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Document 12016E191
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE XX - ENVIRONMENT#Article 191 (ex Article 174 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XX - O AMBIENTE
Artigo 191.o (ex-artigo 174.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XX - O AMBIENTE
Artigo 191.o (ex-artigo 174.o TCE)
OJ C 202, 7.6.2016, p. 132–133
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/132 |
Artigo 191.o
(ex-artigo 174.o TCE)
1. A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:
— |
a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, |
— |
a proteção da saúde das pessoas, |
— |
a utilização prudente e racional dos recursos naturais, |
— |
a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas. |
2. A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:
— |
os dados científicos e técnicos disponíveis, |
— |
as condições do ambiente nas diversas regiões da União, |
— |
as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação, |
— |
o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões. |
4. A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respetivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objeto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.
O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.