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Document 31987L0372

Directiva 87/372/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

OJ L 196, 17.7.1987, p. 85–86 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 016 P. 151 - 152
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 016 P. 151 - 152
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 008 P. 289 - 290
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 007 P. 252 - 253
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 007 P. 252 - 253
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 039 P. 3 - 4

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/11/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/372/oj

31987L0372

Directiva 87/372/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

Jornal Oficial nº L 196 de 17/07/1987 p. 0085 - 0086
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0151
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0151


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(87/372/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, segundo a Recomendação 84/549/CEE (3) mostra-se conveniente a introdução de servicos baseados numa abordagem comum harmonizada no domínio das telecomunicações;

Considerando que os recursos das actuais redes de telecomunicações devem ser utilizados plenamente para o desenvolvimento económico da Comunidade;

Considerando que os serviços de rádio móveis constituem o único meio de contactar utilizadores em movimento e o meio mais eficaz para esses utilizadores estarem em ligação com as redes públicas de telecomunicações;

Considerando que as comunicações móveis dependem da reserva e da disponibilidade das bandas de frequência de modo a permitir a transmissão e recepção de informações entre estações de base fixa e estações móveis;

Considerando que as frequências e os sistemas de comunicações móveis terrestres utilizados actualmente na Comunidade variam substancialmente e não permitem a todos os utilizadores que se deslocam no conjunto da Comunidade, incluindo águas internas e costeiras, seja em veículos, em barcos, em comboios ou a pé, beneficiar das vantagens de serviços e mercados de âmbito europeu;

Considerando que a transferência para o sistema de comunicações móveis digitais celulares de segunda geração vai fornecer uma oportunidade única para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeu;

Considerando que a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou que se afectassem as frequências de 890-915 e 935-960 MHz a um tal sistema, de acordo com os regulamentos de rádio pelos quais a União Internacional de Telecomunicações (ITU) atribuiu essas frequências também aos serviços de rádio móveis;

Considerando que certos Estados-membros utilizam essas bandas de frequência, ou tencionam utilizá-las, para sistemas provisórios e outros serviços de rádio;

Considerando que a disponibilidade progressiva de toda a gama das bandas de frequência acima determinadas é indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis verdadeiramente pan-europeias;

Considerando que a execução da Recomendação 87/371/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (4), com o objectivo de iniciar um sistema pan-europeu, o mais tardar, em 1991, vai permitir uma especificação rápida do caminho de transmissão de rádio;

Considerando que, com base na actual evolução da tecnologia e do mercado, parece realista prever que as bandas de frequências 890-915 e 935-960 MHz possam ser exclusivamente ocupadas pelo sistema pan-europeu, o mais tardar dentro de um período de dez anos, com início em 1 de Janeiro de 1991;

Considerand que a Directiva 86/361/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações (5), vai permitir a criação rápida de especificações comuns de conformidade para o sistema pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares;

Considerando que o relatório sobre as comunicações públicas móveis, elaborado pelo Grupo de Análise e Previsão (GAP) para o Grupo de Altos Funcionários de Telecomunicações (GAFT) chamou a atenção para a necessidade da disponibilidade de recursos de frequência adequados como condição prévia indispensável para o estabelecimento de comunicações móveis digitas celulares pan-europeias;

Considerando que tanto as Administrações das Telecomunicações, como a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) e a indústria de equipamente para telecomunicações dos Estados-membros apresentaram pareceres favoráveis a este relatório,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros devem garantir a disponibilidade exclusiva (1) das bandas de frequência 905-914 MHz e 950-959 MHz, ou das partes equivalentes das bandas mencionadas no nº 2, para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, até 1 de Janeiro de 1991.

2. Os Estados-membros devem assegurar o planeamento do serviço público pan-europeu de comunicações móveis digitais celulares, de modo a que ocupe progressivamente o total das bandas 890-915 MHz e 935-960 MHz, de acordo com a procura comercial, tão rapidamente quanto possível.

Artigo 2º

A Commissão apresentará ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1996, um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 3º

Para efeitos da presente directiva, um serviço pan-europeu de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas significa um serviço público de comunicações móveis celulares assegurado em cada um dos Estados-membros segundo uma especificação comum que preveja, nomeadamente, que todos os sinais vocais sejam codificados sob a forma de dígitos binários antes da rádiotransmissão e que permita aos utilizadores que beneficiam de um serviço num Estado-membro ter igualmente acesso ao serviço existente num outro Estado-membro.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mas tardar dezoito meses a contar da respectiva notificação (2). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno adoptadas no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 5º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 69 de 17. 3. 1987, p. 9.

(2) JO nº C 125 de 11. 5. 1987, p. 159.

(3) JO nº L 298 de 16. 11. 1984, p. 49.

(4) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

(5) JO nº L 217 de 5. 8. 1986, p. 21.

(1) Com excepção da utilização dessas frequências para ligações ponto a ponto já existentes à data da entrada em vigor da presente directiva, desde que tal não interfira com o serviço pan-europeu de comunicações móveis digitais públicas celulares e não impeça o seu estabelecimento ou a sua extensão.

(2) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 26 de Junho de 1987.

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