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Document 31985L0511

Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

OJ L 315, 26.11.1985, p. 11–18 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 039 P. 33 - 40
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 039 P. 33 - 40
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 019 P. 209 - 216
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 019 P. 209 - 216
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 006 P. 265 - 272

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004; revogado por 32003L0085

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1985/511/oj

31985L0511

Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

Jornal Oficial nº L 315 de 26/11/1985 p. 0011 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0209
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0209
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0033


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Novembro de 1985 que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa

(85/511/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que uma das tarefas da Comunidade no domínio veterinário consiste em melhorar o estado sanitário do gado com vista a assegurar uma maior rentabilidade da sua criação;

Considerando que a febre aftosa pode tomar rapidamente proporções de epidemia provocando uma mortalidade e perturbações tais que pode comprometer consideravelmente a rentabilidade do conjunto da criação de ruminantes e de suínos;

Considerando que devem ser tomadas medidas assim que se suspeite da presença da doença de forma a permitir uma luta imediata e eficaz assim que a sua presença esteja confirmada; que essa luta deve ser orientada pelas autoridades de modo a ter em conta o facto de um país recorrer ou não a uma política de vacinação profiláctica na totalidade ou em parte do seu território; que, sob determinadas condições, os Estados-membros que praticam uma tal política podem autorizar que não sejam abatidos os animais que tenham uma protecção imunitária suficiente contra o vírus da febre aftosa;

Considerando que é necessário evitar qualquer propagação da doença após o seu aparecimento e evitar essa propagação através de um controlo específico dos movimentos dos animais e da utilização dos produtos susceptíveis de serem contaminados bem como, através de um eventual recurso à vacinação;

Considerando que o diagnóstico da doença e a identificação do tipo de vírus em causa devem ser efectuados sob a égide de laboratórios responsáveis, cuja coordenação deve ser assegurada por um laboratório de referência designado pela Comunidade;

Considerando que a vacina utilizada, em caso de vacinação de urgência deve ser controlada, quer no que se refere à sua eficácia, quer à sua inocuidade, sendo a coordenação assegurada por um instituto especializado designado pela Comunidade; que, para além disso, o aparecimento de tipos ou variantes do vírus da doença, contra o qual as vacinas habitualmente utilizadas na Comunidades asseguram uma protecção insuficiente, deve ser objecto de medidas especiais coordenadas; que se afigura necessário prever, para esse fim, a elaboração de planos plurianuais de vacinação para os Estados-membros que procedam à vacinação, os quais serão objecto de um exame e, se necessário, de uma coordenação comunitária;

Considerando que é necessário prever um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que o regime instituído pela presente directiva tem carácter experimental e que deve ser reexaminado em função da evolução da situação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva define as medidas comunitárias mínimas de luta a plicar em caso de aparecimento de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em causa, sem prejuízo das disposições comunitárias que regem o comércio intracomunitário,

A presente directiva não afecta as políticas de vacinação profiláctica praticadas pelos Estados-membros.

Artigo 2o

Para efeitos do disposto na presente directiva as definições que constam do artigo 2o da Directiva 64/432/CEE (4) são aplicáveis em caso de necessidade.

Além disso, entende-se por:

a) Animal das espécies sensíveis: qualquer ruminante ou suíno, doméstico ou selvagem, que se encontre numa exploração;

b) Animal receptivo: qualquer animal das espécies sensíveis que não esteja vacinado, ou que esteja vacinado mas cuja imunidade não seja considerada satisfatória pela autoridade competente;

c) Animal infectado: qualquer animal das espécies sensíveis em relação ao qual:

- tenham sido verificados sintomas clínicos ou lesões post mortem relacionados com a febre aftosa,

ou

- tenham sido oficialmente verificada a presença de febre aftosa na sequência de um exame laboratorial;

d) Animal suspeito de estar infectado: qualquer animal das espécies sensíveis que apresente sintomas clínicos ou lesões post mortem tais que a presença da febre aftosa se possa considerar suspeita.

e) Animal suspeito de estar contaminado: qualquer animal das espécies sensíveis que possam, segundo informações epizootiológicas obtidas, ter estado expostos directa ou indirectamente em contacto com o vírus da febre aftosa.

Artigo 3o

Os Estados-membros velarão por que a existência ou suspeita de existência da febre aftosa sejam objecto de uma notificação obrigatória e imediata à autoridade competente, em conformidade com a Directiva 82/894/CEE (5).

Artigo 4o

1. Quando numa exploração se encontrem um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados, os Estados-membros velarão por que os meios de investigação oficiais para confirmar ou desmentir a presença da referida doença sejam postos imediatamente em prática é, em especial, que o veterinário oficial efectue ou mande efectuar a recolha de amostras adequadas para exame de laboratório.

Logo que a suspeita de infecção for notificada, a autoridade competente colocará a exploração sob fiscalização oficial e ordenará, nomeadamente, que:

- seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de animais de especies sensíveis e que em relação a cada uma delas seja especificado o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados ou contaminados; o recenseamento deverá ser actualizado para ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita; os dados desse recenseamento devem ser apresentados mediante pedido e podem ser controlados em cada visita,

- todos os animais das espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus locais de recolha ou noutros locais que permitam o seu isolamento,

- seja proibida a entrada ou saída da exploração de animais das espécies sensíveis,

- seja proibida a entrada ou saída da exploração, de animais de outras espécies, excepto mediante autorização da autoridade competente,

- seja proibida a saída da exploração de carnes ou cadáveres de animais das espécies sensíveis, bem como de alimentos dos animais, utensílios objectos ou outras matérias, tais como las, resíduos ou dejecções, susceptíveis de transmitir a febre aftosa, excepto mediante autorização da autoridade competente,

- seja proibida a saída de leite da exploração; em caso de dificuldade de armazenagem na exploração, a autoridade competente pode autorizar, sob controlo veterinário, a saída do leite da exploração para um estabelecimento de tratamento para aí ser submetido a um tratamento térmico que assegure a destruição do vírus da febre aftosa,

- o movimento de pessoas em proveniência ou com destino à exploração fique sujeito a autorização da autoridade competente,

- a entrada ou a saída de veículos da exploração fique sujeita à autorização da autoridade competente, que determinará as condições adequadas a evitar a propagação do vírus da febre aftosa,

- sejam utilizados métodos próprios de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios que alojem os animais das espécies sensíveis, bem como nas da exploração,

- seja efectuado um inquérito epizootiológico, em conformidade com os artigos 7o e 8o.

2. A autoridade competente oder tornar extensivas às explorações imediatamente vizinhas as medidas previstas no no 1, no caso em que a sua implantação, a configuração dos locais ou os contactos com os animais da exploração onde a presença da doença é suspeita, permitam supor uma eventual contaminação.

3. As medidas referidas nos nos 1 e 2 só serão leventadas quando a suspeita da presença da febre aftosa for oficialmente desmentida.

Artigo 5o

Os Estados-membros velarão por que, desde que seja confirmado que um ou vários dos animais referidos na alínea c) do no 2 se encontram numa exploração, a autoridade competente tome as medidas seguintes:

1) O veterinário oficial proceda ou mande proceder às recolhas adequadas com vista aos exames a efectuar pelo laboratório indicado no anexo, quando essas recolhas e esses exames não tiverem sido efectuados durante o período de suspeita em conformidade com o no 1, primeiro parágrafo, do artigo 4o;

2) Para além das medidas enumeradas no no 1 do artigo 4o serão tomadas imediatamente as medidas seguintes:

a) Nos Estados-membros ou nas regiões em que a vacinação seja proibida:

- todos os animais das espécies sensíveis da exploração serão mortos no local sob controlo oficial, de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa,

- os animais acima mencionados serão, depois de mortos, destruídos sob controlo oficial, de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa,

- os animais acima mencionados serão, depois de mortos, destruídos sob controlo oficial, de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa,

- as carnes dos animais das espécies sensíveis provenientes da exploração e abatidos durante o período compreendido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais serão, na medida do possível, procuradas e destruídas sob controlo oficial, de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa,

- os cadáveres dos animais das espécies sensíveis mortos na exploração serão destruídos sob controlo oficial de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa,

- qualquer matéria, referida no no 1, segundo parágrafo, quinto travessão, do artigo 4o, será destruída ou submetida a um tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente; qualquer tratamento deve ser efectuado em conformidade com as instruções do veterinário oficial,

- o leite e os produtos lácteos serão destruídos de uma forma que permita evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa,

- depois da eliminação dos animais das espécies sensíveis e das matérias referidas no no 1, segundo parágrafo, quinto travessão, do artigo 4o, os edifícios de recolha, os seus acessos, bem como os veículos utilizados par o seu transporte e para qualquer outro material susceptível de see contaminado, devem ser limpos e desinfectados em conformidade ao artigo 10o.

- a reintrodução de animais de espécies sensíveis da exploração só pode ocorrer, no mínimo, vinte e um dias depois da terminadas as operações de limpeza e de desinfecção efectuadas em conformidade com o artigo 10o,

- um inquérito epizootiológico deve ser efectuado em conformidade com os artigos 7o e 8o;

b) Nos Estados-membros ou nas regiões em que esteja organizada uma política de vacinação no respeito das disposições do no 14:

i) - todos os animais das espécies sensíveis da exploração serão mortos e destruídos sob controlo oficial. Aquando do abate e destruição dos animais, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias de forma a evitar qualquer risco de persistência e propagação do vírus da febre aftosa, ou qualquer consequência nefasta para o ambiente, em especial se o abate não for feito no local, o transporte dos animais deve ser efectuado em veículos especialmente adaptados de forma a evitar a propagação do vírus da febre aftosa,

- quando se tenha procedido à determinação do tipo, do subtipo ou da variante do vírus da febre aftosa, ou quando as informações e dados epidemiológicos permitam verificar que as vacinas utilizadas asseguram uma imunidade válida para o tipo de vírus em causa, os Estados-membros podem:

- limitar o abate e a destruição aos animais receptivos,

- autorizar que as carnes e o leite provenientes dos animais não infectados nem suspeitos de o estarem, possam ser objecto de um tratamento térmico adequado sob controlo veterinário;

ii) As medidas previstas na alínea i) serão acompanhadas de uma vacinação ou revacinação dos restantes animais em conformidade com o no 1 do artigo 13o;

iii) São aplicáveis, por analogia, as medidas previstas nos terceiro, quarto e quinto travessões da alínea a) e, salvo no caso do tratamento térmico referido em i), as medidas previstas no sexto travessão da alínea a);

3) As disposições do ponto 1 não se aplicam em caso de aparecimento de um foco secundário epidemiologicamente ligado a um foco primário em relação ao qual já tenham sido efectuadas as recolhas;

4) A autoridade competente pode tornar extensivas às explorações imediatamente vizinhas as medidas previstas no ponto 1, no caso em que a sua implantação, a configuração dos locais, ou os contactos com os animais em que a doença foi detectada, permitam supor uma eventual contaminação.

Artigo 6o

1. No caso das explorações que incluam duas ou várias unidades de produção distintas, a autoridade competente pode derrogar as exigências enunciadas no ponto 2, alínea a), primeiro e segundo travessões, e no ponto 2, alínea b) i), do artigo 5o no que diz respeito às unidades de produção sas de uma exploração infectada, desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura e a importância dessas unidades de produção, bem como as operações aí efectuadas, são tais que essas unidades são consideradas completamente distintas no que diz respeito à recolha, manutenção e alimentação, de tal forma que o vírus da febre aftosa não se possa propagar de uma para a outra.

As mesmas medidas, bem como a possibilidade de derrogar as exigências enunciadas no ponto 2, alínea a), sexto travessão, do artigo 5o, podem ser tornadas extensivas às explorações de produção leiteira desde que as operações de ordenha sejam efectuadas de forma totalmente distinta em cada unidade.

2. Em caso de recurso ao disposto no no 1, os Estados-membros fixarão as modalidades da sua aplicação em função das garantias sanitárias oferecidas. Desse facto informarão à Comissão.

3. Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o, que as medidas previstas no no 2 sejam alteradas tendo em vista assegurar a sua coordenação com as medidas adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 7o

O inquérito epidemiológico incidrá sobre:

- o período durante o qual a febre aftosa pode ter existido na exploração antes de ter sido notificada ou dela ten havido suspeitas,

- a origem possível da febre aftosa na exploração e a determinação das outras explorações nas quais se encontrem os animais das espécies sensíveis que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem,

- os movimentos de pessoas, dos veículos e das matérias referidas no no 1, quinto parágrafo, segundo travessão, do artigo 4o, susceptíveis de terem transportado o vírus da febre aftosa a partir ou com destino às explorações em causa.

Artigo 8o

1. a) As explorações em proveniência das quais o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa possa ter sido introduzida na exploração referida no artigo 4o, na sequência dos movimentos de pessoas, de animais ou de veículos ou de qualquer outro modo, bem como as explorações nas quais ele verifique, ou considere, com base em informações confirmadas, que a doença possa ter sido introduzida da mesma forma, a partir da exploração referida no artigo 4o, serão colocadas sob fiscalização oficial em conformidade com o disposto no artigo 4o, sendo esta fiscalização levantada apenas quando a suspeita de presença da febre aftosa relativa à exploração no artigo 4o for oficialmente desmentida.

b) As explorações em proveniência das quais o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa possa ter sido introduzida na exploração referida no artigo 5o na sequência dos movimentos de pessoas, de animais ou de veículos, ou de qualquer outro modo, serão colocadas sob fiscalização oficial em conformidade com o disposto no artigo 4o.

c) As explorações nas quais o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa possa ter sido introduzida a partir da exploração referida no artigo 5o na sequência dos movimentos de pessoas, de animais ou de veículos ou de qualquer outro modo, ficarão sujeitas às disposições do artigo 4o.

2. Quando uma exploração ficar sujeita às disposições do no 1, a autoridade competente proibirá a saída dos animais da exploração, excepto quando se tratar do transporte directo para um matadouro, sob controlo oficial, com vista a um abate de urgência, durante um período, respectivamente, de quinze dias para as explorações referidas nas alíneas a) e b) do no 1 e de vinte e um dias para as explorações referidas na alínea c) do no 1. Antes da concessão daquela autorização o veterinário oficial deve ter procedido a uma inspecção do gado que permita excluir a presença, na exploração, de animais suspeitos de estarem infectados.

3. Quando a autoridade competente considerar que as condições o permitem, pode limitar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do no 1, a uma parte da exploração e aos animais que se encontravam nessa parte, desde que os animais tivessem sido recolhidos, mantidos e alimentados de forma totalmente separada.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros velarão por que, logo que o diagnóstico de febre aftosa seja oficialmente confirmado, a autoridade competente delimite, à volta da exploração infectada, por um lado, uma zona de protecção num raio mínimo de 3 quilómetros, e, por outro, uma zona de fiscalização num raio mínimo de 10 quilómetros. A delimitação das zonas deve ter em conta as barreiras naturais e as facilidades de controlo.

2. a) São aplicadas na zona de protecção as medidas seguintes:

- é feito um recenseamento de todas as explorações que tenham animais das espécies sensíveis e de todos os animais; estas explorações são visitadas periodicamente,

- é proibida a circulação dos animais das espécies sensíveis nas vias públicas ou privadas, com excepção dos caminhos de acesso às explorações,

- os animais das espécies sensíveis só podem sair da exploração em que se encontram, durante os primeiros quinze dias, para serem transportados directamente sob controlo oficial com vista a um abate de urgência num matadouro situado nessa zona, ou, se nessa zona não existir um matadouro sob controlo veterinário, num matadouro designado pela autoridade competente. Esse movimento só pode ser autorizado pela autoridade competente depois de serem examinados pelo veterinário oficial todos os animais das espécies sensíveis da exploração, e que permitam excluir a presença de animais suspeitos de estarem infectados,

- é proibida a prática da cobrição itinerante,

- as operações de inseminação artificial são proibidas durante os primeiros quinze dias, salvo se forem praticadas pelo explorador com sémen existente na exploração ou entregue directamente por um centro de inseminação,

- são proibidas as feiras, mercados, exposições ou outros agrupamentos de animais sensíveis, incluindo a recolha e a distribuição,

- sem prejuízo do caso previsto na segunda frase do terceiro travessão, o transporte de animais das espécies sensíveis é proibido, com exclusão do trânsito pelos eixos rodoviários ou ferroviários.

b) As medidas na zona de protecção serão mantidas durante pelo menos quinze dias após a eliminação de todos os animais da exploração referidos no artigo 5o e a execução na mesma das operações preliminares de limpeza e de desinfecção em conformidade com o artigo 10o. Contudo, essas medidas definidas no no 3 para a zona de fiscalização continuam a ser aplicáveis na zona de protecção durante o período previsto na alínea b) do no 3.

3. a) As medidas seguintes são aplicáveis na zona de fiscalízação:

- são recenseadas todas as explorações que tenham animais das espécies sensíveis,

- é proibida a circulação dos animais das espécies sensíveis nas vias públicas, excepto para serem conduzidos às pastagens,

- o transporte dos animais das espécies sensíveis no interior de uma zona de fiscalização fica sujeito a autorização da autoridade competente,

- os animais não podem sair da zona de fiscalização durante os primeiros quinze dias. Entre o décimo quinto e o trigésimo dia os animais só podem sair da referida zona, para serem transportados directamente sob controlo oficial para um matadouro com vista a um abate de urgência. Esse movimento só pode ser autorizado pela autoridade competente depois de um exame efectuado pelo veterinário oficial nos animais em causa e que permita excluir a presença de animais suspeitos de estarem infectados,

- é proibida a cobrição itinerante,

- são proibidos as feiras, mercados, exposições e outros agrupamentos de animais sensíveis.

b) As medidas na zona de fiscalização serão mantidas durante pelo menos trinta dias após a eliminação de todos os animais da exploração referidos no artigo 5o e a execução na mesma das operações preliminares de limpeza e de desinfecção em conformidade com o artigo 10o.

Artigo 10o

Os Estados-membros velarão por que:

- os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações sejam oficialmente aprovadas pela autoridade competente,

- as operações de limpeza e de desinfecção sejam efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com as instruções do veterinário oficial.

Artigo 11o

1. Os Estados-membros velarão por que:

- os exames de laboratório, com vista a detectar a presença de febre aftosa sejam efectuados por um laboratório nacional indicado no anexo, que pode ser alterado ou completado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17o. Estes exames de laboratório devem especificar, se necessário e nomeadamente aquando do primeiro aparecimento da doença, o tipo, o subtipo e eventualmente a variante do vírus em causa, os quais podem ser confirmados, se necessário, por um laboratório de referência designado pela Comunidade,

- a coordenação dos tipos e dos métodos de diagnóstico em cada Estado-membro seja assegurada por um dos laboratórios nacionais indicados no anexo,

- seja assegurada a ligação entre os laboratórios nacionais referidos no primeiro travessão e um laboratório de referência designado pela Comunidade.

2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, designará, antes de 1 de Janeiro de 1987, o laboratório de referência referido no no 1 e decidirá as suas atribuições bem como a modalidades de aplicação do segundo travessão do no 1.

Artigo 12o

Os Estados-membros velarão por que:

- os animais das espécies sensíveis que forem transferidos para fora da exploração na qual se encontrem, sejam identificados de uma forma que permita determinar rapidamente a sua exploração de origem ou de proveniência e o movimento dos animais. Contudo, para determinadas categorias de animais e sem prejuízo do disposto no artigo 13o da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/645/CEE (7), a autoridade competente, pode, sob determinadas condições, tendo em conta a situação sanitária, autorizar outros métodos para determinar rapidamente a exploração de origem ou de proveniência e o movimento dos animais. As modalidades de identificação dos animais ou da determinação da exploração de origem ou de proveniência são fixadas pela autoridade competente,

- o proprietário ou detentor de animais deve fornecer à autoridade competente, a seu pedido, as informações relativas à entrada e saída dos animais da sua exploração,

- qualquer pessoa que se dedique ao transporte ou ao comércio dos animais das espécies sensíveis esteja em posição de fornecer à autoridade competente as informações relativas aos movimentos dos animais que transportou ou comercializou e apresentar qualquer elemento relativo a essas informações.

Artigo 13o

1. Quando a febre aftosa for detectada numa exploração, as medidas de luta contra a doença podem ser completadas pela vacinação dos animais das espécies sensíveis das explorações ameaçadas de contaminação numa zona territorial delimitada pela autoridade competente.

2. No caso previsto no no 1, os Estados-membros velarão por que:

a) Sem prejuízo da derrogação prevista no ponto 2, alínea b) i), segundo travessão, do artigo 5o, bem como das disposições nacionais quando estas previrem a vacinação profiláctica contra a febre aftosa de todos ou de parte dos animais das espécies sensíveis numa parte ou na totalidade do território, a vacinação ou revacinação dos animais das espécies sensíveis seja proibida nas explorações referidas no artigo 4o;

b) Seja proibida a soroprofilaxia;

c) O tipo de vacina anti-aftosa utilizada e o seu modo de utilização estejam em conformidade com as recomendações gerais decididas de acordo com o processo previsto no artigo 16o;

d) A vacina utilizada seja autorizada pela autoridade competente com base em controlos dos laboratórios nacionais cuja actividade é coordenada pelo instituto designado em conformidade com o no 3 artigo 14o.

e) Qualquer vacina importada em proveniência de um país terceiro satisfaça as prescrições previstas na alínea c) e seja controlada nas condições indicadas na alínea d).

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as modalidades relativas à coordenação dos tipos e ao controlo das vacinas no território da Comunidade.

3. No caso em que se verifiquem tipos, sub-tipos ou variantes de vírus da febre oftosa em relação aos quais as vacinas habitualmente utilizadas não ofereçam protecção ou ofereçam uma protecção insuficiente, o Estado-membro em causa informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros indicando as medidas de urgência que considera necessárias para a adaptação das fórmulas de vacinas e a sua utilização.

4. Se, à luz das medidas nacionais acima referidas, se revelar necessário adoptar medidas comunitárias, estas devem ser decididas de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o.

Artigo 14o

1. Os Estados-membros que autorizem a vacinação antiaftosa elaborarão um plano plurianual de vacinação que submeterão à Comissão e aos outros Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente.

Este plano deve especificar:

i) - a frequência da vacinação,

- as condições e modalidades de produção e do controlo das vacinas a utilizar nos diferentes casos possíveis de febre aftosa,

- o índice «norma» de protecção,

- os controlos de imunidade cruzada com as variantes,

- a determinação das espécies e das categorias de animais a submeter à vacinação programada,

- as modalidades de controlo da distribuição, de conservação, de armazenagem e de utilização da vacina;

ii) - as espécies de vírus utilizadas,

- as características e a composição de cada vacina utilizada.

2. A coordenação das medidas adoptadas pelos Estados-membros no âmbito dos seus planos nacionais de vacinação antiaftosa e previstas na alínea i) do no 1 será decidida de acordo com o procedimento previsto no artigo 16o, de forma a assegurar a sua eficácia.

3. Antes de 1 de Janeiro de 1987, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, designará o instituto especializado referido no artigo 13o e decidirá das suas atribuições, bem como das do instituto encarregado de efectuar os controlos das vacinas e da imunidade cruzada.

4. Antes de 1 de Janeiro de 1989, a Comissão submeterá ao Conselho um relatório acompanhado, se for caso disso, de propostas sobre as regras relativas à produção e à distribuição de vacinas antiaftosas na Comunidade, bem como de propostas relativas à constituição de uma reserva comunitária de vacinas antiaftosas.

Artigo 15o

Se a febre aftosa assumir proporções alarmantes no território de um Estado-membro, e, apesar das medidas tomadas, nomeadamente por aplicação do artigo 13o, o surto revestir um carácter extensivo, propagando-se rapidamente fora dos limites da zona territorial vacinada, um Estado-membro que não pratique a vacinação profiláctica na totalidade ou em parte do seu território pode recorrer a essa vacinação na totalidade ou em parte do seu território e aplicar as medidas previstas no ponto 2, alínea b), do artigo 5o. O Estado-membro informará a Comissão e os outros Estados-membros quando fizer uso dessa faculdade.

Artigo 16o

1. Nos casos em que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (8), a seguir denominado «Comité» deve ser convocado imediatamente pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas no prazo de dois dias. Pronuncia-se pela maioria de cinquenta e quatro votos.

4. A Comissão adopta as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação quando estiverem em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou, na falta de parecer, a Comissão submete sem demora uma proposta ao Conselho relativa às medidas a tomar. O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido o prazo de quinze dias a contar da data em que foi convocado, o Conselho não tiver adoptado quaisquer medidas, a Comissão adopta as medidas propostas e pô-las-á imediatamente em aplicação imediata, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por uma maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 17o

1. Nos casos em que seja feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente deve der convocado imediatamente pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. No seio do Comité, os votos dos Estados-membros são afectados da ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

3. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre essas medidas no prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões a serem examinadas. Pronuncia-se pela maioria de cinquenta e quatro votos.

4. A Comissão adopta as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação quando estiverem em conformidade com o parecer do Comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do Comité ou, na falta de parecer, a Comissão submete sem demora uma proposta ao Conselho relativa às medidas a tomar. O Conselho adopta as medidas por maioria qualificada.

5. Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data de apresentação da proposta, o Conselho não tiver aprovado quaisquer medidas, a Comissão aprova as medidas propostas e procede à sua aplicação imediata, excepto no caso em que o Conselho se tiver pronunciado, por uma maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 18o

O Conselho, com base num relatório da Comunidade sobre a experiência adquirida na luta contra a febre aftosa acompanhada de eventuais propostas, procederá antes de 1 de Janeiro de 1990, a um reexame da situação com o objectivo de prosseguir à harmonização destas matérias.

Artigo 19o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1987.

Artigo 20o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 18 de Novembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no C 248 de 22. 9. 1982, p. 3.(2) JO no C 242 de 12. 9. 1983, p. 128.(3) JO no C 77 de 21. 3. 1983, p. 5.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no L 378 de 31. 12. 1982, p. 58.(6) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.(7) JO no L 339 de 27. 12. 1984, p. 33.(8) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO

LABORATÓRIOS NACIONAIS DE FEBRE AFTOSA

BÉLGICA E LUXEMBURGO: Institut national de recherches vétérinaires, Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles

DINAMARCA: Statens veterinaere Institut for Virusforskning, Lindholm

ITÁLIA: Istituto zooprofilattico sperimentale della Lombardia e dell'Emilia Romagna, Brescia

Istituto superiore della Sanità, Roma

REINO UNIDO E IRLANDA: Animal Virus Research Institute, Pirbright Woking, Surrey

FRANÇA: Laboratoire national de pathologie bovine, Lyon

GRÉCIA: Institoyto Afthodoys Pyretoy, Agia Paraskevi Attikis

ALEMANHA (RF): Bundesforschungsanstalt fuer Viruskrankheiten der Tiere, Tuebingen

PAÍSES BAIXOS: Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad

ESPANHA: Laboratorio Central de Sanidad Animal, Madrid

PORTUGAL: Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa

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