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Document 31986H0666

86/666/CEE: Recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio

OJ L 384, 31.12.1986, p. 60–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1986/666/oj

31986H0666

86/666/CEE: Recomendação do Conselho de 22 de Dezembro de 1986 relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio

Jornal Oficial nº L 384 de 31/12/1986 p. 0060 - 0068


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1986 relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (86/666/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando que nem todos os Estados-membros possuem uma regulamentação destinada a proteger todos os hotéis contra os riscos de incêndio ; que as disposições na matéria, quando existem, são muitas vezes incompletas e encontram-se dispersas por diferentes textos, de modo que se torna difícil adquirir uma noção exacta das mesmas ; que a sua aplicação nem sempre é inteiramente assegurada ;

Considerando que, com o desenvolvimento cada vez mais intenso do turismo e das viagens de negócios, o número de pessoas levadas a pernoitar em hotéis situados em Estados-membros que não o seu país de origem aumenta continuamente ; que essas pessoas têm o direito de gozar de uma protecção suficiente no país que as acolhe, e de conhecer a natureza e o alcance dessa protecção ; que a protecção dos hóspedes deve ser compatível com a segurança do pessoal no local de trabalho ;

Considerando que, mesmo tendo em conta as diferenças de tipo ou de construcão que caracterizam os hotéis dos Estados-membros, é possível definir um nível mínimo de segurança contra os riscos de incêndio para o conjunto desses hotéis ; que a sua conformidade com esse nível mínimo é essencial para a continuação da sua exploração e que é oportuno submeter os hotéis a um controlo periódico ;

Considerando que, por motivos económicos, técnicos e arquitectónicos, o inteiro cumprimento das normas de segurança dos hotéis contra os riscos de incêndio exige um certo prazo ; que, para que o objectivo pretendido seja alcançado, tal prazo deve manter-se dentro de limites razoáveis ;

Considerando que ainda não existem, a nível comunitário, disposições harmonizadas no que se refere à utilização e aplicação dos materiais de construção do ponto de vista da protecção contra incêndios ; que essa situação não pode justificar a adopção pelos Estados-membros de medidas susceptíveis de aumentar os entraves técnicos às trocas comerciais, mas que, pelo contrário, a protecção dos hotéis contra os riscos de incêndio de um nível mínimo de segurança deve preparar e favorecer os trabalhos de harmonização que decorrem por outras vias ;

Considerando que, do ponto de vista tanto do interesse económico como da segurança dos turistas ou das pessoas que viajam por qualquer outro motivo de um Estado-membro para outro, é necessário favorecer a circulação e a divulgação de informações relativas às medidas adoptadas a nível nacional com vista à segurança dos hotéis contra os riscos de incêndio ; que a Comissão é chamada a desempe- nhar um papel essencial para a circulação e a divulgação de informações,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS :

1)Que, quando a legislação existente não for suficiente para obedecer às exigências da presente recomendação, tomem todas as disposições úteis para que, no que se refere à segurança contra os riscos de incêndio, os hotéis existentes sejam submetidos a disposições fundamentadas nos princípios a seguir enunciados :

Objectivo e meios para garantir a segurança dos hotéis existentes 1.A aplicação nos hotéis existentes de normas de segurança contra os riscos de incêndio tem como objectivo :

1.1.reduzir os riscos de deflagração de incêndios ;

1.2.impedir a propagação do fogo e do fumo ;

1.3.permitir a todos os eventuais ocupantes saírem sãos e salvos ;

1.4.permitir a intervenção dos serviços de emergência.

2.A fim de respeitar estes objectivos, devem ser tomadas dentro do estabelecimento todas as precauções necessárias para que :

2.1.sejam previstas vias de evacuação e que estas sejam claramente indicadas e permaneçam abertas e livres de qualquer obstrução ;

2.2.em caso de incêndio, a estabilidade do edifício seja garantida, pelo menos durante o tempo necessário para permitir aos ocupantes saírem sãos e salvos ;

2.3.sejam cuidadosamente limitadas a presença ou utilização de materiais altamente inflamáveis nos revestimentos das paredes, dos tectos e dos pavimentos, bem como as decorações interiores ;

2.4.os equipamentos técnicos e os aparelhos (instalação eléctrica, gaz, aquecimento, etc.) ofereçam uma boa segurança de funcionamento ;

2.5.sejam previstos e conservados em bom estado de funcionamento meios apropriados para alertar os ocupantes ;

2.6.sejam afixadas, em cada local normalmente ocupado pelos hóspedes ou pelo pessoal, indicações de segurança e uma planta da zona com a indicação das vias de evacuação ;

2.7.sejam previstos e conservados em bom estado de funcionamento meios de emergência de intervenção imediata (extintores, etc.) ;

2.8.o pessoal tenha recebido instruções e formação adequadas.

3.Para a aplicação dos princípios acima referidos aos estabelecimentos existentes que sejam objecto de exploração comercial, que ocupem a totalidade ou parte de um edifício e que, sob a denominação de hotel, pensão, estalagem, hospedaria, motel ou qualquer outra denominação equivalente, ofereçam alojamento contra pagamento a pelo menos vinte hóspedes de passagem, os Estados-membros deveriam tomar em consideração as directrizes técnicas constantes do anexo. Os Estados-membros podem recorrer a medidas diferentes ou mais rigorosas do que as enunciadas no anexo, conquanto essas medidas permitam chegar a um resultado pelo menos equivalente. Nomeadamente no caso de alguma das disposições do anexo não poder ser aplicada por motivos económicos, técnicos, incluindo anti-sísmicos, ou arquitectónicos as soluções de recurso adoptadas deverão garantir o respeito do nível global de segurança mínimo que as disposições do Anexo visam estabelecer.

No que diz respeito aos estabelecimentos que ofereçam alojamento contra pagamento a menos de vinte hóspedes de passagem, os Estados-membros deveriam adoptar as medidas mais adequadas para garantir a sua segurança de acordo com os princípios enunciados nos pontos 1 e 2, tomando em consideração o grau de risco.

2)Que submetam os hotéis a um controlo periódico da sua conformidade com as disposições nacionais baseadas nos princípios acima enunciados.

3)Que informem a Comissão no prazo de dois anos, de todas as medidas nacionais destinadas a garantir o respeito por parte dos hotéis das exigências acima expostas, bem como das medidas que prevêem tomar para o efeito nos cinco anos seguintes. A Comissão apresentará ao Conselho, dentro de um prazo de seis meses, um relatório sobre as medidas tomadas ou previstas.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1986.

Pelo ConselhoO PresidenteG. SHAW

(1)JO n C 49 de 21. 2. 1984, p. 7.

(2)JO n C 262 de 14. 10. 1985, p. 20 e JO n° C 36 de 17. 2. 1986, p. 155.

(3)JO n° C 248 de 17. 9. 1984, p. 4.

ANEXO DIRECTRIZES TÉCNICAS

1.VIAS DE EVACUAÇÃO 1.1.Generalidades 1.1.1.As vias de evacuação devem estar ordenadas e distribuídas de modo a desembocarem independentemente, quer numa rua, quer num espaço livre suficientemente vasto para possibilitar o afastamento do edifício e a evacuação rápida e segura das pessoas para o exterior.

1.1.2.As portas, escadas, saídas e caminhos que conduzem às vias de evacuação devem estar assinalados com painéis de segurança normalizados e visíveis de dia e de noite.

Com este objectivo, usar-se-ão nomeadamente os símbolos destinados à informação do público e estipulados na norma ISO/DIS 6309.2 de 11 de Dezembro de 1985.

1.1.3.As portas não utilizáveis pelo público em caso de incêndio que dêem directamente para as vias de evacuação e que não estejam normalmente fechadas à chave devem manter-se fechadas ou estar munidas de uma mola e ter um sinal normalizado adequado.

1.2.Sentido de abertura das portas - obstrução das vias de evacuação 1.2.1.Na medida do possível, as portas situadas nas vias de evacuação devem sempre poder abrir-se facilmente no sentido previsto para a evacuação.

1.2.2.A porta de saída de uma via de evacuação deve sempre poder ser aberta facilmente do interior por uma pessoa em fuga.

1.2.3.As portas giratórias ou de correr deverão ser reforçadas por uma outra porta que se abra no sentido previsto para a evacuação.

1.2.4.Não devem colocar-se nas vias de evacuação obstáculos (objectos, móveis, etc...) susceptíveis de perturbarem a circulação e de constituirem um risco de propagação.

1.2.5.Não devem colocar-se nas vias de evacuação espelhos susceptíveis de induzirem em erro os ocupantes acerca da direcção das saídas e escadas.

1.3.Número mínimo de escadas 1.3.1.Para apreciar da suficiência do número de escadas de que um hotel dispõe, podem utilizar-se diferentes critérios :

1.3.1.o número total de pessoas que podem encontrar-se no hotel ;

1.3.1.2.a distância a percorrer para atingir as escadas.

1.3.2.Caso se utilize o critério do número de pessoas, os hotéis com dois ou mais pisos acima do solo e que recebam no total mais de 50 pessoas, devem dispor de pelo menos duas escadas.

1.3.3.Caso se utilize o critério da distância a percorrer :

1.3.3.1.o comprimento dos corredores sem saída não deve ultrapassar 10 m ;

1.3.3.2.quando o hotel disponha de várias escadas, a distância a percorrer de qualquer ponto de uma via de evacuação para atingir qualquer das escadas não deve ultrapassar 35 m.

1.3.4.Em regra geral, um hotel situado num edifíco com mais de três pisos acima do solo deve possuir pelo menos duas escadas.

1.3.5.Os comprimentos máximos de 10 m para os corredores sem saída e de 35 m para as distâncias a percorrer para atingir uma escada devem ser respeitados em todos os casos.

1.3.6.Pode aceitar-se como segunda escada uma escada exterior, desde que esta ofereça condições de segurança satisfatórias.

1.3.7.Cada uma das escadas existentes num hotel deve ter largura suficiente para que a evacuação das pessoas susceptíveis de se encontrarem no estabelecimento possa efectuar-se de modo satisfatório. Todavia, caso se revele necessário, para a segurança de um hotel já existente, criar escadas suplementares, cada uma das novas escadas deverá ter a largura mínima de 0,80 m.

2.CARACTERÍSTICAS DE CONSTRUÇÃO 2.1.Há que assegurar que as características de construção dos hotéis já existentes sejam tais que :

2.1.1.Em caso de incêndio, da resistência ao fogo das estruturas de suporte permita assegurar a estabilidade estrutural do conjunto durante um tempo suficiente ;

2.1.2.A divisão em compartimentos oponha à propagação do fogo e dos fumos uma barreira que permita que as vias de evacuação sejam acessíveis e praticáveis durante um espaço de tempo suficiente ;

2.1.3.De um modo geral, a situação seja apreciada caso a caso com base nos requisitos mínimos abaixo indicados.

2.2.Estruturas dos edifícios 2.2.1.Nos edifícios com um máximo de três pisos acima do solo, a resistência ao fogo (R) da estrutura do edifício deve ser equivalente a pelo menos 30 minutos (R 30), com excepção dos edifícios apenas com um piso e sem cave.

2.2.2.Nos edifícios com mais de três pisos acima do solo, a resistência ao fogo (R) da estrutura do edifício deve ser equivalente a pelo menos 60 minutos (R 60).

2.3.Placas 2.3.1.Nos edifícios com um máximo de três pisos acima do solo, a resistência ao fogo (REI) das placas deve ser equivalente a pelo menos 30 minutos (REI 30).

2.3.2.Nos edifícios com mais de três pisos acima do solo, a resistência ao fogo (REI) das placas deve ser equivalente a pelo menos 60 minutos (REI 60).

2.4.Isolamento das escadas 2.4.1.Em regra geral, nos hotéis já existentes com mais de dois níveis acima do solo, as escadas devem estar encerradas entre paredes.

2.4.1.1.A superfície interna da caixa da escada deve apresentar uma resistência ao fogo (REI) equivalente a pelo menos 30 minutos (REI 30).

2.4.1.2.As portas de acesso à caixa da escada devem apresentar uma resistência ao fogo (RE) equivalente a pelo menos 30 minutos (RE 30), estar equipadas de uma mola e ter a indicação de que devem manter-se fechadas.

2.4.2.Nos casos em que uma mesma caixa de escada permita o acesso, por um lado, aos níveis acessíveis ao público e, por outro lado, aos níveis abaixo do solo, a concepção da caixa da escada deve ser tal que possibilite o isolamento do subsolo do resto da caixa.

2.4.3.Na parte superior de cada caixa de escada deve existir um caixilho ou janela, de vidro pouco espesso e com uma superfície de cerca de 1 m², equipado, caso não seja directamente acessível, com um dispositivo que permita a sua fácil abertura do piso térreo.

2.4.4.As caixas das escadas de serviço reservadas ao pessoal do estabelecimento devem ser objecto de uma protecção baseada nos mesmos princípios que os das caixas das escadas acessíveis ao público.

2.5.Divisórias 2.5.1.Em regra geral, as paredes (de placa a placa) que separam os quartos das vias de evacuação devem apresentar uma resistência ao fogo (REI) equivalente a pelo menos 30 minutos (REI 30) ; as respectivas portas devem apresentar uma resistência ao fogo equivalente a pelo menos 15 minutos (RE 15).

2.5.2.Em regra geral, as divisórias (pavimentos, tectos, paredes de placa a placa) que separam os quartos e as vias de evacuação dos locais que apresentem perigos específicos de incêndio devem apresentar uma resistência ao fogo (REI) equivalente a pelo menos 60 minutos (REI 60) ; as respectivas portas devem apresentar uma resistência ao fogo (RE) equivalente a pelo menos 60 minutos (RE 60), estar equipadas de uma mola e ter a indicação de que devem manter-se fechadas.

3.REVESTIMENTOS E ELEMENTOS DE DECORAÇÃO 3.1.Nos hotéis já existentes, os revestimentos das superfícies interiores e os elementos de decoração devem apresentar, do ponto de vista da reacção ao fogo, características que não constituam risco especial no que respeita à sua eventual contribuição para a propagação do incêndio e para a produção de fumos.

3.1.1.Esta exigência diz particularmente respeito às seguintes zonas do estabelecimento.

3.1.1.1.vias de evacuação, nomeadamente corredores, escadas e zonas de passagem como vestíbulos ou átrios ;

3.1.1.2.locais acessíveis ao público e nomeadamente aos clientes do hotel, com excepção dos quartos.

3.1.2.Nos locais referidos no ponto 3.1.1, os revestimentos das superfícies interiores e os elementos de decoração especialmente referidos são, nomeadamente :

3.1.2.1.o revestimento do pavimento,

3.1.2.2.o revestimento e os elementos decorativos das paredes,

3.1.2.3.o revestimento e os elementos decorativos dos tectos.

3.1.3.Dado que por enquanto os métodos de ensaio e de classificação dos materiais do ponto de vista da sua reacção ao fogo não estão harmonizados, as exigências mínimas que devem ser satisfeitas pelos revestimentos das superfícies interiores e pelos elementos de decoração dos hotéis já existentes exprimem-se por referência às disposições nacionais na matéria.

3.2.Vias de evacuação 3.2.1.No que respeita aos revestimentos das superfícies interiores e aos elementos de decoração das vias de evacuação dos hotéis já existentes, consideram-se como correspondendo ao nível mínimo de segurança exigido as categorias de materiais referidas no quadro seguinte :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.2.2.As disposições nacionais a que o quadro do ponto 3.2.1 faz referência são as seguintes :

a)Alemanha Norma DIN 4107, 1a parte Reacção ao fogo dos materiais e elementos de construção.

b)Dinamarca Código da Construção 1977,

anexo 3.

c)França Decreto de 4 de Junho de 1973,

relativo à classificação dos materiais e elementos de construção por categorias segundo a sua reacção ao fogo e descrição dos métodos de ensaio (Jornal Oficial da República Francesa de 26 de Julho de 1973).

d)Italia Decreto ministerial de 26. de Junho 1984.

Classificação da reacção ao fogo e de homologação dos materiais com vista à prevenção de incêndios (Jornal oficial da República Italiana n° 234 de 25 de Agosto de 1984).

e)Países Baixos Norma NEN 3883.

f)Reino Unido Norma BS 476, 6 parte, 1981 Ensaio de propagação do fogo relativamente aos produtos.

Norma BS 476, 7a parte, 1971 Ensaio de propagação das chamas à superfície relativamente aos materiais.

g)Irlanda 1.Norma BS 4790, 1972 Determinação dos efeitos de um pequeno foco de incêndio sobre os revestimentos têxteis de pavimento (método chamado hot nut), avaliados de acordo com a norma BS 5287, 1976.

2.Norma BS 5867, 2a parte, 1980 Exigências relativas a deflagração de incêndios - Especificações relativas a fibras para cortinas e cortinados.

3.Norma BS 5852, 1a parte, 1979 Norma BS 5852, 2a parte, 1982 Métodos de ensaio da inflamabilidade dos assentos estofados.

3.3.Locais acessíveis ao público com exclusão dos quartos 3.3.1.Quando o local preencher as condições referidas no ponto 2.5.2, os revestimentos das superfícies interiores e os elementos de decoração deverão igualmente satisfazer as disposições nacionais aplicáveis em função da utilização dada ao local.

3.3.2.Quando o local não preencher as condições referidas no ponto 2.5.2, os revestimentos das superfícies interiores e os elementos de decoração deverão satisfazer pelo menos as disposições estabelecidas no ponto 3.2 aplicáveis às vias de evacuação.

3.3.3.No que diz respeito aos locais acessíveis ao público que não sejam os abrangidos pelo ponto 3.1.1, as vias de evacuação independentes deverão satisfazer pelo menos o conjunto das disposições aplicáveis às vias de evacuação previstas para os hotéis, com uma adaptação feita caso a caso à situação em causa.

4.ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA 4.1.Sistema de iluminação principal 4.1.1.O sistema de iluminação principal de um estabelecimento hoteleiro deve ser um sistema de iluminação eléctrica.

4.1.2.A instalação eléctrica de um estabelecimento hoteleiro já existente deverá estar concebida e instalada de forma a evitar sobretudo a deflagração e a propagação de incêndios. Tal instalação deverá integrar uma ligação à terra.

4.1.3.O ponto 4.1.2 aplica-se igualmente nos casos em que a alimentação eléctrica do estabelecimento se encontre assegurada por uma fonte de energia autónoma.

4.2.Sistema de iluminação de segurança 4.2.1.Os estabelecimentos hoteleiros deverão estar dotados de um sistema de iluminação eléctrica de segurança, concebido de modo a entrar em actividade sempre que o sistema de iluminação principal deixar de funcionar.

4.2.2.O sistema de iluminação eléctrica de segurança de um estabelecimento hoteleiro deverá, em caso de falha do sistema de iluminação principal, estar em condições de funcionar durante o tempo suficiente para permitir a evacuação de todas as pessoas que se encontrem no estabelecimento.

5.INSTALAÇÕES DE AQUECIMENTO 5.1.Regra geral 5.1.1.O aquecimento é assegurado, quer por geradores de calor colectivos, quer por geradores de calor individuais fixos.

5.1.2.O sistema de aquecimento de um estabelecimento hoteleiro já existente deverá estar concebido e instalado de forma a evitar sobretudo a deflagração e a propagação de incêndios.

5.2.Sala das caldeiras Quando a potência útil de um gerador de calor por combustão for tal que esse gerador deva estar instalado num local separado dos outros locais, ou quando, em qualquer circunstância, a potência for igual ou superior a 70 KW :

5.2.1.Esse local deverá estar concebido e instalado de acordo com a regulamentação nacional em vigor ;

5.2.2.As paredes da sala das caldeiras deverão apresentar uma resistência ao fogo (REI) equivalente a pelo menos 60 minutos ; as portas deverão apresentar uma resistência ao fogo (RE) equivalentes pelo menos a 60 minutos (RE 60), estar equipadas de uma mola e ter a indicação de que devem manter-se fechadas.

5.3.Distribuição dos fluídos combustíveis 5.3.1.Sem prejuízo das disposições do ponto 5.1.2, o fluxo dos fluídos combustíveis líquidos ou gasosos que alimentam os geradores de calor deve poder ser interrompido por pelo menos um dispositivo de corte de fluxo de comando manual.

5.3.1.1.No caso dos geradores de calor individuais fixos, o dispositivo de corte deve estar situado junto do aparelho.

5.3.1.2.No caso dos geradores de calor colectivos instalados dentro de um local separado, o dispositivo de corte de fluxo deve situar-se no exterior da sala das caldeiras, num local de fácil acesso bem assinalado.

5.3.2.Quando o edifício em que o estabelecimento hoteleiro está instalado, dispuser de uma canalização de gás de abastecimento geral, essa canalização deve ter pelo menos um dispositivo de corte de fluxo de comando manual colocado logo à entrada da canalização no edifício e claramente assinalado.

5.3.3.No caso dos combustíveis líquidos, quando o depósito se situar no interior de um edifício, o local em que o depósito se encontra deverá estar concebido de modo a corresponder, pelo menos, às disposições do ponto 5.2.2, e a poder reter eventuais fugas de combustível.

5.3.4.No caso do gás de petróleo liquefeito, o depósito deve situar-se no exterior.

5.4.Geradores de calor individuais fixos 5.4.1.Sem prejuízo das disposições do ponto 5.1.2, quando a utilização de geradores de calor individuais fixos for autorizada em hotéis já em funcionamento, tais geradores devem estar instalados de forma a evitar o risco de incêndio e a não constituirem qualquer perigo para os ocupantes dos locais em que se encontram.

5.4.2.Tais geradores de calor individuais fixos devem ser objecto de manutenção regular adequada e o seu modo de utilização deve estar claramente indicado.

6.SISTEMAS DE VENTILAÇÃO 6.1.Quando um hotel já em funcionamento dispuser de um sistema de ventilação, devem ser tomadas medidas para evitar nomeadamente a propagação de incêndios, bem como de gases e fumos quentes através das condutas de distribuição desse sistema.

6.2.Os sitemas de ventilação devem estar equipados de um dispositivo de bloqueio geral, instalado num local de fácil acesso claramente assinalado.

7.MEIOS DE EMERGÊNCIA, DE ALARME E DE ALERTA 7.1.Meios de emergência de intervenção imediata 7.1.1.Os meios de emergência de intervenção imediata destinam-se a combater um princípio de incêndio. Devem ser diferenciados dos meios mais importantes de combate a um incêndio de maiores proporções, geralmente utilizados por especialistas na luta contra o fogo.

7.1.2.Os meios de emergência de intervenção imediata são constituídos por extintores portáteis e por dispositivos fixos equivalentes. Devem ser concebidos de acordo com a regulamentação ou as normas nacionais em vigor ou, eventualmente, de acordo com as disposições das normas europeias que se lhes referem.

7.1.3.Os meios de emergência de intervenção imediata devem ser instalados em todos os pisos ; junto aos acessos às escadas ou às saídas, nas vias de evacuação, a uma distância máxima de 25 m uns dos outros, bem como na proximidade dos locais que apresentem riscos específicos.

7.1.4.Os meios de emergência de intervenção imediata devem ser de fácil acesso e ser mantidos em bom estado de funcionamento.

7.2.Alarme 7.2.1.Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor de um sistema de alarme sonoro fiável, cuja tonalidade deve ser distinta da do sistema telefónico.

7.2.2.Seja qual for a seu tipo, este sistema deve ter um funcionamento adaptado às características de construção do estabelecimento e permitir que, em caso de sinistro, todas as pessoas que se encontram nos diversos locais do hotel sejam avisadas a tempo.

7.3.Alerta 7.3.1.Os serviços de emergência devem poder ser facilmente alertados, quer através da rede telefónica pública, quer através de uma linha directa, ou por qualquer outro meio equivalente adequado.

7.3.2.A forma de contactar os serviços de emergência deve estar claramente indicada, junto de todos os locais a partir dos quais seja possível estabelecer tal contacto.

No caso de rede telefónica pública, o número de chamada do centro de emergência, e eventualmente o seu endereço, devem ser afixados, de forma bem visível, junto do posto telefónico do estabelecimento.

7.4.Formação do pessoal 7.4.1.A direcção do hotel deve assegurar que, em caso de incêndio, o pessoal do estabelecimento esteja em condições de utilizar correctamente os meios disponíveis para as operações de intervenção imediata, bem como o sistema de alarme e o sistema de alerta.

7.4.2.Em caso de incêndio, o pessoal do estabelecimento deve ser capaz de :

7.4.2.1.executar as instruções que lhe dizem respeito ;

7.4.2.2.contribuir de forma eficaz para a evacuação de todos os ocupantes do hotel.

7.4.3.O pessoal de qualquer estabelecimento hoteleiro deve ser chamado a participar, pelo menos duas vezes por ano, de forma compatível com as condições de exploração e tendo eventualmente em conta o ritmo sazonal, em sessões de instrução e de treino da utilização dos meios de emergência de alarme e de alerta e em exercícios de evacuação do edifício.

8.INSTRUÇÕES DE SEGURANÇA 8.1.No átrio do hotel 8.1.1.Devem ser afixadas de forma bem visível instruções precisas relativas às medidas a tomar pelo pessoal e pelo público em caso de sinistro.

8.1.2.A planta do estabelecimento destinada a dar informações às equipas de emergência deve indicar, nomeadamente, a localização :

-das escadas e das vias de evacuação,

-dos meios de extinção disponíveis,

-dos dispositivos de corte de fluxo das instalações de distribuição de gás e electricidade,

-se necessário, do dispositivo de bloqueio do sistema de ventilação,

-se necessário, do quadro geral do sistema de detecção e de alarme,

-se necessário, das instalações e dos locais que apresentem riscos específicos.

8.2.Em cada piso No caso de hotéis com dois ou mais pisos acima do solo, deve ser colocada uma planta de simplificada orientação à entrada de cada um dos pisos.

8.3.Em cada quarto 8.3.1.As instruções de segurança, afixadas de forma bem visível, devem indicar o procedimento a seguir em caso de incêndio ; para além das línguas nacionais, tais instruções devem ser redigidas em línguas estrangeiras, tendo em conta a proveniência da clientela habitual do hotel.

8.3.2.Tais instruções devem estar acompanhadas de uma planta simplificada do andar, com a indicação esquemática da localização do quarto em relação às vias de evacuação, às escadas e/ou às saídas.

8.4.As instruções de segurança devem nomeadamente chamar a atenção para a proibição de se utilizarem os ascensores em casos de incêndio, com excepção dos ascensores especialmente protegidos e exclusivamente reservados para a evacuação de deficientes.

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