental nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 21g. do presente regulamento.

(*) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 29.

(**) JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 24.»

Artigo 2g.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) JO n° C 99 de 14. 4. 1988, p. 9.

(2) Parecer emitido em 16 de Junho de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO n° C 166 de 25. 6. 1988, p. 3.

(4) JO n° C 89 de 22. 4. 1975, p. 1.

(5) JO n° L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(6) JO n° L 143 de 10. 6. 1988, p. 1.

(7) JO n° L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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