EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12002E217

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 3: A Comissão
Artigo 217º
Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 161º - Tratado CEE

OJ C 325, 24.12.2002, p. 121–122 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_217/oj

12002E217

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 3: A Comissão - Artigo 217º - Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 161º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0121 - 0122
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0268 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0060 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte V: A Instituições da Comunidade

Título I: Disposições institucionais

Capítulo 1: As Instituições

Secção 3: A Comissão

Artigo 217º

Artigo 161º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 161º - Tratado CEE

Artigo 217.o

1. A Comissão actuará sob a orientação política do seu Presidente, que decide da sua organização interna, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção.

2. As responsabilidades que incumbem à Comissão são estruturadas e distribuídas entre os seus membros pelo Presidente. Este pode alterar a distribuição dessas responsabilidades no decurso do mandato. Os membros da Comissão exercem as funções que lhes foram atribuídas pelo Presidente sob a responsabilidade deste.

3. Após aprovação pelo colégio, o Presidente nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão.

4. Qualquer membro da Comissão deve apresentar a sua demissão se o Presidente lho pedir, após aprovação pelo colégio.

Top