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Document 02009L0042-20120101
Directive 2009/42/EC of the European Parliament and of the Council of 6 May 2009 on statistical returns in respect of carriage of goods and passengers by sea (Recast) (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Maio de 2009 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009L0042 — PT — 01.01.2012 — 003.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA 2009/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de Maio de 2009 relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 141, 6.6.2009, p.29) |
Alterado por:
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|
Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 94 |
33 |
15.4.2010 |
||
REGULAMENTO (UE) N.o 1090/2010 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010 |
L 325 |
1 |
9.12.2010 |
|
L 101 |
5 |
11.4.2012 |
DIRECTIVA 2009/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 6 de Maio de 2009
relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 95/64/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiro ( 2 ), foi por diversas vezes alterada de modo substancial ( 3 ). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação. |
(2) |
Para cumprir as funções que lhe são confiadas no âmbito da política comum dos transportes marítimos, a Comissão (Eurostat) deverá dispor de estatísticas comparáveis, fiáveis, sincronizadas e regulares sobre a dimensão e a evolução dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros de e para a Comunidade, entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros. |
(3) |
É igualmente importante um bom conhecimento do mercado dos transportes marítimos para os Estados-Membros e os operadores económicos. |
(4) |
A recolha de dados estatísticos comunitários numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado capaz de fornecer informações fiáveis, consistentes e actualizadas. |
(5) |
Os dados relativos aos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros deverão poder ser comparados entre os Estados-Membros e entre os diferentes modos de transporte. |
(6) |
De acordo com o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informações harmonizadas é uma acção que só poderá ser eficazmente levada a cabo a nível comunitário. A recolha de dados será realizada por cada Estado-Membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração das estatísticas oficiais. |
(7) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 4 ). |
(8) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar determinadas regras de execução da presente directiva. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(9) |
Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros. |
(10) |
A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo IX, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Elaboração de estatísticas
Os Estados-Membros elaboram estatísticas comunitárias sobre os transportes de mercadorias e de passageiros efectuados por navios de mar que façam escala em portos situados no respectivo território.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «Transporte marítimo de mercadorias e de passageiros», o movimento de mercadorias e de passageiros através de navios de mar, em percursos efectuados, total ou parcialmente, por mar.
O âmbito de aplicação da presente directiva inclui igualmente as mercadorias:
i) Transportadas para instalações off shore;
ii) Recuperadas dos fundos marinhos e descarregadas nos portos.
São excluídos do âmbito da presente directiva o combustível líquido e os abastecimentos de que necessitam os navios;
b) «Navio de mar», qualquer navio, com excepção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários.
Não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as embarcações de pesca e os navios-fábrica para o tratamento de peixe, os navios de sondagem e exploração, os rebocadores, os empurradores, os navios de pesquisa e de exploração, as dragas, os navios de guerra e as embarcações utilizadas exclusivamente para fins não comerciais;
c) «Porto», um local com instalações que permitam amarrar navios mercantes e descarregar ou carregar mercadorias, bem como desembarcar ou embarcar passageiros dos ou nos navios;
d) «Nacionalidade do operador de transporte marítimo», a nacionalidade correspondente ao país onde está estabelecido o centro real da actividade comercial do operador de transporte;
e) «Operador de transporte marítimo», qualquer pessoa que celebre, ou em nome da qual seja celebrado, um contrato de transporte marítimo de mercadorias ou de pessoas com um carregador ou com um passageiro.
Artigo 3.o
Características da recolha de dados
1. Os Estados-Membros recolhem os dados relativos a:
a) Informações relativas às mercadorias e passageiros;
b) Informações relativas ao navio.
Podem ser excluídos da recolha de dados os navios de arqueação bruta inferior a 100.
2. As características da recolha de dados, ou seja, as variáveis estatísticas de cada domínio, as nomenclaturas para a respectiva classificação, bem como a sua periodicidade de observação, estão indicadas nos anexos I a VIII.
3. A recolha de dados baseia-se, na medida do possível, nas fontes disponíveis, limitando o encargo que recai sobre os inquiridos.
4. A Comissão adapta as características da recolha de dados e o conteúdo dos anexos I a VIII às evoluções económica e técnica, desde que esta adaptação não implique um aumento significativo dos custos para os Estados-Membros nem do encargo que recai sobre os inquiridos.
A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados nos termos do artigo 10.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C..
Artigo 4.o
Portos
1. Para efeitos da presente directiva, a Comissão elabora uma lista de portos, codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas.
A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados nos termos do artigo 10.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C..
2. Cada Estado-Membro deve seleccionar os portos da lista referida no n.o 1 que lidem anualmente com mais de um milhão de toneladas de mercadorias ou registem mais de 200 000 movimentos de passageiros.
Devem ser fornecidos dados pormenorizados, de acordo com o anexo VIII, sobre cada porto seleccionado, nos domínios (mercadorias e passageiros) em relação aos quais esse porto preencha o critério de selecção e, se necessário, dados sumários acerca do outro domínio.
3. Devem ser fornecidos dados sumários, de acordo com o anexo VIII, «Conjunto de dados A3», sobre os portos que não tenham sido seleccionados da lista.
Artigo 5.o
Exactidão das estatísticas
Os métodos de recolha de dados devem ser elaborados por forma a que os dados estatísticos comunitários sobre transporte marítimo tenham a exactidão necessária dos conjuntos de dados estatísticos descritos no anexo VIII.
A Comissão aprova as normas de exactidão.
A Comissão pode adoptar essas medidas através de actos delegados nos termos do artigo 10.o-A e nas condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C..
Artigo 6.o
Tratamento dos resultados da recolha de dados
Os Estados-Membros tratam as informações estatísticas recolhidas nos termos do artigo 3.o de modo a obterem estatísticas comparáveis, com a exactidão referida no artigo 5.o
Artigo 7.o
Transmissão dos resultados da recolha de dados
1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os resultados da recolha de dados referidos no artigo 3.o, incluindo os dados declarados confidenciais pelos Estados-Membros por força da legislação ou de práticas nacionais relativas à confidencialidade estatística, nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias ( 5 ).
2. Os resultados são transmitidos de acordo com a estrutura dos conjuntos de dados estatísticos definida no anexo VIII. As regras técnicas de transmissão dos resultados são fixadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
3. A transmissão dos resultados deve ser efectuada no prazo de cinco meses a contar do fim do período de observação para os dados cuja periodicidade seja trimestral e de oito meses para os dados cuja periodicidade seja anual.
A primeira transmissão abrange o primeiro trimestre de 1997.
Artigo 8.o
Relatórios
Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat) todas as informações relativas aos métodos utilizados para a produção dos dados. Caso seja necessário, devem comunicar igualmente as alterações substanciais dos métodos de recolha utilizados.
Artigo 9.o
Divulgação dos dados estatísticos
A Comissão (Eurostat) divulga os dados estatísticos apropriados, com periodicidade análoga à das transmissões dos resultados.
As regras de publicação ou de divulgação dos dados estatísticos pela Comissão (Eurostat) são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o
Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo referido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
▼M2 —————
Artigo 10.oA
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar os actos delegados referidos no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no terceiro parágrafo do artigo 5.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 29 de Dezembro de 2010. O mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 10.o-B.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 10.o-B e 10.o-C.
Artigo 10.oB
Revogação da delegação
1. A delegação de poderes referida no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e no terceiro parágrafo do artigo 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
2. A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os possíveis motivos da mesma.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A revogação não prejudica a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 10.°C
Objecções aos actos delegados
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.
Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses.
2. Se, no termo do prazo a que se refere o n.o 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo daquele prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objecções.
3. Se dentro do prazo a que se refere o n.o 1 o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções a um acto delegado deve expor os motivos das mesmas..
Artigo 11.o
Comunicação das disposições nacionais
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 12.o
Revogação
É revogada a Directiva 95/64/CE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional da directiva, indicados na parte B do anexo IX.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo X.
Artigo 13.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 14.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
VARIÁVEIS E DEFINIÇÕES
1. Variáveis estatísticas
a) Informações relativas a mercadorias e passageiros
— peso bruto das mercadorias em toneladas,
— tipo de carga, segundo a nomenclatura indicada no anexo II,
— descrição das mercadorias, segundo a nomenclatura indicada no anexo III,
— porto declarante,
— direção do movimento – entrada ou saída,
— contraparte para as entradas de mercadorias: o porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio em que chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV,
— contraparte para as saídas de mercadorias: o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio em que deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV,
— número de passageiros que iniciam ou concluem uma travessia, bem como número de passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro,
— contraparte para as entradas de passageiros: o porto de embarque (isto é, o porto no qual os passageiros embarcaram no navio em que chegaram ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV,
— contraparte para as saídas de passageiros: o porto de desembarque (isto é, o porto no qual os passageiros devem desembarcar do navio em que deixaram o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV.
Para as mercadorias transportadas em contentores ou unidades ro-ro, devem ser fornecidos os seguintes elementos adicionais:
— número total de contentores (com carga e vazios),
— número de contentores vazios,
— número total de unidades móveis (ro-ro) com carga e vazias,
— número de unidades móveis (ro-ro) vazias;
b) Informações relativas aos navios
— número de navios,
— tonelagem de porte bruto dos navios ou arqueação bruta,
— país ou território de registo dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo V,
— tipo de navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VI,
— classe dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VII.
2. Definições
a) «Contentor de transporte»: um elemento de equipamento de transporte
1. de caráter duradouro e, por conseguinte, suficientemente sólido para suportar múltiplas utilizações;
2. concebido de forma a facilitar o transporte de mercadorias por um ou mais modos de transporte, sem rotura de carga;
3. equipado com acessórios que permitam uma movimentação fácil e, especialmente, a transferência de um modo de transporte para outro;
4. concebido de forma a ser fácil de encher ou esvaziar;
5. com um comprimento mínimo de 20 pés.
b) «Unidade ro-ro»: um equipamento com rodas destinado ao transporte de mercadorias, como um camião, reboque ou semirreboque, que possa ser conduzido ou rebocado para um navio. Os reboques pertencentes aos portos ou aos navios estão incluídos nesta definição. As nomenclaturas devem seguir a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU «Códigos dos tipos de carga das embalagens e dos materiais de embalagem».
c) «Carga contentorizada»: contentores com carga ou vazios carregados para o ou descarregados do navio que os transporta por mar.
d) «Carga ro-ro»: unidades ro-ro e mercadorias (em contentor ou não) em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar.
e) «Tonelagem bruta de mercadorias»: a tonelagem de mercadorias transportadas, incluindo as embalagens, mas excluindo a tara dos contentores e unidades ro-ro.
f) «Tonelagem de porte bruto (TPB)»: a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em linha de carga de verão em água com peso específico de 1025 e a tara da embarcação, ou seja, o deslocamento, expresso em toneladas, de um navio sem carga, combustível, lubrificante, água de lastro, água fresca, água potável nos tanques, provisões para consumo, nem passageiros, tripulação e seus haveres.
g) «Arqueação bruta»: a medida do tamanho total de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969;
h) «Passageiro de cruzeiro»: um passageiro que faz uma viagem marítima num navio de cruzeiro. Excluem-se os passageiros em excursões de um dia.
i) «Navio de cruzeiro»: um navio de passageiros destinado a proporcionar aos passageiros uma experiência turística completa. Todos os passageiros têm camarotes. Está incluído equipamento para diversões a bordo. Excluem-se os navios que efetuam serviços normais do tipo «ferry», ainda que alguns passageiros considerem o serviço como um cruzeiro. Excluem-se igualmente as embarcações de transporte de carga aptas a transportar um número limitado de passageiros também com camarotes próprios. Excluem-se também os navios destinados exclusivamente a excursões de um dia.
j) «Excursão de passageiros de cruzeiro»: uma visita de curta duração por parte de um passageiro de um navio de cruzeiro a uma atração turística associada a um porto, mantendo o passageiro um camarote a bordo.
k) Contentores ro-ro são contentores com ou sem carga, carregados em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar.
l) «Reboques marítimos» são reboques destinados ao transporte de carga (incluindo contentores) entre dois portos em navios ro-ro. Destinam-se principalmente a operar em navios ro-ro ou em zonas controladas pela administração portuária.
m) «Navios ro-ro» são navios destinados ao transporte de unidades ro-ro.
ANEXO II
Classificação do tipo de carga
Categoria (1) |
Código 1 dígito |
Código 2 dígitos |
Descrição |
Tonelagem |
Número de unidades |
Granel líquido |
1 |
1X |
Granel líquido (sem unidade de frete) |
X |
|
11 |
Gás liquefeito |
X |
|||
12 |
Petróleo bruto |
X |
|||
13 |
Produtos petrolíferos |
X |
|||
19 |
Outros granéis líquidos |
X |
|||
Granel sólido |
2 |
2X |
Granéis sólidos (ausência de unidade de carga) |
X |
|
21 |
Minérios |
X |
|||
22 |
Carvão |
X |
|||
23 |
Produtos agrícolas (por exemplo: cereais, soja, tapioca) |
X |
|||
29 |
Outros granéis secos |
X |
|||
Contentores |
3 |
3X |
Mercadorias em grandes contentores |
X (2) |
X |
31 |
Contentores de 20 pés |
X (2) |
X |
||
32 |
Contentores de 40 pés |
X (2) |
X |
||
33 |
Contentores > 20 pés e < 40 pés |
X (2) |
X |
||
34 |
Contentores > 40 pés |
X (2) |
X |
||
Roll on roll off (com autopropulsão) |
5 |
5X |
Unidades móveis de autopropulsão |
X |
X |
51 |
Mercadorias em veículos rodoviários automóveis para o transporte de mercadorias e acompanhados de reboques |
X (2) |
X |
||
52 |
Viaturas particulares, motociclos e acompanhados de reboques e caravanas |
X (3) |
|||
53 |
Autocarros de passageiros |
X (3) |
|||
54 |
Veículos comerciais (incluindo veículos automóveis import/export) |
X |
X (3) |
||
56 |
Animais vivos |
X |
X (3) |
||
59 |
Outras unidades móveis com autopropulsão |
X |
X |
||
Roll on roll off (sem autopropulsão) |
6 |
6X |
Unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
61 |
Mercadorias em reboques rodoviários de mercadorias e semirreboques não acompanhados |
X (2) |
X |
||
62 |
Caravanas não acompanhadas e outros veículos agrícolas e industriais |
X |
X (3) |
||
64 |
Mercadorias em vagões de caminho de ferro |
X (2) |
X |
||
65 |
Reboques para o transporte marítimo transportados por navios |
X (2) |
X |
||
66 |
Batelões para transporte de mercadorias transportadas por navios |
X (2) |
X |
||
69 |
Outras unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
||
Outra carga geral (incluindo pequenos contentores) |
9 |
9X |
Outra carga não classificada noutra posição |
X |
|
91 |
Produtos florestais |
X |
|||
92 |
Produtos ferrosos e aço |
X |
|||
99 |
Outra carga geral |
X |
Suplemento à nomenclatura do tipo de carga para contentores ro-ro
Categoria (1) |
Código 1 dígito |
Código 2 dígitos |
Descrição |
Tonelagem |
Número de unidades |
Contentores Ro-RO de grandes dimensões |
R |
RX |
Contentores Ro-Ro de grandes dimensões |
X |
|
R1 |
Contentores de 20 pés |
X |
|||
R2 |
Contentores de 40 pés |
X |
|||
R3 |
Contentores > 20 pés e < 40 pés |
X |
|||
R4 |
Contentores > 40 pés |
X |
(1) Estas categorias são compatíveis com a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU.
(2) A quantidade registada é o peso bruto das mercadorias incluindo a embalagem, mas excluindo a tara dos contentores e das unidades Ro-Ro.
(3) Unicamente número total de unidades.
ANEXO III
NST 2007
Divisão |
Descrição |
01 |
Produtos da agricultura, da produção animal, da caça e da silvicultura; peixe e outros produtos da pesca |
02 |
Hulha e linhite; petróleo bruto e gás natural |
03 |
Produtos não energéticos das indústrias extractivas; turfa, urânio e tório |
04 |
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
05 |
Têxteis e produtos têxteis; couro e artigos de couro |
06 |
Madeira e cortiça e suas obras (excepto mobiliário); obras de espartaria e de cestaria; pasta, papel e cartão e seus artigos; material impresso, suportes gravados |
07 |
Coque, produtos petrolíferos refinados |
08 |
Produtos químicos e fibras sintéticas; artigos de borracha e de matérias plásticas; combustível nuclear |
09 |
Outros produtos minerais não metálicos |
10 |
Metais de base; produtos metálicos transformados, excepto máquinas e equipamento |
11 |
Máquinas e equipamentos, n.e.; máquinas de escritório e equipamento informático; máquinas e aparelhos eléctricos, n.e.; equipamento e aparelhos de radiotelevisão e telecomunicações; instrumentos de medicina, de precisão e de óptica; relógios |
12 |
Material de transporte |
13 |
Móveis; outros produtos das indústrias transformadoras, n.e. |
14 |
Matérias-primas secundárias; resíduos municipais e outros resíduos |
15 |
Correio, encomendas |
16 |
Equipamento e material utilizados no transporte de mercadorias |
17 |
Mercadorias transportadas no contexto de uma mudança de carácter privado ou profissional; bagagem transportada separadamente dos passageiros; veículos a motor transportados para reparação; outros bens não mercantis, n.e. |
18 |
Mercadorias agrupadas: diversos tipos de mercadorias transportados em conjunto |
19 |
Mercadorias não identificáveis: mercadorias que, por qualquer motivo, não podem ser identificadas e, por conseguinte, não se podem classificar num dos grupos de 01 a 16. |
20 |
Outras mercadorias, n.e. |
ANEXO IV
ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS
A nomenclatura a utilizar é a Geonomenclatura (nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros) ( 9 ) em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro carateres: os dois carateres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), exceto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto caráter diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir:
Código |
Zonas costeiras marítimas |
FR01 |
França: Atlântico e Mar do Norte |
FR02 |
França: Mediterrâneo |
FR03 |
Departamentos ultramarinos franceses: Guiana Francesa |
FR04 |
Departamentos ultramarinos franceses: Martinica e Guadalupe |
FR05 |
Departamentos ultramarinos franceses: Reunião |
DE01 |
Alemanha: Mar do Norte |
DE02 |
Alemanha: Mar Báltico |
DE03 |
Alemanha: Interior |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas do Canal |
ES01 |
Espanha: Atlântico (Norte) |
ES02 |
Espanha: Mediterrâneo e Atlântico (Sul), incluindo ilhas Baleares e Canárias |
SE01 |
Suécia: Mar Báltico |
SE02 |
Suécia: Mar do Norte |
TR01 |
Turquia: Mar Negro |
TR02 |
Turquia: Mediterrâneo |
RU01 |
Rússia: Mar Negro |
RU03 |
Rússia: Ásia |
RU04 |
Rússia: Mar de Barents e Mar Branco |
RU05 |
Rússia: Mar Báltico, apenas Golfo da Finlândia |
RU06 |
Rússia: Mar Báltico, excluindo Golfo da Finlândia |
RU07 |
Rússia: vias navegáveis interiores europeias, incluindo Mar Cáspio |
MA01 |
Marrocos: Mediterrâneo |
MA02 |
Marrocos: África Ocidental |
EG01 |
Egito: Mediterrâneo |
EG02 |
Egito: Mar Vermelho |
IL01 |
Israel: Mediterrâneo |
IL02 |
Israel: Mar Vermelho |
SA01 |
Arábia Saudita: Mar Vermelho |
SA02 |
Arábia Saudita: Golfo Pérsico |
US01 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Norte) |
US02 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Sul) |
US03 |
Estados Unidos da América: Golfo do México |
US04 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Sul) |
US05 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Norte) |
US06 |
Estados Unidos da América: Grandes Lagos |
US07 |
Porto Rico |
CA01 |
Canadá: Atlântico |
CA02 |
Canadá: Grandes Lagos e Alto São Lourenço |
CA03 |
Canadá: Costa Ocidental |
CO01 |
Colômbia: Costa Norte |
CO02 |
Colômbia: Costa Ocidental |
MX01 |
México:Atlântico |
MX02 |
México:Pacífico |
Com os códigos suplementares |
|
ZZ01 |
Instalações off shore não classificadas noutra posição |
ZZ02 |
Agregados e não descritos noutra posição. |
ANEXO V
NACIONALIDADE DE REGISTO DO NAVIO
A nomenclatura a utilizar é a Geonomenclatura (nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros) ( 10 ) em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro caracteres: os dois caracteres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), excepto para os países com vários registos, que serão caracterizados por um quarto carácter diferente de zero, como indicado a seguir:
FR01 |
França |
FR02 |
Território antárctico francês (incluindo ilhas Kerguelen) [registo interrompido no final de Abril de 2007] |
FR03 |
França (RIF) [novo registo introduzido em Maio de 2007] |
IT01 |
Itália — primeiro registo |
IT02 |
Itália — registo internacional |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas do Canal |
GB04 |
Gibraltar |
DK01 |
Dinamarca |
DK02 |
Dinamarca (DIS) |
PT01 |
Portugal |
PT02 |
Portugal (MAR) |
ES01 |
Espanha |
ES02 |
Espanha (Rebeca) |
NO01 |
Noruega |
NO02 |
Noruega (NIS) |
US01 |
Estados Unidos da América |
US02 |
Porto Rico |
ANEXO VI
NOMENCLATURA DO TIPO DE NAVIO (ICST-COM)
Modelo |
Categorias incluídas em cada tipo de navio |
|
10 |
Granel líquido |
Petróleo Navio-tanque para produtos químicos Transportador de gás liquefeito Batelão-cisterna Outros navios-tanque |
20 |
Granel sólido |
Petroleiro/graneleiro Graneleiro |
31 |
Contentores |
Porta-contentores integral |
32 |
Transporte especializado |
Transportador de batelões Transportador de produtos químicos Transportador de produtos radioactivos Transportador de gado Transportador de veículos Outros transportadores especializado |
33 |
Carga geral |
Navio frigorífico Navio ro-ro e passageiros Navio ro-ro e contentores Outros navios ro-ro Navio misto (carga geral e passageiros) Navio misto (carga geral e contentores) Navio de carga geral single decker Navio de carga geral multi-decker |
34 |
Batelão sem propulsão para cargas secas |
Batelão de convés Batelão de comportas Batelão porta-barcaças LASH Batelão de carga seca aberta Batelão de carga seca coberta Outros batelões de carga seca não especificados noutra posição |
35 |
Passageiros |
Navios de passageiros (excluindo passageiros de cruzeiros) |
36 |
Passageiros de cruzeiro |
Só navios de cruzeiro |
41 |
Pesca |
Embarcações de pesca (1) Navio-fábrica para o tratamento de peixe (1) |
42 |
Actividades off shore |
Sondagem e exploração (1) Abastecimento off shore (1) |
43 |
Rebocadores |
Rebocadores (1) Empurradores (1) |
49 |
Diversos |
Dragas (1) Investigação/exploração (1) Outros navios e embarcações não especificados noutra posição (1) |
XX |
Desconhecido |
Tipo de navio desconhecido |
(1) Não abrangidos pela presente directiva. |
ANEXO VII
CLASSES DOS NAVIOS
expressas em toneladas de porte bruto (TPB) ou em arqueação bruta (TB)
Esta nomenclatura refere-se unicamente às embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 100.
Grupo |
Limite inferior |
Limite superior |
||
TPB |
TB |
TPB |
TB |
|
01 |
— |
100 |
até 499 |
até 499 |
02 |
500 |
500 |
999 |
999 |
03 |
1 000 |
1 000 |
1 999 |
1 999 |
04 |
2 000 |
2 000 |
2 999 |
2 999 |
05 |
3 000 |
3 000 |
3 999 |
3 999 |
06 |
4 000 |
4 000 |
4 999 |
4 999 |
07 |
5 000 |
5 000 |
5 999 |
5 999 |
08 |
6 000 |
6 000 |
6 999 |
6 999 |
09 |
7 000 |
7 000 |
7 999 |
7 999 |
10 |
8 000 |
8 000 |
8 999 |
8 999 |
11 |
9 000 |
9 000 |
9 999 |
9 999 |
12 |
10 000 |
10 000 |
19 999 |
19 999 |
13 |
20 000 |
20 000 |
29 999 |
29 999 |
14 |
30 000 |
30 000 |
39 999 |
39 999 |
15 |
40 000 |
40 000 |
49 999 |
49 999 |
16 |
50 000 |
50 000 |
79 999 |
79 999 |
17 |
80 000 |
80 000 |
99 999 |
99 999 |
18 |
100 000 |
100 000 |
149 999 |
149 999 |
19 |
150 000 |
150 000 |
199 999 |
199 999 |
20 |
200 000 |
200 000 |
249 999 |
249 999 |
21 |
250 000 |
250 000 |
299 999 |
299 999 |
22 |
≥ 300 000 |
≥ 300 000 |
— |
— |
Nota: No caso de, para efeitos da presente directiva, serem tidos em conta navios com arqueação bruta inferior a 100, ser-lhes-á atribuído um código de grupo «99». |
ANEXO VIII
ESTRUTURA DOS CONJUNTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS
Os conjuntos de dados especificados no presente anexo definem a periodicidade das estatísticas sobre o transporte marítimo exigidas pela Comunidade. Cada conjunto define uma repartição cruzada num número limitado de dimensões em diferentes níveis das nomenclaturas, com agregação em todas as outras dimensões, para a qual são necessárias estatísticas de boa qualidade.
ESTATÍSTICAS SUMÁRIAS E PORMENORIZADAS
— Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados, para as mercadorias e os passageiros, são: A1, A2, B1, C1, D1, E1, F1 e/ou F2.
— Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados, para as mercadorias, mas não para os passageiros, são: A1, A2, A3, B1, C1, E1, F1 e/ou F2.
— Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados, para os passageiros, mas não para as mercadorias, são: A3, D1, F1 e/ou F2.
— O conjunto de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados (nem para as mercadorias, nem para os passageiros) é: A3.
ESTATUTO JURÍDICO DO CONJUNTO DE DADOS
— Conjuntos de dados a fornecer obrigatoriamente: A1, A2, A3, B1, C1, D1, E1 e F2.
— Os conjuntos de dados C2 e F1 são de fornecimento voluntário.
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
A1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Dados: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
A2 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro excluídos) (subcategorias 1X, 11, 12, 13, 19, 2X, 21, 22, 23, 29, 9X, 91, 92 e 99). |
|
Dados: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
A3 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Todos os portos da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Dados: Peso bruto das mercadorias em toneladas. Número de passageiros (excluindo passageiros de cruzeiros). Número de passageiros de cruzeiro que iniciam ou concluem um cruzeiro. Número de passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de navio de cruzeiro: direção: entrada (1) apenas — (facultativo). |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
B1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Mercadoria |
Duas posições alfanuméricas |
Nomenclatura de mercadorias, anexo III |
|
Dados: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
C1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e Ro-Ro unicamente) (subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 52, 53, 54, 56, 59, 6X, 61, 62, 64 e 69). |
|
Dados: Peso bruto das mercadorias em toneladas (tipo de carga: subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 54, 56, 59, 6X, 61, 62, 64 e 69). Número de unidades (tipo de carga: subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 52, 53, 54, 56, 59, 6X, 61, 62, 64 e 69). Número de unidades vazias (tipo de carga: subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 59, 6X, 61, 64 e 69). |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
C2 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga (facultativo) |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima (facultativo) |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e Ro-Ro unicamente) (subcategorias RX, R1, R2, R3, R4) |
|
Dados: Número de unidades (tipo de carga: subcategorias RX, R1, R2, R3, R4). Número de unidades (tipo de carga: subcategorias RX, R1, R2, R3, R4) – (facultativo) |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
D1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de embarque/desembarque |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Nacionalidade de registo do navio (facultativo) |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|
Dados: Número de passageiros, excluindo passageiros de cruzeiro que iniciam ou concluem um cruzeiro e passageiros de cruzeiro numa excursão. |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
E1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|
Nacionalidade de registo do navio |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|
Dados: Peso bruto das mercadorias em toneladas. |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
F1 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
entrada (1) apenas. |
|
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|
Dimensão do navio TPB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de porte bruto (deadweight) ou de arqueação bruta, anexo VII |
|
Dados: Número de navios. Toneladas de peso bruto ou arqueação bruta dos navios. |
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
|
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
F2 |
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|
Direção |
Uma posição alfanumérica |
entrada (1) apenas |
|
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|
Dimensão do navio TB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de arqueação bruta, anexo VII |
|
Dados: Número de navios. Arqueação bruta dos navios. |
ANEXO IX
PARTE A
Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas
(referidas no artigo 12.o)
Directiva 95/64/CE do Conselho (JO L 320 de 30.12.1995, p. 25). |
|
Decisão 98/385/CE da Comissão (JO L 174 de 18.6.1998, p. 1). |
Apenas o artigo 3.o |
Decisão 2000/363/CE da Comissão (JO L 132 de 5.6.2000, p. 1). |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). |
Apenas o ponto 20 do anexo II |
Decisão 2005/366/CE da Comissão (JO L 123 de 17.5.2005, p. 1). |
Apenas o artigo 1.o |
Regulamento (CE) n.o 1304/2007 da Comissão (JO L 290 de 8.11.2007, p. 14). |
Apenas o artigo 1.o |
PARTE B
Prazos de transposição para o direito nacional
(referidos no artigo 12.o)
Directiva |
Prazo de transposição |
95/64/CE |
31 de Dezembro de 1996 |
ANEXO X
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Directiva 95/64/CE |
Presente directiva |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, ponto 1, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, alínea a), primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Artigo 2.o, alínea a), segundo parágrafo, subalínea i) e ii) |
Artigo 2.o, ponto 1, terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, alínea a), terceiro parágrafo |
Artigo 2.o, pontos 2 a 5 |
Artigo 2.o, alíneas b) a e) |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, 6.o e 7.o |
Artigo 5.o, 6.o e 7.o |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 1 |
Artigo 8.o, n.o 2 |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 10.o, n.os 1 e 2 |
— |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
— |
Artigo 14.o, n.o 1 |
— |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 15.o |
Artigo 13.o |
Artigo 16.o |
Artigo 14.o |
Anexos I a VIII |
Anexos I a VIII |
— |
Anexo IX |
— |
Anexo X |
( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Abril de 2009.
( 2 ) JO L 320 de 30.12.1995, p. 25.
( 3 ) Ver parte A do anexo IX.
( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( 5 ) JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
( 6 ) Estas categorias são compatíveis com a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU.
( 7 ) A quantidade registada é o peso bruto das mercadorias incluindo a embalagem, mas excluindo a tara dos contentores e das unidades Ro-Ro.
( 8 ) Unicamente número total de unidades.
( 9 ) A versão atualmente em vigor é a estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).
( 10 ) A versão actualmente em vigor é a estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).