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Document 31987L0489

Directiva 87/489/CEE do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE

OJ L 280, 3.10.1987, p. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 024 P. 158 - 159
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 024 P. 158 - 159
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 007 P. 299 - 300
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 006 P. 102 - 103
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 006 P. 102 - 103
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 013 P. 37 - 38

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/489/oj

31987L0489

Directiva 87/489/CEE do Conselho de 22 de Setembro de 1987 que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE

Jornal Oficial nº L 280 de 03/10/1987 p. 0028 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0158
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0158


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 22 de Setembro de 1987

que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à peste suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE

(87/489/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Decisão 87/231/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, que altera, no que diz respeito a determinadas medidas relativas à pesta suína, as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta as proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, nos termos do artigo 2º da Decisão 87/230/CEE (5), o Conselho estatui nomeadamente sobre as medidas necessárias a executar pelos Estados-membros para se conseguir a erradicação da peste suína clássica da Comunidade; que tais medidas são de natureza a produzir efeitos que se repercutem no conjunto da regulamentação comunitária adoptada até ao presente quanto aos problemas sanitários e de inspecção sanitária no comércio dos animais e da carne; que convém, portanto, a fim de garantir a eficácia dessas medidas, alterar de modo adequado as disposições dessa regulamentação;

Considerando que a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (6), especificou as garantias que, em matéria de peste suína clássica, os suínos vivos destinados às trocas comerciais intracomunitárias devem satisfazer;

Considerando que a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (7), especificou as garantias que, em matéria de peste suína clássica, as carnes frescas de suínos destinadas às trocas comerciais intracomunitárias devem satisfazer;

Considerando que, na sequência de programas nacionais de erradicação da peste suína clássica estabelecidos no âmbito de uma acção comunitária, determinados Estados-membros eliminaram totalmente a doença e podem pretender a classificação de oficialmente indemne da peste suína clássica; que é, por este motivo, conveniente dar-lhes a possibilidade de manter o estatuto alcançado e evitar a reintrodução da doença no seu território através do reforço das garantias que lhes são dadas nas trocas comerciais, tendo em conta a incidência nefasta desta doença na produtividade dos seus efectivos e nos rendimentos dos que trabalham neste sector,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Na alínea p), segundo travessão, e na alínea q), in fine, do artigo 2º, é aditada a expressão « no decurso dos doze últimos meses ».

2. No nº 1, alínea c), quinta linha, do artigo 4º B, a expressão « deliberando por unanimidade » é substituída pela expressão « deliberando por maioria qualificada ».

3. O nº 2 do artigo 4º B passa a ter a seguinte redacção:

« 2. O presente artigo é aplicável até 31 de Dezembro de 1991. A Comissão submeterá ao Conselho, o mais tardar em 31 de Julho de 1991, um relatório sobre a evolução da situação, nomeadamente no que diz respeito às trocas comerciais, acompanhado, relativamente à peste suína, de propostas adequadas.

O Conselho deliberará por maioria qualificada sobre essas propostas, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. »

4. No nº 1 do artigo 7º:

- no ponto F, a data de 31 de Dezembro de 1988 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1991;

- no ponto G, quarta linha, a expressão « na alínea e) » é substituída por « na alínea d) ».

Artigo 2º

O artigo 13º A da Directiva 72/461/CEE é alterado do seguinte modo:

- no nº 1, in fine, a expressão « num matadouro em que os suínos vacinados não tenham sido abatidos » é substituída por « num matadouro em que os suínos vacinados contra a peste suína no decurso dos doze meses anteriores não tenham sido abatidos »,

- no nº 2, a expressão « deliberando por unanimidade » é substituída pela expressão « deliberando por maioria qualificada »,

- no nº 3, primeiro e terceiro parágrafos, a data de 31 de Dezembro de 1988 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 3º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

L. TOERNAES

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