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Document 12002E213
Treaty establishing the European Community (Nice consolidated version)#Part Five: Institutions of the Community#Title I: Provisions governing the institutions#Chapter 1: The institutions#Section 3: The Commission#Article 213#Article 157 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 157 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 3: A Comissão
Artigo 213º
Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 157º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice)
Parte V: A Instituições da Comunidade
Título I: Disposições institucionais
Capítulo 1: As Instituições
Secção 3: A Comissão
Artigo 213º
Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 157º - Tratado CEE
OJ C 325, 24.12.2002, p. 120–120
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) - Parte V: A Instituições da Comunidade - Título I: Disposições institucionais - Capítulo 1: As Instituições - Secção 3: A Comissão - Artigo 213º - Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 157º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0120 - 0120
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0267 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0059 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Nice) Parte V: A Instituições da Comunidade Título I: Disposições institucionais Capítulo 1: As Instituições Secção 3: A Comissão Artigo 213º Artigo 157º - Tratado CE (versão compilada Maastricht) Artigo 157º - Tratado CEE Artigo 213.o 1.(27) A Comissão é composta por vinte membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência. O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Só nacionais dos Estados-Membros podem ser membros da Comissão. A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado-Membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois. 2. Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados-Membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções. Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 216.o, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.