EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02008R1333-20150421

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 relativo aos aditivos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1333/2015-04-21

2008R1333 — PT — 21.04.2015 — 022.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 354, 31.12.2008, p.16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 238/2010 DA COMISSÃO de 22 de Março de 2010

  L 75

17

23.3.2010

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1129/2011 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2011

  L 295

1

12.11.2011

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1130/2011 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2011

  L 295

178

12.11.2011

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 1131/2011 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 2011

  L 295

205

12.11.2011

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 232/2012 DA COMISSÃO de 16 de março de 2012

  L 78

1

17.3.2012

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 380/2012 DA COMISSÃO de 3 de maio de 2012

  L 119

14

4.5.2012

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 470/2012 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2012

  L 144

16

5.6.2012

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 471/2012 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2012

  L 144

19

5.6.2012

►M10

REGULAMENTO (UE) N.o 472/2012 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2012

  L 144

22

5.6.2012

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 570/2012 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2012

  L 169

43

29.6.2012

►M12

REGULAMENTO (UE) N.o 583/2012 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2012

  L 173

8

3.7.2012

►M13

REGULAMENTO (UE) N.o 675/2012 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2012

  L 196

52

24.7.2012

►M14

REGULAMENTO (UE) N.o 1049/2012 DA COMISSÃO de 8 de novembro de 2012

  L 310

41

9.11.2012

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 1057/2012 DA COMISSÃO de 12 de novembro de 2012

  L 313

11

13.11.2012

►M16

REGULAMENTO (UE) N.o 1147/2012 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2012

  L 333

34

5.12.2012

►M17

REGULAMENTO (UE) N.o 1148/2012 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2012

  L 333

37

5.12.2012

►M18

REGULAMENTO (UE) N.o 1149/2012 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2012

  L 333

40

5.12.2012

►M19

REGULAMENTO (UE) N.o 1166/2012 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2012

  L 336

75

8.12.2012

►M20

REGULAMENTO (UE) N.o 25/2013 DA COMISSÃO de 16 de janeiro de 2013

  L 13

1

17.1.2013

►M21

REGULAMENTO (UE) N.o 244/2013 DA COMISSÃO de 19 de março de 2013

  L 77

3

20.3.2013

►M22

REGULAMENTO (UE) N.o 256/2013 DA COMISSÃO de 20 de março de 2013

  L 79

24

21.3.2013

►M23

REGULAMENTO (UE) N.o 438/2013 DA COMISSÃO de 13 de maio de 2013

  L 129

28

14.5.2013

►M24

REGULAMENTO (UE) N.o 509/2013 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2013

  L 150

13

4.6.2013

►M25

REGULAMENTO (UE) N.o 510/2013 DA COMISSÃO de 3 de junho de 2013

  L 150

17

4.6.2013

►M26

REGULAMENTO (UE) N.o 723/2013 DA COMISSÃO de 26 de julho de 2013

  L 202

8

27.7.2013

►M27

REGULAMENTO (UE) N.o 738/2013 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2013

  L 204

32

31.7.2013

►M28

REGULAMENTO (UE) N.o 739/2013 DA COMISSÃO de 30 de julho de 2013

  L 204

35

31.7.2013

►M29

REGULAMENTO (UE) N.o 816/2013 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2013

  L 230

1

29.8.2013

►M30

REGULAMENTO (UE) N.o 817/2013 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2013

  L 230

7

29.8.2013

►M31

REGULAMENTO (UE) N.o 818/2013 DA COMISSÃO de 28 de agosto de 2013

  L 230

12

29.8.2013

►M32

REGULAMENTO (UE) N.o 913/2013 DA COMISSÃO de 23 de setembro de 2013

  L 252

11

24.9.2013

►M33

REGULAMENTO (UE) N.o 1068/2013 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2013

  L 289

58

31.10.2013

►M34

REGULAMENTO (UE) N.o 1069/2013 DA COMISSÃO de 30 de outubro de 2013

  L 289

61

31.10.2013

►M35

REGULAMENTO (UE) N.o 1274/2013 DA COMISSÃO de 6 de dezembro de 2013

  L 328

79

7.12.2013

►M36

REGULAMENTO (UE) N.o 59/2014 DA COMISSÃO de 23 de janeiro de 2014

  L 21

9

24.1.2014

►M37

REGULAMENTO (UE) N.o 264/2014 DA COMISSÃO de 14 de março de 2014

  L 76

22

15.3.2014

►M38

REGULAMENTO (UE) N.o 298/2014 DA COMISSÃO de 21 de março de 2014

  L 89

36

25.3.2014

►M39

REGULAMENTO (UE) N.o 497/2014 DA COMISSÃO de 14 de maio de 2014

  L 143

6

15.5.2014

►M40

REGULAMENTO (UE) N.o 505/2014 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2014

  L 145

32

16.5.2014

►M41

REGULAMENTO (UE) N.o 506/2014 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2014

  L 145

35

16.5.2014

►M42

REGULAMENTO (UE) N.o 601/2014 DA COMISSÃO de 4 de junho de 2014

  L 166

11

5.6.2014

►M43

REGULAMENTO (UE) N.o 685/2014 DA COMISSÃO de 20 de junho de 2014

  L 182

23

21.6.2014

►M44

REGULAMENTO (UE) N.o 923/2014 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2014

  L 252

11

26.8.2014

►M45

REGULAMENTO (UE) N.o 957/2014 DA COMISSÃO de 10 de setembro de 2014

  L 270

1

11.9.2014

►M46

REGULAMENTO (UE) N.o 969/2014 DA COMISSÃO de 12 de setembro de 2014

  L 272

8

13.9.2014

►M47

REGULAMENTO (UE) N.o 1084/2014 DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2014

  L 298

8

16.10.2014

►M48

REGULAMENTO (UE) N.o 1092/2014 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2014

  L 299

19

17.10.2014

►M49

REGULAMENTO (UE) N.o 1093/2014 DA COMISSÃO de 16 de outubro de 2014

  L 299

22

17.10.2014

►M50

REGULAMENTO (UE) 2015/537 DA COMISSÃO de 31 de março de 2015

  L 88

1

1.4.2015

►M51

REGULAMENTO (UE) 2015/538 DA COMISSÃO de 31 de março de 2015

  L 88

4

1.4.2015


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 082, 22.3.2013, p. 63 (1129/2011)

►C2

Rectificação, JO L 039, 8.2.2014, p. 79 (738/2013)

►C3

Rectificação, JO L 041, 12.2.2014, p. 22 (1130/2011)

►C4

Rectificação, JO L 041, 12.2.2014, p. 23 (1149/2012)

►C5

Rectificação, JO L 046, 18.2.2014, p. 22 (723/2013)

►C6

Rectificação, JO L 074, 14.3.2014, p. 71 (1129/2011)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1333/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos.

(2)

Deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da vida e da saúde humanas na realização das políticas comunitárias.

(3)

O presente regulamento substitui as anteriores directivas e decisões relativas aos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios, com vista a assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde humana e de protecção do consumidor, incluindo a protecção dos seus interesses, através de procedimentos exaustivos e simplificados.

(4)

O presente regulamento harmoniza a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios na Comunidade. Isto inclui a utilização de aditivos alimentares em géneros alimentícios abarcados pela Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial ( 3 ) e, bem assim, a utilização de determinados corantes alimentares na marcação de salubridade de carne e na decoração e carimbagem de ovos. O presente regulamento harmoniza também a utilização de aditivos alimentares em aditivos alimentares e enzimas alimentares, garantindo, assim, a sua segurança e qualidade e facilitando a sua armazenagem e utilização. Tal ainda não foi objecto de regulamentação a nível comunitário.

(5)

Os aditivos alimentares são substâncias que não são consumidas habitualmente como géneros alimentícios em si mesmas mas que são intencionalmente adicionadas aos géneros alimentícios para atingir determinado objectivo tecnológico descrito no presente regulamento, como, por exemplo, a conservação dos géneros alimentícios. Todos os aditivos alimentares deverão ser abrangidos pelo presente regulamento e, por conseguinte, a lista das classes funcionais deverá ser actualizada à luz do progresso científico e dos avanços tecnológicos. Contudo, não deverão ser consideradas aditivos alimentares as substâncias cuja utilização tenha por objectivo conferir determinado aroma e/ou sabor ou tenha fins nutricionais, tais como os sucedâneos do sal, as vitaminas e os minerais. Além disso, as substâncias consideradas géneros alimentícios que podem ser utilizadas com um objectivo tecnológico, tais como o cloreto de sódio ou o açafrão — utilizado para conferir cor — assim como as enzimas alimentares, também não deverão ser abrangidas pelo âmbito do presente regulamento. No entanto, deverão ser consideradas aditivos, na acepção do presente regulamento, as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de outros materiais de base naturais e que se destinem a ter um efeito tecnológico a nível do produto final e sejam obtidas por extracção selectiva de componentes (por ex., pigmentos) em relação aos componentes nutritivos ou aromáticos. Por último, as enzimas alimentares estão abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares ( 4 ), não lhes sendo por isso aplicável o presente regulamento.

(6)

As substâncias não consumidas como géneros alimentícios em si mesmas, mas utilizadas deliberadamente na transformação de géneros alimentícios, que subsistem no género alimentício final apenas sob forma de resíduo e que não produzem um efeito tecnológico no produto final (auxiliares tecnológicos) não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento.

(7)

Os aditivos alimentares só deverão ser autorizados e utilizados se preencherem os critérios definidos no presente regulamento. A utilização dos aditivos alimentares deve ser segura, deve decorrer de uma necessidade tecnológica, não deve induzir o consumidor em erro e deve ser vantajosa para o consumidor. Induzir o consumidor em erro inclui, por exemplo, as alegações relacionadas com a qualidade dos ingredientes utilizados, com o carácter natural de um produto ou do modo de produção, com o valor nutricional do produto incluindo o seu teor de frutos e legumes. A aprovação de aditivos alimentares deverá ter igualmente em conta outros factores pertinentes para a matéria em apreço, incluindo os factores societais, económicos, tradicionais, éticos e ambientais, o princípio da precaução e a viabilidade dos controlos. O uso e os níveis máximos de um aditivo alimentar deverão ter em conta a dose do aditivo alimentar proveniente de outras fontes e a exposição ao mesmo a que estão sujeitos grupos especiais de consumidores (por exemplo, consumidores alérgicos).

(8)

Os aditivos alimentares devem respeitar as especificações aprovadas, as quais deverão incluir informações de molde a identificar adequadamente o aditivo alimentar, incluindo a sua origem, e descrever os critérios de pureza aceitáveis. As especificações anteriormente elaboradas para os aditivos alimentares incluídas na Directiva 95/31/CE da Comissão, de 5 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 5 ), na Directiva 95/45/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 6 ) e na Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ( 7 ) deverão ser mantidas até os aditivos correspondentes serem inscritos nos anexos do presente regulamento. Nessa altura, as especificações relativas a tais aditivos deverão ser estabelecidas num regulamento. Essas especificações deverão dizer directamente respeito aos aditivos incluídos nas listas comunitárias constantes dos anexos ao presente regulamento. Contudo, tendo em conta o carácter complexo e o conteúdo das mesmas especificações, e por motivos de clareza, não deverão ser integradas como tais nas listas comunitárias, mas sim estabelecidas num ou mais regulamentos separados.

(9)

Alguns aditivos alimentares são autorizados para utilizações específicas em determinadas práticas e tratamentos enológicos autorizados. A utilização de tais aditivos alimentares deverá respeitar o presente regulamento e as disposições específicas estabelecidas na legislação comunitária aplicável.

(10)

A fim de assegurar harmonização, a avaliação de risco e a autorização dos aditivos alimentares deverão ser efectuadas pelo procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares ( 8 ).

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 9 ), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») deve ser consultada sobre matérias susceptíveis de afectar a saúde pública.

(12)

Os aditivos alimentares abrangidos pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados ( 10 ), deverão ser autorizados ao abrigo do referido regulamento e ao abrigo do presente regulamento.

(13)

Os aditivos alimentares já autorizados ao abrigo do presente regulamento e que sejam preparados através de métodos de produção ou utilizem matérias-primas significativamente diferentes das incluídos na avaliação de risco da Autoridade, ou diferentes das abrangidas pelas especificações estabelecidas, deverão ser submetidos à Autoridade para avaliação. A expressão «significativamente diferentes» abrange, nomeadamente, uma alteração do método de produção, que passa da extracção a partir de vegetais para a produção por fermentação usando um microrganismo, uma modificação genética do microrganismo original, uma alteração das matérias-primas ou uma modificação da dimensão das partículas, incluindo o uso da nanotecnologia.

(14)

Os aditivos alimentares deverão ser mantidos sob observação permanente e devem ser novamente avaliados sempre que for necessário, tendo em conta as variações das condições de utilização e quaisquer novos dados científicos. Caso seja necessário, a Comissão deverá, em conjunto com os Estados-Membros, considerar as acções adequadas.

(15)

Os Estados-Membros que tiverem conservado as proibições de 1 de Janeiro de 1992 relativas à utilização de determinados aditivos em géneros alimentícios específicos considerados tradicionais e produzidos no seu território deverão ser autorizados a continuar a aplicar essas proibições. Além disso, no que diz respeito aos produtos como o «Feta» ou o «Salame cacciatore», o presente regulamento aplicar-se-á sem prejuízo de regras mais rigorosas ligadas à utilização de determinadas denominações, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 11 ) e com o Regulamento (CE) n.o 509/2006, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 12 ).

(16)

A não ser que seja sujeito a outras restrições, um aditivo pode estar presente nos géneros alimentícios, que não por adição directa, em resultado da transferência de um ingrediente em que o aditivo era permitido, desde que o teor do aditivo no género alimentício final não seja superior ao que seria introduzido pela utilização do ingrediente em condições tecnológicas adequadas e de acordo com as boas práticas de fabrico.

(17)

Os aditivos alimentares permanecem sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios ( 13 ) e, consoante o caso, no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados ( 14 ). Além disso, o presente regulamento deverá estabelecer disposições específicas sobre a rotulagem de aditivos alimentares vendidos como tais ao fabricante ou ao consumidor final.

(18)

Os edulcorantes autorizados ao abrigo do presente regulamento podem ser utilizados em edulcorantes de mesa vendidos directamente ao consumidor. Os fabricantes desses produtos deverão disponibilizar ao consumidor, por meios adequados, informação que lhe permita utilizar o produto com segurança. Essa informação poderá ser disponibilizada de diversas formas, como nos rótulos dos produtos, em sítios na Internet, em linhas telefónicas de informação ao consumidor ou nos pontos de venda. Para se obter uma abordagem uniforme no que respeita ao cumprimento deste requisito, pode ser necessário elaborar orientações a nível comunitário.

(19)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 15 ).

(20)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar os anexos do presente regulamento e para aprovar as medidas transitórias adequadas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(21)

Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de certas alterações aos Anexos II e III relativos a substâncias já autorizadas ao abrigo de outra legislação comunitária, bem como para a aprovação de medidas transitórias adequadas relativas a essas substâncias.

(22)

A fim de desenvolver e actualizar a legislação comunitária relativa aos aditivos alimentares de forma eficaz e proporcionada, é necessário recolher dados, partilhar informações e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos Estados-Membros. Para esse efeito, poderá revelar-se útil realizar estudos sobre questões específicas, tendo em vista facilitar o processo de tomada de decisões. É oportuno que a Comunidade financie esses estudos no âmbito do seu processo orçamental. O financiamento destas medidas está coberto pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais ( 16 ).

(23)

A fim de controlar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem realizar controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(24)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de normas comunitárias relativas aos aditivos alimentares, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de unidade do mercado e de elevado nível de protecção dos consumidores, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(25)

Na sequência da aprovação do presente regulamento, a Comissão, assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, deverá analisar todas as autorizações em vigor à luz de critérios, que não da segurança, como, por exemplo, dose, necessidade tecnológica e potencial de indução em erro do consumidor. Todos os aditivos alimentares que continuem a ser autorizados na Comunidade deverão ser transferidos para as listas comunitárias constantes dos anexos II e III do presente regulamento. O anexo III do presente regulamento deverá ser completado com os demais aditivos alimentares utilizados em aditivos alimentares e em enzimas alimentares, bem como agentes de transporte de nutrientes e respectivas condições de utilização, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares]. Para permitir um período transitório adequado, não deverão aplicar-se, até 1 de Janeiro de 2011, as disposições constantes do anexo III, à excepção das disposições relativas aos agentes de transporte de aditivos alimentares e aos aditivos alimentares nos aromas.

(26)

Até terem sido elaboradas as futuras listas comunitárias de aditivos alimentares, é necessário prever um procedimento simplificado que permita actualizar as actuais listas de aditivos alimentares constantes das directivas vigentes.

(27)

Sem prejuízo do resultado da análise referida no considerando 25, no prazo de um ano a contar da aprovação do presente regulamento, a Comissão deverá instaurar um programa de avaliação para que a Autoridade reavalie a segurança dos aditivos alimentares já autorizados na Comunidade. Esse programa deverá definir as necessidades e a ordem de prioridades à luz das quais os aditivos alimentares autorizados serão analisados.

(28)

O presente regulamento revoga e substitui os seguintes actos: Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 17 ), Directiva 65/66/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 18 ), Directiva 78/663/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios ( 19 ), Directiva 78/664/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana ( 20 ), Primeira Directiva 81/712/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo dos critérios de pureza de certos aditivos alimentares ( 21 ), Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana ( 22 ), Directiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares ( 23 ), Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios ( 24 ), Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes ( 25 ), Decisão n.o 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos ( 26 ) e Decisão 2002/247/CE da Comissão, de 27 de Março de 2002, que suspende a colocação no mercado e a importação de produtos de confeitaria à base de gelificantes que contenham o aditivo alimentar E 425 konjac ( 27 ). Contudo, é oportuno que algumas disposições constantes desses actos permaneçam em vigor durante um período transitório, de forma a dar tempo à preparação das listas comunitárias incluídas nos anexos ao presente regulamento.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios, tendo em vista assegurar o funcionamento eficaz do mercado interno e, simultaneamente, um elevado nível de protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores, incluindo a protecção dos interesses dos consumidores, e o desenvolvimento de práticas equitativas no comércio de géneros alimentícios, tendo em conta, sempre que adequado, a protecção do ambiente.

Para o efeito, o presente regulamento prevê:

a) Listas comunitárias de aditivos alimentares autorizados, constantes dos anexos II e III;

b) Condições de utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios, incluindo em aditivos alimentares e em enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares], e em aromas alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios ( 28 );

c) Normas relativas à rotulagem dos aditivos alimentares comercializados como tais.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento é aplicável aos aditivos alimentares.

2.  O presente regulamento não é aplicável às substâncias que se seguem, a menos que estas sejam utilizadas enquanto aditivos alimentares:

a) Auxiliares tecnológicos;

b) Substâncias utilizadas para a protecção das plantas e dos produtos vegetais nos termos da regulamentação comunitária aplicável no domínio fitossanitário;

c) Substâncias adicionadas aos géneros alimentícios como nutrientes;

d) Substâncias utilizadas no tratamento da água destinada ao consumo humano abrangidas pela Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano ( 29 );

e) Aromas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 [relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios].

3.  O presente regulamento não é aplicável às enzimas alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares] com efeitos a partir da data da aprovação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares, nos termos do artigo 17.o desse regulamento.

4.  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer normas comunitárias específicas relativas à utilização de aditivos alimentares:

a) Em géneros alimentícios específicos;

b) Para fins que não os abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002 e (CE) n.o 1829/2003.

2.  Para efeitos do presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a) «Aditivo alimentar», qualquer substância não consumida habitualmente como género alimentício em si mesma e habitualmente não utilizada como ingrediente característico dos géneros alimentícios, com ou sem valor nutritivo, e cuja adição intencional aos géneros alimentícios, com um objectivo tecnológico na fase de fabrico, transformação, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenagem, tenha por efeito, ou possa legitimamente considerar-se como tendo por efeito, que ela própria ou os seus derivados se tornem directa ou indirectamente um componente desses géneros alimentícios;

As substâncias a seguir referidas não são consideradas aditivos alimentares:

i) Os monossacáridos, dissacáridos ou oligossacáridos e os géneros alimentícios que contenham essas substâncias utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;

ii) Os géneros alimentícios, secos ou concentrados, incluindo os aromas incorporados durante o fabrico de géneros alimentícios compostos utilizados pelas suas propriedades aromáticas, sápidas ou nutritivas, e com um efeito corante secundário;

iii) As substâncias utilizadas em matérias para cobertura ou revestimento, que não façam parte de géneros alimentícios e que não se destinem a ser consumidas juntamente com esses géneros alimentícios;

iv) Os produtos que contêm pectina e obtidos a partir de polpa de maçã seca, de cascas de citrinos ou de marmelos, ou de uma mistura deles, por acção de um ácido diluído seguida de neutralização parcial com sais de sódio ou de potássio («pectina líquida»);

v) As bases das gomas de mascar;

vi) A dextrina branca ou amarela, o amido torrado ou dextrinado, o amido modificado por tratamento ácido ou alcalino, o amido branqueado, o amido modificado por processos físicos e o amido tratado por enzimas amilolíticas;

vii) O cloreto de amónio;

viii) O plasma sanguíneo, a gelatina de qualidade alimentar e os hidrolisados proteicos e respectivos sais, as proteínas do leite e o glúten;

ix) Os aminoácidos e respectivos sais, com excepção do ácido glutâmico, da glicina, da cisteína e da cistina e respectivos sais, desde que não tenham função tecnológica;

x) Os caseinatos e a caseína;

xi) A inulina;

b) «Auxiliar tecnológico», qualquer substância que:

i) Não seja consumida como género alimentício em si mesma;

ii) Seja intencionalmente utilizada na transformação das matérias-primas, dos géneros alimentícios ou dos seus ingredientes, para atingir determinado objectivo tecnológico durante o tratamento ou a transformação; e

iii) Possa resultar na presença não intencional mas tecnicamente inevitável de resíduos da substância ou dos seus derivados no produto final, desde que esses resíduos não apresentem qualquer risco sanitário nem produzam efeitos tecnológicos sobre o produto final;

c) «Classe funcional», uma das categorias estabelecidas no anexo I baseada na função tecnológica exercida por um aditivo alimentar sobre o género alimentício;

d) «Género alimentício não –transformado», um género alimentício que não tenha sido submetido a qualquer tratamento de que resulte uma alteração substancial do seu estado original, sendo que, para esse efeito, são consideradas como não resultando em alteração substancial as seguintes operações: divisão, separação, corte, desossa, trituração, esfolamento, apara, descasca, desmancha, limpeza, filetagem, congelação, ultra-congelação, refrigeração, moagem, embalagem ou desembalagem;

e) «Género alimentício sem adição de açúcares», um género alimentício sem as seguintes substâncias:

i) Quaisquer monossacáridos ou dissacáridos adicionados;

ii) Quaisquer géneros alimentícios que contenham monossacáridos ou dissacáridos utilizados pelas suas propriedades edulcorantes;

f) «Género alimentício com reduzido valor energético», um género alimentício com valor energético reduzido de pelo menos 30 % em relação ao género alimentício de origem ou a um produto semelhante;

g) «Edulcorantes de mesa», as preparações à base de edulcorantes autorizados, que podem conter outros aditivos alimentares e/ou ingredientes alimentares e que se destinam à venda ao consumidor final como sucedâneos dos açúcares;

h) «Quantum satis», significa que não é especificado qualquer teor numérico máximo e que as substâncias são utilizadas em conformidade com as boas práticas de fabrico, em quantidade não superior ao necessário para atingir o objectivo pretendido e desde que o consumidor não seja induzido em erro.



CAPÍTULO II

LISTAS COMUNITÁRIAS DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS

Artigo 4.o

Listas comunitárias de aditivos alimentares

1.  Só os aditivos alimentares incluídos na lista comunitária constante do anexo II podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização nele especificadas.

2.  Só os aditivos alimentares incluídos na lista comunitária constante do anexo III podem ser utilizados nos aditivos alimentares, nas enzimas alimentares e nos aromas alimentares nas condições de utilização nele especificadas.

3.  A lista de aditivos alimentares constante do anexo II é coligida com base nas categorias de géneros alimentícios a que podem ser adicionados.

4.  A lista de aditivos alimentares constante do anexo III é coligida com base nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, nos aromas alimentares e nos nutrientes ou respectivas categorias a que podem ser adicionados.

5.  Os aditivos alimentares devem respeitar as especificações referidas no artigo 14.o.

Artigo 5.o

Proibição de aditivos alimentares não conformes e/ou de géneros alimentícios não conformes

Não é permitido colocar no mercado um aditivo alimentar ou qualquer género alimentício em que um aditivo alimentar esteja presente se a utilização de tal aditivo alimentar não respeitar o disposto no presente regulamento.

Artigo 6.o

Condições gerais para a inclusão nas listas comunitárias e para a utilização de aditivos alimentares

1.  Um aditivo alimentar só pode ser incluído nas listas comunitárias constantes dos anexos II e III se satisfizer as seguintes condições e, se for caso disso, outros factores legítimos, incluindo factores ambientais:

a) Ao nível de utilização proposto e com base nos dados científicos disponíveis, não representar uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores;

b) Existir uma necessidade tecnológica razoável, que não pode ser satisfeita por outros meios económica e tecnologicamente praticáveis; e

c) A sua utilização não induzir o consumidor em erro.

2.  Para ser incluído nas listas comunitárias constantes dos anexos II e III, um aditivo alimentar deve trazer vantagens e benefícios para o consumidor e, por conseguinte, deve cumprir um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Conservar a qualidade nutritiva dos géneros alimentícios;

b) Fornecer os ingredientes ou os componentes necessários aos géneros alimentícios fabricados tendo em vista grupos de consumidores com necessidades nutricionais especiais;

c) Aumentar a conservação ou a estabilidade de um género alimentício ou melhorar as suas propriedades organolépticas, desde que não altere a natureza, a essência ou a qualidade do género alimentício de modo susceptível de induzir o consumidor em erro;

d) Coadjuvar o fabrico, a transformação, a preparação, o tratamento, a embalagem, o transporte ou a armazenagem dos géneros alimentícios, incluindo os aditivos alimentares, as enzimas alimentares e os aromas alimentares, desde que o aditivo alimentar não seja utilizado para dissimular os efeitos da utilização de matérias-primas defeituosas ou de métodos ou técnicas indesejáveis, incluindo métodos ou técnicas não higiénicos, durante qualquer uma daquelas operações.

3.  Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 2, um aditivo alimentar que reduza a qualidade nutricional de um género alimentício pode ser incluído na lista comunitária constante do anexo II desde que:

a) O género alimentício não constitua um componente importante de um regime alimentar normal; ou

b) O aditivo alimentar seja necessário à produção de géneros alimentícios destinados a grupos de consumidores com necessidades nutricionais especiais.

Artigo 7.o

Condições específicas aplicáveis aos edulcorantes

Um aditivo alimentar só pode ser incluído na lista comunitária constante do anexo II, na classe funcional dos edulcorantes, se, além de cumprir um ou mais dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o, cumprir igualmente um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Substituir açúcares na produção de géneros alimentícios com reduzido valor energético, de géneros alimentícios não-cariogénicos, ou de géneros alimentícios sem adição de açúcares; ou

b) Substituir açúcares nos casos em que tal permita prolongar o prazo de conservação do género alimentício; ou

c) Produzir géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, na acepção da alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 89/398/CEE.

Artigo 8.o

Condições específicas aplicáveis aos corantes

Um aditivo alimentar só pode ser incluído na lista comunitária constante do anexo II, na classe funcional dos corantes, se, além de cumprir um ou mais dos objectivos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o, cumprir igualmente um ou mais dos seguintes objectivos:

a) Restituir a aparência original aos géneros alimentícios cuja coloração tenha sido afectada pela transformação, armazenagem, embalagem e distribuição, circunstância que pode ter prejudicado a sua aceitação visual;

b) Tornar o género alimentício visualmente mais atractivo;

c) Conferir cor a um género alimentício dela desprovido.

Artigo 9.o

Classes funcionais de aditivos alimentares

1.  Os aditivos alimentares podem ser classificados, nos anexos II e III, numa das classes funcionais do anexo I, com base na sua principal função tecnológica.

A inscrição de um aditivo alimentar numa classe funcional não impede que este possa ser utilizado para várias funções.

2.  Se for caso disso, em resultado do progresso científico ou dos avanços tecnológicos, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas às classes funcionais adicionais que podem ser aditadas ao Anexo I, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.

Artigo 10.o

Conteúdo das listas comunitárias de aditivos alimentares

1.  O aditivo alimentar que satisfizer as condições dos artigos 6.o, 7.o e 8.o pode, pelo procedimento previsto no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], ser incluído nas seguintes listas:

a) Lista comunitária constante do anexo II do presente regulamento; e/ou

b) Lista comunitária constante do anexo III do presente regulamento.

2.  A entrada respeitante a um aditivo alimentar nas listas comunitárias dos anexos II e III especifica:

a) O nome do aditivo alimentar e o seu número E;

b) Os géneros alimentícios a que o aditivo alimentar pode ser adicionado;

c) As condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado;

d) Se for caso disso, a existência ou não de restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor final.

3.  As listas comunitárias constantes dos anexos II e III são alteradas pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares].

Artigo 11.o

Teores de utilização de aditivos alimentares

1.  No estabelecimento das condições de utilização referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o:

a) O teor de utilização é fixado no nível mais baixo necessário à obtenção do efeito desejado;

b) Os teores têm em conta:

i) Qualquer dose diária admissível, ou avaliação equivalente, estabelecida para o aditivo alimentar, bem como o seu consumo diário provável a partir de todas as fontes;

ii) No caso de o aditivo alimentar se destinar a ser utilizado em géneros alimentícios consumidos por grupos especiais de consumidores, o consumo diário possível desse aditivo para esses grupos de consumidores.

2.  Sempre que apropriado, não é fixado qualquer teor numérico máximo para o aditivo alimentar (quantum satis). Nesse caso, o aditivo alimentar é utilizado em conformidade com o princípio quantum satis.

3.  Os teores máximos dos aditivos alimentares referidos no anexo II aplicam-se aos géneros alimentícios tal como comercializados, salvo menção em contrário. Em derrogação deste princípio, no que se refere aos géneros alimentícios secos e/ou concentrados que é necessário reconstituir, os teores máximos aplicam-se aos géneros alimentícios tal como reconstituídos de acordo com as instruções constantes do rótulo, tendo em conta o factor mínimo de diluição.

4.  Os teores máximos relativos aos corantes referidos no anexo II aplicam-se às quantidades de princípio corante contidas na preparação corante, salvo menção em contrário.

Artigo 12.o

Alterações do processo de produção ou dos materiais de base de um aditivo alimentar já incluído numa lista comunitária

Caso um aditivo alimentar já esteja incluído numa lista comunitária e se verifique uma alteração significativa dos seus métodos de produção ou dos materiais de base utilizados ou se verifique uma mudança no tamanho das partículas através, por exemplo, da nanotecnologia, o aditivo alimentar preparado com estes novos métodos ou materiais de base deve ser considerado como um aditivo diferente, sendo necessário, antes da sua colocação no mercado, o aditamento de uma nova entrada nas listas comunitárias ou uma alteração das especificações.

Artigo 13.o

Aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003

1.  Um aditivo alimentar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 só pode ser incluído nas listas comunitárias dos anexos II e III, nos termos do presente regulamento, depois de ter sido autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

2.  Se um aditivo alimentar já incluído na lista comunitária for produzido a partir de uma fonte diferente, abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, não é necessária uma nova autorização ao abrigo do presente regulamento, desde que a fonte tenha sido autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e o aditivo alimentar obedeça às especificações estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 14.o

Especificações dos aditivos alimentares

As especificações dos aditivos alimentares relativas, em especial, à origem, a critérios de pureza e a quaisquer outras informações necessárias, são aprovadas quando o aditivo alimentar for, pela primeira vez, incluído nas listas comunitárias dos anexos II e III pelo procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares].



CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO DE ADITIVOS ALIMENTARES NOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS

Artigo 15.o

Utilização de aditivos em géneros alimentícios não transformados

Os aditivos alimentares não são utilizados nos géneros alimentícios não transformados, excepto nos casos em que essa utilização esteja especificamente prevista no anexo II.

Artigo 16.o

Utilização de aditivos alimentares nos géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade

Os aditivos alimentares não são utilizados nos géneros alimentícios destinados a lactentes e a crianças de tenra idade nos termos da Directiva 89/398/CEE, incluindo os géneros alimentícios dietéticos para lactentes e crianças de tenra idade com fins medicinais específicos, excepto nos casos em que essa utilização estiver especificamente prevista no anexo II do presente regulamento.

Artigo 17.o

Utilização de corantes para marcações

Só os corantes alimentares enumerados no anexo II do presente regulamento podem ser utilizados para fins de marcação de salubridade tal como previsto na a Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, que altera e codifica a Directiva 64/433/CEE, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, a fim de alargar à produção de carnes frescas e à sua colocação no mercado ( 30 ) e de outras marcações exigidas no âmbito dos produtos à base de carne, para a coloração decorativa das cascas de ovos e para carimbar os ovos tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece certas regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 31 ).

Artigo 18.o

Princípio da transferência

1.  É autorizada a presença de aditivos alimentares nos seguintes casos:

a) Num género alimentício composto, que não os referidos no anexo II, em que o aditivo alimentar seja autorizado num dos ingredientes do género alimentício composto;

b) Num género alimentício a que tenha sido adicionado um aditivo alimentar, uma enzima alimentar ou um aroma alimentar, caso o aditivo alimentar:

i) Seja autorizado no aditivo, enzima ou aroma alimentar ao abrigo do presente regulamento; e

ii) Tenha sido transferido para o género alimentício através do aditivo alimentar, enzima alimentar ou aroma alimentar; e

iii) Não tenha qualquer função tecnológica no produto final;

c) Num género alimentício destinado a ser utilizado apenas na preparação de um género alimentício composto e desde que o género alimentício composto respeite o disposto no presente regulamento.

2.  O n.o 1 não se aplica às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, aos géneros alimentícios transformados à base de cereais, aos géneros alimentícios para bebés e aos géneros alimentícios dietéticos com fins medicinais específicos para lactentes e crianças de tenra idade referidos na Directiva 89/398/CEE, excepto em casos especificamente previstos.

3.  Caso um aditivo alimentar presente num aroma alimentar, num aditivo ou numa enzima alimentar seja adicionado a um género alimentício e desempenhar uma função tecnológica nesse género alimentício, é considerado um aditivo alimentar desse género alimentício e não um aditivo alimentar do aroma, aditivo ou enzima adicionados e deve estar em conformidade com as condições de utilização previstas para esse género alimentício.

4.  Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a presença de um aditivo alimentar utilizado como edulcorante é autorizada em géneros alimentícios compostos sem adição de açúcares, em géneros alimentícios compostos com reduzido valor energético, em géneros alimentícios dietéticos compostos destinados a regimes hipocalóricos, em géneros alimentícios compostos não-cariogénicos e em géneros alimentícios compostos com prazo de conservação prolongado, desde que esse edulcorante seja autorizado num dos ingredientes que constituem o género alimentício composto.

Artigo 19.o

Decisões interpretativas

Se for caso disso, pode ser decidido, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o:

a) Se determinado género alimentício pertence ou não a uma categoria de géneros alimentícios referida no anexo II; ou

b) Se um aditivo alimentar enumerado nos anexos II e III e autorizado em «quantum satis» é ou não utilizado de acordo com os critérios referidos no n.o 2 do artigo 11.o; ou

c) Se uma determinada substância satisfaz ou não a definição de aditivo alimentar constante do artigo 3.o.

Artigo 20.o

Géneros alimentícios tradicionais

Os Estados-Membros enumerados no anexo IV podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares nos géneros alimentícios tradicionais produzidos no seu território e enumerados nesse anexo.



CAPÍTULO IV

ROTULAGEM

Artigo 21.o

Rotulagem de aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final

1.  Os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final, quer sejam comercializados individualmente, quer misturados com outros aditivos alimentares e/ou com outros ingredientes, na acepção do n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, só podem ser comercializados com a rotulagem prevista no artigo 22.o do presente regulamento, que deve ser facilmente visível, claramente legível e indelével. As informações devem ser apresentadas numa língua de fácil compreensão para os compradores.

2.  O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, ao abrigo do disposto no Tratado, impor no seu território que as informações referidas no artigo 22.o constem numa ou mais línguas oficiais da Comunidade por ele determinadas. Tal não obsta a que tais informações figurem em várias línguas.

Artigo 22.o

Requisitos gerais de rotulagem dos aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final

1.  Caso os aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final sejam comercializados separadamente ou misturados com outros aditivos e/ou outros ingredientes alimentares e/ou lhes sejam adicionadas outras substâncias, as respectivas embalagens devem incluir as seguintes informações:

a) O nome e/ou o número E estabelecidos no presente regulamento para cada aditivo alimentar ou uma denominação de venda que inclua o nome e/ou o número E de cada aditivo alimentar;

b) A menção «para alimentos», ou a menção «utilização limitada em alimentos», ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que o aditivo se destina;

c) Se for caso disso, as condições especiais de armazenagem e/ou de utilização;

d) Uma indicação que permita identificar o lote;

e) Instruções de utilização, no caso de a sua omissão não permitir o uso adequado do aditivo alimentar;

f) O nome ou a firma e o endereço do fabricante, embalador ou vendedor;

g) Uma indicação da quantidade máxima de cada componente ou grupo de componentes sujeitos a uma limitação quantitativa nos géneros alimentícios e/ou informação adequada em termos claros e facilmente compreensíveis que permita ao comprador assegurar o cumprimento do presente regulamento ou de outra legislação comunitária aplicável; no caso de o mesmo limite de quantidade se aplicar a um grupo de componentes utilizados separadamente ou em combinação, a percentagem combinada pode ser indicada por um único valor; o limite de quantidade é expresso numericamente ou pelo princípio quantum satis;

h) A quantidade líquida;

i) A data de durabilidade mínima ou a data-limite de utilização;

j) Caso seja relevante, informações sobre o aditivo alimentar ou outras substâncias, referidas no presente artigo e enumeradas no anexo III-A da Directiva 2000/13/CE relativamente à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios.

2.  Caso os aditivos alimentares sejam vendidos misturados com outros aditivos e/ou com outros ingredientes alimentares, as respectivas embalagens ou recipientes devem incluir uma lista de todos os ingredientes, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.

3.  Caso sejam incorporadas substâncias (incluindo aditivos ou outros ingredientes alimentares) nos aditivos alimentares para facilitar a sua armazenagem, comercialização, normalização, diluição ou dissolução, as embalagens ou recipientes dos aditivos alimentares devem incluir uma lista de todas essas substâncias, por ordem decrescente da sua percentagem em peso no produto.

4.  Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, as informações exigidas nas alíneas e) a g) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3 podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega ou antes dela, desde que a menção «não para venda a retalho» figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

5.  Em derrogação ao disposto nos n.os 1, 2 e 3, caso os aditivos alimentares sejam fornecidos a granel todas as informações podem constar apenas dos documentos relativos à remessa a apresentar no acto de entrega.

Artigo 23.o

Rotulagem de aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final

1.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE e na Directiva n.o 89/396/CEE, do Conselho de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício ( 32 ), e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, os aditivos alimentares comercializados separadamente ou misturados com outros aditivos e/ou com outros ingredientes alimentares destinados à venda ao consumidor final só podem ser comercializados se as suas embalagens contiverem as seguintes informações:

a) O nome e o número E estabelecidos no presente regulamento para cada aditivo alimentar ou uma denominação de venda que inclua o nome e o número E de cada aditivo alimentar;

b) A menção «para alimentos», ou a menção «utilização limitada em alimentos», ou uma referência mais específica à utilização alimentar a que o aditivo se destina.

2.  Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1, a denominação de venda dos edulcorantes de mesa deve conter a menção «edulcorante de mesa à base de …», utilizando o(s) nome(s) do(s) edulcorante(s) utilizado(s) na sua composição.

3.  A rotulagem dos edulcorantes de mesa que contenham polióis e/ou aspartame e/ou sal de aspartame e acessulfame deve comportar as seguintes menções de aviso:

a) Polióis: «o seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;

b) Aspartame/sal de aspartame e acessulfame: «contém uma fonte de fenilalanina».

4.  Os fabricantes de edulcorantes de mesa devem disponibilizar, por meios adequados, informação que permita ao consumidor utilizar o produto em segurança. As orientações para a execução do presente número podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.

5.  Para as informações previstas nos n.os 1 a 3 deste artigo, é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2000/13/CE.

Artigo 24.o

Requisitos de rotulagem dos géneros alimentícios que contêm determinados corantes alimentares

1.  Sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE, a rotulagem dos géneros alimentícios que contêm os corantes alimentares enumerados no anexo V do presente regulamento deve conter a informação adicional estabelecida no mesmo anexo.

2.  Às informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo aplica-se o n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 2000/13/CE.

3.  Sempre que seja necessário, em resultado do progresso científico ou dos avanços tecnológicos, o anexo V é alterado por medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

Artigo 25.o

Outros requisitos em matéria de rotulagem

Os artigos 21.o, 22.o, 23.o e 24.o não afectam as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais pormenorizadas ou mais extensas relativas à metrologia ou à apresentação, classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas ou ao transporte de tais substâncias e preparações.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS E DE EXECUÇÃO

Artigo 26.o

Dever de informação

1.  O produtor ou utilizador de um aditivo alimentar deve informar imediatamente a Comissão de quaisquer novas informações de carácter científico ou técnico que possam afectar a avaliação da segurança desse aditivo alimentar.

2.  O produtor ou utilizador de um aditivo alimentar deve, a pedido da Comissão, informá-la da utilização real que é dada a esse aditivo. A Comissão põe essa informação à disposição dos Estados-Membros.

Artigo 27.o

Controlo do consumo de aditivos alimentares

1.  Os Estados-Membros devem manter sistemas de controlo do consumo e da utilização de aditivos alimentares numa abordagem baseada no risco e comunicam com a devida frequência os dados recolhidos à Comissão e à Autoridade.

2.  Depois de consultada a Autoridade, é aprovada, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, uma metodologia comum para a recolha de informações pelos Estados-Membros relativamente ao consumo de aditivos alimentares na Comunidade.

Artigo 28.o

Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo 5.o-A, bem como o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo — se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, são de dois meses, dois meses e quatro meses, respectivamente.

Artigo 29.o

Financiamento comunitário de políticas harmonizadas

A base jurídica para o financiamento das medidas decorrentes do presente regulamento é a alínea c) do n.o 1 do artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 30.o

Elaboração das listas comunitárias de aditivos alimentares

1.  Os aditivos alimentares cuja utilização em géneros alimentícios tenha sido autorizada ao abrigo das Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE, com a redacção que lhes foi dada com base no artigo 31.o do presente regulamento, são inscritos, juntamente com as respectivas condições de utilização, no anexo II do presente regulamento, após análise da sua conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do mesmo. As medidas relacionadas com a inclusão desses aditivos no anexo II que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. Aquela análise, que não inclui nova avaliação de risco pela Autoridade, deve estar concluída até 20 de Janeiro de 2011.

Não são inscritos no anexo II os aditivos alimentares e suas utilizações que deixaram de ser necessários.

2.  Os aditivos alimentares cuja utilização em aditivos alimentares tenha sido autorizada ao abrigo da Directiva 95/2/CE são inscritos, juntamente com as respectivas condições de utilização, na Parte 1 do anexo III do presente regulamento, após análise da sua conformidade com o artigo 6.o do mesmo. As medidas relacionadas com a inclusão desses aditivos no anexo III que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. Aquela análise, que não inclui nova avaliação de risco pela Autoridade, deve estar concluída até 20 de Janeiro de 2011.

Não são inscritos no anexo III os aditivos alimentares e suas utilizações que deixaram de ser necessários.

3.  Os aditivos alimentares cuja utilização em aromas alimentares tenha sido autorizada ao abrigo da Directiva 95/2/CE são inscritos, juntamente com as respectivas condições de utilização, na Parte 4, do anexo III do presente regulamento, após análise da sua conformidade com o artigo 6.o do mesmo. As medidas relacionadas com a inclusão desses aditivos no anexo III que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o. Aquela análise, que não inclui nova avaliação de risco pela Autoridade, deve estar concluída até 20 de Janeiro de 2011.

Não são inscritos no anexo III os aditivos alimentares e suas utilizações que deixaram de ser necessários.

4.  As especificações dos aditivos alimentares abrangidos pelos n.os 1 a 3 do presente artigo são aprovadas, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 [que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares], no momento em que os mesmos aditivos são registados nos anexos em conformidade com os referidos números.

5.  As medidas relacionadas com quaisquer medidas transitórias adequadas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o.

Artigo 31.o

Medidas transitórias

Até estar concluído o estabelecimento das listas comunitárias de aditivos alimentares, tal como previsto no artigo 30.o, procede-se, se necessário, à alteração dos anexos das Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE, através de medidas que tenham por objecto alterar elementos não essenciais dessas directivas e que sejam aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 28.o.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 20 de Janeiro de 2010 que não cumpram o disposto na alínea i) do n.o 1 e no n.o 4 do artigo 22.o do presente regulamento podem ser comercializados até à respectiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Os géneros alimentícios colocados no mercado ou rotulados antes de 20 de Julho de 2010 que não cumpram o disposto no artigo 24.o podem ser comercializados até à respectiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 32.o

Reavaliação de aditivos alimentares autorizados

1.  Os aditivos alimentares autorizados antes de 20 de Janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efectuar pela Autoridade.

2.  Após consulta da Autoridade e até 20 de Janeiro de 2010, é aprovado, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 28.o, um programa de avaliação respeitante a esses aditivos. O programa de avaliação é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.o

Revogação

1.  São revogados os seguintes actos:

a) Directiva do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, relativa à aproximação das regulamentações dos Estados-Membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana;

b) Directiva 65/66/CE;

c) Directiva 78/663/CEE;

d) Directiva 78/664/CE;

e) Directiva 81/712/CEE;

f) Directiva 89/107/CEE;

g) Directiva 94/35/CE;

h) Directiva 94/36/CE;

i) Directiva 95/2/CE;

j) Decisão n.o 292/97/CE;

k) Decisão 2002/247/CE.

2.  As remissões para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 34.o

Disposições transitórias

Em derrogação ao disposto no artigo 33.o, até estar concluída a transferência, ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 30.o do presente regulamento, dos aditivos alimentares já autorizados pelas Directivas 94/35/CE, 94/36/CE e 95/2/CE, continuam a aplicar-se as seguintes disposições:

a) N.os 1, 2 e 4 do artigo 2.o da Directiva 94/35/CE e respectivo anexo;

b) N.os 1 a 6, 8, 9 e 10 do artigo 2.o da Directiva 94/36/CE e respectivos Anexos I a V;

c) Artigos 2.o e 4.o da Directiva 95/2/CE e respectivos Anexos I a VI.

Não obstante o disposto na alínea c), as autorizações relativas ao E 1103 (invertase) e ao E 1105 (lisozima) concedidas na Directiva 95/2/CE são revogadas com efeitos a partir da data de aplicação da lista comunitária relativa às enzimas alimentares prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 [sobre enzimas alimentares].

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2010.

Contudo, o n.o 2 do artigo 4.o é aplicável às Partes 2, 3 e 5 do anexo III a partir de 1 de Janeiro de 2011 e o n.o 4 do artigo 23.o é aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2011. O artigo 24.o é aplicável a partir de 20 de Julho de 2010. O artigo 31.o é aplicável a partir de 20 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Classes funcionais de aditivos presentes em produtos alimentares e de aditivos presentes em aditivos e enzimas alimentares

1. «Edulcorantes»: substâncias utilizadas para conferir um sabor doce aos géneros alimentícios ou utilizadas nos edulcorantes de mesa.

2. «Corantes»: substâncias que conferem ou restituem cor a um género alimentício; incluem componentes naturais de géneros alimentícios e substâncias naturais, que normalmente não são consumidos como géneros alimentícios em si mesmos nem utilizados como ingredientes característicos dos géneros alimentícios. Na acepção do presente regulamento, são consideradas corantes as preparações obtidas a partir de géneros alimentícios ou de outros materiais de base naturais comestíveis obtidas por extracção física e/ou química de modo a provocar a extracção selectiva dos pigmentos em relação aos componentes nutritivos ou aromáticos.

3. «Conservantes»: substâncias que prolongam o prazo de conservação dos géneros alimentícios protegendo-os contra a deterioração causada por microrganismos e/ou contra o desenvolvimento de microrganismos patogénicos.

4. «Antioxidantes»: substâncias que prolongam o prazo de conservação dos géneros alimentícios, protegendo-os contra a deterioração causada pela oxidação, tal como a rancidez das gorduras e as alterações de cor.

5. «Agentes de transporte»: substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar, um aroma alimentar, uma enzima alimentar, um nutriente e/ou outra substância adicionada a um género alimentício para efeitos nutricionais ou fisiológicos sem alterar a sua função (e sem que elas próprias exerçam quaisquer efeitos tecnológicos), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização.

6. «Acidificantes»: substâncias que aumentam a acidez dos géneros alimentícios e/ou lhes conferem um sabor acre.

7. «Reguladores de acidez»: substâncias que alteram ou controlam a acidez ou a alcalinidade dos géneros alimentícios.

8. «Antiaglomerantes»: substâncias que reduzem a tendência das partículas isoladas dos géneros alimentícios para aderirem umas às outras.

9. «Antiespumas»: substâncias que impedem ou reduzem a formação de espuma.

10. «Agentes de volume»: substâncias que contribuem para dar volume aos géneros alimentícios sem contribuírem significativamente para o seu valor energético disponível.

11. «Emulsionantes»: substâncias que tornam possível a formação ou a manutenção de uma mistura homogénea de duas ou mais fases imiscíveis, como óleo e água, nos géneros alimentícios.

12. «Sais de fusão»: substâncias que convertem as proteínas contidas no queijo numa forma dispersa, daí resultando uma distribuição homogénea das gorduras e outros componentes.

13. «Agentes de endurecimento»: substâncias que tornam ou mantêm firmes ou estaladiços os tecidos dos frutos ou dos produtos hortícolas, ou actuam em conjunto com gelificantes para produzir ou reforçar um gel.

14. «Intensificadores de sabor»: substâncias que intensificam o sabor e/ou o cheiro dos géneros alimentícios.

15. «Espumantes»: substâncias que tornam possível a dispersão homogénea de uma fase gasosa nos géneros alimentícios líquidos ou sólidos.

16. «Gelificantes»: substâncias que dão textura aos géneros alimentícios através da formação de um gel.

17. «Agentes de revestimento» (incluindo lubrificantes): substâncias que, quando aplicadas na superfície externa dos géneros alimentícios, lhes conferem uma aparência brilhante ou um revestimento protector.

18. «Humidificantes»: substâncias que impedem os géneros alimentícios de secar por contrabalançarem o efeito de uma atmosfera com baixo grau de humidade, ou promovem a dissolução de um pó num meio aquoso.

19. «Amidos modificados»: substâncias obtidas através de um ou mais tratamentos químicos de amidos comestíveis, que podem ter sofrido um tratamento físico ou enzimático e podem ser fluidificadas por via ácida ou alcalina ou branqueadas.

20. «Gases de embalagem»: gases, com excepção do ar, introduzidos em recipientes antes, durante ou após a colocação dos géneros alimentícios nesses recipientes.

21. «Propulsores»: gases, com excepção do ar, que expelem os géneros alimentícios dos recipientes.

22. «Levedantes químicos»: substâncias ou combinações de substâncias que libertam gás, aumentando assim o volume das massas ou polmes de farinha.

23. «Sequestrantes»: substâncias que formam complexos químicos com iões metálicos.

24. «Estabilizadores»: substâncias que tornam possível a manutenção do estado físico-químico dos géneros alimentícios. Os estabilizadores incluem as substâncias que permitem a manutenção de uma dispersão homogénea de duas ou mais substâncias imiscíveis nos géneros alimentícios, as substâncias que estabilizam, retêm ou intensificam a cor natural dos géneros alimentícios e as substâncias que aumentam a capacidade de aglomeração do género alimentício, incluindo a formação de ligações cruzadas entre proteínas que permitem a aglomeração dos elementos alimentares para a formação de um género alimentício reconstituído.

25. «Espessantes»: substâncias que aumentam a viscosidade dos géneros alimentícios.

26. «Agentes de tratamento da farinha»: substâncias, com excepção dos emulsionantes, adicionadas à farinha ou à massa para melhorar a qualidade da cozedura.

▼M25

27. «Intensificadores de contraste»: substâncias que, quando aplicadas na superfície externa dos frutos ou dos produtos hortícolas após despigmentação de partes predefinidas (por tratamento laser, por exemplo), ajudam a distinguir essas partes do resto da superfície conferindo cor depois de interagirem com determinados componentes da epiderme.

▼M2




ANEXO II

Lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização

PARTE A

1.    Introdução

A presente lista da União inclui:

 o nome do aditivo alimentar e o seu número E,

 os géneros alimentícios a que o aditivo alimentar pode ser adicionado,

 as condições em que o aditivo alimentar pode ser utilizado,

 restrições à venda directa do aditivo alimentar ao consumidor final.

2.    Disposições gerais aplicáveis aos aditivos alimentares enumerados na lista e às condições de utilização

1. Só podem usar-se como aditivos em géneros alimentícios as substâncias enumeradas na parte B.

2. Os aditivos só podem ser usados nos géneros alimentícios e nas condições constantes da parte E.

3. Na parte E, os géneros alimentícios estão enumerados com base nas categorias de géneros alimentícios referidas na parte D e os aditivos estão agrupados em função das definições constantes da parte C.

▼M7

4. As lacas de alumínio preparadas a partir de qualquer um dos corantes constantes do quadro 1 da parte B estão autorizadas até 31 de julho de 2014.

A partir de 1 de agosto de 2014, só estão autorizadas as lacas de alumínio preparadas a partir dos corantes enumerados no quadro 3 da presente parte e apenas nas categorias de géneros alimentícios para as quais constem, na parte E, disposições explícitas quanto aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas.

▼M2

5. Os corantes E 123, E 127, E 160b, E 173 e E 180 não podem ser vendidos directamente aos consumidores.

6. As substâncias que figuram na lista com os números E 407, E 407a e E 440 podem ser padronizadas com açúcares, desde que tal seja declarado juntamente com o seu número e designação.

7. Quando forem rotulados «para utilização em géneros alimentícios», os nitritos só podem ser comercializados em mistura com sal ou com um sucedâneo de sal.

8. O princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não se aplica aos géneros alimentícios enumerados no quadro 1, no que se refere aos aditivos alimentares em geral, e no quadro 2, no que se refere aos corantes alimentares.



Quadro 1

Géneros alimentícios nos quais a presença de um aditivo não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

▼M42

1

Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, excluindo preparados de carne, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

▼M2

2

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE do Conselho (1)

3

Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal

4

Manteiga

5

Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite UHT) não aromatizado e natas inteiras pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

6

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, não tratados termicamente após a fermentação

7

Leitelho não aromatizado (excepto leitelho esterilizado)

8

Águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

9

Café (salvo o café aromatizado de preparação instantânea) e extractos de café

10

Chá em folhas não aromatizado

11

Açúcares, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE do Conselho (3)

12

Massas alimentícias secas, com excepção das massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

(1)   JO L 10 de 12.1.2002, p. 47.

(2)   JO L 164 de 26.6.2009, p. 45.

(3)   JO L 10 de 12.1.2002, p. 53.

(4)   JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.



Quadro 2

Géneros alimentícios nos quais a presença de um corante alimentar não pode ser autorizada ao abrigo do princípio da transferência estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

1

Géneros alimentícios não transformados, como definidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008

2

Toda a água mineral engarrafada ou embalada

3

Leite, gordo, meio-gordo e magro, pasteurizado ou esterilizado (incluindo esterilização UHT) (não aromatizado)

4

Leite achocolatado

5

Leite fermentado (não aromatizado)

6

Leites conservados, tal como referidos na Directiva 2001/114/CE do Conselho (1) (não aromatizados)

7

Leitelho (não aromatizado)

8

Natas e natas em pó (não aromatizadas)

9

Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal

10

Queijo curado e não curado (não aromatizado)

11

Manteiga de leite de ovelha e cabra

12

Ovos e ovoprodutos, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

13

Farinha e outros produtos moídos e produtos de amido

14

Pão e produtos semelhantes

15

Massas alimentícias e gnocchi

16

Açúcares, incluindo todos os mono e dissacáridos

17

Concentrado de tomate e conservas de tomate em lata ou em frasco

18

Molhos à base de tomate

19

Sumos e néctares de frutos, tal como referidos na Directiva 2001/112/CE do Conselho (2) e sumos e néctares de produtos hortícolas

20

Frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos – em lata, em frasco ou secos; frutas, produtos hortícolas (incluindo batatas) e cogumelos, transformados

21

Doces extra, geleias extra e creme de castanha, tal como referidos na Directiva 2001/113/CE do Conselho (3); crème de pruneaux

22

Peixe, moluscos e crustáceos, carne, aves de capoeira e carne de caça, bem como as suas preparações, mas não incluindo refeições preparadas que contenham esses ingredientes

23

Produtos de cacau e componentes de chocolate em produtos de chocolate, tal como referidos na Directiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

24

Café torrado, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

25

Sal, sucedâneos de sal, especiarias e respectivas misturas

26

Vinho e outros produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (5), tal como enumerados no seu anexo I, parte XII

27

Bebidas espirituosas definidas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação e London gin (anexo II do mesmo regulamento, categorias 16 e 22, respectivamente)

Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà, tal como definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, categorias 38, 39 e 43, respectivamente

28

Sangría, Clarea e Zurra, tal como referidas no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (7)

29

Vinagre de vinho abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, tal como enumerado no seu anexo I, parte XII

30

Alimentos para lactentes e crianças jovens, tal como referidos na Directiva 2009/39/CE, incluindo alimentos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens

31

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

32

Malte e produtos de malte

(1)   JO L 15 de 17.1.2002, p. 19.

(2)   JO L 10 de 12.1.2002, p. 58.

(3)   JO L 10 de 12.1.2002, p. 67.

(4)   JO L 197 de 3.8.2000, p. 19.

(5)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(6)   JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(7)   JO L 149 de 14.6.1991, p. 1.

▼M7



Quadro 3

Corantes que podem ser usados sob a forma de lacas

Número E

Designação

E 100

Curcumina

▼M44

E 101

Riboflavinas

▼M7

E 102

Tartarazina

E 104

Amarelo de quinoleína

E 110

Amarelo-sol FCF / amarelo alaranjado S

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122

Azorubina, carmosina

E 123

Amarante

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

E 127

Eritrosina

E 129

Vermelho allura AC

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de índigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 142

Verde S

▼M35

E 151

Negro brilhante PN

▼M7

E 155

Castanho HT

E 163

Antocianinas

E 180

Litol-rubina BK

▼M2

PARTE B

LISTA DE TODOS OS ADITIVOS

1.    Corantes



Número E

Designação

E 100

Curcumina

E 101

Riboflavinas

E 102

Tartarazina

E 104

Amarelo de quinoleína

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122

Azorubina, carmosina

E 123

Amarante

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

E 127

Eritrosina

E 129

Vermelho allura AC

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de índigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 140

Clorofilas e clorofilinas

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 142

Verde S

E 150a

Caramelo simples (1)

E 150b

Caramelo sulfítico cáustico

E 150c

Caramelo de amónia

E 150d

Caramelo sulfítico de amónia

▼M35

E 151

Negro brilhante PN

▼M2

E 153

Carvão vegetal

E 155

Castanho HT

E 160a

Carotenos

E 160b

Anato, bixina, norbixina

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

E 160d

Licopeno

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

E 161b

Luteína

E 161g

Cantaxantina (2)

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

E 163

Antocianinas

E 170

Carbonato de cálcio

E 171

Dióxido de titânio

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

E 173

Alumínio

E 174

Prata

E 175

Ouro

E 180

Litol-rubina BK

(1)   O termo caramelo está relacionado com produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes. Não corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado como aroma (por exemplo, em produtos de confeitaria e pastelaria ou em bebidas alcoólicas).

(2)   A cantaxantina não está autorizada nas categorias de alimentos enumeradas nas partes D e E. Esta substância encontra-se nesta lista porque é utilizada em medicamentos ao abrigo da Directiva 2009/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 30.4.2009, p. 10).

2.    Edulcorantes



Número E

Designação

E 420

Sorbitóis

E 421

Manitol

E 950

Acessulfame K

E 951

Aspartame

E 952

Ciclamatos

E 953

Isomalte

E 954

Sacarinas

E 955

Sucralose

E 957

Taumatina

E 959

Neo-hesperidina DC

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

▼M2

E 961

Neotame

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

▼M2

E 965

Maltitóis

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

▼M39

E 969

Advantame

▼M2

3.    Aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes



Número E

Designação

E 170

Carbonato de cálcio

▼M25

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

▼M2

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 210

Ácido benzóico (1)

E 211

Benzoato de sódio (1)

E 212

Benzoato de potássio (1)

E 213

Benzoato de cálcio (1)

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico

E 220

Dióxido de enxofre

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 226

Sulfito de cálcio

E 227

Hidrogenossulfito de cálcio

E 228

Hidrogenossulfito de potássio

E 234

Nisina

E 235

Natamicina

E 239

Hexametilenotetramina

E 242

Dicarbonato dimetílico

▼M41

E 243

Arginato de etil-lauroílo

▼M2

E 249

Nitrito de potássio

E 250

Nitrito de sódio

E 251

Nitrato de sódio

E 252

Nitrato de potássio

E 260

Ácido acético

▼M20

E 261

Acetatos de potássio (4)

▼M2

E 262

Acetatos de sódio

E 263

Acetato de cálcio

E 270

Ácido láctico

E 280

Ácido propiónico

E 281

Propionato de sódio

E 282

Propionato de cálcio

E 283

Propionato de potássio

E 284

Ácido bórico

E 285

Tetraborato de sódio (bórax)

E 290

Dióxido de carbono

E 296

Ácido málico

E 297

Ácido fumárico

E 300

Ácido ascórbico

E 301

Ascorbato de sódio

E 302

Ascorbato de cálcio

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

E 306

Extracto rico em tocoferóis

E 307

Alfa-tocoferol

E 308

Gama-tocoferol

E 309

Delta-tocoferol

E 310

Galato de propilo

E 311

Galato de octilo

E 312

Galato de dodecilo

E 315

Ácido eritórbico

E 316

Eritorbato de sódio

E 319

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

E 322

Lecitinas

E 325

Lactato de sódio

E 326

Lactato de potássio

E 327

Lactato de cálcio

E 330

Ácido cítrico

E 331

Citratos de sódio

E 332

Citratos de potássio

E 333

Citratos de cálcio

E 334

Ácido L(+)-tartárico

E 335

Tartaratos de sódio

E 336

Tartaratos de potássio

E 337

Tartarato de sódio e potássio

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 350

Malatos de sódio

E 351

Malato de potássio

E 352

Malatos de cálcio

E 353

Ácido metatartárico

E 354

Tartarato de cálcio

E 355

Ácido adípico

E 356

Adipato de sódio

E 357

Adipato de potássio

E 363

Ácido succínico

E 380

Citrato triamónico

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

E 400

Ácido algínico

E 401

Alginato de sódio

E 402

Alginato de potássio

E 403

Alginato de amónio

E 404

Alginato de cálcio

E 405

Alginato de propilenoglicol (alginato de propano-1,2-diol)

E 406

Ágar-ágar

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

E 407

Carragenina

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

E 412

Goma de guar

E 413

Tragacanto (goma adragante)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

E 415

Goma xantana

E 416

Goma karaya

E 417

Goma de tara

E 418

Goma gelana

E 422

Glicerol

▼M30

E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

▼M2

E 425

Konjac

E 426

Hemicelulose de soja

E 427

Goma de cássia

E 431

Estearato de polioxietileno (40)

E 432

Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

E 433

Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

E 434

Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

E 435

Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

E 436

Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)

E 440

Pectinas

E 442

Fosfatídeos de amónio

E 444

Acetoisobutirato de sacarose

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

E 450

Difosfatos

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

E 459

Beta-ciclodextrina

E 460

Celulose

E 461

Metilcelulose

E 462

Etilcelulose

E 463

Hidroxipropilcelulose

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

E 465

Etilmetilcelulose

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

▼M2

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada, goma de celulose reticulada

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

E 474

Sacaroglicéridos

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

E 479b

Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 481

Estearoíl-2-lactilato de sódio

E 482

Estearoíl-2-lactilato de cálcio

E 483

Tartarato de estearilo

E 491

Monoestearato de sorbitano

E 492

Triestearato de sorbitano

E 493

Monolaurato de sorbitano

E 494

Mono-oleato de sorbitano

E 495

Monopalmitato de sorbitano

▼M28

E 499

Esteróis vegetais ricos em estigmasterol

▼M2

E 500

Carbonatos de sódio

E 501

Carbonatos de potássio

E 503

Carbonatos de amónio

E 504

Carbonatos de magnésio

E 507

Ácido clorídrico

E 508

Cloreto de potássio

E 509

Cloreto de cálcio

E 511

Cloreto de magnésio

E 512

Cloreto estanoso

E 513

Ácido sulfúrico

E 514

Sulfatos de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

E 516

Sulfato de cálcio

E 517

Sulfato de amónio

E 520

Sulfato de alumínio

E 521

Sulfato de alumínio e sódio

E 522

Sulfato de alumínio e potássio

E 523

Sulfato de alumínio e amónio

E 524

Hidróxido de sódio

E 525

Hidróxido de potássio

E 526

Hidróxido de cálcio

E 527

Hidróxido de amónio

E 528

Hidróxido de magnésio

E 529

Óxido de cálcio

E 530

Óxido de magnésio

E 535

Ferrocianeto de sódio

E 536

Ferrocianeto de potássio

E 538

Ferrocianeto de cálcio

E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 554

Silicato de alumínio e sódio

E 555

Silicato de alumínio e potássio

▼M7

E 556

Silicato de alumínio e cálcio (2)

E 558

Bentonite (3)

E 559

Silicato de alumínio (caulino) (3)

▼M2

E 570

Ácidos gordos

E 574

Ácido glucónico

E 575

Glucono-delta-lactona

E 576

Gluconato de sódio

E 577

Gluconato de potássio

E 578

Gluconato de cálcio

E 579

Gluconato ferroso

E 585

Lactato ferroso

E 586

4-Hexilresorcinol

E 620

Ácido glutâmico

E 621

Glutamato monossódico

E 622

Glutamato monopotássico

E 623

Diglutamato de cálcio

E 624

Glutamato monoamónico

E 625

Diglutamato de magnésio

E 626

Ácido guanílico

E 627

Guanilato dissódico

E 628

Guanilato dipotássico

E 629

Guanilato de cálcio

E 630

Ácido inosínico

E 631

Inosinato dissódico

E 632

Inosinato dipotássico

E 633

Inosinato de cálcio

E 634

5’-Ribonucleótidos de cálcio

E 635

5’-Ribonucleótidos dissódicos

E 640

Glicina e seu sal de sódio

E 650

Acetato de zinco

E 900

Dimetilpolissiloxano

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

E 902

Cera de candelilha

E 903

Cera de carnaúba

E 904

Goma laca

E 905

Cera microcristalina

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

▼M45 —————

▼M2

E 914

Cera de polietileno oxidada

E 920

L-Cisteína

E 927b

Ureia (carbamida)

E 938

Árgon

E 939

Hélio

E 941

Azoto

E 942

Óxido nitroso

E 943a

Butano

E 943b

Isobutano

E 944

Propano

E 948

Oxigénio

E 949

Hidrogénio

E 999

Extracto de quilaia

E 1103

Invertase

E 1105

Lisozima

E 1200

Polidextrose

E 1201

Polivinilpirrolidona

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

E 1203

Poli(álcool vinílico) (PVA)

E 1204

Pululana

E 1205

Copolímero de metacrilato básico

▼M29

E 1206

Copolímero de metacrilato neutro

E 1207

Copolímero de metacrilato aniónico

▼M37

E 1208

Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona.

▼M43

E 1209

Copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol

▼M2

E 1404

Amido oxidado

E 1410

Fosfato de monoamido

E 1412

Fosfato de diamido

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

E 1420

Amido acetilado

E 1422

Adipato de diamido acetilado

E 1440

Hidroxipropilamido

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

E 1451

Amido oxidado acetilado

E 1452

Octenilsuccinato de amido alumínico

E 1505

Citrato trietílico

E 1517

Diacetato de glicerilo (diacetina)

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

E 1519

Álcool benzílico

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

E 1521

Polietilenoglicol

(1)   O ácido benzóico pode estar presente em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico.

(2)   autorizado até 31 de janeiro de 2014.

(3)   autorizado até 31 de maio de 2013.

(4)   Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013.

PARTE C

DEFINIÇÃO DOS GRUPOS DE ADITIVOS

1.    Grupo I



Número E

Designação

Teor máximo específico

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

E 260

Ácido acético

quantum satis

▼M20

E 261

Acetatos de potássio (4)

quantum satis

▼M2

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

E 270

Ácido láctico

quantum satis

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

E 296

Ácido málico

quantum satis

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

E 322

Lecitinas

quantum satis

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

E 351

Malato de potássio

quantum satis

E 352

Malatos de cálcio

quantum satis

E 354

Tartarato de cálcio

quantum satis

E 380

Citrato triamónico

quantum satis

E 400

Ácido algínico

quantum satis (1)

E 401

Alginato de sódio

quantum satis (1)

E 402

Alginato de potássio

quantum satis (1)

E 403

Alginato de amónio

quantum satis (1)

E 404

Alginato de cálcio

quantum satis (1)

E 406

Ágar-ágar

quantum satis (1)

E 407

Carragenina

quantum satis (1)

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis (1)

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis (1) (2)

E 412

Goma de guar

quantum satis (1) (2)

E 413

Goma adragante

quantum satis (1)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis (1)

E 415

Goma xantana

quantum satis (1) (2)

E 417

Goma de tara

quantum satis (1) (2)

E 418

Goma gelana

quantum satis (1)

E 422

Glicerol

quantum satis

E 425

Konjac

i)  Goma de Konjac

ii)  Glucomanano de Konjac

10 g/kg, estreme ou em combinação (1) (3)

E 440

Pectinas

quantum satis (1)

E 460

Celulose

quantum satis

E 461

Metilcelulose

quantum satis

E 462

Etilcelulose

quantum satis

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

▼M2

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

E 508

Cloreto de potássio

quantum satis

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

E 513

Ácido sulfúrico

quantum satis

E 514

Sulfatos de sódio

quantum satis

E 515

Sulfatos de potássio

quantum satis

E 516

Sulfato de cálcio

quantum satis

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

E 527

Hidróxido de amónio

quantum satis

E 528

Hidróxido de magnésio

quantum satis

E 529

Óxido de cálcio

quantum satis

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

E 570

Ácidos gordos

quantum satis

E 574

Ácido glucónico

quantum satis

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

E 920

L-Cisteína

quantum satis

E 938

Árgon

quantum satis

E 939

Hélio

quantum satis

E 941

Azoto

quantum satis

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

E 948

Oxigénio

quantum satis

E 949

Hidrogénio

quantum satis

E 1103

Invertase

quantum satis

E 1200

Polidextrose

quantum satis

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

E 620

Ácido glutâmico

10 g/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido glutâmico

E 621

Glutamato monossódico

E 622

Glutamato monopotássico

E 623

Diglutamato de cálcio

E 624

Glutamato monoamónico

E 625

Diglutamato de magnésio

E 626

Ácido guanílico

500 mg/kg, estremes ou em combinação, expressos em ácido guanílico

E 627

Guanilato dissódico

E 628

Guanilato dipotássico

E 629

Guanilato de cálcio

E 630

Ácido inosínico

E 631

Inosinato dissódico

E 632

Inosinato dipotássico

E 633

Inosinato de cálcio

E 634

5’-Ribonucleótidos de cálcio

E 635

5’-Ribonucleótidos dissódicos

E 420

Sorbitóis

quantum satis (para fins que não a edulcoração)

E 421

Manitol

E 953

Isomalte

E 965

Maltitóis

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

(1)   Não pode ser utilizado em mini-embalagens de gelatina.

(2)   Não pode ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão.

(3)   Não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes.

(4)   Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013.

2.    Grupo II: Corantes alimentares autorizados segundo o princípio quantum satis



Número E

Designação

E 101

Riboflavinas

E 140

Clorofilas e clorofilinas

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

E 150a

Caramelo simples

E 150b

Caramelo sulfítico cáustico

E 150c

Caramelo de amónia

E 150d

Caramelo sulfítico de amónia

E 153

Carvão vegetal

E 160a

Carotenos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

E 163

Antocianinas

E 170

Carbonato de cálcio

E 171

Dióxido de titânio

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

3.    Grupo III: Corantes alimentares com um teor máximo em combinação



Número E

Designação

E 100

Curcumina

E 102

Tartarazina

▼M6 —————

▼M2

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

E 122

Azorubina, carmosina

▼M6 —————

▼M2

E 129

Vermelho allura AC

E 131

Azul patenteado V

E 132

Indigotina, carmim de índigo

E 133

Azul brilhante FCF

E 142

Verde S

▼M35

E 151

Negro brilhante PN

▼M2

E 155

Castanho HT

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

E 161b

Luteína

4.    Grupo IV: Polióis



Número E

Designação

E 420

Sorbitóis

E 421

Manitol

E 953

Isomalte

E 965

Maltitóis

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

5.    Outros aditivos que podem ser regulados em combinação



a)  E 200-203: Ácido sórbico – sorbatos (SA)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio



b)  E 210-213: Ácido benzóico – benzoatos (BA)

Número E

Designação

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio



c)  E 200-213: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos (SA + BA)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio



d)  E 200-219: Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos (SA + BA + PHB)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 213

Benzoato de cálcio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico



e)  E 200-203; 214-219: Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos (SA + PHB)

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico



f)  E 214-219: p-Hidroxibenzoatos (PHB)

Número E

Designação

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico



g)  E 220-228: Dióxido de enxofre – sulfitos

Número E

Designação

E 220

Dióxido de enxofre

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 226

Sulfito de cálcio

E 227

Hidrogenossulfito de cálcio

E 228

Hidrogenossulfito de potássio



h)  E 249-250: Nitritos

Número E

Designação

E 249

Nitrito de potássio

E 250

Nitrito de sódio



i)  E 251-252: Nitratos

Número E

Designação

E 251

Nitrato de sódio

E 252

Nitrato de potássio



j)  E 280-283: Ácido propiónico – propionatos

Número E

Designação

E 280

Ácido propiónico

E 281

Propionato de sódio

E 282

Propionato de cálcio

E 283

Propionato de potássio



k)  E 310-320: Galatos, TBHQ e BHA

Número E

Designação

E 310

Galato de propilo

E 311

Galato de octilo

E 312

Galato de dodecilo

E 319

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)



l)  E 338-341, E 343 e E 450-452: Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

Número E

Designação

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos (1)

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

(1)   Não se inclui o E 450 (ix)



m)  E 355-357: Ácido adípico – adipatos

Número E

Designação

E 355

Ácido adípico

E 356

Adipato de sódio

E 357

Adipato de potássio



n)  E 432-436: Polissorbatos

Número E

Designação

E 432

Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

E 433

Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

E 434

Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

E 435

Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

E 436

Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)



o)  E 473-474: Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

Número E

Designação

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

E 474

Sacaroglicéridos



p)  E 481-482: Estearoíl-2-lactilatos

Número E

Designação

E 481

Estearoíl-2-lactilato de sódio

E 482

Estearoíl-2-lactilato de cálcio



q)  E 491-495: Ésteres de sorbitano

Número E

Designação

E 491

Monoestearato de sorbitano

E 492

Triestearato de sorbitano

E 493

Monolaurato de sorbitano

E 494

Mono-oleato de sorbitano

E 495

Monopalmitato de sorbitano



r)  E 520-523: Sulfatos de alumínio

Número E

Designação

E 520

Sulfato de alumínio

E 521

Sulfato de alumínio e sódio

E 522

Sulfato de alumínio e potássio

E 523

Sulfato de alumínio e amónio

▼M7

s.1) E 551 – 559: Dióxido de silício – silicatos ( 33 )



Número E

Designação

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 554

Silicato de alumínio e sódio

E 555

Silicato de alumínio e potássio

E 556

Silicato de alumínio e cálcio

E 559

Silicato de alumínio (caulino)

s.2) E 551 – 553: Dióxido de silício – silicatos ( 34 )



Número E

Designação

E 551

Dióxido de silício (sílica)

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

▼M2



t)  E 620-625: Ácido glutâmico – glutamatos

Número E

Designação

E 620

Ácido glutâmico

E 621

Glutamato monossódico

E 622

Glutamato monopotássico

E 623

Diglutamato de cálcio

E 624

Glutamato monoamónico

E 625

Diglutamato de magnésio



u)  E 626-635: Ribonucleótidos

Número E

Designação

E 626

Ácido guanílico

E 627

Guanilato dissódico

E 628

Guanilato dipotássico

E 629

Guanilato de cálcio

E 630

Ácido inosínico

E 631

Inosinato dissódico

E 632

Inosinato dipotássico

E 633

Inosinato de cálcio

E 634

5’-Ribonucleótidos de cálcio

E 635

5’-Ribonucleótidos dissódicos

PARTE D

CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS



Número

Designação

0.

Todas as categorias de géneros alimentícios

01.

Produtos lácteos e seus sucedâneos

01.1

Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado

01.2

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

01.3

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

01.4

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

01.5

Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE

01.6

Natas e natas em pó

01.6.1

Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

01.6.2

Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

01.6.3

Outras natas

01.7

Queijo e produtos à base de queijo

01.7.1

Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

01.7.2

Queijos curados

01.7.3

Casca de queijo comestível

01.7.4

Queijos de soro de leite

01.7.5

Queijos fundidos

01.7.6

Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

01.8

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

02.

Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

02.1

Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra)

02.2

Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo «água em óleo»

02.2.1

Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

02.2.2

Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

02.3

Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

03.

Sorvetes

04.

Frutas e produtos hortícolas

04.1

Frutas e produtos hortícolas não transformados

04.1.1

Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

04.1.2

Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

04.1.3

Frutas e produtos hortícolas congelados

04.2

Frutas e produtos hortícolas transformados

04.2.1

Frutas e produtos hortícolas secos

04.2.2

Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

04.2.3

Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

04.2.4

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

04.2.4.2

Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16

04.2.5

Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

04.2.5.1

Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

04.2.5.4

Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

04.2.6

Produtos transformados à base de batata

05.

Produtos de confeitaria

05.1

Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

05.3

Gomas de mascar

05.4

Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

06.

Cereais e produtos à base de cereais

06.1

Grãos inteiros, partidos ou em flocos

06.2

Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

06.2.1

Farinhas

06.2.2

Amidos e féculas

06.3

Cereais para pequeno-almoço

06.4

Massas alimentícias

06.4.1

Massas alimentícias frescas

06.4.2

Massas alimentícias secas

06.4.3

Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas

06.4.4

Gnocchi de batata

06.4.5

Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

06.5

Massas de tipo chinês (noodles)

06.6

Polmes

06.7

►C1  Cereais pré-cozinhados ou transformados ◄

07.

►C1  Produtos de panificação e pastelaria ◄

07.1

Pão

07.1.1

Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

07.1.2

Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

07.2

►C1  Produtos de padaria e pastelaria fina ◄

▼M42

08.

Carne

08.1

Carne fresca, exceto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

08.2

Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004

08.3

Produtos à base de carne

08.3.1

Produtos à base de carne não tratados termicamente

08.3.2

Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico

08.3.3

Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

08.3.4

Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

08.3.4.1

Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

08.3.4.2

Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

08.3.4.3

Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)

▼M2

09.

Peixe e produtos da pesca

09.1

Peixe e produtos da pesca não transformados

09.1.1

Peixe não transformado

09.1.2

Moluscos e crustáceos não transformados

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

09.3

Ovas de peixe

10.

Ovos e ovoprodutos

10.1

Ovos não transformados

10.2

Ovos e ovoprodutos transformados

11.

Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

11.1

Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE

11.2

Outros açúcares e xaropes

11.3

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

11.4

Edulcorantes de mesa

11.4.1

Edulcorantes de mesa em forma líquida

11.4.2

Edulcorantes de mesa em forma de pó

11.4.3

Edulcorantes de mesa em pastilhas

12.

Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

12.1

Sal e sucedâneos de sal

12.1.1

Sal

12.1.2

Sucedâneos de sal

12.2

Plantas aromáticas, especiarias e temperos

12.2.1

Plantas aromáticas e especiarias

12.2.2

Temperos e condimentos

12.3

Vinagres

12.4

Mostarda

12.5

Sopas e caldos

12.6

Molhos

12.7

Saladas e pastas de barrar salgadas

12.8

Leveduras e produtos à base de leveduras

12.9

Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

13.

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE

13.1

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

13.1.1

Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE da Comissão (1)

13.1.2

Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

13.1.3

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE da Comissão (2)

13.1.4

Outros alimentos destinados a crianças jovens

13.1.5

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE da Comissão (3), e fórmulas especiais para lactentes

13.1.5.1

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

13.1.5.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

13.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

13.3

Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

13.4

Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009 da Comissão (4)

14.

Bebidas

14.1

Bebidas não-alcoólicas

14.1.1

Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

14.1.2

Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

14.1.3

Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

14.1.4

Bebidas aromatizadas

14.1.5

Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

14.1.5.1

Café, extractos de café

14.1.5.2

Outros

14.2

Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

14.2.1

Cerveja e bebidas à base de malte

14.2.2

Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CEE) no 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool

14.2.3

Sidra e perada

14.2.4

Vinho de fruta e vinho artesanal

14.2.5

Hidromel

14.2.6

Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008

14.2.7

Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91

14.2.7.1

Vinho aromatizado

14.2.7.2

Bebidas aromatizadas à base de vinho

14.2.7.3

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

14.2.8

Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

15.

Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

15.1

Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

15.2

Frutos de casca rija transformados

16.

Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

17.

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

17.3

Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

18.

Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

(1)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 1.

(2)   JO L 339 de 6.12.2006, p. 16.

(3)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 29.

(4)   JO L 16 de 21.1.2009, p. 3.

(5)   JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

PARTE E

ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO NAS CATEGORIAS DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS



Categoria n.o

Número E

Designação

Teor máximo (mg/kg ou mg/l consoante o caso)

Notas de rodapé

Restrições/excepções

0.

Aditivos alimentares permitidos em todas as categorias de géneros alimentícios

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

 
 

E 938

Árgon

quantum satis

 
 

E 939

Hélio

quantum satis

 
 

E 941

Azoto

quantum satis

 
 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

 
 

E 948

Oxigénio

quantum satis

 
 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1) (57)

Unicamente géneros alimentícios em forma pulverulenta seca (ou seja, géneros alimentícios secos durante o processo de produção e suas misturas), excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias, excluindo os géneros alimentícios enumerados no quadro 1 da parte A

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(57):  É aplicável o teor máximo a menos que se especifique um teor máximo diferente nas categorias 01 a 18 do presente quadro relativamente a determinados géneros alimentícios ou a determinadas categorias de géneros alimentícios

01

Produtos lácteos e seus sucedâneos

01.1

Leite pasteurizado e esterilizado (incluindo o leite ultrapasteurizado – UHT) não aromatizado

E 331

Citratos de sódio

4 000

 

Unicamente leite de cabra UHT

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Unicamente leite esterilizado e leite UHT

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

01.2

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, incluindo o leitelho natural não aromatizado (excepto leitelho esterilizado), não tratados termicamente após a fermentação

01.3

Produtos lácteos fermentados, não aromatizados, tratados termicamente após a fermentação

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente coalhada

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

01.4

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(74)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

(74)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

 

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 
 

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

300

(1) (2)

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico

E 297

Ácido fumárico

4 000

 

Unicamente sobremesas com aromas de frutos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di-, tri- e polifosfatos

3 000

(1) (4)

 

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

1 000

 

Unicamente sobremesas com aromas de frutos

E 363

Ácido succínico

6 000

 
 

E 416

Goma karaya

6 000

 
 

E 427

Goma de cássia

2 500

 
 

E 432-436

Polissorbatos

1 000

 
 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 
 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

 
 

E 483

Tartarato de estearilo

5 000

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

 
 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

100

(60)

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(74):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

01.5

Leite desidratado, tal como definido na Directiva 2001/114/CE

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto produtos não aromatizados

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática

E 322

Lecitinas

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco inferior a 28 %

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 500

(1) (4)

Unicamente leite parcialmente desidratado com um resíduo seco superior a 28 %

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 500

(1) (4)

Unicamente leite em pó e leite em pó magro

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(41) (46)

Unicamente leite em pó para máquinas de distribuição automática

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

30

(46)

Unicamente leite em pó para o fabrico de gelados

E 407

Carragenina

quantum satis

 
 

E 500(ii)

Hidrogenocarbonato de sódio

quantum satis

 
 

E 501(ii)

Hidrogenocarbonato de potássio

quantum satis

 
 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

01.6

Natas e natas em pó

01.6.1

Natas pasteurizadas não aromatizadas (excepto natas com teor reduzido de matéria gorda)

E 401

Alginato de sódio

quantum satis

 
 

E 402

Alginato de potássio

quantum satis

 
 

E 407

Carragenina

quantum satis

 
 

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

01.6.2

Produtos à base de natas não aromatizados, fermentados com fermentos vivos, e seus sucedâneos com um teor de matéria gorda inferior a 20 %

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

 
 

E 407

Carragenina

quantum satis

 
 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 
 

E 412

Goma de guar

quantum satis

 
 

E 415

Goma xantana

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

E 460

Celulose

quantum satis

 
 

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

 
 

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

 
 

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

 
 

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

 
 

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

 
 

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

 
 

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

 
 

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

 
 

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

 
 

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

 
 

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

 
 

01.6.3

Outras natas

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente natas aromatizadas

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

Unicamente natas aromatizadas

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Unicamente natas aromatizadas

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

Unicamente natas aromatizadas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

Unicamente natas aromatizadas

▼M2

E 234

Nisina

10

 

Unicamente natas coalhadas (clotted cream)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente natas esterilizadas, pasteurizadas, UHT e batidas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Unicamente natas esterilizadas e natas esterilizadas com teor reduzido de matéria gorda

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

01.7

Queijo e produtos à base de queijo

01.7.1

Queijos não curados, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

▼M23

Grupo I

Aditivos

 
 

Exceto Mozzarella

▼M2

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente queijos não curados aromatizados

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

Unicamente queijos não curados aromatizados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

 

E 234

Nisina

10

 

Unicamente Mascarpone

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Excepto Mozzarella

E 460(ii)

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella ralada ou em fatias

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

Unicamente Mozzarella

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

01.7.2

Queijos curados

E 1105

Lisozima

quantum satis

 
 

▼M49

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

(83)

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada e queijo com pesto vermelho

▼M2

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente Sage derby

▼M49

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente Sage derby, queijo com pesto verde e vermelho, queijo com wasabi e queijo de pasta verde marmoreada com ervas aromáticas

▼M2

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente Morbier

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

▼M49

E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme e queijo com pesto vermelho e verde

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

50

 

Unicamente Red Leicester

E 160b

Anato, bixina, norbixina

35

 

Unicamente Mimolette

▼M49

E 160c

Extrato de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente queijos curados de cor laranja, amarela e branco-creme e queijo com pesto vermelho

▼M2

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente queijo de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente queijos pré-embalados, em fatias e cortados; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

E 234

Nisina

12,5

(29)

 

E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente no tratamento da superfície de queijos de pasta dura, semidura e semimole

E 239

Hexametilenotetramina

25 mg/kg quantidade residual, expressa em formaldeído

 

Unicamente queijo Provolone

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente queijo de pasta dura, semidura e semimole

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 460

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente queijo curado em fatias ou ralado

E 500(ii)

Hidrogenocarbonato de sódio

quantum satis

 

Unicamente queijo de leite coalhado

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

 
 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 
 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente queijo de pasta dura e semidura em fatias ou ralado

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(8):  mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade

(29):  Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

▼M44

(83):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 3,2 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

01.7.3

Casca de queijo comestível

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

▼M7

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

(67)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

▼M7

E 180

Litol-rubina BK

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 180

Litol-rubina BK

quantum satis

(67)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 
 

▼M6

(62):  A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(67):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas e de E 180 litol-rubina BK: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

01.7.4

Queijos de soro de leite

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1), (2)

Unicamente queijos pré-embalados, em fatias; queijos em camadas e queijos com adição de géneros alimentícios

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente leite para queijo de pasta dura, semidura e semimole

E 260

Ácido acético

quantum satis

 
 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 460(ii)

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente queijo ralado ou em fatias

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

01.7.5

Queijos fundidos

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 100

Curcumina

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 102

Tartarazina

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

▼M6 —————

▼M7

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(33) (66)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 122

Azorubina, carmosina

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

▼M6 —————

▼M2

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 161b

Luteína

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 160d

Licopeno

5

 

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 160a

Carotenos

quantum satis

 
 

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 
 

E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 
 

E 200- 203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

 

E 234

Nisina

12,5

(29)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 
 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(29):  Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns queijos como resultado dos processos de fermentação

▼M6

(33):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E160e e E 161b

▼M7

(66):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

01.7.6

Produtos à base de queijo, excepto produtos abrangidos pela categoria 16

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente produtos curados aromatizados

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente produtos curados aromatizados

E 1105

Lisozima

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

125

 

Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 160b

Anato, bixina, norbixina

15

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente produtos curados de cor laranja, amarela e branco-creme

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente produtos de pasta vermelha marmoreada (ou jaspeada)

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos não curados; produtos curados pré-embalados, em fatias; produtos curados em camadas e produtos curados com adição de géneros alimentícios

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

E 234

Nisina

12,5

(29)

Unicamente produtos curados e fundidos

E 235

Natamicina

1 mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos de pasta dura, semidura e semimole

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente produtos de pasta dura, semidura e semimole

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de produtos curados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente produtos não curados

E 460

Celulose em pó

quantum satis

 

Unicamente produtos curados e não curados em fatias ou ralados

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício, silicato de cálcio, silicato de magnésio, talco

10 000

(1)

Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente produtos de pasta dura e semidura em fatias ou ralados

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 

Unicamente produtos curados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(29):  Esta substância pode encontrar-se naturalmente presente em alguns produtos como resultado dos processos de fermentação

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

01.8

Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de proteínas

E 251-252

Nitratos

150

(30)

Unicamente sucedâneos de queijo à base de produtos lácteos

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

quantum satis

 

Unicamente sucedâneos de queijo (apenas tratamento da superfície)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente sucedâneos de natas batidas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

30 000

(1) (4)

Unicamente branqueadores para bebidas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

50 000

(1) (4)

Unicamente branqueadores para bebidas destinadas a máquinas de distribuição automática

E 432-436

Polissorbatos

5 000

(1)

Unicamente sucedâneos do leite e das natas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Unicamente sucedâneos de natas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

20 000

(1)

Unicamente branqueadores para bebidas

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente sucedâneos do leite e das natas

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

500

 

Unicamente branqueadores para bebidas

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

1 000

 

Unicamente branqueadores para bebidas

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente sucedâneos do leite e das natas

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

3 000

(1)

Unicamente branqueadores para bebidas

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

Unicamente sucedâneos do leite e das natas; branqueadores para bebidas

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente sucedâneos de queijo fundido e sucedâneos de queijo ralados ou em fatias; branqueadores para bebidas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(30):  No leite para queijo ou teor equivalente no caso de ser adicionado após a remoção do soro lácteo e a adição de água

02

Gorduras, óleos e emulsões de gorduras e óleos

02.1

Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (excepto a matéria gorda láctea anidra)

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente gorduras

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente gorduras

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente gorduras

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 307

Alfa-tocoferol

200

 

Unicamente azeite refinado e óleo de bagaço de azeitona refinado

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação

200

(1) (41)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

100

(41)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura (com excepção do óleo de bagaço de azeitona) e banhas, óleos de peixe e gorduras de bovino, de aves e de ovinos

E 322

Lecitinas

30 000

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

30

(41) (46)

Unicamente óleos vegetais (excepto óleos virgens e azeites) e gorduras em que o teor de ácidos gordos polinsaturados é superior a 15 % m/m dos ácidos gordos totais, para a utilização em produtos alimentares não sujeitos a tratamento térmico

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

50

(41) (46)

Unicamente óleo de peixe e óleo de algas; banhas, gorduras de bovinos, de aves de capoeira, de ovinos e de suínos; gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico; óleos e gorduras para fritura, com excepção do azeite e do óleo de bagaço de azeitona

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

10 000

 

Excepto óleos virgens e azeites

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente para cozinhar e/ou fritar ou que se destinem à preparação de molhos

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente óleos e gorduras para fritura

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

02.2

Emulsões de gorduras e óleos, principalmente do tipo «água em óleo»

02.2.1

Manteiga, manteiga concentrada, butteroil e matéria gorda láctea anidra

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Excepto manteiga de leite de ovelha e cabra

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente manteiga de nata acidificada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente manteiga de nata acidificada

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

02.2.2

Outras emulsões de gorduras e óleos, incluindo pastas de barrar, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e emulsões líquidas

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda

E 160a

Carotenos

quantum satis

 
 

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Excepto manteiga com teor reduzido de matéria gorda

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente emulsões gordas (excepto manteiga) com 60 % ou mais de matérias gordas

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente emulsões gordas com menos de 60 % de matérias gordas

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação

200

(1) (2)

Unicamente gorduras para fritura

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

100

 

Unicamente gorduras para fritura

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente matérias gordas para barrar

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

100

 

Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 %

E 405

Alginato de propilenoglicol

3 000

 
 

E 432-436

Polissorbatos

10 000

(1)

Unicamente emulsões gordas para panificação

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

Unicamente emulsões gordas para panificação

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente matérias gordas para barrar, tal como definidas no artigo 115.o e no anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 41 % e produtos semelhantes para barrar com um teor de matéria gorda inferior a 10 %

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

10 000

 

Unicamente emulsões gordas para panificação

E 479b

Óleo de soja oxidado termicamente em interacção com mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente emulsões gordas para fritura

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

10 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

10 000

(1)

 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente óleos e gorduras para frituras

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente como intensificador de sabor e unicamente nos grupos de matérias gordas B e C do apêndice do anexo XV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

02.3

Óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

30 000

(1) (4)

Unicamente emulsões aquosas em spray para revestimento de formas de padaria

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

50

(41) (46)

Unicamente gorduras e óleos utilizados no fabrico, por profissionais, de géneros alimentícios submetidos a tratamento térmico

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente produtos para untar formas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 943a

Butano

quantum satis

 

Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

E 943b

Isobutano

quantum satis

 

Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

E 944

Propano

quantum satis

 

Unicamente óleos vegetais para pulverização em utilizações culinárias (exclusivamente para uso profissional) e emulsões aquosas em spray

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

03

Sorvetes

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(75)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

(25)

 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 
 

E 160d

Licopeno

40

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

3 000

 

Unicamente sorvetes à base de água

E 427

Goma de cássia

2 500

 
 

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

3 000

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

500

(1)

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente bolachas com gelado pré-embaladas

E 950

Acessulfame K

800

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

800

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

320

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

26

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

800

(11)b (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

▼M6

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

▼M2

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M7

(75):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

04

Frutas e produtos hortícolas

04.1

Frutas e produtos hortícolas não transformados

04.1.1

Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros

▼M25

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

6

 

Unicamente como intensificador de contraste para a marcação de citrinos, melões e romãs, a fim de:

— repetir todos ou alguns elementos informativos obrigatórios exigidos pela legislação da União e/ou pelo direito nacional,

— e/ou

— indicar voluntariamente a marca comercial, método de produção, o código PLU, o código QR e/ou o código de barras

Período de aplicação:

A partir de 24 de junho de 2013.

▼M2

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

20

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos frescos não descascados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

10

(3)

Unicamente uvas de mesa, líchias frescas (medido em relação às partes comestíveis) e mirtilos (apenas Vaccinium corymbosum)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente milho doce embalado em vácuo

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

50

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos

▼M25

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

10

 

Unicamente para citrinos, melões e romãs, a fim de:

— repetir todos ou alguns elementos informativos obrigatórios exigidos pela legislação da União e/ou pelo direito nacional,

— e/ou

— indicar voluntariamente a marca comercial, método de produção, o código PLU, o código QR e/ou o código de barras

Período de aplicação:

A partir de 24 de junho de 2013.

▼M2

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

Unicamente no tratamento da superfície de frutos frescos

▼M16

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, bananas, mangas, abacates e romãs e como agente de revestimento em frutos de casca rija

Período de aplicação no que respeita às bananas, mangas, abacates e romãs:

A partir de 25 de dezembro de 2012

▼M2

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos e ananases e como agente de revestimento em frutos de casca rija

▼M16

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija

Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias:

A partir de 25 de dezembro de 2012

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: citrinos, melões, maçãs, peras, pêssegos, ananases, romãs, mangas, abacates e papaias e como agente de revestimento em frutos de casca rija

Período de aplicação no que respeita às romãs, mangas, abacates e papaias:

A partir de 25 de dezembro de 2012

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de frutos: melões, papaias, mangas, abacates e ananases

Período de aplicação no que respeita a ananases:

A partir de 25 de dezembro de 2012

▼M45 —————

▼M2

E 914

Cera de polietileno oxidada

quantum satis

 

Unicamente no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

04.1.2

Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente batata descascada

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

300

(3)

Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

800

(3)

Unicamente polpa de rábano

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

Unicamente batata não transformada e descascada pré-embalada

▼M23

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

▼M46

E 401

Alginato de sódio

2 400

(82)

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir, para venda ao consumidor final

▼M2

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

▼M46

(82):  Só pode ser utilizado em combinação com E 302 como agentes de revestimento e com um teor máximo de 800 mg/kg de E 302 no produto final

▼M2

04.1.3

Frutas e produtos hortícolas congelados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo cogumelos e leguminosas brancas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente batata congelada e ultracongelada

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

04.2

Frutas e produtos hortícolas transformados

04.2.1

Frutas e produtos hortícolas secos

Grupo I

Aditivos

 
 

E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M6 —————

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente frutas secas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente coco seco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, transformados, incluindo leguminosas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente cogumelos secos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

150

(3)

Unicamente gengibre seco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente tomate seco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

400

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca secos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

500

(3)

Unicamente frutas secas e frutos de casca rija com casca, excepto maçãs, peras, bananas, alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

600

(3)

Unicamente maçãs e peras secas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

1 000

(3)

Unicamente bananas secas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

2 000

(3)

Unicamente alperces, pêssegos, uvas, ameixas e figos secos

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento em frutas secas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

▼M6

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133

▼M2

04.2.2

Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M6 —————

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente azeitonas e preparações à base de azeitona

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Excepto azeitonas e pimentos amarelos em salmoura

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

500

(3)

Unicamente pimentos amarelos em salmoura

E 579

Gluconato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 585

Lactato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 950

Acessulfame K

200

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 951

Aspartame

300

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 955

Sucralose

180

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

100

(60)

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

▼M2

E 961

Neotame

10

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

200

(11)a (49) (50)

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

▼M39

E 969

Advantame

3

 

Unicamente conservas agridoces de fruta e de produtos hortícolas

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

▼M6

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133

▼M2

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(56):  Expresso em Fe

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

04.2.3

Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M6 —————

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 102

Tartarazina

100

 

Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

E 133

Azul brilhante FCF

20

 

Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

E 142

Verde S

10

 

Unicamente puré de ervilhas transformado e ervilhas (em conserva)

E 127

Eritrosina

200

 

Unicamente cerejas de cocktail e cerejas cristalizadas

E 127

Eritrosina

150

 

Unicamente cerejas Bigarreaux em calda e em cocktail

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca, incluindo leguminosas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

250

(3)

Unicamente rodelas de limão em frasco

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente cerejas de polpa branca em frasco; milho doce embalado em vácuo

E 260

Ácido acético

quantum satis

 
 

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013

▼M2

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 
 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 
 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 
 

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 
 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 
 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 
 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 
 

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

 
 

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

250

 

Unicamente leguminosas, cogumelos e alcachofras

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 

Unicamente castanhas conservadas em líquido

E 412

Goma de guar

quantum satis

 

Unicamente castanhas conservadas em líquido

E 415

Goma xantana

quantum satis

 

Unicamente castanhas conservadas em líquido

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 
 

E 512

Cloreto estanoso

25

(55)

Unicamente espargos brancos

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

E 579

Gluconato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 585

Lactato ferroso

150

(56)

Unicamente azeitonas escurecidas por oxidação

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 000

(51)

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

32

 

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente fruta com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente fruta com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

▼M6

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133

▼M2

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(55):  Expresso em Sn

(56):  Expresso em Fe

04.2.4

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto produtos abrangidos pela categoria 5.4

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, excepto compotas

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente mostarda di frutta

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente mostarda di frutta

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, com exclusão dos destinados ao fabrico de bebidas à base de sumos de fruta

▼M27

E 100

Curcumina

50

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M27

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente mostarda di frutta

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente mostarda di frutta

▼M27

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 122

Azorubina, carmosina

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M6 —————

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Unicamente mostarda di frutta

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 131

Azul patenteado V

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 133

Azul brilhante FCF

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M27

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

E 150a

Caramelo simples

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M27

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M27

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M27

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente produtos hortícolas (excepto azeitonas)

▼M27

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente conservas de frutos vermelhos

▼M27

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente preparações de frutas e produtos hortícolas, incluindo preparações à base de algas, molhos à base de frutas, aspic e excepto purés, mousses, compotas, saladas e produtos similares, em lata ou em frasco

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente preparações à base de algas e azeitonas e preparações à base de azeitona

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente beterraba-vermelha cozida

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente preparações à base de azeitona

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos hortícolas de cor branca e cogumelos, transformados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente frutas secas reidratadas, líchias e mostarda di frutta

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

300

(3)

Unicamente polpa de cebola, de alho e de chalota

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

800

(3)

Unicamente polpa de rábano

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

800

(3)

Unicamente extractos de frutos gelificantes e pectina líquida, destinados a venda ao consumidor final

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

800

(1) (4)

Unicamente preparações à base de fruta

▼M27

E 338 - 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

4 000

(1) (4)

Unicamente agentes de revestimento para produtos hortícolas

▼M27

E 392

Extratos de ►C2  alecrim ◄

200

(46)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 405

Alginato de propilenoglicol

5 000

 
 

▼M12

E 432-436

Polissorbatos

500

(1)

Apenas leite de coco

Período de aplicação:

Desde 23 de julho de 2012

▼M2

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

Unicamente mostarda di frutta

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M27

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

50

(52)

Apenas sucedâneos de ovas de peixe à base de algas marinhas

▼M2

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente com baixo valor energético

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente com valor energético reduzido

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

▼M6

(34):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133

▼M27

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M2

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

04.2.4.2

Compotas, excepto os produtos abrangidos pela categoria 16

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

Unicamente compota de frutas que não maçã

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 

Unicamente compota de frutas que não maçã

04.2.5

Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes

04.2.5.1

Doces extra e geleias extra, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 
 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(51)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

400

(52)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

2

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄ , como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com valor energético reduzido

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Directiva 2001/113/CE

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

▼M6 —————

▼M7

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31)

Exceto creme de castanha

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31) (66)

Exceto creme de castanha

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M6 —————

▼M2

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 142

Verde S

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 160d

Licopeno

10

(31)

Excepto creme de castanha

E 161b

Luteína

100

(31)

Excepto creme de castanha

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Excepto creme de castanha

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos para barrar com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

►C1  Unicamente produtos com baixo teor de açúcar e produtos semelhantes de baixo valor calórico ou sem açúcar; mermeladas  ◄

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente doces, geleias e citrinadas produzidos com fruta tratada com sulfitos

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 
 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

 
 

E 400-404

Ácido algínico – alginatos

10 000

(32)

 

E 406

Ágar-ágar

10 000

(32)

 

E 407

Carragenina

10 000

(32)

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(32)

 

E 412

Goma de guar

10 000

(32)

 

E 415

Goma xantana

10 000

(32)

 

E 418

Goma gelana

10 000

(32)

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 493

Monolaurato de sorbitano

25

 

Unicamente citrinada em geleia

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 
 

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 
 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 000

(51)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente geleias de frutos como intensificador de sabor

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com baixo valor energético

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

2

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄ , como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente doces, geleias e citrinadas com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente doces, geleias e citrinadas com valor energético reduzido

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M6

(31):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b

▼M2

(32):  Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M7

(66):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

 
 

Excepto crème de pruneaux

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Excepto crème de pruneaux

▼M6 —————

▼M2

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

▼M6 —————

▼M2

E 142

Verde S

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 160d

Licopeno

10

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 161b

Luteína

100

(31)

Excepto crème de pruneaux

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

Unicamente marmelada

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Outras pastas de barrar de frutas, mermeladas

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente dulce de membrillo

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

 
 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

 
 

E 400-404

Ácido algínico – alginatos

10 000

(32)

 

E 406

Ágar-ágar

10 000

(32)

 

E 407

Carragenina

10 000

(32)

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(32)

 

E 412

Goma de guar

10 000

(32)

 

E 415

Goma xantana

10 000

(32)

 

E 418

Goma gelana

10 000

(32)

 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

 
 

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 
 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

▼M32

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M48

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M32

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M48

E 961

Neotame

32

 

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente pastas de barrar de frutas e produtos hortícolas com baixo valor energético e pastas de barrar à base de fruta seca com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

500 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente pastas de barrar à base de fruta seca, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M6

(31):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b

▼M2

(32):  Teores máximos individualmente ou em combinação com E 400 - 404, E 406, E 407, E 410, E 412, E 415 e E 418

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

04.2.5.4

Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (41)

Unicamente frutos de casca rija transformados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1), (4)

Unicamente matérias gordas para barrar, com excepção da manteiga

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

04.2.6

Produtos transformados à base de batata

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente grânulos e flocos secos de batata

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente massa de batata e pedaços de batata pré-fritos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

400

(3)

Unicamente produtos à base de batata desidratados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

 

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

25

(1)

Unicamente batata desidratada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

►C1  Incluindo batata pré-frita congelada e ultracongelada ◄

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(46)

Unicamente produtos à base de batata desidratados

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente produtos à base de batata transformados e pré-embalados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

05

Produtos de confeitaria

05.1

Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Directiva 2000/36/CE

Grupo I

Aditivos

 
 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 170

Carbonato de cálcio

70 000

(*)

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

5 000

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

5 000

 
 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 422

Glicerol

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 442

Fosfatídeos de amónio

10 000

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

5 000

 
 

E 492

Triestearato de sorbitano

10 000

 
 

E 500-504

Carbonatos

70 000

(*)

 

E 524-528

Hidróxidos

70 000

(*)

 

E 530

Óxido de magnésio

70 000

(*)

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

500

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

270

(60)

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

20

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(*)  E 170, E 500 - 504, E 524 - 528 e E 530: 7 % em relação ao resíduo seco isento de matéria gorda, expressos em carbonatos de potássio

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

Grupo I

Aditivos

 
 

As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 415, E 417, E 418, E 425 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente regulamento, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou mini-cápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca; E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados após a sua ingestão.

E 425 não pode ser utilizado em produtos de confeitaria à base de gelificantes.

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(72)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25) (72)

Exceto frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(72)

Unicamente frutas e produtos hortícolas confitados

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, fruta seca, leite ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente fruta cristalizada com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 104

Amarelo de quinoleína

300

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

▼M7

E 173

Alumínio

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

Período de aplicação:

até 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 174

Prata

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria

E 175

Ouro

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

1 500

(1) (2) (5)

Excepto fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente fruta e produtos hortícolas, angélicas e cascas de citrinos confitados, cristalizados ou glaceados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose)

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar, excepto fruta confitada

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

800

(1) (4)

Unicamente fruta confitada

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 500

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 442

Fosfatídeos de amónio

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

▼M10

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

320

 

Unicamente para impressão em produtos de confeitaria personalizados e/ou promocionais com cobertura dura

Período de aplicação:

A partir de 25 de junho de 2012

▼M2

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

E 473 - 474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

Unicamente produtos de confeitaria à base de açúcar

E 492

Triestearato de sorbitano

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

▼M7

E 520-523

Sulfatos de alumínio

200

(1) (38)

Unicamente fruta e produtos hortícolas confitados, cristalizados ou glaceados

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 520-523

Sulfatos de alumínio

200

(1) (38)

Unicamente cerejas confitadas

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

500

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento em produtos de confeitaria à base de açúcar

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

270

(60)

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

20

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar à base de cacau

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

800 000

 

Unicamente rebuçados de mascar sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

E 964

Xarope de poliglicitol

990 000

 

Unicamente rebuçados de chupar sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M2

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

200

 

Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

15

 

Unicamente produtos de confeitaria em forma de pastilhas de ►C1  valor energético reduzido ◄

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

330

(60)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente pastas de barrar à base de cacau, leite, fruta seca ou matérias gordas, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

300

(52)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

150

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

20

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

2

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

600 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M2

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

350

(60)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M2

E 950

Acessulfame K

2 500

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

6 000

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

3 000

(52)

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

2 400

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

2 000

(60)

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

200

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

E 961

Neotame

3

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito e pastilhas para a garganta muito aromatizadas, sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 500

(11)a (49) (50)

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

60

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sem adição de açúcar

▼M2

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

670

(60)

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

65

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

20

 

Unicamente pastilhas refrescantes muito aromatizadas para a garganta, sem adição de açúcar

▼M2

E 1204

Pululana

quantum satis

 

Unicamente mini-rebuçados para refrescar o hálito sob a forma de filme

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M6

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

▼M2

(38):  Expresso em alumínio

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(72):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 70 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os mini-rebuçados, unicamente, é de 40 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

05.3

Gomas de mascar

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(73)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25) (73)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

300

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 297

Ácido fumárico

2 000

 
 

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

5 000

 
 

E 416

Goma karaya

5 000

 
 

E 432-436

Polissorbatos

5 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 551

Dióxido de silício

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 552

Silicato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 553a

Silicato de magnésio

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 553b

Talco

quantum satis

 
 

E 650

Acetato de zinco

1 000

 
 

E 900

Dimetilpolissiloxano

100

 
 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

1 200

(47)

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento

E 927b

Ureia (carbamida)

30 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 950

Acessulfame K

800

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 951

Aspartame

2 500

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 959

Neo-hesperidina DC

150

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 957

Taumatina

10

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

E 961

Neotame

3

(12)

Unicamente produtos com adição de açúcar ou polióis, como intensificador de sabor

▼M39

E 969

Advantame

200

 

Unicamente produtos com adição de açúcares ou polióis, como intensificador de sabor

▼M2

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

5 500

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

1 200

(52)

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

3 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

3 300

(60)

Unicamente produtos sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

250

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 000

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

400

 

Unicamente produtos sem adição de açúcar

▼M2

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(12):  Se os aditivos E 950, E 951, E 957, E 959 e E 961 forem utilizados em combinação nas gomas de mascar, os respectivos teores máximos devem ser reduzidos proporcionalmente

▼M6

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

▼M2

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

(47):  O teor máximo é aplicável a todas as utilizações abrangidas pelo presente regulamento, incluindo o disposto no anexo III

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(73):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

05.4

Produtos para decoração, revestimento e recheio, excepto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(73)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(73)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(25) (73)

Unicamente recheios

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos para decoração, revestimento e recheio, sem adição de açúcar

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente molhos

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente recheios

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente recheios

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente recheios

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

Unicamente produtos para decoração e revestimento

E 160d

Licopeno

30

 

Excepto revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido

E 160d

Licopeno

200

 

Unicamente revestimento vermelho de produtos de confeitaria à base de chocolate revestidos com um açúcar endurecido

E 173

Alumínio

quantum satis

 

Unicamente no revestimento externo de produtos de confeitaria à base de açúcar para a decoração de bolos e de produtos de pastelaria

E 174

Prata

quantum satis

 

Unicamente produtos para decoração de chocolates

E 175

Ouro

quantum satis

 

Unicamente produtos para decoração de chocolates

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

1 500

(1) (2) (5)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente produtos de confeitaria à base de xarope de glucose (transferência apenas a partir do xarope de glucose)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

40

(3)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

100

(3)

Unicamente recheios de fruta para produtos de pastelaria

E 297

Ácido fumárico

1 000

 
 

E 297

Ácido fumárico

2 500

 

►C1  Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina ◄

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

3 000

(1) (4)

Unicamente coberturas (xaropes para panquecas, xaropes aromatizados para batidos de leite e gelados; produtos semelhantes)

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

2 000

(1)

►C1  Unicamente recheios e coberturas para padaria e pastelaria fina ◄

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

100

(41) (46)

Unicamente molhos

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 500

 
 

E 405

Alginato de propilenoglicol

5 000

 

►C1  Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄

E 416

Goma karaya

5 000

 

►C1  Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄

▼M30

E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

10 000

Unicamente massa de açúcar

 

▼M2

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de gelificantes, excepto mini-embalagens de gelatina

E 427

Goma de cássia

2 500

 

►C1  Unicamente recheios, coberturas e revestimentos para padaria e pastelaria fina e sobremesas ◄

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 442

Fosfatídeos de amónio

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 
 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 
 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

5 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

30 000

 

Unicamente produtos de cobertura batidos para sobremesas, com excepção das natas

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 492

Triestearato de sorbitano

10 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de cacau

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

500

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

200

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 905

Cera microcristalina

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície

E 907

Poli-1-deceno hidrogenado

2 000

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

300

(52)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

150

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

2

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

20

 

Unicamente produtos de confeitaria à base de amido, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

1 000

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

330

(60)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente produtos de confeitaria sem adição de açúcar

▼M2

E 950

Acessulfame K

500

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

2 000

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

50

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

270

(60)

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

65

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

20

 

Unicamente produtos à base de cacau ou fruta seca, com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente molhos

E 951

Aspartame

350

 

Unicamente molhos

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

Unicamente molhos

E 955

Sucralose

450

 

Unicamente molhos

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente molhos

E 961

Neotame

12

 

Unicamente molhos

E 961

Neotame

2

 

Unicamente molhos como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

Unicamente molhos

▼M39

E 969

Advantame

4

 

Unicamente molhos

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M6

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(73):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 300 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

06

Cereais e produtos à base de cereais

06.1

Grãos inteiros, partidos ou em flocos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

30

(3)

Unicamente sagu e cevadinha

E 553b

Talco

quantum satis

 

Unicamente arroz

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

06.2

Farinhas e outros produtos moídos, amidos e féculas

06.2.1

Farinhas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 500

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente farinha autolevedante

▼M38

E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

Unicamente farinha autolevedante

▼M2

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 920

L-Cisteína

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M38

(81):  O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452

▼M2

06.2.2

Amidos e féculas

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Excluindo os amidos e féculas utilizados em fórmulas para lactentes, fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

06.3

Cereais para pequeno-almoço

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com excepção dos extrudidos, expandidos e/ou aromatizados com fruta

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

(53)

Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

E 150c

Caramelo de amónia

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 160b

Anato, bixina, norbixina

25

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço extrudidos, expandidos ou aromatizados com fruta

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

200

(53)

Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

E 163

Antocianinas

200

(53)

Unicamente cereais para pequeno-almoço aromatizados com fruta

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

►C1  Unicamente cereais pré-cozinhados ◄

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

10 000

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço tipo Granola

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

1 200

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

330

(60)

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

200 000

 

Unicamente cereais ou produtos à base de cereais para pequeno-almoço, com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente cereais para pequeno-almoço com teor de fibras superior a 15 %, contendo pelo menos 20 % de farelo, de valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(53):  Os aditivos E 120, E 162 e E 163 podem ser adicionados estremes ou em combinação

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

06.4

Massas alimentícias

06.4.1

Massas alimentícias frescas

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

06.4.2

Massas alimentícias secas

Grupo I

Aditivos

 
 

Unicamente massas alimentícias isentas de glúten e/ou destinadas a dietas hipoproteicas, em conformidade com a Directiva 2009/39/CE

06.4.3

Massas alimentícias frescas pré-cozinhadas

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

06.4.4

Gnocchi de batata

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1)

 

06.4.5

Recheios para massas alimentícias (raviole e produtos semelhantes)

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

 

▼M18

E 392

Extratos de ►C4  alecrim ◄

250

(41) (46)

Unicamente em recheios para massas alimentícias secas recheadas

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M18

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M2

06.5

Massas de tipo chinês (noodles)

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

 

▼M38

E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

2 000

(4)(81)

 

▼M2

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente massas de tipo chinês (noodles) pré-embaladas e prontas a consumir, para venda a retalho

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M38

(81):  O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452

▼M2

06.6

Polmes

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente polmes para revestimento

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

 

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

Unicamente polmes para revestimento

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente polmes para revestimento

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

12 000

(1) (4)

 

▼M38

E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

12 000

(4)(81)

 

▼M2

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M38

(81):  O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452

▼M2

06.7

►C1  Cereais pré-cozinhados ou transformados ◄

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente polenta

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semmelknödelteig

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

►C1  Unicamente cereais pré-cozinhados ◄

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente arroz e produtos à base de arroz pré-embalados e prontos a consumir, para venda a retalho

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente arroz de cozedura rápida

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente arroz de cozedura rápida

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

4 000

(2)

Unicamente arroz de cozedura rápida

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

07

►C1  Produtos de panificação e pastelaria ◄

07.1.

Pão

Grupo I

Aditivos

 
 

Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente pão de malte

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio, ►C1  Produtos de panificação e pastelaria ◄ parcialmente cozidos pré-embalados destinados à venda a retalho e pão com ►C1  valor energético reduzido ◄ destinado à venda a retalho

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

3 000

(1) (6)

Unicamente pão pré-embalado em fatias e pão de centeio

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

2 000

(1) (6)

Unicamente pão com ►C1  valor energético reduzido ◄ , pão parcialmente cozido pré-embalado, pãezinhos e pão pita pré-embalados, pølsebrød, boller e dansk flutes pré-embalados

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

1 000

(1) (6)

Unicamente pão pré-embalado

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente soda bread

▼M47

E 450

Difosfatos

12 000

(4)

Unicamente massas com levedura refrigeradas e pré-embaladas, utilizadas como base para pizzas, quiches, tartes e produtos semelhantes

▼M38

E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

Unicamente massa de pizza (congelada ou refrigerada) e «tortilla»

▼M2

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

3 000

(1)

Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

E 483

Tartarato de estearilo

4 000

 

Excepto produtos das categorias 7.1.1 e 7.1.2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(6):  O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

07.1.1

Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal

E 260

Ácido acético

quantum satis

 
 

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013

▼M2

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 
 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 
 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 
 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 322

Lecitinas

quantum satis

 
 

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 
 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 
 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

07.1.2

Pain courant français; friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 260

Ácido acético

quantum satis

 
 

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013

▼M2

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 322

Lecitinas

quantum satis

 
 

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

07.2

►C1  Produtos de padaria e pastelaria fina ◄

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

▼M7

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(25)

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(25) (76)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 
 

E 160d

Licopeno

25

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente produtos com uma actividade da água superior a 0,65

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

 

Unicamente bolachas e biscoitos secos

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

2 000

(1) (6)

►C1  Unicamente padaria e pastelaria fina pré-embalada (incluindo produtos de confeitaria à base de farinha) com uma atividade da água superior a 0,65 ◄

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente misturas para bolos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

 

▼M38

E 450 (ix)

Di-hidrogenodifosfato de magnésio

15 000

(4)(81)

 

▼M2

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

2 000

 
 

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

►C1  Unicamente Produtos de padaria e pastelaria fina pré-embalados destinados à venda a retalho ◄

E 432-436

Polissorbatos

3 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

10 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 483

Tartarato de estearilo

4 000

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

10 000

(1)

 

▼M7

E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

1 000

(38)

Unicamente os scones e bolos semelhantes de massa esponjosa

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 541

Fosfato ácido de alumínio e sódio

400

(38)

Unicamente bolos de massa esponjosa confecionados a partir de porções coloridas contrastantes, unidas por doce ou geleia e com cobertura de pasta de açúcar aromatizada (o teor máximo aplica-se apenas à parte do bolo constituída pela massa esponjosa)

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 903

Cera de carnaúba

200

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 904

Goma laca

quantum satis

 

►C1  Unicamente como agente de revestimento em pequenos produtos de padaria e pastelaria fina revestidos de chocolate ◄

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

800

(52)

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 961

Neotame

60

 

Unicamente cornetos e bolachas sem açúcar adicionado, para gelados

E 950

Acessulfame K

2 000

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

800

(52)

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 955

Sucralose

800

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

330

(60)

Unicamente hóstias e obreias

▼M2

E 961

Neotame

60

 

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)b (49) (50)

Unicamente hóstias e obreias (essoblaten)

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente hóstias e obreias

▼M2

E 950

Acessulfame K

1 000

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 951

Aspartame

1 700

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 600

(51)

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

170

(52)

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 955

Sucralose

700

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

150

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 961

Neotame

55

 

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

1 000

(11)a (49) (50)

►C1  Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial ◄

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

300 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

a partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

17

 

Unicamente produtos de padaria e pastelaria fina destinados a uma alimentação especial

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(6):  O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M6

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

▼M2

(38):  Expresso em alumínio

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M7

(76):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M38

(81):  O total de fosfatos não deve exceder o teor máximo para o E 338 - 452

▼M2

08

Carne

▼M42 —————

▼M42

08.1

Carne fresca, exceto preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

quantum satis

 

Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

E 133

Azul brilhante FCF

quantum satis

 

Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

E 155

Castanho HT

quantum satis

 

Unicamente para efeitos de marcação de salubridade

▼M42

08.2

Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004

▼M42

E 100

Curcumina

20

 

Unicamente produtos de tipo merguez, salsicha fresca,butifarra fresca, longaniza fresca echorizo fresco

▼M44

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne (nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspeto típico), produtos de tipo merguez, salsicha fresca, mici, butifarra fresca, longaniza fresca, chorizo fresco, cevapcici e pljeskavice

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

25

 

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne; nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspecto típico

▼M42

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente breakfast sausages com um teor mínimo de 6 % de cereais e burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne (nestes produtos, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo aos produtos o seu aspeto típico), produtos de tipo merguez, salsicha fresca, mici, butifarra fresca, longaniza fresca echorizo fresco

▼M42

E 160c

Extrato de pimentão

10

 

Unicamente produtos de tipo merguez, salsicha fresca, butifarra fresca, longaniza fresca, chorizo fresco, bifteki, soutzoukaki ekebap

E 162

Vermelho de beterraba

quantum satis

 

Unicamente produtos de tipo merguez, salsicha fresca,butifarra fresca, longaniza fresca echorizo fresco

▼M2

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

450

(1) (3)

Unicamente breakfast sausages; burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

450

(1) (3)

Unicamente salsicha fresca, longaniza fresca, butifarra fresca

▼M42

E 249-250

Nitritos

150

(7) (7')

Unicamente lomo de cerdo adobado, pincho moruno, careta de cerdo adobada, costilla de cerdo adobada, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk, ahjupraad, kiełbasa surowa biała, kiełbasa surowa metka etatar wołowy (danie tatarskie)

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

▼M42

E 261

Acetato de potássio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

▼M42

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

▼M42

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

▼M42

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

▼M42

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente gehakt, preparados pré-embalados de carne fresca picada e preparados de carne aos quais foram adicionados outros ingredientes que não aditivos ou sal

E 338-452

Ácido fosfórico — fosfatos — di-, tri- e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente breakfast sausages: neste produto, a carne é picada de tal forma que o tecido muscular e a gordura ficam completamente dispersos e a fibra forma uma emulsão com a gordura, conferindo ao produto o seu aspeto típico; fiambre cinzento salgado de Natal finlandês,burger meat com um teor mínimo de 4 % de cereais e/ou outros produtos vegetais misturados com a carne, Kasseler, Bräte, Surfleisch, toorvorst, šašlõkk eahjupraad

▼M42

E 401

Alginato de sódio

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 402

Alginato de potássio

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 403

Alginato de amónio

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 404

Alginato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 407

Carragenina

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 412

Goma de guar

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 415

Goma xantana

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas. Exceto bifteki, soutzoukaki, kebap, gyros e souvlaki

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente preparados de carne de aves de capoeira, mici, bifteki, soutzoukaki, kebap, seftalia, ćevapčići epljeskavice

▼M2

E 553b

Talco

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície de enchidos

▼M42

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas, gyros, souvlaki, bifteki, soutzoukaki, kebap eseftalia

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

 

Unicamente preparados em que foram injetados ingredientes; preparados de carne compostos de partes de carne tratadas de forma diferente — picadas, fatiadas ou transformadas — e que foram combinadas, gyros, souvlaki, bifteki, soutzoukaki, kebap eseftalia

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M42

(7):  Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

(7):  O teor máximo é expresso em nitrito de sódio

▼M44

(66):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M42

08.3

Produtos à base de carne

08.3.1

Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico

▼M2

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 100

Curcumina

20

 

Unicamente enchidos

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

▼M6

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

15

 

Unicamente sobrasada

▼M7

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente enchidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente enchidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

200

 

Unicamente chorizo/salchichón

▼M7

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

 

Unicamente pasturmas

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

(66)

Unicamente pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

 

Unicamente chorizo/salchichón

▼M6 —————

▼M2

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente enchidos

E 160a

Carotenos

20

 

Unicamente enchidos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

10

 

Unicamente enchidos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente enchidos

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Tratamento da superfície de produtos à base de carne secos

E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos

E 249-250

Nitritos

150

(7)

 

E 251-252

Nitratos

150

(7)

 

E 315

Ácido eritórbico

500

 

Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

E 316

Eritorbato de sódio

500

 

Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente carne desidratada

E 315

Ácido eritórbico

500

(9)

Unicamente produtos curados e produtos em conserva

E 316

Eritorbato de sódio

500

(9)

Unicamente produtos curados e produtos em conserva

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

100

(46)

Unicamente enchidos secos

▼M26

E 392

Extratos de ►C5  alecrim ◄

15

(46)

Unicamente carne com um teor de gordura não superior a 10 %, exceto enchidos secos

E 392

Extratos de ►C5  alecrim ◄

150

(41) (46)

Unicamente carne com um teor de gordura superior a 10 %, exceto enchidos secos

▼M2

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

150

(46)

Unicamente carne desidratada

E 553b

Talco

quantum satis

 

Tratamento da superfície de enchidos

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente como intensificador de sabor

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(7):  Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

(8):  mg/dm2 de superfície, ausente a 5 mm de profundidade

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M7

(66):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M42

08.3.2

Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico

▼M2

Grupo I

Aditivos

 
 

Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 100

Curcumina

20

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

▼M7

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(66)

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

25

 

Unicamente luncheon meat

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 160a

Carotenos

20

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

10

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente enchidos, patês e terrinas de carne

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente patês

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente aspic

▼M23

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos;

p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente tratamento da superfície de produtos à base de carne secos

▼M2

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente aspic

▼M23

E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos

▼M41

E 243

Arginato de etil-lauroílo

160

 

Exceto enchidos emulsionados, enchidos fumados e pasta de fígado

▼M2

E 249-250

Nitritos

150

(7) (59)

Excepto produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

E 249-250

Nitritos

100

(7) (58) (59)

Unicamente produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00)

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 315

Ácido eritórbico

500

(9)

Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

E 316

Eritorbato de sódio

500

(9)

Unicamente produtos à base de carne curados e produtos à base de carne em conserva

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

250

 

Unicamente libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

▼M26

E 392

Extratos de ►C5  alecrim ◄

15

(46)

Unicamente carne com um teor de gordura não superior a 10 %, exceto enchidos secos

E 392

Extratos de ►C5  alecrim ◄

150

(41) (46)

Unicamente carne com um teor de gordura superior a 10 %, exceto enchidos secos

▼M2

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

100

(46)

Unicamente enchidos secos

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

150

(46)

Unicamente carne desidratada

E 427

Goma de cássia

1 500

 
 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1), (41)

Excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

4 000

(1)

Unicamente produtos à base de carne picados e em cubos, em lata

E 553b

Talco

quantum satis

 

Unicamente tratamento da superfície de enchidos

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente como intensificador de sabor; excepto foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras, libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(7):  Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

▼M23

(8):  mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)

▼M2

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

(58):  O valor Fo igual a 3 é equivalente a 3 minutos de tratamento térmico a 121 °C (redução da carga bacteriana de mil milhões de esporos em cada 1 000 latas para um esporo em 1 000 latas)

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

▼M7

(66):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M42

08.3.3

Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

▼M2

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

▼M7

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(78)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

 

Unicamente invólucros comestíveis

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

quantum satis

(78)

Unicamente invólucros comestíveis

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 100

Curcumina

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

▼M7

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

 

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

quantum satis

(78)

Unicamente o revestimento externo comestível de pasturmas

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

▼M2

E 160d

Licopeno

500

 

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; excepto o revestimento externo comestível de pasturmas

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente invólucros comestíveis

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente invólucros comestíveis

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

quantum satis

 

Unicamente invólucros à base de colagénio com uma actividade da água superior a 0,6

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente revestimentos gelatinosos de produtos à base de carne (cozinhados, curados ou secos)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

4 000

(1) (4)

Unicamente agentes de revestimento para carne

▼M34

E 339

Fosfatos de sódio

12 600

(4) (80)

unicamente em invólucros naturais para enchidos

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M34

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

(62):  A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(78):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M34

(80):  A transferência para o produto final não deve exceder 250 mg/kg

▼M42

08.3.4

Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos

08.3.4.1

Produtos tradicionais curados por imersão (produtos à base de carne curados por imersão numa solução de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes)

▼M2

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente Wiltshire bacon e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente Wiltshire ham e produtos semelhantes: a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão durante 3 a 10 dias. A solução de salmoura para a imersão inclui também fermentos microbiológicos.

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados), toucinho fumado e produtos semelhantes: curados por imersão durante 3 a 5 dias. O produto não é tratado termicamente e tem uma elevada actividade da água.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida.

E 251-252

Nitratos

10

(39) (59)

Unicamente cured tongue : curada por imersão durante um mínimo de 4 dias e pré-cozida.

E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

E 251-252

Nitratos

300

(7)

Unicamente kylmâsavustettu poronliha/kallrökt renkött : a carne é injectada com uma solução de cura seguida de cura por imersão. A duração da cura é de 14 a 21 dias, seguida de maturação por fumagem a frio durante 4 a 5 semanas.

E 249-250

Nitritos

150

(7)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C.

E 251-252

Nitratos

250

(7) (40) (59)

Unicamente bacon, filet de bacon e produtos semelhantes: curados por imersão durante 4 a 5 dias a 5-7 °C, com um período de maturação normalmente de 24 a 40 horas a 22 °C, eventualmente fumados durante 24 horas a 20-25 °C e armazenados durante 3 a 6 semanas a 12-14 °C.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 251-252

Nitratos

250

(39)

Unicamente rohschinken, nassgepökelt e produtos semelhantes: tempo de cura de aproximadamente 2 dias/kg, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

(7):  Teor máximo adicionado

(39):  Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

(40):  Sem nitritos adicionados

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

▼M42

08.3.4.2

Produtos tradicionais curados a seco (processo de cura a seco que consiste na aplicação a seco de uma mistura de cura que contém nitritos e/ou nitratos, sal e outros componentes na superfície da carne, seguida de um período de estabilização/maturação)

▼M2

E 249-250

Nitritos

175

(39)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente dry cured bacon e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente dry cured ham e produtos semelhantes: cura a seco seguida de maturação durante, pelo menos, 4 dias.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente jamón curado, paleta curada, lomo embuchado, cecina e produtos semelhantes: cura a seco seguida de um período de estabilização de, pelo menos, 10 dias e de um período de maturação superior a 45 dias.

E 249-250

Nitritos

100

(39)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente presunto, presunto da pá, paio do lombo e produtos semelhantes: cura a seco durante 10 a 15 dias, seguida de um período de estabilização de 30 a 45 dias e de um período de maturação de, pelo menos, 2 meses.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (40) (59)

Unicamente jambon sec, jambon sel sec e outros produtos curados e secos semelhantes: cura a seco durante 3 dias + 1 dia/kg seguida de um período de uma semana pós-salga e de um período de maturação de 45 dias a 18 meses.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente rohschinken, trockengepökelt e produtos semelhantes: período de cura de aproximadamente 10 a 14 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

(39):  Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

(40):  Sem nitritos adicionados

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez.

▼M42

08.3.4.3

Outros produtos tradicionais curados (processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação ou quando esteja incluído nitrito e/ou nitrato num produto composto, ou quando a solução de cura for injetada no produto antes da cozedura)

▼M2

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 251-252

Nitratos

250

(39) (59)

Unicamente rohschinken, trocken-/nassgepökelt e produtos semelhantes: processos de cura por imersão e cura a seco utilizados em combinação (sem injecção da solução de cura). Período de cura de aproximadamente 14 a 35 dias, em função da forma e do peso das peças de carne, seguido de estabilização/maturação.

E 249-250

Nitritos

50

(39)

Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

E 251-252

Nitratos

10

(39) (59)

Unicamente jellied veal and brisket : injecção de solução de cura seguida, após um mínimo de 2 dias, de cozedura em água a ferver durante 3 horas, no máximo.

E 251-252

Nitratos

300

(40) (7)

Unicamente rohwürste (salami e kantwurst) : o produto tem um período mínimo de maturação de 4 semanas e um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

E 251-252

Nitratos

250

(40) (7) (59)

Unicamente salchichón y chorizo tradicionales de larga curación e produtos semelhantes: período de maturação de, pelo menos, 30 dias.

E 249-250

Nitritos

180

(7)

Unicamente vysočina, selský salám, turistický trvanlivý salám, poličan, herkules, lovecký salám, dunjaská klobása, paprikás e produtos semelhantes: produto seco cozido a 70 °C e submetido seguidamente a um processo de secagem e fumagem durante 8 a 12 dias. Produto fermentado submetido a um processo de fermentação em três fases durante 14 a 30 dias, seguido de fumagem.

E 251-252

Nitratos

250

(40) (7) (59)

Unicamente saucissons secs e produtos semelhantes: salsichão cru fermentado seco sem adição de nitritos. O produto é fermentado a temperaturas da ordem de 18-22 °C ou inferiores (10-12 °C) e tem depois um período mínimo de maturação de 3 semanas. O produto tem um rácio água/proteínas inferior a 1,7.

(7):  Teor máximo adicionado

(39):  Teor residual máximo, nível de resíduos no final do processo de produção

(40):  Sem nitritos adicionados

(59):  Alguns produtos à base de carne tratados termicamente podem conter nitratos que resultam da conversão natural dos nitritos em nitratos num ambiente de baixa acidez

09

Peixe e produtos da pesca

09.1

Peixe e produtos da pesca não transformados

09.1.1

Peixe não transformado

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente peixe não transformado congelado e ultracongelado, para fins que não a edulcoração

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 
 

E 315

Ácido eritórbico

1 500

(9)

Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado

E 316

Eritorbato de sódio

1 500

(9)

Unicamente peixe vermelho congelado e ultracongelado

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente filetes de peixe congelados e ultracongelados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

09.1.2

Moluscos e crustáceos não transformados

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes não transformados, congelados e ultracongelados; para fins que não a edulcoração

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

150

(3) (10)

Unicamente crustáceos, moluscos e cefalópodes frescos, congelados e ultracongelados; crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3) (10)

Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

300

(3) (10)

Unicamente crustáceos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente crustáceos e moluscos congelados e ultracongelados

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

75

 

Unicamente crustáceos congelados e ultracongelados

E 586

4-Hexilresorcinol

2

(42)

Unicamente carne de crustáceos fresca, congelada e ultracongelada

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(10):  Teores máximos nas partes comestíveis

(42):  Como resíduo

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

▼M44

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(84)

Unicamente surimi e produtos semelhantes e sucedâneos de salmão

▼M23

E 100

Curcumina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

▼M2

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 102

Tartarazina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

▼M6 —————

▼M6

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

200

(63)

Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

▼M44

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(35) (85)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

▼M2

E 122

Azorubina, carmosina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

▼M6 —————

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(63)

Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

▼M2

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 142

Verde S

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

▼M35

E 151

Negro brilhante PN

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

▼M2

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 161b

Luteína

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 100

Curcumina

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 102

Tartarazina

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

▼M6 —————

▼M2

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 122

Azorubina, carmosina

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

▼M6 —————

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 140

Clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 142

Verde S

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

▼M35

E 151

Negro brilhante PN

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

▼M2

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 155

Castanho HT

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 161b

Luteína

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 162

Vermelho de beterraba, betanina

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 163

Antocianinas

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 

Unicamente crustáceos pré-cozidos

▼M23

E 100

Curcumina

100

(37)

Unicamente peixe fumado

▼M2

E 101

Riboflavinas

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 102

Tartarazina

100

(37)

Unicamente peixe fumado

▼M6 —————

▼M2

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(37)

Unicamente peixe fumado

▼M6 —————

▼M2

E 141

Complexos cúpricos de clorofilas e clorofilinas

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

▼M35

E 151

Negro brilhante PN

100

(37)

Unicamente peixe fumado

▼M2

E 153

Carvão vegetal

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 160a

Carotenos

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente peixe fumado

E 160c

Extracto de pimentão, capsantina, capsorubina

quantum satis

 

Unicamente peixe fumado

E 160e

Beta-apo-8′-carotenal (C 30)

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 171

Dióxido de titânio

quantum satis

 
 

E 172

Óxidos e hidróxidos de ferro

quantum satis

 
 

E 163

Antocianinas

quantum satis

(37)

Unicamente peixe fumado

E 160d

Licopeno

10

 

Unicamente sucedâneos de salmão

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos, crustáceos pré-cozidos, surimi, peixe fumado

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Aspic

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente peixe salgado seco

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semiconservas de peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos, crustáceos, surimi e pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos cozidos

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

6 000

 

Unicamente Crangon crangon e Crangon vulgaris, cozidos

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente crustáceos e moluscos cozidos

▼M51

E 210-213

Ácido benzoico – benzoatos

1 500

(1) (2)

Unicamente camarões cozidos conservados em salmoura

▼M2

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3) (10)

Unicamente crustáceos e cefalópodes cozidos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

135

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, até 80 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

180

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, entre 80 e 120 unidades

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente peixe seco salgado, da família Gadidae

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

270

(3) (10)

Unicamente crustáceos cozidos das famílias Penaeidae, Solenoceridae e Aristaeidae, acima de 120 unidades

E 251-252

Nitratos

500

 

Unicamente conservas de arenque e espadilha em vinagre

E 315

Ácido eritórbico

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

E 316

Eritorbato de sódio

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

▼M26

E 392

Extratos de ►C5  alecrim ◄

15

(46)

Unicamente peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos e crustáceos, com um teor de gordura não superior a 10 %

E 392

Extratos de ►C5  alecrim ◄

150

(41) (46)

Unicamente peixe e produtos da pesca, incluindo moluscos e crustáceos, com um teor de gordura superior a 10 %

▼M33

E 450

Difosfatos

5 000

(4), (79)

Unicamente peixe salgado da família Gadidae que tenha sido pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura com uma solução de pelo menos 18% de sal, frequentemente seguida de salga a seco

Período de aplicação:

a partir de 31 de dezembro de 2013

E 451

Trifosfatos

5 000

(4), (79)

Unicamente peixe salgado da família Gadidae que tenha sido pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura com uma solução de pelo menos 18% de sal, frequentemente seguida de salga a seco

Período de aplicação:

a partir de 31 de dezembro de 2013

E 452

Polifosfatos

5 000

(4), (79)

Unicamente peixe salgado da família Gadidae que tenha sido pré-salgado por injeção e/ou imersão em salmoura com uma solução de pelo menos 18% de sal, frequentemente seguida de salga a seco

Período de aplicação:

a partir de 31 de dezembro de 2013

▼M2

E 950

Acessulfame K

200

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 951

Aspartame

300

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 955

Sucralose

120

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

▼M2

E 961

Neotame

10

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

200

(11)a

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

▼M39

E 969

Advantame

3

 

Unicamente conservas e semiconservas agridoces de peixe e marinadas de peixe, crustáceos e moluscos

▼M2

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Unicamente produtos enlatados à base de crustáceos; surimi e produtos semelhantes

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos; crustáceos e moluscos transformados, congelados e ultracongelados

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

75

 

Unicamente conservas de peixe, crustáceos e moluscos, em lata ou em frasco

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

▼M33

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M2

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(10):  Teores máximos nas partes comestíveis

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

▼M23

(35):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b

(36):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b

(37):  Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 151 e E 160e

▼M2

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(63):  A quantidade total de E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M33

(79):  O teor máximo é aplicável à soma de E 450, E 451 e E 452 utilizados estremes ou em combinação

▼M44

(84):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 4 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os substitutos de salmão, unicamente, é de 5,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

(85):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 2 mg/kg, apenas em pastas de peixe. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

09.3

Ovas de peixe

Grupo I

Aditivos

 
 

Unicamente ovas de peixe transformadas

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto ovas de esturjão (caviar)

▼M44

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(86)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

▼M7

E 123

Amarante

30

 

Exceto ovas de esturjão (caviar)

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

E 123

Amarante

30

(68)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 

Excepto ovas de esturjão (caviar)

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente semiconservas à base de peixe, incluindo produtos à base de ovas

E 284

Ácido bórico

4 000

(54)

Unicamente ovas de esturjão (caviar)

E 285

Tetraborato de sódio (bórax)

4 000

(54)

Unicamente ovas de esturjão (caviar)

E 315

Ácido eritórbico

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

E 316

Eritorbato de sódio

1 500

(9)

Unicamente conservas e semiconservas à base de peixe

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(9):  Os aditivos E 315 e E 316 são autorizados estremes ou em combinação; teor máximo expresso em ácido eritórbico

(54):  Expresso em ácido bórico

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(68):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 123 amarante: 10 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M44

(86):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 3 mg/kg. Em derrogação a esta regra, o teor máximo para os produtos pasteurizados, unicamente, é de 50 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

10

Ovos e ovoprodutos

10.1

Ovos não transformados

▼M7

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos ou para carimbar os ovos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 589/2008 (77)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M7

 

(77):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: «quantum satis». Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

10.2

Ovos e ovoprodutos transformados

▼M7

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Os corantes alimentares enumerados no ponto 1 da parte B podem ser usados para efeitos de coloração decorativa das cascas de ovos (77)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 1505

Citrato trietílico

quantum satis

 

Unicamente clara de ovo desidratada

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

5 000

(1) (2)

Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)

E 234

Nisina

6,25

 

Unicamente ovos líquidos pasteurizados (claras, gemas ou ovos inteiros)

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4)

Unicamente ovos líquidos (claras, gemas ou ovos inteiros)

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(46)

 

E 426

Hemicelulose de soja

10 000

 

Unicamente ovoprodutos desidratados concentrados, congelados e ultracongelados

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

1 000

 
 

▼M7

E 520-523

Sulfatos de alumínio

30

(1) (38)

Unicamente clara de ovo

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 520

Sulfato de alumínio

25

(38)

Unicamente clara de ovo líquida para bater em castelo

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M13

E 553b

Talco

5 400

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

E 903

Cera de carnaúba

3 600

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos, coloridos e não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente na superfície de ovos cozidos não descascados

Período de aplicação:

A partir de 13 de agosto de 2012

▼M2

E 1505

Citrato trietílico

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(38):  Expresso em alumínio

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M7

(77):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: «quantum satis». Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

11

Açúcares, xaropes, mel e edulcorantes de mesa

11.1

Açúcares e xaropes, tal como definidos na Directiva 2001/111/CE

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

10

(3)

Unicamente açúcares, excepto xarope de glicose

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

Unicamente xarope de glicose, desidratado ou não

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(4)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

(1)

Unicamente géneros alimentícios em pastilhas e drageias

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Unicamente géneros alimentícios secos em pó

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

11.2

Outros açúcares e xaropes

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

40

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

70

(3)

Unicamente melaços

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

11.3

Mel, tal como definido na Directiva 2001/110/CE

11.4

Edulcorantes de mesa

11.4.1

Edulcorantes de mesa em forma líquida

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

quantum satis

 
 

E 951

Aspartame

quantum satis

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

quantum satis

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

quantum satis

 
 

E 955

Sucralose

quantum satis

 
 

E 957

Taumatina

quantum satis

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

quantum satis

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

QS

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

quantum satis

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

quantum satis

 
 

E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos; p-hidroxibenzoatos

500

(1) (2)

Unicamente se o teor de água for superior a 75 %

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 407

Carragenina

quantum satis

 
 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 
 

E 412

Goma de guar

quantum satis

 
 

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

 
 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 
 

E 415

Goma xantana

quantum satis

 
 

E 418

Goma gelana

quantum satis

 
 

E 422

Glicerol

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

▼M35

E 460(i)

Celulose microcristalina, gel de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

 
 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

 
 

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

 
 

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 
 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 
 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

 
 

▼M39

E 969

Advantame

quantum satis

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

11.4.2

Edulcorantes de mesa em forma de pó

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

quantum satis

 
 

E 951

Aspartame

quantum satis

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

quantum satis

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

quantum satis

 
 

E 955

Sucralose

quantum satis

 
 

E 957

Taumatina

quantum satis

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

quantum satis

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

QS

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

quantum satis

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

quantum satis

 
 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 
 

E 341

Fosfatos de cálcio

quantum satis

 
 

E 407

Carragenina

quantum satis

 
 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

 
 

E 412

Goma de guar

quantum satis

 
 

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

 
 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 
 

E 415

Goma xantana

quantum satis

 
 

E 418

Goma gelana

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

E 460

Celulose

quantum satis

 
 

E 461

Metilcelulose

quantum satis

 
 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

 
 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

 
 

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

 
 

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

50 000

 
 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 
 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 
 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

(1)

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

 
 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

 
 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

 
 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

 
 

▼M39

E 969

Advantame

quantum satis

 
 

▼M2

E 1200

Polidextrose

quantum satis

 
 

E 1521

Polietilenoglicol

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

11.4.3

Edulcorantes de mesa em pastilhas

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

quantum satis

 
 

E 951

Aspartame

quantum satis

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

quantum satis

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

quantum satis

 
 

E 955

Sucralose

quantum satis

 
 

E 957

Taumatina

quantum satis

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

quantum satis

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

QS

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

quantum satis

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

quantum satis

 
 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

 
 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 
 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 
 

E 440

Pectinas

quantum satis

 
 

E 460

Celulose

quantum satis

 
 

▼M35

E 460(i)

Celulose microcristalina, gel de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 460(ii)

Celulose em pó

quantum satis

 
 

E 461

Metilcelulose

quantum satis

 
 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

 
 

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

 
 

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

 
 

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 
 

▼M2

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

50 000

 
 

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 
 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 
 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

 
 

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

 
 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

 
 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

 
 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

 
 

▼M39

E 969

Advantame

quantum satis

 
 

▼M2

E 1200

Polidextrose

quantum satis

 
 

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

 
 

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

quantum satis

 
 

E 1521

Polietilenoglicol

quantum satis

 
 

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

12

Sais, especiarias, sopas, molhos, saladas e produtos proteicos

12.1

Sal e sucedâneos de sal

12.1.1

Sal

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4)

 

E 535-538

Ferrocianetos

20

(1) (57)

 

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 
 

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

 
 

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

 

Unicamente sal marinho

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

 
 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

10 000

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

E 554

Silicato de alumínio e sódio

20 mg/kg transferência para o queijo

(38)

Unicamente sal destinado ao tratamento da superfície de queijo curado da categoria 01.7.2

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(57):  O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro

▼M7

(38):  Expresso em alumínio

▼M2

12.1.2

Sucedâneos de sal

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

10 000

(1) (4)

 

E 535-538

Ferrocianetos

20

(1) (57)

 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

20 000

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

20 000

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 620-625

Ácido glutâmico – glutamatos

quantum satis

 
 

E 626-635

Ribonucleótidos

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(57):  O teor máximo encontra-se expresso em ferrocianeto de potássio anidro

12.2

Plantas aromáticas, especiarias e temperos

12.2.1

Plantas aromáticas e especiarias

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

150

(3)

Unicamente canela (Cinnamomum ceylanicum)

E 460

Celulose

quantum satis

 

Unicamente produtos secos

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

 

Unicamente produtos secos

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

12.2.2

Temperos e condimentos

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(70)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(70)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

▼M2

E 160d

Licopeno

50

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente temperos à base de sumos de citrinos

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

200

(1) (13)

 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

▼M7

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente temperos

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

30 000

(1)

Unicamente temperos

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 620-625

Ácido glutâmico – glutamatos

quantum satis

 
 

E 626-635

Ribonucleótidos

quantum satis

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M6

(62):  A quantidade total de E 104 e os corantes do grupo III não deve exceder o máximo para o grupo III

▼M7

(70):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 120 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

12.3

Vinagres

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 
 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

170

(3)

Unicamente vinagre de fermentação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

12.4

Mostarda

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 
 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

▼M2

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

250

(3)

Excepto mostarda de Dijon

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

500

(3)

Unicamente mostarda de Dijon

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

100

(41) (46)

 

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

350

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

320

(52)

 

E 955

Sucralose

140

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 
 

E 961

Neotame

12

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

4

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

12.5

Sopas e caldos

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

 
 

E 160d

Licopeno

20

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente sopas líquidas e caldos (não enlatados)

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

Unicamente sopas e caldos desidratados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

3 000

(1) (4)

 

E 363

Ácido succínico

5 000

 
 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

50

(46)

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

Unicamente sopas e caldos desidratados

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

Unicamente sopas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

2 000

(1)

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

E 950

Acessulfame K

110

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

110

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

110

(52)

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

45

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

40

(60)

Unicamente sopas com baixo valor energético

▼M2

E 961

Neotame

5

 

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

110

(11)b (49) (50)

Unicamente sopas com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M39

E 969

Advantame

2

 

Unicamente sopas com valor energético reduzido

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

12.6

Molhos

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto molhos à base de tomate

▼M7

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

 

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

500

(65)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

20

(64)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

30

(64)

Unicamente em pickles e picalilli

▼M2

E 160d

Licopeno

50

 

Excepto molhos à base de tomate

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas; molhos não emulsionados

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 385

Etilenodiaminotetracetato de cálcio dissódico (EDTA de cálcio dissódico)

75

 

Unicamente molhos emulsionados

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

100

(41) (46)

 

E 427

Goma de cássia

2 500

 
 

E 405

Alginato de propilenoglicol

8 000

 
 

E 416

Goma karaya

10 000

 

Unicamente molhos emulsionados

▼M30

E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

10 000

 
 

▼M2

E 426

Hemicelulose de soja

30 000

 

Unicamente molhos emulsionados

E 432-436

Polissorbatos

5 000

(1)

Unicamente molhos emulsionados

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

 

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

4 000

 

Unicamente guarnições

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

Unicamente molhos emulsionados

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

350

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

 

E 955

Sucralose

450

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

120

(60)

Excepto molho de soja (fermentado e não fermentado)

E 960

Glicosídeos de esteviol

175

(60)

Unicamente molho de soja (fermentado e não fermentado)

▼M2

E 961

Neotame

12

 
 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

4

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(64):  A quantidade total de E 104 e E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(65):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 10 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

12.7

Saladas e pastas de barrar salgadas

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente Feinkostsalat

E 951

Aspartame

350

 

Unicamente Feinkostsalat

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

160

(52)

Unicamente Feinkostsalat

E 955

Sucralose

140

 

Unicamente Feinkostsalat

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente Feinkostsalat

E 961

Neotame

12

 

Unicamente Feinkostsalat

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)b (49) (50)

Unicamente Feinkostsalat

▼M39

E 969

Advantame

4

 

Unicamente Feinkostsalat

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

12.8

Leveduras e produtos à base de leveduras

Grupo I

Aditivos

 
 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

 

Unicamente levedura seca e levedura para panificação

12.9

Produtos proteicos, excepto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

20

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos, cefalópodes e queijo à base de proteínas

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente sucedâneos de carne, peixe, crustáceos e cefalópodes

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente gelatina

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais

E 959

Neo-hesperidina DC

5

 

Unicamente produtos proteicos vegetais, unicamente como intensificador de sabor

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

13

Géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como definidos na Directiva 2009/39/CE

13.1

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

PARTE INTRODUTÓRIA, APLICA-SE A TODAS AS SUBCATEGORIAS

 

Os teores máximos de utilização que são indicados dizem respeito a géneros alimentícios prontos a consumir preparados de acordo com as instruções do fabricante

 

Os aditivos E 307, E 325, E 330, E 331, E 332, E 333, E 338, E 340, E 410, E 472c e E 1450 devem ser usados em conformidade com os limites estabelecidos nos anexos da Directiva 2006/141/CE

13.1.1

Fórmulas para lactentes, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

 

Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente a forma L(+)

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

10

 
 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

10

(16)

 

E 307

Alfa-tocoferol

10

(16)

 

E 308

Gama-tocoferol

10

(16)

 

E 309

Delta-tocoferol

10

(16)

 

E 322

Lecitinas

1 000

(14)

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

E 332

Citratos de potássio

 

(43)

 

E 338

Ácido fosfórico

1 000

(4) (44)

 

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(4) (15)

 

E 340

Fosfatos de potássio

 

(4) (15)

 

E 412

Goma de guar

1 000

 

Unicamente quando os produtos líquidos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

4 000

(14)

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

(14)

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

(14)

Unicamente vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

(14)

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(14):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(15):  Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(16):  Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(43):  Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):  Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

13.1.2

Fórmulas de transição, tal como definidas na Directiva 2006/141/CE

 

Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente a forma L(+)

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

10

 
 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

10

(16)

 

E 307

Alfa-tocoferol

10

(16)

 

E 308

Gama-tocoferol

10

(16)

 

E 309

Delta-tocoferol

10

(16)

 

E 322

Lecitinas

1 000

(14)

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

(43)

 

E 338

Ácido fosfórico

 

(4) (44)

 

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(4) (15)

 

E 340

Fosfatos de potássio

 

(4) (15)

 

E 407

Carragenina

300

(17)

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

1 000

(17)

 

E 412

Goma de guar

1 000

(17)

 

E 440

Pectinas

5 000

 

Unicamente fórmulas de transição acidificadas

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

4 000

(14)

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

(14)

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

(14)

Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

(14)

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(14):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(15):  Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(16):  Os aditivos E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(17):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 407, E 410 e E 412, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(43):  Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):  Em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

13.1.3

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 260

Ácido acético

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013

▼M2

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 300

Ácido L-ascórbico

200

(18)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 301

L-Ascorbato de sódio

200

(18)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 302

L-Ascorbato de cálcio

200

(18)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 306

Extracto rico em tocoferóis

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 307

Alfa-tocoferol

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 308

Gama-tocoferol

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 309

Delta-tocoferol

100

(19)

Unicamente alimentos à base de cereais contendo gordura, incluindo bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 322

Lecitinas

10 000

 

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH, unicamente a forma L(+)

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 334

Ácido L(+)-tartárico

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 335

Tartaratos de sódio

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 336

Tartaratos de potássio

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas e alimentos para bebés

E 338

Ácido fosfórico

1 000

(4)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(4) (20)

Unicamente cereais

E 340

Fosfatos de potássio

1 000

(4) (20)

Unicamente cereais

E 341

Fosfatos de cálcio

1 000

(4) (20)

Unicamente cereais

E 341

Fosfatos de cálcio

1 000

(4)

Unicamente sobremesas à base de fruta

E 354

Tartarato de cálcio

5 000

(42)

Unicamente a forma L(+); unicamente bolachas, biscoitos e tostas

E 400

Ácido algínico

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 401

Alginato de sódio

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 402

Alginato de potássio

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 404

Alginato de cálcio

500

(23)

Unicamente sobremesas e pudins

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 412

Goma de guar

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 415

Goma xantana

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 440

Pectinas

10 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 412

Goma de guar

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 415

Goma xantana

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 440

Pectinas

20 000

(21)

Unicamente alimentos à base de cereais isentos de glúten

E 450

Difosfatos

5 000

(4) (42)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

(22)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas, alimentos à base de cereais, alimentos para bebés

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

E 551

Dióxido de silício

2 000

 

Unicamente cereais secos

E 575

Glucono-delta-lactona

5 000

(42)

Unicamente bolachas, biscoitos e tostas

E 920

L-Cisteína

1 000

 

Unicamente bolachas e biscoitos destinados a lactentes e crianças jovens

E 1404

Amido oxidado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1410

Fosfato de monoamido

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1412

Fosfato de diamido

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1420

Amido acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1422

Adipato de diamido acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 1451

Amido oxidado acetilado

50 000

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés

E 300

Ácido ascórbico

300

(18)

Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

E 301

Ascorbato de sódio

300

(18)

Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

E 302

Ascorbato de cálcio

300

(18)

Unicamente bebidas, sumos e alimentos para bebés à base de frutos e produtos hortícolas

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente produtos à base de fruta com baixo teor de açúcar

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(18):  Os aditivos E 300, E 301 e E 302 são autorizados estremes ou em combinação; teores expressos em ácido ascórbico

(19):  Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(20):  Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação

(21):  Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação

(22):  Os aditivos E 471, E 472a, E 472b e E 472c são autorizados estremes ou em combinação

(23):  Os aditivos E 400, E 401, E 402 e E 404 são autorizados estremes ou em combinação

(42):  Como resíduo

13.1.4

Outros alimentos destinados a crianças jovens

 

Nota: No fabrico de leites acidificados podem ser utilizadas culturas não patogénicas produtoras de ácido L(+)-láctico

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 

Unicamente a forma L(+)

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

100

(19)

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

100

(19)

 

E 307

Alfa-tocoferol

100

(19)

 

E 308

Gama-tocoferol

100

(19)

 

E 309

Delta-tocoferol

100

(19)

 

E 322

Lecitinas

10 000

(14)

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

▼M23

E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

(43)

 

E 338

Ácido fosfórico

 

(1) (4) (44)

 

▼M2

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(1) (4) (15)

 

E 340

Fosfatos de potássio

1 000

(1) (4) (15)

 

E 407

Carragenina

300

 
 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

(21)

 

E 412

Goma de guar

10 000

(21)

 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

10 000

(21)

 

E 415

Goma xantana

10 000

(21)

 

E 440

Pectinas

5 000

(21)

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

4 000

(14)

 

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

(14)

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

(14)

Unicamente quando vendidos na forma líquida e quando os produtos contêm proteínas parcialmente hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

(14)

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 
 

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 
 

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

 
 

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 1404

Amido oxidado

50 000

 
 

E 1410

Fosfato de monoamido

50 000

 
 

E 1412

Fosfato de diamido

50 000

 
 

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

50 000

 
 

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

50 000

 
 

E 1420

Amido acetilado

50 000

 
 

E 1422

Adipato de diamido acetilado

50 000

 
 

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

50 000

 
 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(14):  Se forem incorporadas num género alimentício mais do que uma das substâncias E 322, E 471, E 472c e E 473, o teor máximo fixado para cada uma dessas substâncias nesse género alimentício será reduzido da parcela correspondente ao conjunto das outras substâncias presentes

(15):  Os aditivos E 339 e E 340 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Directivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(16):  Os aditivos E 304, E 306, E 307, E 308 e E 309 são autorizados estremes ou em combinação

(21):  Os aditivos E 410, E 412, E 414, E 415 e E 440 são autorizados estremes ou em combinação

▼M23

(43):  Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):  Em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

▼M2

13.1.5

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE, e fórmulas especiais para lactentes

13.1.5.1

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e fórmulas especiais para lactentes

Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.1 e 13.1.2

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 
 

E 304(i)

Palmitato de L-ascorbilo

100

 
 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 
 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 
 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 
 

E 338

Ácido fosfórico

1 000

(1) (4)

Unicamente para ajuste do pH

E 339

Fosfatos de sódio

1 000

(1) (4) (20)

 

E 340

Fosfatos de potássio

1 000

(1) (4) (20)

 

E 341

Fosfatos de cálcio

1 000

(1) (4) (20)

 

E 401

Alginato de sódio

1 000

 

A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas

E 405

Alginato de propilenoglicol

200

 

A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico

E 412

Goma de guar

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 415

Goma xantana

1 200

 

Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo

E 440

Pectinas

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo

▼M2

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

 

Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

 

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

 

Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

 

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

 

Unicamente como levedante químico

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

 

Unicamente para ajuste do pH

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

20 000

 

Unicamente fórmulas para lactentes e fórmulas de transição

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(20):  Os aditivos E 339, E 340 e E 341 são autorizados estremes ou em combinação

13.1.5.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE

▼M23

Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.2 e 13.1.3, exceto E 270, E 333 e E 341

▼M2

E 401

Alginato de sódio

1 000

 

A partir dos quatro meses, em produtos alimentares específicos com composição adaptada, destinados às perturbações do metabolismo e à alimentação geral por sondas

E 405

Alginato de propilenoglicol

200

 

A partir dos 12 meses, em dietas específicas para crianças jovens com intolerância ao leite de vaca ou problemas congénitos de metabolismo

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à redução do refluxo gastroesofágico

E 412

Goma de guar

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos de fórmulas líquidas que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 415

Goma xantana

1 200

 

Desde o nascimento, para a utilização em produtos à base de aminoácidos ou péptidos destinados a doentes com problemas relacionados com a má absorção de proteínas, perturbação do aparelho gastrointestinal ou problemas congénitos de metabolismo

E 440

Pectinas

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos utilizados no caso de perturbações gastrointestinais

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

10 000

 

Desde o nascimento, em produtos destinados à gestão dietética de perturbações do metabolismo

▼M2

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

5 000

 

Desde o nascimento, em dietas específicas, em particular nas desprovidas de proteínas

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

7 500

 

Unicamente quando vendidos sob a forma de pó; desde o nascimento

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

9 000

 

Unicamente quando vendidos na forma líquida; desde o nascimento

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

120

 

Unicamente produtos que contêm proteínas hidrolisadas, péptidos ou aminoácidos

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

20 000

 
 

13.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Directiva 1999/21/CE (excepto os produtos da categoria 13.1.5)

Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios correspondentes

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

▼M50

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

(88)

 

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 200

 
 

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

1 000

 
 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

450

 
 

E 951

Aspartame

1 000

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

200

(52)

 

E 955

Sucralose

400

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

330

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

32

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

450

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 960

Advantame

10

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M50

(88):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico e carminas: 3 mg/kg, apenas em produtos líquidos tratados termicamente. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

13.3

Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

50

 
 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 500

(1) (2)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 200

 
 

E 432-436

Polissorbatos

1 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

1 000

 
 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

450

 
 

E 951

Aspartame

800

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

240

(52)

 

E 955

Sucralose

320

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

270

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

26

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

450

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 960

Advantame

8

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

13.4

Géneros alimentícios destinados a pessoas com intolerância ao glúten, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 41/2009

Os produtos pertencentes a esta categoria também podem conter os aditivos autorizados nas categorias de géneros alimentícios homólogas

Grupo I

Aditivos

 
 

Incluindo massas alimentícias secas

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

Adicionalmente, são autorizados todos os aditivos nos homólogos que contenham glúten

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

 

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

14

Bebidas

14.1

Bebidas não-alcoólicas

14.1.1

Água, incluindo águas minerais naturais, tal como definidas na Directiva 2009/54/CE, águas de nascente e todas as outras águas engarrafadas ou embaladas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

500

(1) (4)

Unicamente águas de mesa preparadas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(48):  Os sais minerais adicionados às águas minerais preparadas para efeitos de normalização não são classificados como aditivos

14.1.2

Sumos de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas

Grupo I

Aditivos

 
 

Unicamente sumos de produtos hortícolas

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente sumo de uva

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

500

(1) (2)

Unicamente sød … saft e sødet … saft

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente sød … saft e sødet … saft

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

2 000

(3)

Unicamente sumo de uva concentrado para fabrico de vinho caseiro

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente sumos de laranja, toranja, maçã e ananás, para distribuição avulsa em estabelecimentos de restauração

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

350

(3)

Unicamente sumos de lima e limão

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

70

(3)

Unicamente sumo de uva não fermentado para utilização como vinho de missa

E 296

Ácido málico

3 000

 

Unicamente sumo de ananás

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

3 000

 
 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente sumo de uva

E 440

Pectinas

3 000

 

Unicamente sumos de ananás e maracujá

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente sumo de ananás e sød … saft e sødet … saft

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

14.1.3

Néctares de frutos, tal como definidos na Directiva 2001/112/CE, néctares de produtos hortícolas e produtos semelhantes

Grupo I

Aditivos

 
 

Unicamente néctares de produtos hortícolas; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

300

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

250

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos; o teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

150

(1) (2)

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

E 270

Ácido láctico

5 000

 
 

E 296

Ácido málico

quantum satis

 

Unicamente xaropes de frutos tradicionais suecos e finlandeses

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

5 000

 
 

E 440

Pectinas

3 000

 

Unicamente ananás e maracujá

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

quantum satis

 

Unicamente xaropes de citrinos tradicionais suecos e finlandeses

▼M2

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

600

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

300

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

100

(60)

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

20

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

6

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

14.1.4

Bebidas aromatizadas

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(25)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(25) (74)

Exceto leite achocolatado e produtos de malte

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

20

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

▼M2

E 160d

Licopeno

12

 

Excepto bebidas para diluir

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

300

(1) (2)

Excepto bebidas de base láctea

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

250

(1) (2)

O teor máximo aplica-se caso também se tenha usado E 210-213, ácido benzóico – benzoatos

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

150

(1) (2)

Excepto bebidas de base láctea

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

Unicamente a quantidade transferida a partir de concentrados em bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham sumos de frutos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente bebidas não-alcoólicas aromatizadas que contenham pelo menos 235 g/l de xarope de glicose

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

350

(3)

Unicamente concentrados à base de sumos de frutos que contenham, no mínimo, 2,5 % de cevada (barley water)

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

250

(3)

Unicamente outros produtos concentrados à base de sumos de frutos e de frutos liquefeitos; capilé, groselha

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

Unicamente pós instantâneos para bebidas à base de frutos

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

700

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

500

(1) (4)

Unicamente bebidas para desportistas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

4 000

(1) (4)

Unicamente bebidas para desportistas com proteína de soro de leite

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

20 000

(1) (4)

Unicamente bebidas à base de proteínas vegetais

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente bebidas de base láctea, com chocolate e malte

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

10 000

(1)

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 363

Ácido succínico

3 000

 

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 405

Alginato de propilenoglicol

300

 
 

▼M30

E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

1 000

Apenas em bebidas energéticas e nas bebidas que contenham sumos de frutos

 

▼M2

E 426

Hemicelulose de soja

5 000

 

Unicamente bebidas de base láctea para venda a retalho

E 444

Acetoisobutirato de sacarose

300

 

Unicamente bebidas de aspecto turvo

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

100

 

Unicamente bebidas de aspecto turvo

E 459

Beta-ciclodextrina

500

 

Unicamente pós instantâneos para bebidas aromatizadas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Unicamente bebidas à base de anis, leite, coco e amêndoa

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio

2 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 
 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

600

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente gaseosa com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

300

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, excepto bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente bebidas aromatizadas à base de leite e derivados do leite, com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

0,5

 

Unicamente bebidas aromatizadas à base de água, não alcoólicas; unicamente como intensificador de sabor

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

80

(60)

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

20

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 961

Neotame

2

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M39

E 969

Advantame

6

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

E 999

Extracto de quilaia

200

(45)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

▼M6

(25):  A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l

▼M2

(45):  Calculado como extracto anidro

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(74):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

14.1.5

Café, chá, infusões de plantas e de frutos, chicória; extractos de chá, de infusões de plantas e de frutos e de chicória; preparações à base de chá, plantas, frutos e cereais para infusões, bem como misturas e misturas instantâneas destes produtos

14.1.5.1

Café, extractos de café

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento de café em grão

14.1.5.2

Outros

Grupo I

Aditivos

 
 

Excepto chá em folhas não aromatizado; incluindo café aromatizado de preparação instantânea; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados em bebidas

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

600

(1) (2)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente chá líquido concentrado

E 297

Ácido fumárico

1 000

 

Unicamente produtos instantâneos para preparação de infusões de plantas e chás aromatizados

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

2 000

(1) (4)

Unicamente bebidas à base de café destinadas a máquinas de distribuição automática; chás instantâneos e infusões de plantas instantâneas

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

10 000

(1)

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 363

Ácido succínico

3 000

 

Unicamente substâncias em pó para preparação caseira de bebidas

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

1 000

(1)

Unicamente café líquido em lata

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

10 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos de sódio e cálcio

2 000

(1)

Unicamente produtos em pó para a preparação de bebidas quentes

E 491-495

Ésteres de sorbitano

500

(1)

Unicamente chá líquido concentrado e infusões líquidas concentradas de frutos e plantas

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2

Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

14.2.1

Cerveja e bebidas à base de malte

▼M40

E 150a,b,d

Caramelo simples, Caramelo sulfítico cáustico e Caramelo sulfítico de amónia

quantum satis

 
 

E 150c

Caramelo de amónia

6 000

 
 

E 150c

Caramelo de amónia

9 500

 

Unicamente Bière de table/Tafelbier/Table beer (com um teor original de mosto inferior a 6 %); brown ale, porter, stout e old ale

▼M2

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente cerveja sem álcool; cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente cerveja em barril, contendo mais de 0,5 % de açúcares fermentáveis e/ou sumos ou concentrados de fruta adicionados

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

 

Unicamente cerveja com segunda fermentação no barril

E 270

Ácido láctico

quantum satis

 
 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 
 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 
 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 
 

E 405

Alginato de propilenoglicol

100

 
 

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

E 951

Aspartame

600

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

E 955

Sucralose

250

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

E 959

Neo-hesperidina DC

10

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

70

(60)

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original do mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 mili-equivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

▼M2

E 961

Neotame

20

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; «Bière de table/Tafelbier/Table Beer» (com um teor original de mosto inferior a 6 %) com exclusão da «Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 miliequivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo «oud bruin»

▼M39

E 969

Advantame

6

 

Unicamente cerveja sem álcool ou com um teor alcoólico não superior a 1,2 % vol; « Bière de table/Tafelbier/Table Beer »(com um teor original do mosto inferior a 6 %) com exclusão da« Obergäriges Einfachbier»; cervejas com uma acidez mínima de 30 mili-equivalentes, expressos em NaOH; cervejas pretas do tipo« oud bruin»

▼M2

E 950

Acessulfame K

25

(52)

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 951

Aspartame

25

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 955

Sucralose

10

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 959

Neo-hesperidina DC

10

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 961

Neotame

1

 

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

25

(11)b (49) (50)

Unicamente cerveja com ►C1  valor energético reduzido ◄

▼M39

E 969

Advantame

0,5

 

Unicamente cerveja com valor energético reduzido

▼M9

E 1105

Lisozima

quantum satis

 

Unicamente em cervejas que não sejam pasteurizadas nem esterilizadas por filtração

Período de aplicação:

A partir de 25 de junho de 2012

▼M8

E 1200

Polidextrose

quantum satis

 

Unicamente em cerveja com baixo valor energético e de baixo teor alcoólico

Período de aplicação:

A partir de 25 de junho de 2012

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

14.2.2

Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool

A utilização de aditivos é autorizada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, da Decisão 2006/232/CE do Conselho, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão e das respectivas medidas de execução

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente produtos sem álcool

▼M11

E 210-213

Ácido benzoico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente produtos sem álcool

Período de aplicação:

A partir de 19 de julho de 2012

▼M2

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente produtos sem álcool

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente produtos sem álcool

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2.3

Sidra e perada

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto cidre bouché

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto cidre bouché

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

25

(64)

Exceto cidre bouché

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(64)

Exceto cidre bouché

▼M2

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente cidre bouché

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

 

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

100

 

Excepto cidre bouché

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Excepto cidre bouché

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

600

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

E 955

Sucralose

50

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

20

 
 

E 961

Neotame

20

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

6

 
 

▼M2

E 999

Extracto de quilaia

200

(45)

Excepto cidre bouché

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(45):  Calculado como extracto anidro

▼M6

(64):  A quantidade total de E 104, E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

14.2.4

Vinho de fruta e vinho artesanal

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

▼M24

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Exceto wino owocowe markowe

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Exceto wino owocowe markowe

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

20

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

1

(61)

 

▼M24

E 160d

Licopeno

10

 

Exceto wino owocowe markowe

▼M2

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

260

(3)

Unicamente vinho artesanal (made wine)

▼M24

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

Unicamente vinhos de frutas, vinho de baixo teor alcoólico, wino owocowe markowe, wino owocowe wzmocnione, wino owocowe aromatyzowane, wino z soku winogronowego e aromatyzowane wino z soku winogronowego

▼M2

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

▼M24

E 353

Ácido metatartárico

100

 

Unicamente vinho artesanal (made wine), wino z soku winogronowego e aromatyzowane wino z soku winogronowego

▼M2

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

 
 

▼M24

E 1105

Lisozima

quantum satis

 

Unicamente wino z soku winogronowego e aromatyzowane wino z soku winogronowego

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

14.2.5

Hidromel

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(24)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

14.2.6

Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008

Grupo I

Aditivos

 
 

Excepto Whisky ou Whiskey; os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados, excepto em licores

▼M23

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

▼M44

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

▼M23

E 104

Amarelo de quinoleína

180

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

▼M23

E 123

Amarante

30

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

▼M23

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

170

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

▼M23

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Exceto: aguardentes de frutos, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà. Whisky, Whiskey só podem conter E 150a

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente licores

E 174

Prata

quantum satis

 

Unicamente licores

E 175

Ouro

quantum satis

 

Unicamente licores

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente bebidas alcoólicas destiladas que contêm peras inteiras

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

Excepto: Whisky, Whiskey

E 405

Alginato de propilenoglicol

10 000

 

Unicamente licores emulsionados

E 416

Goma karaya

10 000

 

Unicamente licores à base de ovos

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

100

 

Unicamente bebidas espirituosas de aspecto turvo

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

Excepto: Whisky, Whiskey

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

5 000

 

Unicamente licores emulsionados

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

8 000

(1)

Unicamente licores emulsionados

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

▼M23

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M44

(87):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

14.2.7

Produtos aromatizados à base de vinho, tal como definidos no Regulamento (CEE) no 1601/91

14.2.7.1

Vinho aromatizado

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

 
 

Excepto americano, bitter vino

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto americano, bitter vino

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 
 

E 100

Curcumina

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 101

Riboflavinas

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 102

Tartarazina

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

▼M6

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(27)

Unicamente bitter vino

▼M44

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(26) (27) (87)

Unicamente americano, bitter vino

▼M2

E 122

Azorubina, carmosina

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

E 123

Amarante

100

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

100

(27)

Unicamente bitter vino

E 123

Amarante

30

 

Unicamente vinhos aperitivos

▼M23 —————

▼M2

E 160d

Licopeno

10

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

▼M36

E 220-228

Dióxido de enxofre - sulfitos

200

(3)

 

▼M2

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M36

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

▼M2

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(26):  Em americano, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 120, E 122, E 123 e E 124 são autorizados estremes ou em combinação

(27):  Em bitter vino, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M44

(87):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

14.2.7.2

Bebidas aromatizadas à base de vinho

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 100

Curcumina

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 101

Riboflavinas

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 102

Tartarazina

100

(28)

Unicamente bitter soda

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(28)

Unicamente bitter soda

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

▼M6

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(28)

Unicamente bitter soda

▼M44

E 120

Cochonilha, ácido carmínico, carminas

100

(28) (87)

Unicamente bitter soda

▼M2

E 122

Azorubina, carmosina

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 123

Amarante

100

(28)

Unicamente bitter soda

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(28)

Unicamente bitter soda

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

▼M2

E 129

Vermelho allura AG

100

(28)

Unicamente bitter soda

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente bitter soda

E 160d

Licopeno

10

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

▼M36

E 220-228

Dióxido de enxofre - sulfitos

200

(3)

 

▼M2

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M36

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

▼M2

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

(28):  Em bitter soda, os aditivos E 100, E 101, E 102, E 104, E 110, E 120, E 122, E 123, E 124 e E 129 são autorizados estremes ou em combinação

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M44

(87):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

14.2.7.3

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

▼M44

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

10

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

 

▼M36

E 220-228

Dióxido de enxofre - sulfitos

200

(3)

 

▼M2

E 242

Dicarbonato dimetílico

250

(24)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M36

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

▼M2

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M44

(87):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínioPara efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

14.2.8

Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

Grupo I

Aditivos

 
 

Os aditivos E 420, E 421, E 953, E 965, E 966, E 967 e E 968 não podem ser utilizados

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

▼M44

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(87)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool e nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

180

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

▼M24

E 123

Amarante

30

 

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool, nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe

▼M6

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

170

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 160d

Licopeno

30

 
 

▼M24

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

200

(1) (2)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool, nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe

▼M2

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

▼M24

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

200

(3)

Unicamente nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe

▼M17

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

20

(3)

Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012

▼M19

E 242

Dicarbonato de dimetilo

250

(24)

Período de aplicação:

A partir de 28 de dezembro de 2012

▼M2

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

1 000

(1) (4)

 

▼M24

E 353

Ácido metatartárico

100

 

Unicamente nalewka na winie z soku winogronowego e aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego

▼M17

E 405

Alginato de propilenoglicol

100

 

Apenas em bebidas à base de mosto de uvas fermentado

Período de aplicação:

A partir de 25 de dezembro de 2012

▼M2

E 444

Acetoisobutirato de sacarose

300

 

Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

E 445

Ésteres de glicerol de colofónia

100

 

Unicamente bebidas alcoólicas turvas e aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

8 000

(1)

Unicamente bebidas aromatizadas, com menos de 15 % de álcool

▼M28

E 499

Esteróis vegetais ricos em estigmasterol

80

(80)

Apenas para cocktails alcoólicos prontos a congelar à base de água

E 499

Esteróis vegetais ricos em estigmasterol

800

(80)

Apenas para cocktails alcoólicos prontos a congelar à base de natas

▼M2

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

600

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

E 955

Sucralose

250

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

30

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

150

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

20

 
 

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

6

 
 

▼M24

E 1105

Lisozima

quantum satis

 

Unicamente nalewka na winie owocowym, aromatyzowana nalewka na winie owocowym, nalewka na winie z soku winogronowego, aromatyzowana nalewka na winie z soku winogronowego, napój winny owocowy lub miodowy, aromatyzowany napój winny owocowy lub miodowy, wino owocowe niskoalkoholowe e aromatyzowane wino owocowe niskoalkoholowe

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

▼M17

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente.

▼M2

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(24):  Quantidade adicionada, resíduo não detectável

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M28

(80):  Os requisitos de rotulagem estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 97 de 1.4.2004, p. 44) não são aplicáveis.

▼M44

(87):  Teor máximo para o alumínio proveniente de lacas de alumínio de E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas: 1,5 mg/kg. Não podem ser usadas outras lacas de alumínio. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013

▼M2

15

Aperitivos e salgadinhos prontos a comer

15.1

Aperitivos à base de batata, cereais, farinha ou amido

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(71)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

(71)

Exceto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

(71)

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Excepto aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

E 160b

Anato, bixina, norbixina

20

 

Unicamente aperitivos salgados extrudidos ou expandidos

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2) (5)

 

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

50

(41) (46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

3 000

 

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 416

Goma karaya

5 000

 

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

2 000

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

Unicamente aperitivos à base de cereais ou de batata

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

500

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

 

E 955

Sucralose

200

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

20

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

18

 
 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)b (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

5

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M7

(71):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 30 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

15.2

Frutos de casca rija transformados

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 

Unicamente frutos de casca rija revestidos e salgados

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-203; 214-219

Ácido sórbico – sorbatos; p-hidroxibenzoatos

1 000

(1) (2) (5)

Unicamente frutos de casca rija revestidos

E 220-228

Dióxido de enxofre – sulfitos

50

(3)

Unicamente frutos de casca rija marinados

E 310-320

Galatos, TBHQ e BHA

200

(1) (13)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

5 000

(1) (4)

 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

200

(41) (46)

 

E 416

Goma karaya

10 000

 

Unicamente revestimento para frutos de casca rija

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 903

Cera de carnaúba

200

 

Unicamente como agente de revestimento

E 904

Goma laca

quantum satis

 

Unicamente como agente de revestimento

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

500

 
 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

 

E 955

Sucralose

200

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

20

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

18

 
 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)b (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

5

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(3):  Os teores máximos encontram-se expressos em SO2 e referem-se às quantidades totais, de todas as origens; um teor de SO2 não superior a 10 mg/kg ou 10 mg/l é considerado inexistente

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(5):  E 214 – 219: p-hidroxibenzoatos (PHB), máximo 300 mg/kg

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(13):  Teor máximo expresso em relação à matéria gorda

(41):  Expresso em relação à matéria gorda

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M2

16

Sobremesas, excepto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(74)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

150

(74)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

▼M2

E 160b

Anato, bixina, norbixina

10

 
 

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

1 000

(1) (2)

Unicamente Frugtgrød, Rote Grütze e Pasha

E 200-203

Ácido sórbico – sorbatos

2 000

(1) (2)

Unicamente Ostkaka

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

300

(1) (2)

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico

E 210-213

Ácido benzóico – benzoatos

500

(1) (2)

Unicamente Frugtgrød e Rote Grütze

E 234

Nisina

3

 

Unicamente pudins de semolina e tapioca e produtos semelhantes

E 280-283

Ácido propiónico – propionatos

1 000

(1) (6)

Unicamente Christmas pudding

E 297

Ácido fumárico

4 000

 

Unicamente sobremesas tipo gelatina, sobremesas com aroma de fruta, misturas em pó para sobremesas

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

3 000

(1) (4)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

7 000

(1) (4)

Unicamente misturas em pó para sobremesas

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

1 000

(1)

Unicamente misturas em pó para sobremesas

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

6 000

(1)

Unicamente sobremesas tipo gelatina

E 355-357

Ácido adípico – adipatos

1 000

(1)

Unicamente sobremesas com aromas de frutos

E 363

Ácido succínico

6 000

 
 

E 416

Goma karaya

6 000

 
 

E 427

Goma de cássia

2 500

 

Unicamente sobremesas à base de produtos lácteos e produtos semelhantes

E 432-436

Polissorbatos

3 000

(1)

 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

5 000

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

2 000

 
 

E 477

Ésteres de propilenoglicol de ácidos gordos

5 000

 
 

E 481-482

Estearoíl-2-lactilatos

5 000

(1)

 

E 483

Tartarato de estearilo

5 000

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

5 000

(1)

 

E 950

Acessulfame K

350

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 951

Aspartame

1 000

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

250

(51)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

100

(52)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 955

Sucralose

400

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 957

Taumatina

5

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

100

(60)

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

▼M2

E 961

Neotame

32

 

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

Unicamente produtos com ►C1  valor energético reduzido ◄ ou sem adição de açúcar

▼M14

E 964

Xarope de poliglicitol

300 000

 

Unicamente produtos com baixo valor energético ou sem adição de açúcar

Período de aplicação:

A partir de 29 de novembro de 2012

▼M39

E 969

Advantame

10

 

Unicamente produtos com valor energético reduzido ou sem adição de açúcar

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(4):  O teor máximo encontra-se expresso em P2O5

(6):  O ácido propiónico e os seus sais podem estar presentes em determinados produtos fermentados como resultado dos processos de fermentação em condições de boas práticas de fabrico

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(74):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 15 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

17

Suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, excepto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças jovens

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, excepto as formas para mastigar

Grupo I

Aditivos

 
 

E 410, E 412, E 415 e E 417 não podem ser utilizados para produzir géneros alimentícios desidratados que se destinem a ser reidratados após ingestão

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(69)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(69)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

1 000

(1) (2)

Unicamente produtos fornecidos em forma seca e que contenham preparações de vitamina A e de combinações de vitaminas A e D

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

 
 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

400

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 
 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 
 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 
 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 
 

E 459

Beta-ciclodextrina

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

30 000

 
 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

(1)

 

▼M23

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

Até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M15

E 900

Dimetilpolissiloxano

10

 

Unicamente suplementos alimentares sob a forma de comprimidos efervescentes

Período de aplicação:

A partir de 3 de dezembro de 2012

▼M2

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 
 

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 
 

E 903

Cera de carnaúba

200

 
 

E 904

Goma laca

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

500

 
 

E 951

Aspartame

2 000

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

500

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

500

(52)

 

E 955

Sucralose

800

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

100

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

670

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

60

 
 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

500

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

20

 
 

▼M2

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

quantum satis

 

Unicamente géneros alimentícios em comprimidos e drageias

E 1203

Poli(álcool vinílico) (PVA)

18 000

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

E 1204

Pululana

quantum satis

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

E 1205

Copolímero de metacrilato básico

100 000

 
 

▼M29

E 1206

Copolímero de metacrilato neutro

200 000

 
 

E 1207

Copolímero de metacrilato aniónico

100 000

 
 

▼M37

E 1208

Copolímero de acetato de vinilo-polivinilpirrolidona

100 000

 
 

▼M43

E 1209

Copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol

100 000

 
 

▼M2

E 1505

Citrato trietílico

3 500

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

E 1521

Polietilenoglicol

10 000

 

Unicamente em cápsulas e comprimidos

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(69):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M15

(79):  O teor máximo aplica-se ao suplemento alimentar dissolvido pronto para consumo quando diluído com 200 ml de água.

▼M2

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

Grupo I

Aditivos

 
 
 

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 
 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 
 

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 200-213

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos

2 000

(1) (2)

 

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

 
 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

400

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 
 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 
 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 
 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 
 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

 
 

▼M23

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

Até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 950

Acessulfame K

350

 
 

E 951

Aspartame

600

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

400

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

80

(52)

 

E 955

Sucralose

240

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

50

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

200

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

20

 
 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

350

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

6

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(2):  O teor máximo aplica-se à soma e os teores encontram-se expressos em ácido livre

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M2

17.3

Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M7

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

(69)

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo IV

Polióis

quantum satis

 
 

▼M7

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

 

Unicamente suplementos alimentares sólidos

Período de aplicação:

até 31 de julho de 2014

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

300

(69)

Unicamente suplementos alimentares sólidos

Período de aplicação:

a partir de 1 de agosto de 2014

▼M2

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

100

 

Unicamente suplementos alimentares líquidos

▼M6

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

▼M2

E 160d

Licopeno

30

 
 

E 310-321

Galatos, TBHQ, BHA e BHT

400

(1)

 

E 338-452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

quantum satis

 
 

E 392

Extractos de ►C6  alecrim ◄

400

(46)

 

E 405

Alginato de propilenoglicol

1 000

 
 

E 416

Goma karaya

quantum satis

 
 

E 426

Hemicelulose de soja

1 500

 
 

E 432-436

Polissorbatos

quantum satis

 
 

E 473-474

Ésteres de sacarose de ácidos gordos – sacaroglicéridos

quantum satis

(1)

 

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

 
 

E 491-495

Ésteres de sorbitano

quantum satis

 
 

▼M23

E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

Até 31 de janeiro de 2014

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 1 de fevereiro de 2014

▼M2

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

 
 

E 902

Cera de candelilha

quantum satis

 
 

E 903

Cera de carnaúba

200

 
 

E 904

Goma laca

quantum satis

 
 

E 950

Acessulfame K

2 000

 
 

E 951

Aspartame

5 500

 
 

E 952

Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca

1 250

(51)

 

E 954

Sacarina e seus sais de Na, K e Ca

1 200

(52)

 

E 955

Sucralose

2 400

 
 

E 957

Taumatina

400

 
 

E 959

Neo-hesperidina DC

400

 
 

▼M5

E 960

Glicosídeos de esteviol

1 800

(60)

 

▼M2

E 961

Neotame

185

 
 

E 961

Neotame

2

 

Unicamente suplementos alimentares à base de vitaminas e/ou de minerais, como intensificador de sabor

E 962

Sal de aspartame-acessulfame

2 000

(11)a (49) (50)

 

▼M39

E 969

Advantame

55

 
 

▼M2

(1):  Os aditivos podem ser adicionados estremes ou em combinação

(11):  Os teores encontram-se expressos em a) equivalentes de acessulfame K ou em b) equivalentes de aspartame

(49):  Os teores máximos de utilização são derivados dos teores máximos de utilização dos constituintes, aspartame (E 951) e acessulfame K (E 950)

(50):  A utilização do sal de aspartame-acessulfame, quer estreme quer combinado com E 950 ou E 951, não pode ter por consequência a ultrapassagem dos teores máximos quer de E 950 quer de E 951

(51):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em ácido livre

(52):  Os teores máximos de utilização encontram-se expressos em imida livre

(46):  Expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico

▼M5

(60):  Expressos em equivalentes de esteviol

▼M6

(61):  A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

▼M7

(69):  Teor máximo para o alumínio proveniente de todas as lacas de alumínio: 150 mg/kg. Para efeitos do artigo 22.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, esse teor máximo é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2013.

▼M2

18

Géneros alimentícios transformados não abrangidos pelas categorias 1 a 17, excepto géneros alimentícios destinados a lactentes e crianças jovens

Grupo I

Aditivos

 
 
 

▼M4




ANEXO III

Lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização

Definições

1. «Nutrientes», para efeitos do presente anexo, são vitaminas, minerais e outras substâncias adicionadas para efeitos nutricionais, bem como substâncias adicionadas para efeitos fisiológicos, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pela Directiva 2002/46/CE, pela Directiva 2009/39/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 953/2009.

2. «Preparação», para efeitos do presente anexo, é uma formulação constituída por um ou vários aditivos alimentares, enzimas alimentares e/ou nutrientes na qual são incorporadas substâncias, tais como aditivos alimentares e/ou outros ingredientes alimentares, a fim de facilitar a sua armazenagem, venda, normalização, diluição ou dissolução.

PARTE 1



Agentes de transporte nos aditivos alimentares

Número E do agente de transporte

Designação do agente de transporte

Teor máximo

Aditivos alimentares a que o agente de transporte pode ser adicionado

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência) (1)

Corantes, emulsionantes e antioxidantes

E 422

Glicerol

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 420

Sorbitol

E 421

Manitol

E 953

Isomalte

E 965

Maltitol

E 966

Lactitol

E 967

Xilitol

E 968

Eritritol

E 400 – E 404

Ácido algínico – alginatos (quadro 7da parte 6)

E 405

Alginato de propilenoglicol

E 406

Ágar-ágar

E 407

Carragenina

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

E 412

Goma de guar

E 413

Tragacanto (goma adragante)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

E 415

Goma xantana

E 440

Pectinas

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

quantum satis

Agentes antiespuma

E 442

Fosfatídeos de amónio

quantum satis

Antioxidantes

E 460

Celulose

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 461

Metilcelulose

E 462

Etilcelulose

E 463

Hidroxipropilcelulose

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

E 465

Etilmetilcelulose

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

▼M4

E 322

Lecitinas

quantum satis

Corantes e antioxidantes lipossolúveis

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6)

quantum satis

Corantes e agentes antiespuma

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 1410

Fosfato de monoamido

E 1412

Fosfato de diamido

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

E 1420

Amido acetilado

E 1422

Adipato de diamido acetilado

E 1440

Hidroxipropilamido

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

E 1451

Amido oxidado acetilado

E 170

Carbonato de cálcio

E 263

Acetato de cálcio

E 331

Citratos de sódio

E 332

Citratos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 501

Carbonatos de potássio

E 504

Carbonatos de magnésio

E 508

Cloreto de potássio

E 509

Cloreto de cálcio

E 511

Cloreto de magnésio

E 514

Sulfatos de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

E 516

Sulfato de cálcio

E 517

Sulfato de amónio

E 577

Gluconato de potássio

E 640

Glicina e seu sal de sódio

E 1505 (1)

Citrato trietílico

E 1518 (1)

Triacetato de glicerilo (triacetina)

E 551

Dióxido de silício

quantum satis

Emulsionantes e corantes

E 552

Silicato de cálcio

E 553b

Talco

50 mg/kg na preparação corante

Corantes

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

Corantes

E 1200

Polidextrose

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 1201

Polivinilpirrolidona

quantum satis

Edulcorantes

E 1202

Polivinilpolipirrolidona

E 322

Lecitinas

quantum satis

Agentes de revestimento para fruta

E 432 – E 436

Polissorbatos

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano

E 570

Ácidos gordos

E 900

Dimetilpolissiloxano

E 1521

Polietilenoglicol

quantum satis

Edulcorantes

E 425

Konjac

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 459

Beta-ciclodextrina

1 000 mg/kg no género alimentício final

Todos os aditivos alimentares

E 468

Carboximetilcelulose de sódio reticulada

Goma de celulose reticulada

quantum satis

Edulcorantes

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

Goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

Todos os aditivos alimentares

E 555

Silicato de alumínio e potássio

90 % em relação ao pigmento

Em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro

(1)   Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores cremosos, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

PARTE 2



Aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares (1)

Número E do aditivo alimentar adicionado

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo

Preparações de aditivos alimentares a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Quadro 1

 

quantum satis

Todas as preparações de aditivos alimentares

E 200 – E 203

Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6)

1 500 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação; 15 mg/kg no produto final, expresso em ácido livre

Preparações de corantes

E 210

Ácido benzóico

E 211

Benzoato de sódio

E 212

Benzoato de potássio

E 220 – E 228

Dióxido de enxofre – sulfitos (quadro 3 da parte 6)

100 mg/kg na preparação e 2 mg/kg, expresso em SO2, no produto final, tal como calculado

Preparações de corantes (excepto E 163 antocianinas, E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia) (2)

E 320

Butil-hidroxianisole (BHA)

20 mg/kg, estremes ou em combinação (expresso em relação à matéria gorda) na preparação; 0,4 mg/kg no produto final (estremes ou em combinação)

Emulsionantes que contenham ácidos gordos

E 321

Butil-hidroxitolueno (BHT)

E 338

Ácido fosfórico

40 000 mg/kg, estremes ou em combinação, na preparação (expresso em P2O5)

Preparações do corante E 163 antocianinas

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos

E 451

Trifosfatos

E 341

Fosfatos de cálcio

40 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5)

Preparações de corantes e de emulsionantes

10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5)

Preparações de polióis

10 000 mg/kg na preparação (expresso em P2O5)

Preparações de E 412 goma de guar

E 392

Extractos de ►C3  alecrim ◄

1 000 mg/kg na preparação; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico)

Preparações de corantes

E 416

Goma karaya

50 000 mg/kg na preparação; 1 mg/kg no produto final

Preparações de corantes

▼M25

E 432-E 436

Polissorbatos

quantum satis

Preparações de corantes, intensificadores de contraste, antioxidantes lipossolúveis e agentes de revestimento para fruta

▼M4

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

quantum satis

Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

Preparações de corantes e de antioxidantes lipossolúveis

E 476

Polirricinoleato de poliglicerol

50 000 mg/kg na preparação; 500 mg/kg no género alimentício final

Como emulsionante em preparações de corantes usadas em:

Surimi e produtos à base de peixe de tipo japonês (Kamaboko) (E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas)

Produtos à base de carne, pastas de peixe e preparações de fruta usadas em produtos lácteos aromatizados e em sobremesas (E 163 antocianinas, E 100 curcumina e E 120 cochonilha, ácido carmínico, carminas)

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6)

quantum satis

Preparações de corantes, de agentes antiespuma e de agentes de revestimento para fruta

E 551

Dióxido de silício

50 000 mg/kg na preparação

Preparações de corantes secas em pó

10 000 mg/kg na preparação

Preparações de E 508 cloreto de potássio e E 412 goma de guar

E 551

Dióxido de silício

50 000 mg/kg na preparação

Preparações de emulsionantes secas em pó

E 552

Silicato de cálcio

E 551

Dióxido de silício

10 000 mg/kg na preparação

Preparações de polióis secas em pó

E 552

Silicato de cálcio

E 553a

Silicato de magnésio

E 553b

Talco

E 900

Dimetilpolissiloxano

200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final

Preparações de corantes de E 160a carotenos, E 160b anato, bixina, norbixina, E 160c extracto de pimentão, capsantina, capsorubina, E 160d licopeno e E 160e beta-apo-8’-carotenal

E 903

Cera de carnaúba

130 000 mg/kg na preparação; 1 200 mg/kg no produto final a partir de todas as fontes

Como estabilizante em preparações de edulcorantes e/ou ácidos para utilização em gomas de mascar

(1)   Excepto enzimas autorizadas como aditivos alimentares

(2)   O aditivo E 163 antocianinas pode conter até 100 000 mg/kg de sulfitos. Os aditivos E 150b caramelo sulfítico cáustico e E 150d caramelo sulfítico de amónia podem conter 2 000 mg/kg, de acordo com os critérios de pureza (Directiva 2008/128/CE)

Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 2

(1) Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares, com excepção dos agentes de transporte, nos aditivos alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.

(2) No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de aditivos alimentares e não no género alimentício final.

(3) Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de aditivos alimentares e para o género alimentício final.

(4) Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.

PARTE 3



Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nas enzimas alimentares (1)

Número E do aditivo alimentar adicionado

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo nas preparações de enzimas

Teor máximo no género alimentício final, excepto em bebidas

Teor máximo em bebidas

Pode ser usado como agente de transporte?

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 200

Ácido sórbico

20 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre)

20 mg/kg

10 mg/l

 

E 202

Sorbato de potássio

E 210

Ácido benzóico

5 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre)

12 000 mg/kg em coalho

1,7 mg/kg

5 mg/kg em queijo em que se usou coalho

0,85 mg/l

2,5 mg/l em bebidas à base de soro em que se usou coalho

 

E 211

Benzoato de sódio

E 214

p-Hidroxibenzoato de etilo

2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre)

2 mg/kg

1 mg/l

 

E 215

p-Hidroxibenzoato de etilo sódico

E 218

p-Hidroxibenzoato de metilo

E 219

p-Hidroxibenzoato de metilo sódico

E 220

Dióxido de enxofre

2 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em SO2)

5 000 mg/kg unicamente em enzimas alimentares para a produção de cerveja

6 000 mg/kg unicamente em beta-amilase de cevada

10 000 mg/kg unicamente em papaína na forma sólida

2 mg/kg

2 mg/l

 

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 250

Nitrito de sódio

500 mg/kg

0,01 mg/kg

Sem utilização

 

E 260

Ácido acético

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

▼M4

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 281

Propionato de sódio

quantum satis

quantum satis

50 mg/l

 

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 338

Ácido fosfórico

10 000 mg/kg (expresso em P2O5)

quantum satis

quantum satis

 

E 339

Fosfatos de sódio

50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5)

quantum satis

quantum satis

Sim

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 351

Malato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 352

Malatos de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 354

Tartarato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 380

Citrato triamónico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 400

Ácido algínico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 401

Alginato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 402

Alginato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 403

Alginato de amónio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 404

Alginato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 407

Carragenina

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 412

Goma de guar

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 415

Goma xantana

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 417

Goma de tara

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 418

Goma gelana

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 420

Sorbitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 421

Manitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 422

Glicerol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 440

Pectinas

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 450

Difosfatos

50 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5)

quantum satis

quantum satis

 

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos

E 460

Celulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 461

Metilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 462

Etilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

▼M4

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

50 000 mg/kg

50 mg/kg

25 mg/l

Sim, unicamente como agente de transporte

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim, unicamente E 501(i) carbonato de potássio

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 508

Cloreto de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 513

Ácido sulfúrico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 514

Sulfatos de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim, unicamente E 514(i) sulfato de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 516

Sulfato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 517

Sulfato de amónio

100 000 mg/kg

100 mg/kg

50 mg/l

Sim

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 527

Hidróxido de amónio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 528

Hidróxido de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 529

Óxido de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 551

Dióxido de silício

50 000 mg/kg na preparação seca em pó

quantum satis

quantum satis

Sim

E 570

Ácidos gordos

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 574

Ácido glucónico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 920

L-Cisteína

10 000 mg/kg

10 mg/kg

5 mg/l

 

E 938

Árgon

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 939

Hélio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 941

Azoto

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

quantum satis

quantum satis

 

E 965

Maltitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 966

Lactitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim (unicamente como agente de transporte)

E 967

Xilitol

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim (unicamente como agente de transporte)

E 1200

Polidextrose

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

quantum satis

quantum satis

Sim

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

500 g/kg

(ver nota de rodapé) (2)

(ver nota de rodapé) (2)

Sim, unicamente como agente de transporte

(1)   Incluindo enzimas autorizadas como aditivos alimentares

(2)   Teor máximo a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505, E 1517 e E 1518). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 3

(1) Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nas enzimas alimentares ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.

(2) No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de enzimas alimentares e não no género alimentício final.

(3) Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de enzimas alimentares e para o género alimentício final.

(4) Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.

PARTE 4



Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares

Número E do aditivo

Designação do aditivo

Categorias de aromas a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Teor máximo

Quadro 1

 

Todos os aromas

quantum satis

E 420

E 421

E 953

E 965

E 966

E 967

E 968

Sorbitol

Manitol

Isomalte

Maltitol

Lactitol

Xilitol

Eritritol

Todos os aromas

quantum satis para fins que não a edulcoração, não se usam como intensificadores de sabor

E 200 – E 203

E 210

E 211

E 212

E 213

Ácido sórbico – sorbatos (quadro 2 da parte 6)

Ácido benzóico

Benzoato de sódio

Benzoato de potássio

Benzoato de cálcio

Todos os aromas

1 500 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em ácido livre) em aromas

E 310

E 311

E 312

E 319

E 320

Galato de propilo

Galato de octilo

Galato de dodecilo

terc-Butil-hidroquinona (TBHQ)

Butil-hidroxianisole (BHA)

Óleos essenciais

1 000 mg/kg (galatos, TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em óleos essenciais

Aromas que não óleos essenciais

100 mg/kg (1) (galatos, estremes ou em combinação)

200 mg/kg (1) (TBHQ e BHA, estremes ou em combinação) em aromas

E 338 – E 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6)

Todos os aromas

40 000 mg/kg (estremes ou em combinação, expresso em P2O5) em aromas

E 392

Extractos de ►C3  alecrim ◄

Todos os aromas

1 000 mg/kg (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico) em aromas

E 416

Goma karaya

Todos os aromas

50 000 mg/kg em aromas

▼M30

E 423

Goma-arábica modificada por ácido octenilsuccínico

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 03: sorvetes; 07.2: Produtos de padaria fina; 08.2: Carne transformada, unicamente de aves de capoeira; 09.2: Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos e da categoria 16: Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4.

500 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas que não contenham sumos de frutos e em bebidas aromatizadas gaseificadas que contenham sumos de frutos e na categoria 14.2: Bebidas alcoólicas, incluindo os sucedâneos sem álcool ou de baixo teor alcoólico

220 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas nas categorias 05:1 Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE, 05.2: Outros produtos de confeitaria, incluindo Minirrebuçados para refrescar o hálito, 05.4: Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4 e na categoria 06.3: Cereais para pequeno-almoço.

300 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.7.5: Queijos fundidos.

120 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 05.3: Gomas de mascar.

60 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 01.8: Sucedâneos de produtos lácteos, incluindo branqueadores para bebidas; 04.2.5: Doces, geleias, citrinadas e produtos semelhantes; 04.2.5.4: Manteigas de frutos de casca rija e pastas de barrar à base de frutos de casca rija; 08.2: Carne transformada; 12.5: Sopas e caldos, 14.1.5.2: Outros, unicamente café e chá instantâneos e pratos à base de cereais prontos para consumo.

240 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 10.2: Ovos e ovoprodutos transformados.

140 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 14.1.4: Bebidas aromatizadas, unicamente bebidas aromatizadas não gaseificadas que contenham sumos de fruta; 14.1.2: Sumos de frutos, tal como definidos na Diretiva 2001/112/CE, e sumos de produtos hortícolas, unicamente sumos de produtos hortícolas e na categoria 12.6: Molhos, unicamente molhos à base de suco de carne e molhos doces.

400 mg/kg na emulsão aromatizante

Emulsões de óleos aromatizantes utilizadas na categoria 15: Aperitivos e salgadinhos prontos a comer.

440 mg/kg na emulsão aromatizante

▼M4

E 425

Konjac

Todos os aromas

quantum satis

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

Todos os aromas, com excepção dos aromas à base de soluções aquosas de fumo e à base de oleorresinas de especiarias (2)

10 000 mg/kg em aromas

Géneros alimentícios que contenham aromas à base de soluções aquosas de fumo e aromas à base de oleorresinas de especiarias

1 000 mg/kg no género alimentício final

E 459

Beta-ciclodextrina

Aromas encapsulados em:

—  chás aromatizados e bebidas instantâneas em pó aromatizadas

500 mg/l no género alimentício final

—  aperitivos aromatizados

1 000 mg/kg nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

▼M31

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

Aromas para bebidas límpidas aromatizadas à base de água pertencentes à categoria 14.1.4

15 000 mg/kg em aromas, 30 mg/l no género alimentício final

▼M4

E 551

Dióxido de silício

Todos os aromas

50 000 mg/kg em aromas

E 900

Dimetilpolissiloxano

Todos os aromas

10 mg/kg em aromas

E 901

Cera de abelhas

Aromas em bebidas aromatizadas não alcoólicas

200 mg/l em bebidas aromatizadas

E 1505

Citrato trietílico

Todos os aromas

3 000 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante; estremes ou em combinação. No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

E 1517

Diacetato de glicerilo (diacetina)

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

E 1520

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

E 1519

Álcool benzílico

Aromas para:

—  licores, vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

100 mg/l no género alimentício final

—  produtos de confeitaria, incluindo chocolate e padaria fina

250 mg/kg a partir de todas as fontes nos géneros alimentícios tal como consumidos ou tal como reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante

(1)   Regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ e BHA, os teores de cada uma destas substâncias deverão ser reduzidos proporcionalmente.

(2)   As oleorresinas de especiarias definem-se como extractos de especiarias em que se procedeu à evaporação do solvente de extracção deixando uma mistura do óleo volátil e do material resinoso da especiaria.

PARTE 5

Aditivos alimentares nos nutrientes

Secção A

 Aditivos alimentares nos nutrientes, excepto nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1



Número E do aditivo alimentar

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo

Nutrientes a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Pode ser usado como agente de transporte?

E 170

Carbonato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 260

Ácido acético

quantum satis

Todos os nutrientes

 

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

▼M4

E 262

Acetatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 263

Acetato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 270

Ácido láctico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 290

Dióxido de carbono

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 296

Ácido málico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 306

Extracto rico em tocoferóis

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 307

Alfa-tocoferol

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 308

Gama-tocoferol

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 309

Delta-tocoferol

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 322

Lecitinas

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 325

Lactato de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 326

Lactato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 327

Lactato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 334

Ácido L(+)-tartárico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 335

Tartaratos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 336

Tartaratos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 337

Tartarato de sódio e potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 338 – E 452

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos (quadro 6 da parte 6)

40 000 mg/kg, expresso em P2O5, na preparação de nutrientes

Todos os nutrientes

 

E 350

Malatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 351

Malato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 352

Malatos de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 354

Tartarato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 380

Citrato triamónico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 392

Extractos de ►C3  alecrim ◄

1 000 mg/kg na preparação de beta-caroteno e licopeno; 5 mg/kg no produto final (expresso como a soma de carnosol e de ácido carnósico)

Em preparações de beta-caroteno e licopeno

 

E 400 – E 404

Ácido algínico – alginatos (quadro 7 da parte 6)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 406

Ágar-ágar

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 407

Carragenina

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 412

Goma de guar

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 413

Tragacanto (goma adragante)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 415

Goma xantana

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 417

Goma de tara

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 418

Goma gelana

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 420

Sorbitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 421

Manitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 422

Glicerol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 432 – E 436

Polissorbatos (quadro 4 da parte 6)

quantum satis, unicamente em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E. Em preparações de vitaminas A e D, teor máximo no género alimentício final: 2 mg/kg

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitaminas A, D e E

Sim

E 440

Pectinas

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 459

Beta-ciclodextrina

100 000 mg/kg na preparação; 1 000 mg/kg no género alimentício final

Todos os nutrientes

Sim

E 460

Celulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 461

Metilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 462

Etilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 463

Hidroxipropilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 465

Etilmetilcelulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

▼M4

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 473

Ésteres de sacarose de ácidos gordos

quantum satis

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E

Sim

2 mg/kg no género alimentício final

Em preparações de vitaminas A e D

E 475

Ésteres de poliglicerol de ácidos gordos

quantum satis

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E

Sim

2 mg/kg no género alimentício final

Em preparações de vitaminas A e D

E 491 – E 495

Ésteres de sorbitano (quadro 5 da parte 6)

quantum satis

Em preparações de beta-caroteno, luteína, licopeno e vitamina E

Sim

2 mg/kg no género alimentício final

Em preparações de vitaminas A e D

E 500

Carbonatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 501

Carbonatos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 503

Carbonatos de amónio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 504

Carbonatos de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 507

Ácido clorídrico

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 508

Cloreto de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 509

Cloreto de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 511

Cloreto de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 513

Ácido sulfúrico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 514

Sulfatos de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 515

Sulfatos de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 516

Sulfato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 524

Hidróxido de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 525

Hidróxido de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 526

Hidróxido de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 527

Hidróxido de amónio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 528

Hidróxido de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 529

Óxido de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 530

Óxido de magnésio

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 551,

E 552

Dióxido de silício

Silicato de cálcio

50 000 mg/kg na preparação seca em pó (estremes ou em combinação)

Em preparações secas em pó de todos os nutrientes

 

10 000 mg/kg na preparação (unicamente E 551)

Em preparações de cloreto de potássio usadas como sucedâneos de sal

E 554

Silicato de alumínio e sódio

15 000 mg/kg na preparação

Em preparações de vitaminas lipossolúveis

 

E 570

Ácidos gordos

quantum satis

Todos os nutrientes excepto nutrientes que contenham ácidos gordos insaturados

 

E 574

Ácido glucónico

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 575

Glucono-delta-lactona

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 576

Gluconato de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 577

Gluconato de potássio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 578

Gluconato de cálcio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 640

Glicina e seu sal de sódio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 900

Dimetilpolissiloxano

200 mg/kg na preparação; 0,2 mg/l no género alimentício final

Em preparações de beta-caroteno e licopeno

 

E 901

Cera de abelhas (branca e amarela)

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 938

Árgon

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 939

Hélio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 941

Azoto

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 942

Óxido nitroso

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 948

Oxigénio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 949

Hidrogénio

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 953

Isomalte

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 965

Maltitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 966

Lactitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 967

Xilitol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 968

Eritritol

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 1103

Invertase

quantum satis

Todos os nutrientes

 

E 1200

Polidextrose

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1404

Amido oxidado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1410

Fosfato de monoamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1412

Fosfato de diamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1420

Amido acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1422

Adipato de diamido acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1440

Hidroxipropilamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1451

Amido oxidado acetilado

quantum satis

Todos os nutrientes

Sim

E 1452

Octenilsuccinato de amido alumínico

35 000 mg/kg no género alimentício final

Em suplementos alimentares, tal como definidos na Directiva 2002/46/CE, em virtude da sua utilização em preparações de vitaminas, unicamente para fins de encapsulação

Sim

E 1518

Triacetato de glicerilo (triacetina)

(ver nota de rodapé) (1)

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

E 1520 (1)

Propano-1,2-diol (propilenoglicol)

1 000 mg/kg no género alimentício final (por transferência)

Todos os nutrientes

Sim, unicamente como agente de transporte

(1)   Teor máximo de E 1518 e E 1520 a partir de todas as fontes em géneros alimentícios 3 000 mg/kg (estremes ou em combinação com E 1505 e E 1517). No caso das bebidas, com excepção dos licores emulsionados, o teor máximo de E 1520 é de 1 000 mg/l a partir de todas as fontes.

Secção B

 Aditivos alimentares adicionados aos nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1



Número E do aditivo alimentar

Designação do aditivo alimentar

Teor máximo

Nutrientes a que o aditivo alimentar pode ser adicionado

Categorias de géneros alimentícios

▼M22

E 301

Ascorbato de sódio

100 000 mg/kg na preparação de vitamina D e

transferência máxima de 1 mg/l no alimento final

Preparações de vitamina D

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE

Transferência total: 75 mg/l

Revestimentos de preparações de nutrientes que contenham ácidos gordos polinsaturados

Alimentos para lactentes e crianças jovens

▼M4

E 304(i)

Palmitato de ascorbilo

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 306

E 307

E 308

E 309

Extracto rico em tocoferóis

Alfa-tocoferol

Gama-tocoferol

Delta-tocoferol

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 322

Lecitinas

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 331

Citratos de sódio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 332

Citratos de potássio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 333

Citratos de cálcio

Transferência total: 0,1 mg/kg, expresso em cálcio, e dentro dos limites para o teor de cálcio e para a razão cálcio/fósforo estabelecidos para a categoria de géneros alimentícios

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

▼M21

E 341(iii)

Fosfato tricálcico

Transferência máxima de 150 mg/kg, como P2O5, e dentro do limite fixado para o cálcio, o fósforo e a razão de cálcio:fósforo, tal como definido na Diretiva 2006/141/CE

Todos os nutrientes

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, conforme definidas na Diretiva 2006/141/CE

Deve respeitar-se o teor máximo de 1 000 mg/kg, expresso em P2O5, a partir de todas as fontes no alimento final referido na parte E, ponto 13.1.3, do anexo II

Todos os nutrientes

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE

▼M4

E 401

Alginato de sódio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 402

Alginato de potássio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 404

Alginato de cálcio

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

150 000 mg/kg na preparação de nutrientes; 10 mg/kg no produto final, por transferência

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 415

Goma xantana

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 421

Manitol

1 000 vezes mais do que a vitamina B12,

3 mg/kg transferência total

Como agente de transporte da vitamina B12

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 440

Pectinas

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Fórmulas de transição e alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio,

goma de celulose

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE

▼M4

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1 e de que sejam respeitadas as condições de utilização aí especificadas

Todos os nutrientes

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1

Todos os nutrientes

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição para lactentes e crianças jovens saudáveis

E 551

Dióxido de silício

10 000 mg/kg em preparações de nutrientes

Preparações de nutrientes secas em pó

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

E 1420

Amido acetilado

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

Transferência 100 mg/kg

Preparações de vitaminas

Alimentos destinados a lactentes e crianças jovens

Transferência 1 000 mg/kg

Preparações de ácidos gordos polinsaturados

E 1451

Amido oxidado acetilado

Para utilizações em preparações de nutrientes na condição de que não seja excedido o teor máximo nos géneros alimentícios referidos no anexo II, parte E, ponto 13.1.3

Todos os nutrientes

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Directiva 2006/125/CE

Regras gerais aplicáveis às condições de utilização dos aditivos alimentares constantes da parte 5

(1) Os aditivos alimentares constantes da parte 6, quadro 1, do presente anexo, geralmente autorizados em géneros alimentícios ao abrigo do princípio geral quantum satis, inscritos no anexo II, parte C, ponto 1, grupo I, foram incluídos como aditivos alimentares nos nutrientes ao abrigo do princípio geral quantum satis, salvo indicação em contrário.

(2) No respeitante aos fosfatos e aos silicatos, quando usados como aditivos, foram estabelecidos teores máximos apenas na preparação de nutrientes e não no género alimentício final.

(3) Para todos os outros aditivos alimentares com uma DDA numérica, foram estabelecidos teores máximos para a preparação de nutrientes e para o género alimentício final.

(4) Não estão autorizados aditivos alimentares com a função de corante, edulcorante ou intensificador de sabor.

PARTE 6

Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5



Quadro 1

Número E

Designação

E 170

Carbonato de cálcio

E 260

Ácido acético

▼M20

E 261

Acetatos de potássio

▼M4

E 262

Acetatos de sódio

E 263

Acetato de cálcio

E 270

Ácido láctico

E 290

Dióxido de carbono

E 296

Ácido málico

E 300

Ácido ascórbico

E 301

Ascorbato de sódio

E 302

Ascorbato de cálcio

E 304

Ésteres de ácidos gordos do ácido ascórbico

E 306

Extracto rico em tocoferóis

E 307

Alfa-tocoferol

E 308

Gama-tocoferol

E 309

Delta-tocoferol

E 322

Lecitinas

E 325

Lactato de sódio

E 326

Lactato de potássio

E 327

Lactato de cálcio

E 330

Ácido cítrico

E 331

Citratos de sódio

E 332

Citratos de potássio

E 333

Citratos de cálcio

E 334

Ácido L(+)-tartárico

E 335

Tartaratos de sódio

E 336

Tartaratos de potássio

E 337

Tartarato de sódio e potássio

E 350

Malatos de sódio

E 351

Malato de potássio

E 352

Malatos de cálcio

E 354

Tartarato de cálcio

E 380

Citrato triamónico

E 400

Ácido algínico

E 401

Alginato de sódio

E 402

Alginato de potássio

E 403

Alginato de amónio

E 404

Alginato de cálcio

E 406

Ágar-ágar

E 407

Carragenina

E 407a

Algas Eucheuma transformadas

E 410

Farinha de sementes de alfarroba (goma de alfarroba)

E 412

Goma de guar

E 413

Tragacanto (goma adragante)

E 414

Goma arábica (goma de acácia)

E 415

Goma xantana

E 417

Goma de tara

E 418

Goma gelana

E 422

Glicerol

E 440

Pectinas

E 460

Celulose

E 461

Metilcelulose

E 462

Etilcelulose

E 463

Hidroxipropilcelulose

E 464

Hidroxipropilmetilcelulose

E 465

Etilmetilcelulose

▼M35

E 466

Carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose

▼M4

E 469

Carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente, goma de celulose hidrolisada enzimaticamente

E 470a

Sais de cálcio, potássio e sódio de ácidos gordos

E 470b

Sais de magnésio de ácidos gordos

E 471

Mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472a

Ésteres acéticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472b

Ésteres lácticos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472c

Ésteres cítricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472d

Ésteres tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472e

Ésteres mono e diacetiltartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 472f

Ésteres mistos acéticos e tartáricos de mono e diglicéridos de ácidos gordos

E 500

Carbonatos de sódio

E 501

Carbonatos de potássio

E 503

Carbonatos de amónio

E 504

Carbonatos de magnésio

E 507

Ácido clorídrico

E 508

Cloreto de potássio

E 509

Cloreto de cálcio

E 511

Cloreto de magnésio

E 513

Ácido sulfúrico

E 514

Sulfatos de sódio

E 515

Sulfatos de potássio

E 516

Sulfato de cálcio

E 524

Hidróxido de sódio

E 525

Hidróxido de potássio

E 526

Hidróxido de cálcio

E 527

Hidróxido de amónio

E 528

Hidróxido de magnésio

E 529

Óxido de cálcio

E 530

Óxido de magnésio

E 570

Ácidos gordos

E 574

Ácido glucónico

E 575

Glucono-delta-lactona

E 576

Gluconato de sódio

E 577

Gluconato de potássio

E 578

Gluconato de cálcio

E 640

Glicina e seu sal de sódio

E 938

Árgon

E 939

Hélio

E 941

Azoto

E 942

Óxido nitroso

E 948

Oxigénio

E 949

Hidrogénio

E 1103

Invertase

E 1200

Polidextrose

E 1404

Amido oxidado

E 1410

Fosfato de monoamido

E 1412

Fosfato de diamido

E 1413

Fosfato de diamido fosfatado

E 1414

Fosfato de diamido acetilado

E 1420

Amido acetilado

E 1422

Adipato de diamido acetilado

E 1440

Hidroxipropilamido

E 1442

Fosfato de hidroxipropildiamido

E 1450

Octenilsuccinato de amido sódico

E 1451

Amido oxidado acetilado



Quadro 2

Ácido sórbico – sorbatos

Número E

Designação

E 200

Ácido sórbico

E 202

Sorbato de potássio

E 203

Sorbato de cálcio



Quadro 3

Dióxido de enxofre – sulfitos

Número E

Designação

E 220

Dióxido de enxofre

E 221

Sulfito de sódio

E 222

Hidrogenossulfito de sódio

E 223

Metabissulfito de sódio

E 224

Metabissulfito de potássio

E 226

Sulfito de cálcio

E 227

Hidrogenossulfito de cálcio

E 228

Hidrogenossulfito de potássio



Quadro 4

Polissorbatos

Número E

Designação

E 432

Monolaurato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 20)

E 433

Mono-oleato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 80)

E 434

Monopalmitato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 40)

E 435

Monoestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 60)

E 436

Triestearato de polioxietileno sorbitano (polissorbato 65)



Quadro 5

Ésteres de sorbitano

Número E

Designação

E 491

Monoestearato de sorbitano

E 492

Triestearato de sorbitano

E 493

Monolaurato de sorbitano

E 494

Mono-oleato de sorbitano

E 495

Monopalmitato de sorbitano



Quadro 6

Ácido fosfórico – fosfatos – di, tri e polifosfatos

Número E

Designação

E 338

Ácido fosfórico

E 339

Fosfatos de sódio

E 340

Fosfatos de potássio

E 341

Fosfatos de cálcio

E 343

Fosfatos de magnésio

E 450

Difosfatos

E 451

Trifosfatos

E 452

Polifosfatos



Quadro 7

Ácido algínico – alginatos

Número E

Designação

E 400

Ácido algínico

E 401

Alginato de sódio

E 402

Alginato de potássio

E 403

Alginato de amónio

▼B




ANEXO IV

Géneros alimentícios tradicionais relativamente aos quais determinados Estados-Membros podem continuar a proibir a utilização de determinadas categorias de aditivos alimentares



Estado-Membro

Géneros alimentícios

Categorias de aditivos que podem continuar a ser proibidas

Alemanha

Cerveja alemã tradicional («Bier nach deutschem Reinheitsgebot gebraut»)

Todas, excepto os gases propulsores

França

Pão francês tradicional

Todas

França

Trufas francesas tradicionais, em conserva

Todas

França

Caracóis franceses tradicionais, em conserva

Todas

França

Conservas francesas tradicionais de ganso e pato («confit»)

Todas

Áustria

Queijo tradicional austríaco «Bergkäse»

Todas, excepto os conservantes

Finlândia

«Mämmi» tradicional finlandês

Todas, excepto os conservantes

Suécia

Finlândia

Xaropes de frutos suecos e finlandeses tradicionais

Corantes

Dinamarca

«Kødboller» tradicionais dinamarquesas

Conservantes e corantes

Dinamarca

«Leverpostej» tradicional dinamarquês

Conservantes (com excepção do ácido sórbico) e corantes

Espanha

«Lomo embuchado» tradicional espanhol

Todas, excepto conservantes e antioxidantes

Itália

«Mortadella» tradicional italiana

Todas, excepto conservantes, antioxidantes, agentes de ajustamento do pH, intensificadores de sabor, estabilizadores e gás de embalagem

Itália

«Cotechino e zampone» tradicionais italianos

Todas, excepto conservantes, antioxidantes, agentes de ajustamento do pH, intensificadores de sabor, estabilizadores e gás de embalagem




ANEXO V

Lista dos corantes alimentares a que se refere o artigo 24.o acerca dos quais deve ser incluída informação adicional na rotulagem dos géneros alimentícios



Géneros alimentícios que contêm um ou mais dos seguintes corantes alimentares:

Informações

Amarelo-sol (E 110) (1)

«nome ou número E do(s) corante(s): pode causar efeitos negativos na actividade e na atenção das crianças».

Amarelo de quinoleína (E 104) (1)

Carmosina (E 122) (1)

Vermelho allura (E129) (1)

Tartarazina (E 102) (1)

Ponceau 4R (E 124) (1)

(1)    ►M1   ◄



( 1 ) JO C 168 de 20.7.2007, p. 34.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Julho de 2007 (JO C 175 E de 10.7.2008, p. 142), posição comum do Conselho de 10 de Março de 2008 (JO C 111 E de 6.5.2008, p. 10), posição do Parlamento Europeu de 8 de Julho de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 18 de Novembro de 2008.

( 3 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

( 4 ) Ver a página 7 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) JO L 178 de 28.7.1995, p. 1.

( 6 ) JO L 226 de 22.9.1995, p. 1.

( 7 ) JO L 339 de 30.12.1996, p. 1.

( 8 ) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial.

( 9 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 10 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

( 11 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

( 12 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

( 13 ) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

( 14 ) JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

( 15 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45.

( 16 ) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

( 17 ) JO 115 de 11.11.1962, p. 2645/62.

( 18 ) JO 22 de 9.2.1965, p. 373.

( 19 ) JO L 223 de 14.8.1978, p. 7.

( 20 ) JO L 223 de 14.8.1978, p. 30.

( 21 ) JO L 257 de 10.9.1981, p. 1.

( 22 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

( 23 ) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

( 24 ) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

( 25 ) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

( 26 ) JO L 48 de 19.2.1997, p. 13.

( 27 ) JO L 84 de 28.3.2002, p. 69.

( 28 ) Ver a página 34 do presente Jornal Oficial.

( 29 ) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

( 30 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 69.

( 31 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

( 32 ) JO L 186 de 30.6.1989, p. 21.

( 33 ) aplicável até 31 de janeiro de 2014.

( 34 ) aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.

Top