EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31978L0142
Council Directive 78/142/EEC of 30 January 1978 on the approximation of the laws of the Member States relating to materials and articles which contain vinyl chloride monomer and are intended to come into contact with foodstuffs
Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
OJ L 44, 15.2.1978, p. 15–17
(DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 03 Volume 020 P. 87 - 89
Spanish special edition: Chapter 13 Volume 008 P. 91 - 93
Portuguese special edition: Chapter 13 Volume 008 P. 91 - 93
Special edition in Finnish: Chapter 13 Volume 008 P. 44 - 46
Special edition in Swedish: Chapter 13 Volume 008 P. 44 - 46
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 005 P. 6 - 8
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 004 P. 29 - 32
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 004 P. 29 - 32
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 028 P. 13 - 15
In force
Directiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 044 de 15/02/1978 p. 0015 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0044
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 20 p. 0087
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0091
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0091
DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Janeiro de 1978 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monomero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (78/142/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º., Tendo em conta a Directiva 76/893/CEE do Conselho de 23 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos materiais e objectos destinados em entrar em contacto com os géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3º., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que o artigo 2º. da Directiva 76/893/CEE estabelece que os materiais e objectos não devem ceder aos géneros alimentícios constituintes numa quantidade susceptível de representar um risco para a saúde humana; Considerando que o artigo 3º. da referida directiva prevê que o Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 100º. do Tratado, adopta por directiva, as disposições especiais aplicáveis a certos grupos de matérias e objectos (directivas específicas) ; que estas disposições podem incluir, nomeadamente, limites específicos de migração de certos constituintes nos ou sobre os géneros alimentícios, bem como de outras prescrições que permitam assegurar o cumprimento do artigo 2º. da citada directiva; Considerando que se demonstrou que a administração de grandes quantidades de monómero de cloreto de vinilo a cobaias produzia efeitos nocivos ; que estes efeitos se podem igualmente verificar no homem; Considerando que o Comité Científico de Alimentação Humana emitiu o parecer de que o teor de monómero de cloreto de vinilo contido no cloreto de polivinilo e nos polímeros afins deve ser reduzido tanto quanto possível e recomendou, simultaneamente, que não deve ser detectável nenhum vestígio de cloreto de vinilo nos géneros alimentícios ou na água potável, por um método que possa ser aplicado de um modo geral à maior parte dos géneros alimentícios, pela maioria dos laboratórios de controlo; Considerando que estão actualmente em curso outros estudos relativos ao monómero de cloreto de vinilo mas que, a título de precaução, e enquanto se aguarda os resultados destes estudos, a absorção de monómero de cloreto de vinilo deve ser limitada; Considerando que o instrumento adequado para conseguir esse objectivo é uma directiva específica, na acepção do artigo 3º. da Directiva 76/893/CEE, cujas regras gerais se tornam também aplicáveis ao caso em questão; Considerando contudo que a presente directiva não abrange todos os aspectos dos materiais e objectos preparados a partir de polímeros ou copolímeros de cloreto de vinilo, e que é, portanto, conveniente autorizar os Estados-membros a não exigir as menções de rotulage fixadas no artigo 7º. da Directiva 76/893/CEE, em conformidade com as possibilidades previstas nos parágrafos 4 e 5 desse artigo, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º. 1. A presente directiva é uma directiva especial na acepção do artigo 3º. da Directiva 76/893/CEE. 2. A presente directiva diz respeito à presença de monómero de cloreto de vinilo nos materiais e objectos, e à sua eventual migração dos materiais e objectos preparados a partir de polímeros ou copolímeros de cloreto de vinilo, a seguir denominados «materiais e objectos», que no estado de produtos acabados são destinados a serem postos em contacto ou são postos em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios. Artigo 2º. 1. Os materiais e objectos não devem conter monómero de cloreto de vinilo em quantidade superior à que é fixada no Anexo I. 2. Os materiais e objectos não devem ceder aos géneros alimentícios, que são postos em contacto ou que tenham sido postos em contacto com esses materiais e objectos, cloreto de vinilo detectável por um método que corresponda aos critérios fixados no Anexo II. (1)JO nº. L 340 de 9.12.1976, p. 19. (2)JO nº. C 118 de 16.5.1977, p. 70. (3)JO nº. C 114 de 11.5.1977, p. 13. Artigo 3º. O método de análise necessário para controlar o cumprimento do artigo 2º. será adoptado de acordo com o procedimento previsto no artigo 10º. da Directiva 76/893/CEE e corresponderá aos critérios fixados no Anexo I. Artigo 4º. O Conselho reexaminará as disposições da presente directiva com base nos relatórios da Comissão, que serão estabelecidos tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos surgidos após a adopção da directiva e acompanhados, se for caso disso, de propostas convenientes. O primeiro relatório da Comissão transmitido ao Conselho o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979. Artigo 5º. A presente directiva não prejudica as disposições nacionais relativas a outras regras possíveis, previstas no artigo 3º. da Directiva 76/893/CEE, nem as possibilidades facultadas aos Estados-membros por força dos nº. s 4 e 5 do artigo 7º. da referida directiva. Artigo 6º. 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 26 de Novembro de 1979, desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Um Estado-membro pode, contudo, diferir a execução do nº. 2 do artigo 2º. e do Anexo II até à adopção dum método de análise comunitário em conformidade com o artigo 3º.. Artigo 7º. Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 30 de Janeiro de 1978 Pelo Conselho O Presidente P. DALSAGER ANEXO I Teor máximo de monómero de cloreto de vinilo nos materiais e objectos Um miligrama por quilograma de produto acabado. ANEXO II Critérios aplicáveis ao método de determinação do teor de cloreto de vinilo nos materiais e objectos e de determinação do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos 1. A determinação do teor de cloreto de vinilo nos materiais e objectos e a determinação do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios são efectuadas por «cromatografia em fase gasosa» de acordo com a técnica de «head space». 2. Para a determinação do cloreto de vinilo cedido aos géneros alimentícios pelos materiais e objectos, o limite de detecção é de 0,01 miligramas por quilograma. 3. A determinação do cloreto de vinilo cedido aos géneros alimentícios pelos materiais e objectos é efectuada, em princípio, nos géneros alimentícios. Quando a determinaçëm certos géneros alimentícios for impossivel, por motivos técnicos, os Estados-membros podem autorizar, para os géneros alimentícios em questão, a determinação por meio de simuladores.