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Document 31986L0362

Directiva 86/362/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais

OJ L 221, 7.8.1986, p. 37–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 021 P. 220 - 225
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 021 P. 220 - 225
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 007 P. 74 - 79
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 005 P. 195 - 200
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 005 P. 195 - 200

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revogado por 32005R0396

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1986/362/oj

31986L0362

Directiva 86/362/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais

Jornal Oficial nº L 221 de 07/08/1986 p. 0037 - 0042
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0220
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 21 p. 0220


*****

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 24 de Julho de 1986

relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais

(86/362/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 100º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a produção vegetal desempenha um papel muito importante na Comunidade;

Considerando que o rendimento dessa produção é permanentemente afectado por organismos nocivos e ervas daninhas;

Considerando que é absolutamente essencial proteger as plantas e os produtos vegetais contra estes organismos, não só para evitar uma redução da produção ou danos nos produtos colhidos, mas também para aumentar a produtividade agrícola;

Considerando que um dos mais importante métodos para proteger as plantas e os produtos vegetais dos efeitos destes organismos nocivos consiste na utilização de pesticidas químicos;

Considerando, no entanto, que estes pesticidas não têm apenas efeitos favoráveis na produção vegetal, uma vez que são geralmente substâncias tóxicas ou preparados com efeitos secundários perigosos;

Considerando que um grande número destes pesticidas ou dos seus metabolitos ou produtos de decomposição podem ter efeitos nocivos nos consumidores de produtos vegetais;

Considerando que estes pesticidas e os contaminantes eventuais podem apresentar perigos para o ambiente;

Considerando que, para fazer face a esses perigos, alguns Estados-membros já fixaram teores máximos para os resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos cereais;

Considerando que as disparidades entre Estados-membros, no tocante aos teores máximos autorizados para os resíduos de pesticidas, podem contribuir para criar entraves às trocas comerciais e, deste modo, impedir a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade;

Considerando que, por esta razão, numa fase inicial, devem ser fixados teores máximos para as substâncias activas nos cereais, a respeitar aquando da colocação destes produtos em circulação;

Considerando, além disso, que a observância destes teores máximos permitirá garantir a livre circulação dos cereais e que a saúde dos consumidores seja devidamente protegida;

Considerando que, ao mesmo tempo, os Estados-membros devem poder autorizar o controlo dos teores de resíduos dos pesticidas nos cereais produzidos e consumidos nos seus territórios por meio de um sistema de vigilância e de medidas conexas, de modo a obter garantias equivalentes às resultantes dos teores máximos fixados;

Considerando que, em casos especiais, nomeadamente o dos fumigantes líquidos volatéis ou gasosos, os Estados-membros devem ser autorizados a permitir, para os cereais não destinados ao consumo imediato, teores máximos superiores aos estabelecidos, desde que seja efectuada uma verificação adequada que garanta que estes produtos não são colocados à disposição do consumidor final até que os respectivos teores residuais deixem de exceder os teores máximos autorizados;

Considerando que não é necessário aplicar a presente directiva aos produtos destinados à exportação para países terceiros, à produção de produtos diferentes dos géneros alimentícios ou à sementeira;

Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a reduzir temporariamente os teores fixados, se os mesmos se manifestarem inesperadamente perigosos para a saúde humana ou animal;

Considerando que é adequado, nesse caso, estabelecer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Fitossanitário Permanente;

Considerando que, para garantir o cumprimento da presente directiva quando os produtos em questão forem postos em circulação, os Estados-membros devem providenciar no sentido de prever medidas de controlo adequadas;

Considerando que convém estabelecer métodos comunitários de amostragem e de análise a serem usados, pelo menos, como métodos de referência;

Considerando que os métodos de recolha de amostras e de análise constituem questões técnicas e científicas que devem por isso ser determinadas segundo um procedimento que implique uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Fitossanitário Permanente;

Considerando que é adequado que os Estados-membros apresentem à Comissão um relatório anual sobre os resultados das suas medidas de controlo de forma a permitir que se compilem, para a globalidade da Comunidade, informações sobre os níveis de resíduos de pesticidas;

Considerando que o Conselho deve rever o disposto na presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, tendo em vista a implantação de um sistema comunitário uniforme,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva aplica-se, sem prejuízo do disposto na Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos para as substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 86/354/CEE (2), aos produtos enumerados no Anexo I, desde que estes produtos sejam susceptíveis de conter os resíduos de pesticidas que constam do Anexo II.

Artigo 2º

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por « resíduos de pesticidas » os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degradação ou reacção enumerados no Anexo II que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1º

2. Na acepção da presente directiva, entende-se por « colocação em circulação » qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 1º

Artigo 3º

1. Os Estados-membros zelam por que os produtos referidos no artigo 1º não apresentem, ao serem postos em circulação, qualquer perigo para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas.

2. Os Estados-membros não podem proibir ou entravar a colocação em circulação no seu território dos produtos referidos no artigo 1º em virtude da presença de resíduos de pesticidas, se a quantidade destes resíduos não exceder os teores máximos fixados no Anexo II.

Artigo 4º

1. Os Estados-membros prescrevem que os produtos referidos no artigo 1º, ao serem postos em circulação, não possam conter teores de resíduos de pesticidas superiores aos teores máximos fixado no Anexo II.

2. Os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para garantir, por meio de controlos efectuados pelo menos por amostragem, que sejam respeitados os teores máximos fixados de acordo com o nº 1.

Artigo 5º

1. No caso dos produtos enumerados no artigo 1º, com excepção dos importados de um país terceiro ou destinados a outro Estado-membro, os Estados-membros podem, em derrogação do disposto no artigo 4º, continuar a aplicar um sistema já em vigor no seu território que permita controlar a presença de resíduos de pesticidas e tomar em conjunto quaisquer outras medidas para assegurar a obtenção de um efeito equivalente aos teores de resíduos de pesticidas fixados no Anexo II e para avaliar a exposição dietética total da sua população a estes resíduos, seja qual for a sua origem. Essas medidas incluem inquéritos regulares e representativos sobre os teores destes resíduos de pesticidas nos regimes alimentares tipo.

2. Os Estados-membros informam os outros Estados-membros e a Comissão de qualquer aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 6º

Os Estados-membros podem autorizar a presença, à superfície e no interior dos produtos referidos no artigo 1º, dos resíduos de pesticidas enumerados na parte B do Anexo II em quantidades superiores às fixadas nesse Anexo, se estes produtos não se destinarem ao consumo imediato e se for garantido, por meio de um controlo adequado, que só podem ser colocados à disposição do utilizador ou do consumidor final, se fornecidos directamente a este, quando os teores de resíduos não excederem os teores máximos fixados na parte B. Os Estados-membros em causa comunicam as medidas tomadas aos outros Estados- -membros e à Comissão. Estas medidas são aplicáveis a todos os produtos a que se referem, seja qual for a sua origem.

Artigo 7º

Os Estados-membros comunicam à Comissão, até 1 de Agosto de cada ano, um relatório sobre os resultados dos controlos oficiais, a vigilância exercida e as outra medidas tomadas nos termos do artigo 4º e, eventualmente, do artigo 5º

Artigo 8º

1. Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo, à vigilância e às outras medidas previstas no artigo 4º e, eventualmente, no artigo 5º, serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º. A existência de métodos de análise comunitários a utilizar em caso de contestação não exclui a utilização, por parte dos Estados-membros, de outros métodos cientificamente válidos que permitam alcançar resultados comparáveis.

2. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão os outros métodos utilizados nos termos do nº 1.

Artigo 9º

1. Sempre que um Estado-membro considerar que um teor máximo fixado no Anexo II representa um perigo para a saúde humana e exigir, por tal facto, uma acção rápida, este Estado-membro pode reduzi-lo provisoriamente no seu território. Neste caso, comunicará sem tardar aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, acompanhadas da respectiva fundamentação.

2. Se se apresentar a situação prevista no nº 1, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no artigo 12º, se os teores máximos fixados no Anexo II devem ser alterados. Enquanto não for tomada qualquer decisão pelo Conselho ou pela Comissão, de acordo com o referido procedimento, o Estado-membro pode manter as medidas que pôs em aplicação.

Artigo 10º

Sem prejuízo do artigo 9º, as alterações dos teores máximos fixados no Anexo II devidas à evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos são aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

Artigo 11º

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, aprovará, por meio de directivas, qualquer nova lista de produtos ou nova lista de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos referidos no artigo 1º, bem como os respectivos teores máximos.

Artigo 12º

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Fitossanitário Permanente, adiante designado por « Comité », é convocado de imediato pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões em exame. O Comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos.

4. A Comissão adoptará as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação, no caso de serem conformes ao parecer do Comité. Se não forem conformes ao parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar de data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra essas medidas.

Artigo 13º

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é convocado de imediato pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, que a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, é atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre estas medidas num prazo de dois dias. O Comité pronuncia-se por maioria de cinquenta e quatro votos. 4. A Comissão adoptará as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação, no caso de serem conformes ao parecer do Comité. Se as medidas não forem conformes ao parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.

Se no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho, por maioria simples, se tiver pronunciado contra essas medidas.

Artigo 14º

A presente directiva não se aplica aos produtos referidos no artigo 1º caso se comprove, pelo menos mediante uma indicação adequada, que tais produtos se destinam:

a) A exportação para países terceiros;

b) Ao fabrico de produtos que não géneros alimentícios;

c) A sementeira.

Artigo 15º

Tendo em vista aperfeiçoar o regime comunitário estabelecido pela presente directiva, o Conselho, com base num relatório da Comissão, acompanhado eventualmente de propostas adequadas, reanalisará, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, a presente directiva.

Artigo 16º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 17º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CLARK

(1) JO nº C 56 de 6. 3. 1980, p. 14.

(2) JO nº C 28 de 9. 2. 1981, p. 64.

(3) JO nº C 300 de 18. 11. 1980, p. 29.

(1) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31.

(2) JO nº L 212 de 2. 8. 1986, p. 27.

ANEXO I

1.2 // // // Nº da pauta aduaneira comum // Designação das mercadorias // // // ex 10.01 // Trigo // 10.02 // Centeio // 10.03 // Cevada // 10.04 // Aveia // ex 10.05 // Milho // ex 10.06 // Arroz (« paddy ») // ex 10.07 // Trigo mourisco, milho painço, sorgo, triticala e outros cereais // //

ANEXO II

PARTE A

1.2 // // // Resíduos de pesticidas // Teores máximos em mg/kg (ppm) 1.2.3 // // // // 1. Aldrina 2. Dieldrina (HEDD) // isoladamente ou em conjunto expresso em dieldrina (HEOD) // 0,01 1.2 // 3. Brometos inorgânicos totais, expressos em iões Br // 50 // 4. Carbarilo // 1 : arroz 0,5 : outros cereais // 5. Clordano (soma dos isómetros cis e trans) // 0,02 // 6. DDT (soma dos isómetros do DDT, do TDB e do DDE, expressos em DDT) // 0,05 // 7. Diazinona // 0,05 // 8. 1,2-dibrometano (dibrometo de etileno) // 0,01 (1) // 9. Diclorvos // 2 // 10. Endossulfano (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfano, expressos em endossulfano // 0,2 : milho 0,1 : outros cereais // 11. Endrina // 0,01 // 12. Heptacloro (soma de heptacloro e do heptacloroexpóxido, expressos em heptacloro) // 0,01 // 13. Hexaclorobenzeno (HCB) // 0,01 // 14. Hexaclorociclohexano (HCH) // // 14.1. Isómero alfa 14.2. Isómero beta soma // 0,02 // 14.3. Isómero gama (lindano) // 0,1 (2) // 15. Malationa (soma da malationa e da malaoxona, expressas em malationa) // 8 // 16. Fosfoamido // 0,05 // 17. Piretrinas (soma das piretrinas I e II, cinerinas I e II, jasmolinas I e II) // 3 // 18. Triclorfon // 0,1 // //

(1) Durante um período transitório, a expirar o mais tardar em 30 de Junho de 1991, os Estados-membros, cujas autoridades de controlo não puderem ainda determinar de um modo rotineiro os resíduos ao nível estabelecido de 0,01 mg/kg, podem utilizar métodos com limites de determinação que não excedam 0,05 mg/kg.

(2) A partir de 1 de Janeiro de 1990. PARTE B

1.2 // // // Resíduos de pesticidas // Teores máximos em mg/kg (ppm) // // // 1. Bromometano (brometo de metilo) // 0,1 // 2. Sulfeto de carbono // 0,1 // 3. Tetracloreto de carbono // 0,1 // 4. Ácido cianídrico, cianetos expressos em ácido cianídrico // 15 // 5. Hidrogénio forsforado, fosforetos expressos em hidrogéneo fosforado // 0,1 // //

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