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Document 22012D0356
2012/356/EU: Decision No 1/2012 of the ACP-EU Council of Ministers of 15 June 2012 regarding the revision of terms and conditions of investment financing (Chapter 1 of Annex II to the ACP-EU Partnership Agreement)
2012/356/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 15 de junho de 2012 , sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)
2012/356/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 15 de junho de 2012 , sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)
OJ L 174, 4.7.2012, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
4.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/27 |
DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE
de 15 de junho de 2012
sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)
(2012/356/UE)
O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), com a última redação que lhe foi dada (a seguir, o «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 100.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE realizou-se uma avaliação intercalar da utilização da Facilidade de Investimento ACP e dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento na região ACP. A avaliação intercalar recomendou, nomeadamente, que fossem reservados recursos suplementares para assistência técnica. |
(2) |
Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, deverá ser aumentada de 10 % para 15 % a parte da dotação para bonificações de juro que pode ser utilizada para assistência técnica a projetos, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 2.o, n.o 9, do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. O montante das bonificações de juros, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros especificada no ponto 2, alínea c), do Anexo I-B, e diretamente pago ao Banco. Desta dotação para bonificações de juros pode ser utilizado um montante até 15 % para financiar assistência técnica a projetos nos países ACP.»; |
2) |
No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação: «9. As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. Pode ser utilizado um montante até 15 % do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projetos nos países ACP.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Port Vila, em 15 de junho de 2012
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
O Presidente
A. BAPTISTE
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.