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Document 31986R4057

Regulamento (CEE) nº 4057/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

OJ L 378, 31.12.1986, p. 14–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 001 P. 251 - 257
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 002 P. 13 - 19
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 002 P. 13 - 19
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 019 P. 3 - 9

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1986/4057/oj

31986R4057

Regulamento (CEE) nº 4057/86 do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

Jornal Oficial nº L 378 de 31/12/1986 p. 0014 - 0020


REGULAMENTO (CEE) Nº 4057/86 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que diversos factores, nomeadamente os ensinamentos tirados do sistema de informação instaurado pela Decisão 78/774/CEE (3), levam a crer que certas práticas desleais de companhias de países terceiros entravam a livre participação dos armadores da Comunidade no tráfego de linha-internacional;

Considerando que a estrutura do sector dos transportes marítimos da Comunidade é tal que se revela adequado que as disposições do presente regulamento se apliquem também aos nacionais dos Estados-membros estabelecidos fora da Comunidade e às companhias marítimas de transporte de mercadorias estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado-membro, se os seus navios estiverem matriculados nesse Estado-membro nos termos da respectiva legislação;

Considerando que essas práticas desleais consistem em aplicar ao transporte de certas categorias de mercadorias taxas de frete regularmente inferiores às taxas mais baixas praticadas para as mesmas mercadorias por um armador estabelecido representativo das companhias;

Considerando que estas práticas tarifárias são possíveis devido às vantagens não comerciais concedidas por um Estado não membro da Comunidade;

Considerando que a Comunidade deve poder defender-se contra tais práticas tarifárias;

Considerando que não existem regras internacionais reconhecidas que definam em que consiste um preço desleal no campo dos transportes marítimos;

Considerando que é portanto conveniente prever, para estabelecer a existência de práticas tarifárias desleais, um método de cálculo adequado ; que para calcular a «taxa de frete normal», convém tomar em consideração as taxas de frete comparável efectivamente praticadas por companhias estabelecidas e representativas que operem no âmbito e fora das conferências ou, se não, uma taxa reconstruída determinada a partir das despesas de companhias comparáveis, aumentada de uma margem de benefício razoável;

Considerando que convém definir os factores que podem ser úteis para a determinação dos danos;

Considerando que é necessário estabelecer procedimentos que permitam apresentar queixa a quem agir em nome do sector dos transportes marítimos da Comunidade que se considere lesado ou ameaçado por práticas tarifárias desleais ; que parece oportuno precisar que, caso a queixa seja retirada, o processo pode ser encerrado mas não tem necessáriamente de o ser;

Considerando que convém instaurar uma cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, tanto no que diz respeito às informações relativas à existência de práticas desleais e aos danos que daí advêm, como no que diz respeito à posterior análise do problema a nível comunitário ; que, nesse sentido, se deve proceder a consultas no seio do Comité Consultivo;

Considerando que convém definir claramente as regras processuais a seguir durante o inquérito, nomeadamente os direitos e as obrigações das autoridades comunitárias e das partes intervenientes, e as condições em que as partes interessadas podem ter acesso às informações e podem pedir para ser informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pensa recomendar a instauração de um direito compensador;

Considerando que, para desencorajar práticas tarifárias desleais, sem todavia dificultar, restringir ou falsear a concorrência em matéria de preços de linhas não abrangidas por conferências, na medida em que funcionem numa base leal e comercial, é conveniente prever, nos casos em que os factos confirmados mostrem que existem práticas tarifárias desleais e danos, a possibilidade de instaurar direitos compensadores por razões específicas;

Considerando que é essencial fixar regras comuns de aplicação as direitos compensadores, a fim de assegurar a sua cobrança exacta e uniforme ; que, dada a natureza de tais direitos, essas regras podem diferir das regras de cobrança dos direitos normalmente exigíveis à importação;

Considerando que convém estabelecer procedimentos abertos e equitativos para a reanálise das medidas tomadas e para a reabertura do inquérito quando as circunstâncias o exigirem; (1) JO nº C 255 de 15.10.1986, p. 169. (2) JO nº C 344 de 31.12.1985, p. 31. (3) JO nº L 258 de 21.9.1978, p. 35.

Considerando que devem ser estabelecidos procedimentos adequados para a análise dos pedidos de restituição dos direitos compensadores,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivo

O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir com vista a fazer face às práticas tarifárias desleais de certos armadores nacionais de países terceiros que asseguram o serviço de linhas internacionais de transporte de mercadorias e que perturbam gravemente a estrutura do tráfego de uma linha destinada, proveniente ou no interior da Comunidade, provocando assim, ou ameaçando provocar, danos importantes aos armadores da Comunidade que operam nessa linha e aos interesses da Comunidade.

Artigo 2º

A Comunidade pode impor um direito compensador, para fazer face às práticas tarifárias desleais referidas no artigo 1º que causem danos importantes.

A ameaça de danos importantes apenas pode dar origem a um exame na acepção do artigo 4º.

Artigo 3º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) «Armadores nacionais de um país terceiro», as companhias marítimas de transporte de mercadorias diferentes das referidas na alínea d);

b) «Práticas tarifárias desleais», a oferta regular, relativamente ao transporte de determinadas mercadorias ou de qualquer mercadoria numa linha destinada, proveniente ou no interior da Comunidade, de taxas de frete inferiores às taxas normais praticadas durante um período de pelo menos seis meses, sempre que essas taxas se tenham tornado possíveis devido ao facto de o armador em causa beneficiar de vantagens não comerciais concedidas por um Estado não membro da Comunidade;

c) «A taxa de frete normal» é determinada, tendo em conta: i) a taxa equivalente efectivamente praticada nas condições normais de transporte marítimo para o mesmo serviço na mesma linha ou numa linha equivalente por companhias estabelecidas e representativas que não beneficiem das vantagens referidas na alínea b),

ii) ou, em alternativa, a taxa reconstituída, determinada com base nos custos suportados pelas companhias comparáveis, que não beneficiem das vantagens referidas na alínea b) aumentadas de uma margem de lucro razoável. Esse custo é calculado com base no conjunto dos encargos fixos e variáveis suportados nas condições normais de transporte marítimo, acrescido de um montante razoável para atender aos gastos gerais;

d) «Armadores da Comunidade»: - quaisquer companhias marítimas de transporte de mercadorias estabelecidas num Estado-membro da Comunidade na acepção do Tratado,

- os nacionais dos Estados-membros estabelecidos fora da Comunidade e as companhias marítimas de transporte de mercadorias estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado-membro, se os seus navios estiverem registados num Estado-membro nos termos da respectiva legislação.

Artigo 4º

Exame dos danos

1. O exame dos danos deve compreender os factores seguintes: a) As taxas de frete oferecidas na linha em causa pelos concorrentes dos armadores dos Estados-membros tendo em vista, nomeadamente, determinar se foram consideravelmente inferiores à taxa de frete normal oferecida pelos armadores dos Estados-membros, tendo em conta o nível de serviço oferecido por todas as companhias interessadas;

b) O efeito dos factores referidos na alínea a) para os armadores da Comunidade definido pelas tendências de determinados índices económicos, como: - escalas,

- utilização das capacidades,

- fretamento,

- parte de contratos,

- taxa de frete (isto é, baixas de preço ou impedimento de subidas de preço que normalmente se teriam verificado),

- lucros,

- rentabilidade dos capitais,

- investimentos,

- emprego.

2. Sempre que se alegue uma ameaça de danos, a Comissão pode igualmente proceder a exame, caso seja claramente previsível que urna situação especial venha a transformar-se em dano efectivo. Nesse caso, podem igualmente ser tomados em consideração factores como: a) O aumento da tonelagem em serviço na linha em que se verifica a concorrência com os armadores da Comunidade;

b) A capacidade já disponível, ou destinada a ficar disponível num prazo previsível, no país dos armadores estrangeiros e em que medida a tonelagem resultante dessa capacidade tem possibilidades de ser afectada à linha referida na alínea a).

3. Os danos causados por outros factores que, individual ou conjuntamente, exercem também uma influência desfavorável sobre os armadores da Comunidade, não devem ser atribuídos às práticas em causa.

Artigo 5º

Queixa

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como qualquer associação sem personalidade jurídica agindo em nome do sector dos transportes marítimos da Comunidade que se considere lesada ou ameaçada por práticas tarifárias desleais pode apresentar uma queixa por escrito.

2. A queixa deve incluir elementos de prova suficientes quanto à existência de práticas tarifárias desleais e quanto aos danos daí resultantes.

3. A queixa pode ser apresentada à Comissão ou a um Estado-membro, que a transmitirá à Comissão. A Comissão enviará aos Estados-membros cópia de qualquer queixa que lhe seja apresentada.

4. A queixa pode ser retirada, podendo nesse caso ser encerrado o processo, a menos que o encerramento não seja do interesse da Comunidade.

5. Sempre que se verifique, após consulta, que a queixa não inclui elementos de prova suficientes para justificar a abertura de um inquérito, o queixoso será informado do facto.

6. Sempre que, não tendo sido apresentada queixa, um Estado-membro possua elementos de prova suficientes relativos a práticas comunitárias desleais e a danos daí resultantes para os armadores da Comunidade, deve comunicá-los imediatamente à Comissão.

Artigo 6º

Consultas

1. As consultas previstas pelo presente regulamento efectuam-se no seio de um Comité Consultivo composto por representantes de todos os Estados-membros e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam-se imediatamente, quer a pedido de um Estado-membro, quer por iniciativa da Comissão.

2. O Comité reune-se por convocação do seu presidente. Este comunica aos Estados-membros, o mais rapidamente possível, todos os elementos de informação úteis.

3. Se necessário, as consultas podem efectuar-se apenas por escrito, informando a Comissão nesse caso os Estados-membros e concedendo-lhes um prazo para exprimirem o seu parecer ou pedirem uma consulta oral.

4. As consultas incidirão nomeadamente sobre: a) A existência e a extensão das práticas tarifárias desleais;

b) A existência e a importância dos danos;

c) O nexo de casualidade entre as práticas tarifárias desleais e os danos;

d) As medidas que, face às circunstâncias, são adequadas para evitar ou reparar os danos causados por práticas tarifárias desleais, bem como as regras de aplicação de tais medidas.

Artigo 7º

Abertura e condução do inquérito

1. Sempre que, no seguimento das consultas, se verificar a existência de provas suficientes para justificar a abertura de um processo, a Comissão deve imediatamente: a) Anunciar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a abertura do processo, mencionando o nome e país de origem do armador estrangeiro em causa, fornecendo um resumo das informações recebidas e especificando que deverão ser enviadas à Comissão todas as informações úteis ; fixará o prazo durante o qual as partes interessadas poderão dar a conhecer por escrito a sua posição e requerer ser ouvidas oralmente pela Comissão, nos termos do nº 5;

b) Notificar oficialmente de tal publicação os armadores, carregadores e agentes de cujo envolvimento na questão a Comissão tenha conhecimento bem como os queixosos;

c) Dar início ao inquérito a nível comunitário, em cooperação com os Estados-membros ; o inquérito deve incidir simultaneamente sobre as práticas tarifárias desleais e os danos delas resultantes e será conduzido segundo o disposto nos nºs 2 a 8 ; o inquérito sobre práticas tarifárias desleais cobre normalmente, no mínimo, o semestre imediatamente anterior à abertura do processo.

2. a) Se necessário, a Comissão tentará obter todas as informações que considere úteis e procurará verificar a exactidão das mesmas junto dos armadores, agentes, carregadores, transitários, conferências, associações e outras organizações, se para tal for autorizada pelas empresas ou organizações;

b) Em caso de necessidade, a Comissão, mediante consulta prévia, procederá a inquéritos nos países terceiros, desde que para tal obtenha o acordo das empresas interessadas e não haja oposição por parte do Governo do país interessado, a notificar oficialmente. A Comissão será assistida por agentes dos Estados-membros que expressem o desejo de o fazer.

3. a) A Comissão pode solicitar aos Estados-membros: - o fornecimento de informações,

- a realização de todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos carregadores, transitários e armadores da Comunidade e respectivos agentes,

- a realização de inquéritos em países terceiros, desde que para tal obtenha o acordo das empresas interessadas e não haja oposição do Governo do país em causa, a notificar oficialmente;

b) Os Estados-membros devem tomar todas as providências necessárias para dar seguimento aos pedidos da Comissão, a quem deverão comunicar todas as informações requeridas e o resultado de todas as verificações, controlos ou inquéritos efectuados;

c) Caso tais informações se revistam de interesse geral ou a respectiva transmissão tenha sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão deve transmiti-las aos restantes Estados-membros, desde que não sejam confidenciais, ou, se o forem, deve transmitir um resumo não confidencial;

d) Os agentes dos Estados-membros podem ser assistidos, no exercício das suas funções, por agentes da Comissão, a pedido desta ou de um Estado-membro.

4. a) À parte queixosa, bem como aos carregadores e aos armadores manifestamente interessados, podem ser dadas a conhecer todas as informações fornecidas à Comissão por qualquer entidade relacionada com o inquérito, à excepção, porém, dos documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-membros e desde que tais informações sejam relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8º e sejam utilizados pela Comissão no inquérito. Para esse efeito, os interessados devem dirigir à Comissão um pedido escrito, indicando as informações que pretendem obter;

b) Tanto os armadores visados pelo inquérito como a parte queixosa poderão solicitar ser informados dos principais factos e considerações com base nos quais se preveja recomendar a imposição de direitos compensadores;

c) i) Os pedidos de informação apresentados ao abrigo da alínea b) devem: - ser dirigidos por escrito à Comissão,

- especificar os pontos particulares relativamente aos quais é pedida a informação;

ii) A informação pode ser fornecida oralmente ou por escrito, conforme a Comissão julgar adequado. Essa informação não estabelece qualquer pressuposto quanto às decisões que o Conselho possa vir a tomar posteriormente, sendo as informações confidenciais tratadas de acordo com o disposto no artigo 8º.

iii) A informação deve em princípio ser prestada com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à transmissão pela Comissão de uma proposta de medida definitiva em conformidade com o disposto no artigo 11º As observações feitas após a prestação dessa informação apenas serão consideradas se recebidas num prazo a fixar caso a caso pela Comissão em função da urgência do assunto mas nunca inferior a dez dias.

5. A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas sempre que o solicitem por escrito no prazo fixado para o efeito mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e demonstrem ser efectivamente partes interessadas, susceptíveis de ser visadas pelo resultado do processo e que existem razões especiais para que sejam ouvidas oralmente.

6. Para além disso, e a fim de permitir o confronto de teses e eventuais contestações, a Comissão proporcionará às partes directamente interessadas, a seu pedido, a oportunidade de se encontrarem. Ao fazê-lo, atenderá a necessidade de salvaguardar a confidencialidade das informações e a comodidade das partes. A comparência a tais encontros não será obrigatória para as partes nem a respectiva ausência prejudicará a defesa da sua causa.

7. a) O presente artigo não impede o Conselho de tomar medidas com prontidão;

b) Quando qualquer das partes interessadas recusar o acesso às informações necessárias, não as fornecer num prazo razoável ou levantar obstáculos significativos ao inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais positivas ou negativas.

8. A abertura de um processo por práticas tarifárias desleais o constituirá impedimento ao desalfandegamento das mercadorias às quais tenham sido aplicadas as taxas de frete em questão.

9. a) Um inquérito ficará concluído mediante o seu encerramento ou através de uma medida nos termos do artigo 11º, devendo a sua conclusão ocorrer em princípio no prazo de um ano após a respectiva abertura;

b) Um processo ficará concluído mediante o encerramento do inquérito sem imposição de direitos nem aceitação de compromissos, mediante a caducidade ou revogação daqueles direitos ou ainda quando tais compromissos prescrevam em conformidade com os artigos 14º ou 15º.

Artigo 8º

Tratamento confidencial

1. As informações recebidas ao abrigo do presente regulamento apenas podem ser utilizadas para o fim para que tenham sido pedidas.

2. a) O Conselho, a Comissão e os Estados-membros, bem como os seus agentes, não podem divulgar as informações recebidas nos termos do presente regulamento e para os quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as tiver fornecido sem autorização expressa desta;

b) Qualquer pedido de tratamento confidencial deve indicar as razões pelas quais a informação é confidencial e vir acompanhado de um resumo não confidencial da mesma ou de um memorando das razões pelas quais a informação em causa não pode ser resumida.

3. Considerar-se-á normalmente como confidencial qualquer informação cuja divulgação seja susceptível de causar consequências desfavoráveis significativas a quem a tenha fornecido ou à respectiva fonte.

4. Todavia, sempre que se verifique que um pedido de tratamento confidencial é injustificado ou que quem forneceu a informação não pretende torná-la pública ou autorizar a sua divulgação, quer em termos gerais, quer sob a forma de resumo, tal informação não pode ser tomada em consideração.

Do mesmo modo, caso o pedido seja justificado mas a parte que forneceu a informação não queira apresentar o respectivo resumo não confidencial, sendo este possível, a informação pode igualmente não ser considerada.

5. O presente artigo não constitui obstáculo à divulgação pelas autoridades comunitárias de informações gerais, designadamente dos motivos em que tenham fundamento as decisões tomadas por força do presente regulamento, ou à divulgação de elementos de prova em que as autoridades comunitárias se apoiem na medida necessária à sua argumentação em juízo por ocasião de um processo. Tal divulgação deve atender ao legítimo interesse das partes interessadas em não ver revelados os seus segredos comerciais.

Artigo 9º

Encerramento do processo na ausência de necessidade de medidas cautelares

1. Sempre que, após consulta do Comité Consultivo a que se refere o nº 1 do artigo 6º, não se revele necessária qualquer medida cautelar e o mesmo não tenha expresso qualquer objecção, o processo será encerrado. Em todos os outros casos, devem ser imediatamente submetidos pela Comissão à aprovação do Conselho um relatório dos resultados das consultas efectuadas e uma proposta de encerramento. O processo será encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, por maioria qualificada, não tiver deliberado em contrário.

2. A Comissão informará as partes manifestamente interessadas e anunciará o encerramento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, expondo as principais conclusões e apresentando um resumo dos motivos que as fundamentaram.

Artigo 10º

Compromissos

1. O inquérito pode ser encerrado sem imposição de direitos compensadores quando no seu decurso sejam propostos compromissos que a Comissão, após consulta, considere aceitáveis.

Excepto em circunstâncias excepcionais, não podem ser propostos compromissos após o termo do prazo fixado para a apresentação das observações nos termos do nº 4, alínea c), subalínea iii) do artigo 7º, o encerramento é decidido de acordo com o procedimento definido no nº 1 do artigo 9º, sendo fornecidas informações e publicado um anúncio nos termos do nº 2 do artigo 9º.

2. Os compromissos referidos no nº 1 são os mediante os quais as taxas serão revistas por forma a eliminar, a contento da Comissão, as práticas desleais ou os seus efeitos prejudiciais.

3. A Comissão pode sugerir compromissos, mas o facto de não os propor ou de não aceitar o convite de os subscrever não compromete o exame do caso. Contudo, o facto de continuarem a ser usadas práticas tarifárias desleais pode ser considerado como indício de uma maior probabilidade de que as ameaças de dano se concretizem.

4. Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre os danos será apesar disso levado ao seu termo se a Comissão, após consulta, o decidir ou se for apresentado um pedido nesse sentido pelos armadores da Comunidade envolvidos. Em tais casos, se a Comissão, após consulta, concluir que há ausência de danos, o compromisso caduca automaticamente. Todavia, quando se concluir que a ausência de ameaça de danos se deve essencialmente à existência de um compromisso, a Comissão pode pedir a manutenção desse compromisso.

5. A Comissão pode pedir a qualquer parte cujo compromisso tenha sido aceite que forneça periodicamente informações úteis quanto à satisfação do compromisso e permita a verificação dos dados que lhe digam respeito. O facto de não dar cumprimento a este pedido será considerado como uma violação do compromisso.

Artigo 11º

Direitos compensadores

Sempre que decorra de um inquérito que há prática tarifária desleal, que daí resultam danos e que os interesses da Comunidade exigem uma acção comunitária, a Comissão propõe ao Conselho, após a consulta prevista no artigo 6º, que seja instaurado um direito compensador. O Conselho deliberando por maioria qualificada tomará uma decisão num prazo de dois meses.

Artigo 12º

Ao deliberar sobre os direitos compensadores, o Conselho e a Comissão terão igualmente em devida conta as considerações de política do comércio externo, bem como os interesses portuários e as considerações da política marítima dos Estados-membros envolvidos.

Artigo 13º

Disposições gerais em matéria de direitos

1. Os direitos compensadores serão impostos aos armadores estrangeiros em causa através de regulamento.

2. Os regulamentos indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito imposto, a ou as mercadorias transportadas, o nome e o país de origem do armador estrangeiro em causa e os motivos em que esses regulamentos se fundamentam.

3. O montante dos direitos não deve ultrapassar a diferença entre a taxa de frete efectivamente praticada e a taxa normal referida na alínea c) do artigo 3º Deve ser inferior a esta diferença se um montante menos elevado for suficiente para pôr fim aos danos.

4. a) Os direitos não podem ser nem instituídos nem aumentados com efeito retroactivo e aplicar-se-ão ao transporte de mercadorias carregadas ou descarregadas num porto da Comunidade depois da instauração desses direitos;

b) Todavia, sempre que o Conselho verificar que houve violação ou denúncia de um compromisso, os direitos compensadores podem ser impostos, sob proposta da Comissão, sobre o transporte de mercadorias carregadas ou descarregadas num porto da Comunidade nos noventa dias anteriores à data da imposição desses direitos, com a ressalva de que, em caso de violação ou de denúncia de um compromisso, esses direitos não podem ser aplicados retroactivamente ao transporte de mercadorias carregadas ou descarregadas num porto da Comunidade antes das referidas violação ou denúncia. Tais direitos podem ser calculados com base em factos estabelecidos antes da aceitação do compromisso.

5. Os direitos serão cobrados pelos Estados-membros sob a forma, à taxa e segundo os outros critérios fixados aquando da sua instituição e independentemente dos direitos alfandegários, taxas e outros encargos normalmente exigíveis à importação das mercadorias transportadas.

6. A autorização de carregar ou descarregar num porto da Comunidade pode ser subordinada à constituição de uma garantia igual ao montante dos direitos.

Artigo 14º

Novo exame

1. Os regulamentos que instituem direitos compensadores e as decisões de aceitação de compromissos serão objecto de um novo exame, integral ou parcial, se necessário. Esse novo exame será efectuado a pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão. Proceder-se-á igualmente a um novo exame a pedido de uma parte interessada que apresente elementos de prova de uma modificação das circunstâncias suficientes para justificar a sua necessidade, sob condição de ter passado pelo menos um ano após a conclusão do inquérito. Esses pedidos serão dirigidos à Comissão, que deles dará parte aos Estados-membros.

2. Quando, após consulta, se verificar que é necessário um novo exame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7º, se as circunstâncias o exigirem. Essa reabertura não afectará por si só as medidas em vigor.

3. Sempre que o novo exame, conduzido com ou sem reabertura do inquérito, o exigir, as medidas serão alteradas, revogadas ou anuladas pela instituição competente para a sua adopção.

Artigo 15º

1. Sob reserva do disposto no nº 2, os direitos compensadores e os compromissos caducarão após um prazo de cinco anos a contar da data em que entraram em vigor ou foram confirmados ou alterados pela última vez.

2. A Comissão procederá normalmente, após consulta e num prazo de seis meses antes do termo deste prazo de cinco anos, à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um aviso relativo ao próximo termo da medida em questão e informará os armadores da Comunidade manifestamente interessados. Esse aviso fixará o prazo durante o qual as partes interessadas podem dar a conhecer por escrito o seu ponto de vista e pedir para serem ouvidas oralmente pela Comissão nos termos do nº 5 do artigo 7º.

Sempre que uma parte interessada demonstre que o termo da medida conduziria de novo a um dano ou a uma ameaça de dano, a Comissão procederá a um novo exame da medida em causa. Essa medida permanecerá em vigor enquanto se aguarda o resultado do novo exame.

Sempre que os direitos compensadores e os compromissos caducarem por força do presente artigo, a Comissão publicará o aviso correspondente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16º

Restituição

1. Sempre que o armador em causa possa provar que o direito cobrado exceda a diferença entre a taxa de frete praticada e a taxa normal de frete referida na alínea c) do artigo 3º, o montante em excesso será reembolsado.

2. Para solicitar o reembolso referido no nº 1, o armador estrangeiro deve apresentar um pedido para o efeito à Comissão. Esse pedido será apresentado por intermédio do Estado-membro em cujo território as mercadorias transportadas tenham sido carregadas ou descarregadas e num prazo de três meses a contar da data em que o montante dos direitos compensadores a cobrar tenha sido fixado pelas autoridades competentes.

O Estado-membro transmitirá o pedido à Comissão o mais rapidamente possível, acompanhado ou não de parecer quanto à sua justificação.

A Comissão informará imediatamente os restantes Estados-membros e emitirá o seu parecer sobre o assunto. Caso os Estados-membros aprovem o parecer expresso pela Comissão ou não formularem quaisquer objecções a seu respeito no prazo de um mês, a Comissão pode deliberar em conformidade com o parecer acima referido. Caso contrário, a Comissão deliberará, após consulta, se e em que medida deve ou não ser dado deferimento ao pedido.

Artigo 17º

Disposições finais

O presente regulamento não exclui a aplicação das normas especiais previstas nos acordos celebrados entre a Comunidade e países terceiros.

Artigo 18º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. SHAW

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