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Document 31988R1600

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1600/88 do Conselho de 7 de Junho de 1988 que altera, com carácter temporário, o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

OJ L 143, 10.6.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 01 Volume 004 P. 36 - 37
Special edition in Swedish: Chapter 01 Volume 004 P. 36 - 37

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1600/oj

31988R1600

Regulamento (CECA, CEE, Euratom) nº 1600/88 do Conselho de 7 de Junho de 1988 que altera, com carácter temporário, o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 143 de 10/06/1988 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0036
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 4 p. 0036


*****

REGULAMENTO (CECA, CEE, Euratom) Nº 1600/88 DO CONSELHO

de 7 de Junho de 1988

que altera, com carácter temporário, o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºH,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

Considerando que o Regulamento Financeiro (4) deve reflectir a passagem do mecanismo de « adiantamentos » do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção « Garantia », ao sistema de « adiantamentos sobre imputação », para ter em conta as alterações introduzidas ao Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3183/87 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aditados ao artigo 98º do Regulamento Financeiro os dois parágrafos seguintes:

« Todavia, durante o período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3183/87 (*), as despesas são imputadas a um determinado exercício com base nos pagamentos efectuados pelos serviços e organismos referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 no decurso do período que vai de 1 de Novembro do exercício anterior até 31 de Outubro do exercício em curso, desde que a respectiva autorização e ordem de pagamento cheguem ao tesoureiro o mais tardar até 31 de Março do exercício seguinte.

As despesas efectuadas em Novembro e Dezembro de 1987 são imputadas:

- ao exercício de 1987, se se tratar de pagamentos efectuados no limite das dotações aprovadas pelo orçamento geral das Comunidades,

- ao exercício de 1988, se se tratar de pagamentos efectuados com os meios financeiros mobilizados pelos Estados-membros em execução do nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

(*) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 1. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

(1) JO nº C 298 de 7. 11. 1987, p. 5.

(2) JO nº C 13 de 18. 1. 1988, p. 167.

(3) JO nº C 337 de 16. 12. 1987, p. 10.

(4) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(5) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(6) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 1.

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