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Document 31975L0129

Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos

OJ L 48, 22.2.1975, p. 29–30 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)
Greek special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 44 - 45
Spanish special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 54 - 55
Portuguese special edition: Chapter 05 Volume 002 P. 54 - 55
Special edition in Finnish: Chapter 05 Volume 001 P. 185 - 186
Special edition in Swedish: Chapter 05 Volume 001 P. 185 - 186

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1998; revogado e substituído por 31998L0059 ;

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1975/129/oj

31975L0129

Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos

Jornal Oficial nº L 048 de 22/02/1975 p. 0029 - 0030
Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0054
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 2 p. 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0185
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0185


DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Fevereiro de 1975 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos

(75/129/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,

tendo em conta a proposta da Comissão,

tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

considerando que se deve reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimento colectivo, tendo em conta a necessidade de um desenvolvimento económico e social equilibrado na Comunidade;

considerando que, apesar de uma evolução convergente, subsistem diferenças entre as disposições em vigor nos Estados-membros da Comunidade no que respeita às modalidades e ao processo dos despedimentos colectivos, bem como às medidas susceptíveis de atenuar as consequências destes despedimentos para os trabalhadores;

considerando que estas diferenças podem ter uma incidência directa no funcionamento do mercado comum;

considerando que a Resolução do Conselho de 21 de Janeiro de 1974, respeitante a um programa de acção (3), prevê uma directiva para a aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos despedimentos colectivos;

considerando que é necessário, portanto, promover esta aproximação numa via de progresso, na acepção do artigo 117o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

Definições e âmbito de aplicação

Artigo 1o

1. Para efeitos da aplicação da presente directiva:

a) Entende-se por «despedimentos colectivos» os despedimentos efectuados por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa dos trabalhadores, quando o número de despedimentos abranger, segundo a escolha efectuada pelos Estados-membros:

- ou, num período de 30 dias:

1. No mínimo 10 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 de menos de 100;

2. No mínimo 10 % do número dos trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 100 e menos de 300 trabalhadores;

3. No mínimo 30 trabalhadores, nos estabelecimentos que empreguem habitualmente no mínimo 300;

- ou, num período de 90 dias, no mínimo 20 trabalhadores, qualquer que seja o número de trabalhadores habitualmente empregados nos estabelecimentos em questão;

b) Entende-se por «representantes dos trabalhadores» os representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados-membros.

2. A presente directiva não é aplicável:

a) Aos despedimentos colectivos efectuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, salvo se estes despedimentos forem efectuados antes do termo ou do cumprimento destes contratos;

b) Aos trabalhadores das administrações públicas ou dos estabelecimentos de direito público (ou das entidades equivalentes nos Estados-membros que não conheçam esta noção;

c) As tripulações dos navios de mar;

d) Aos trabalhadores afectados pela cessação das actividades do estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial.

SECÇÃO II

Processo de consulta

Artigo 2o

1. Sempre que o empregador tencione efectuar despedimentos colectivos, deve proceder a consultas aos representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo.

2. As consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências.

3. Para que os representantes dos trabalhadores possam formular propostas construtivas, e empregador deve fornecer-lhes todas as informações úteis e, em qualquer caso, através de uma comunicação escrita, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número de trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efectuar as despedimentos.

O empregador deve remeter à autoridade pública competente uma cópia da comunicação escrita prevista no parágrafo anterior.

SECÇÃO III

Processo de despedimento colectivo

Artigo 3o

1. O empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo.

A notificação deve conter todas as informações úteis respeitantes ao projecto de despedimento colectivo e às consultas aos representantes dos trabalhadores previstas no artigo 2o, nomeadamente, os motivos do despedimento, o número de trabalhadores a despedir, o número dos trabalhadores habitualmente empregados e o período no decurso do qual se pretende efectuar os despedimentos.

2. O empregador deve remeter aos representantes dos trabalhadores uma cópia da notificação prevista no no 1.

Os representantes dos trabalhadores podem transmitir as suas eventuais observações à autoridade pública competente.

Artigo 4o

1. Os despedimentos colectivos, de cujo projecto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação prevista no no 1 do artigo 3o e devem respeitar as disposições reguladoras dos direitos individuais em matéria de aviso prévio de dependimento.

Os Estados-membros podem conceder à autoridade pública competente a faculdade de reduzir o prazo referido no primeiro parágrafo deste número.

2. A autoridade pública competente aproveitará o prazo referido no no 1 para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos colectivos previstos.

3. Quando o prazo inicial previsto no no 1 for inferior a 60 dias, os Estados-membros podem conceder à autoridade pública competente a faculdade de determinar a dilacção do prazo inicial até 60 dias após a notificação, sempre que se verifique o risco de não se encontrar, no prazo inicial, solução para os problemas criados pelos despedimentos colectivos previstos.

Os Estados-membros podem conceder à autoridade pública competente mais amplas faculdades de dilacção de prazo.

O empregador deve ser informado da dilacção e dos seus motivos antes de expirar o prazo inicial previsto no no 1.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 5o

A presente directiva não prejudica a faculdade que os Estados-membros têm de aplicar ou de introduzir disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores.

Artigo 6o

1. Os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 7o

Os Estados-membros devem transmitir à Comissão, no prazo de dois anos a contar da expiração do período de dois anos previsto no artigo 6o, todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório, a submeter ao Conselho, sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 8o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1975.

Pelo Conselho

O Presidente

R. RYAN

(1) JO no C 19 de 12. 4. 1973, p. 10.(2) JO no C 100 de 22. 11. 1973, p. 11.(3) JO no C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

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