EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12002E213

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 3: A Comissão
Artigo 213º
Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 157º - Tratado CEE

OJ C 325, 24.12.2002, p. 120–120 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tec_2002/art_213/oj

12002E213

Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 3: A Comissão - Artigo 213º - Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 157º - Tratado CEE

Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0120 - 0120
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0267 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0059 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)


Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)

Parte V: A Instituições da Comunidade

Título I: Disposições institucionais

Capítulo 1: As Instituições

Secção 3: A Comissão

Artigo 213º

Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)

Artigo 157º - Tratado CEE

Artigo 213.o

1.(27) A Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-Membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Top