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Document 31987L0357

Directiva 87/357/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

OJ L 192, 11.7.1987, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 15 Volume 007 P. 244 - 245
Special edition in Swedish: Chapter 15 Volume 007 P. 244 - 245
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 008 P. 283 - 284
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 007 P. 246 - 247
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 007 P. 246 - 247
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 061 P. 22 - 23

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 29/06/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1987/357/oj

31987L0357

Directiva 87/357/CEE do Conselho de 25 de Junho de 1987 relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Jornal Oficial nº L 192 de 11/07/1987 p. 0049 - 0050
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0244
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0244


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

(87/357/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que em vários Estados-membros existem disposições legislativas ou regulamentares relativas a determinados produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a segurança ou a saúde dos consumidores; que essas disposições diferem, todavia, quanto ao conteúdo, ao alcance e ao âmbito de aplicação; que, nomeadamente, em certos Estados-membros, essas disposições são relativas ao conjunto dos produtos que se assemelham a géneros alimentícios quando não o são e, noutros Estados-membros, são relativas a produtos especiais susceptíveis de serem confundidos com géneros alimentícios e, em especial, com guloseimas;

Considerando que uma tal situação cria entraves importantes à livre circulação dos produtos e condições de concorrência desiguais no interior da Comunidade sem, contudo, assegurar uma protecção eficaz do consumidor, em especial das crianças;

Considerando que estes obstáculos ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado comum devem ser eliminados e que deve ser realizada uma protecção adequada do consumidor nos termos das resoluções do Conselho de 14 de Abril de 1975 e de 19 de Maio de 1981, relativas respectivamente a um programa preliminar (3) e ao segundo programa da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores (4) bem como da resolução do Conselho de 23 de Junho de 1986 relativa a um novo impulso na política de protecção dos consumidores (5);

Considerando que é oportuno que a saúde e a segurança dos consumidores sejam objecto de um nível de protecção equivalente nos diferentes Estados-membros;

Considerando que, para esse fim, é necessário proibir a comercialização, a importação e quer o fabrico, quer a exportação dos produtos que, por poderem ser confundidos com géneros alimentícios, comprometem a segurança e a saúde dos consumidores;

Considerando que é oportuno prever controlos a efectuar pelas autoridades competentes dos Estados-membros;

Considerando que, de acordo com os princípios inscritos nas resoluções do Conselho sobre a protecção do consumidor, os produtos prejudiciais devem ser retirados do mercado;

Considerando que convém prever a possibilidade de proceder a trocas de pontos de vista bem como à análise das medidas de proibição ou de retirada tomadas pelos Estados-membros, a fim de assegurar na Comunidade uma aplicação uniforme dos princípios da presente directiva que esta análise e estas trocas de pontos de vista se podem realizar no seio do Comité Consultivo instituído pela Decisão 84/133/CEE (6);

Considerando que, na perspectiva, eventualmente necessária, do alargamento do campo de aplicação às imitações perigosas que não as imitações de géneros alimentícios e tendo como objectivo a avaliação e revisão dos procedimentos estabelecidos na presente directiva, convém prever que o Conselho, dois anos após a respectiva aplicação, delibere, com base num relatório da Comissão sobre a experiência adquirida, sobre uma eventual adaptação das suas disposições,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos produtos definidos no nº 2 que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a segurança ou a saúde dos consumidores.

2. Os produtos a que se refere o nº 1 são os que, embora não sendo géneros alimentícios, possuem forma, cheiro, cor, aspecto, acondicionamento, rotulagem, volume ou dimensões tais que é previsível que os consumidores, em especial as crianças, os confundam com produtos alimentares e, por esse motivo, os levem à boca, os chupem ou ingiram, podendo esse acto comportar riscos tais como asfixias, intoxicação e perfuração ou obstrução do tubo digestivo.

Artigo 2º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para proibir a comercialização, a importação e o fabrico ou a exportação dos produtos que são objecto da presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros asseegurarão, nomeadamente, que sejam efectuados controlos dos produtos que se encontram no mercado, a fim de assegurar que os produtos que são objecto da presente directiva não sejam comercializados, e tomarão todas as medidas necessárias para que as respectivas autoridades competentes retirem ou mandem retirar do mercado todo e qualquer produto que, sendo objecto da presente directiva, se possa encontrar no mercado.

Artigo 4º

1. No caso de um Estado-membro tomar uma medida específica, nos termos dos artigos 2º e 3º, comunicará o facto à Comissão. O mesmo Estado-membro fornecerá uma descrição do produto em causa e indicará o fundamento da sua decisão.

Sempre que já seja exigida a informação do produto nos termos da Decisão 84/133/CEE não é necessário proceder a qualquer comunicação nos termos da presente directiva.

A Comissão enviará estas informações no mais curto prazo aos outros Estados-membros.

2. A Comissão pode solicitar ao Comité instituído pela Decisão 84/133/CEE que proceda a uma troca de pontos de vista sobre as questões relativas à aplicação da presente directiva.

Artigo 5º

Dois anos após a data referida no artigo 6º, o Conselho deliberará sobre a sua eventual adaptação, com base num relatório da Comissão relativo à experiência adquirida, acompanhado de propostas adequadas, tendo nomeadamente como objectivo alargar o seu campo de aplicação a outras imitações perigosas para além das imitações de géneros alimentícios, bem como sobre a eventual revisão dos procedimentos previstos no artigo 4º

Artigo 6º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 26 de Junho de 1989 (dois anos após a adopção da directiva). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1987.

Pelo Conselho

O Presidente

H. DE CROO

(1) JO nº C 156 de 15. 6. 1987.

(2) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 1.

(3) JO nº C 92 de 25. 4. 1975, p. 1.

(4) JO nº C 133 de 3. 6. 1981, p. 1.

(5) JO nº C 167 de 5. 7. 1986, p. 1.

(6) JO nº L 70 de 13. 3. 1984, p. 16.

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