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Document 12002E217
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 3: The Commission#Article 217#Article 161 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 161 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 3: A Comissão
Artigo 217º
Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 161º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 3: A Comissão
Artigo 217º
Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 161º - Tratado CEE
OJ C 325, 24.12.2002, p. 121–122
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 3: A Comissão - Artigo 217º - Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 161º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0121 - 0122
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0268 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0060 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 3: A Comissão Artigo 217º Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 161º - Tratado CEE Artigo 217.o 1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção. 2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste. 3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão. 4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.