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Document 12016E191

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XX - O AMBIENTE
Artigo 191.o (ex-artigo 174.o TCE)

OJ C 202, 7.6.2016, p. 132–133 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_191/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/132


Artigo 191.o

(ex-artigo 174.o TCE)

1.   A política da União no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objetivos:

a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente,

a proteção da saúde das pessoas,

a utilização prudente e racional dos recursos naturais,

a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

2.   A política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Basear-se-á nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de proteção do ambiente incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União.

3.   Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União terá em conta:

os dados científicos e técnicos disponíveis,

as condições do ambiente nas diversas regiões da União,

as vantagens e os encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação,

o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4.   A União e os Estados-Membros cooperarão, no âmbito das respetivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objeto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.


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