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Document 31984L0643

Directiva 84/643/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que altera as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE no que diz respeito a certas regras relativas à febre aftosa e à doença vesiculosa do suíno

OJ L 339, 27.12.1984, p. 27–29 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 033 P. 50 - 52
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 033 P. 50 - 52
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 018 P. 83 - 85
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 018 P. 83 - 85
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 006 P. 151 - 153
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 005 P. 3 - 5
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 005 P. 3 - 5
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 032 P. 23 - 25

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1984/643/oj

31984L0643

Directiva 84/643/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984, que altera as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE no que diz respeito a certas regras relativas à febre aftosa e à doença vesiculosa do suíno

Jornal Oficial nº L 339 de 27/12/1984 p. 0027 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0083
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 33 p. 0050


DIRECTIVA DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 1984 que altera as Directivas 64/432/CEE e 72/461/CEE no que diz respeito a certas regras relativas à febre aftosa e à doença vesiculosa do suíno

(84/643/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Directiva 64/432/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/646/CEE (5), prevê as condições sanitárias a que se devem conformar os animais vivos das espécies bovina e suíno destinados ao comércio intracomunitário;

Considerando que os Estados-membros aplicam, actualmente, políticas diferentes em matéria de controlo e de profilaxia da febre aftosa; que interessa assegurar que, no conjunto destes Estados, seja qual for a política sanitária praticada, são dadas as garantias apropriadas e estritamente necessárias, enquanto não forem postas em prática medidas harmonizadas de luta contra a febre aftosa;

Considerando que certas garantias, exigíveis em conformidade com a doença vesiculosa do suíno, devem ser mantidas no âmbito das normas aplicáveis ao comércio intracomunitário de suínos vivos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

«1. No no 3 do artigo 3o:

- é suprimida a alínea a),

- as alíneas b), c), d), e e) passam a ser respectivamente, a), b), c) e d).

2. No no 6 do artigo 3o:

- suprime-se a alínea a),

- as alíneas b) e c) passam a ser, respectivamente, a) e b).

3. No no 7, alínea c), terceira frase, do artigo 3o, onde se lê «no 3, alíneas b) e c)» deve ler-se «no 3, alíneas a) e b)».

4. Os artigos 4o A 4o B são substituídos pelo seguinte artigo:

Artigo 4o

A

Relativamente às garantias complementares, exigíveis a título da febre aftosa e da doença vesiculosa do suíno, serão aplicáveis as seguintes normas:

1) Os Estados-membros indemnes de febre aftosa desde há, pelo menos, dois anos, que não utilizem a vacinação e que não admitam a presença, no seu território, de animais vacinados há menos de um ano, poderão subordinar a introdução, no seu território, de animais vivos das espécies bovina e suína mediante as seguintes condições:

A) Quando os animais provêm dum Estado-membro que satisfaça os mesmos critérios, garantia de não terem sido vacinados contra a febre aftosa;

B) Quando os animais provêm dum Estado-membro indemne de febre aftosa desde há, pelo menos, dois anos, que utilize a vacinação e que admita a presença, no seu território, de animais vacinados:

a) À garantia de não terem sido vacinados contra a febre aftosa;

b) À garantia de os animais da espécie bovina terem apresentado resultado negativo a teste de pesquisa do vírus aftoso pelo método de raspagem laringofaríngico (chamado «probang-test»);

c) À garantia de os animais das espécies bovina e suína terem apresentado resultado negativo a teste de pesquisa serológico para detectar a presença de anticorpos aftosos;

d) À garantia de os animais das espécies bovina e suína terem sido isolados, no país expedidor, quer numa exploração, quer numa estação de quarentena, durante catorze dias sob vigilância de veterinário oficial. A este respeito, nenhum animal que se encontre na exploração de origem ou, se for caso disso, na estação de quarentena poderá ter sido vacinado contra a febre aftosa durante um período de vinte e um dias antes da expedição e nenhum animal que não faça parte do lote expedido poderá ter sido introduzido na exploração ou estação de quarentena durante esse mesmo período;

e) A um período de quarentena de vinte e um dias;

C) Quando os animais provêm dum Estado-membro não indemne de febre aftosa desde há, pelo menos, dois anos:

a) As garantias mencionadas no ponto B, com exclusão da quarentena na exploração de origem;

b) A eventuais garantias suplementares, a adoptar segundo o procedimento previsto no artigo 12o;

2) Os Estados-membros que utilizem a vacinação e que admitam a presença, no seu território, de animais vacinados subordinarão a introdução, no seu território, de animais vivos da espécie bovina:

a) Provenientes de um Estado-membro que satisfaça os mesmos critérios:

i) A garantia de os bovinos de criação ou de rendimento, com menos de quatro meses de idade, terem sido vacinados, no mínimo quinze dias e, no máximo, quatro meses antes do embarque, contra os tipos A, O e C do vírus aftoso, por vacina, preparada com vírus desactivados, aprovada e controlada por autoridade competente do país expedidor;

ii) À garantia de os bovinos para abate, com mais de quatro meses de idade, terem sido vacinados, no mínimo, quinze dias e, no máximo, quatro meses antes do embarque, contra os tipos A, O e C do vírus aftoso, por vacina, preparada com vírus desactivados, aprovada e controlada por autoridade competente do país expedidor; no entanto, o prazo de validade da vacinação terá a duração de doze meses relativamente aos bovinos revacinados nos Estados-membros em que estes animais sejam anualmente vacinados e em que o seu abate se pratique sistematicamente quando são atacados pela febre aftosa;

b) Provenientes de um Estado-membro indemne de febre aftosa desde há, pelo menos, dois anos, que não utilize a vacinação e que não admita a presença de animais vacinados no seu território, à apresentação de prova de que não foram vacinados contra a febre aftosa, e isto sem prejuízo de eventual vacinação contra a febre aftosa de animais antes da sua admissão no efectivo de destino;

3) Além disso, os Estados-membros referidos no ponto 1, desde que respeitem as disposições gerais do Tratado, poderão subordinar a introdução, no seu território, de animais de criação ou de rendimento da espécie suína ao resultado negativo da pesquisa de anticorpos da doença vesiculosa do suíno, efectuada durante os trinta dias que precedem o acto de expedição;

4) Quando os testes referidos no presente artigo forem feitos na exploração, os animais a serem expedidos deverão ser separados dos outros animais até ao momento de expedição.

Tendo em vista a aplicação do presente artigo, um Estado-membro conservará a sua qualidade de indemne de febre aftosa desde há, pelo menos, dois anos, mesmo que se tenha verificado um número limitado de focos de doença numa parte limitada do seu território, desde que a afecção tenha sido eliminada num prazo de menos de três meses.

De três em três anos, e, na primeira vez, três anos após a data referida no primeiro parágrafo do artigo 3o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, procederá a reexame das disposições do presente artigo. Este reexame far-se-á com base em relatório da Comissão acompanhado, se for caso disso, de propostas.»

5. O artigo 4o C passa a ser o artigo 4o B.

6. Na primeira frase do artigo 5o, onde se lê «referidos no no 3, parágrafo a), e no no 6, parágrafo a), do artigo 3o», deve ler-se «referidos no ponto 2 do artigo 4o A».

7. No no 1 do artigo 7o:

- ponto A, alínea a), os termos «em derrogação do no 3, subalínea a), ou do no 6, do artigo 3o» substituem-se por «em derrogação do ponto 2 do artigo 4o A».

Artigo 2o

Ao artigo 12o da Directiva 72/461/CEE acrescenta-se o seguinte parágrafo:

«Contudo, a fim de permitir que a Irlanda e o Reino Unido, pela Irlanda do Norte, substituam o regime especial de que beneficiavam, em conformidade com o artigo 13o, pelas normas gerais previstas, em matéria de febre aftosa, na presente directiva, os dois Estados-membros referidos tomarão as medidas necessárias para lhe darem cumprimento, até 30 de Setembro de 1985, o mais tardar.»

Artigo 3o

Os Estados-membros parão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1984 e do facto informarão imediatamente a Comissão.

Contudo, a Irlanda e o Reino Unido pela Irlanda do Norte, dispõem do prazo até 30 de Setembro de 1985 para darem cumprimento à presente Directiva. Até esta data, estão autorizados a manter, relativamente à introdução no seu território de animais de criação, de rendimento ou para talho, provenientes de outros Estados-membros, as suas próprias regulamentações respeitantes à protecção contra a febre aftosa, respeitando as disposições gerais do Tratado CEE.

Artigo 4o

Os Estados-membros são destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas em 11 de Dezembro de 1984.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DEASY

(1) JO no C 121 de 5. 5. 1984, p. 7.(2) JO no C 172 de 2. 7. 1984, p. 185.(3) JO no C 248 de 17. 9. 1984, p. 16.(4) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.(5) JO no L 360 de 23. 12. 1983, p. 44.

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