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Document 02008R1005-20110309

Consolidated text: Regulamento (CE) n. o  1005/2008 do Conselho de 29 de Setembro de 2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n. o  2847/93, (CE) n. o  1936/2001 e (CE) n. o  601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n. o  1093/94 e (CE) n. o  1447/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1005/2011-03-09

02008R1005 — PT — 09.03.2011 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2008 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2008

que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999

(JO L 286 de 29.10.2008, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2009 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2009

  L 280

5

27.10.2009

 M2

REGULAMENTO (UE) N.o 86/2010 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 2010

  L 26

1

30.1.2010

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 202/2011 DA COMISSÃO de 1 de Março de 2011

  L 57

10

2.3.2011


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 022, 26.1.2011, p.  8 (1005/2008)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2008 DO CONSELHO

de 29 de Setembro de 2008

que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
2.  
Para efeitos do disposto no n.o 1, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas, nos termos da regulamentação comunitária, para assegurar a eficácia do regime em causa. Os Estados-Membros colocam à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das suas funções, de acordo com o presente regulamento.
3.  
O regime estabelecido no n.o 1 é aplicável a todas as actividades de pesca INN e a todas as actividades conexas exercidas no território dos Estados-Membros a que seja aplicável o Tratado, ou nas águas comunitárias, nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros e no alto mar. As actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada nas águas marítimas dos territórios e países ultramarinos a que se refere o anexo II do Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas marítimas de países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

1. 

Por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» ou «pesca INN», entende-se as actividades de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.

2. 

Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:

a) 

exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações;

b) 

exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou

c) 

exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.

3. 

Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:

a) 

que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais; ou

b) 

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

4. 

Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:

a) 

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou

b) 

exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.

5. 

Por «navio de pesca» entende-se qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com excepção dos navios porta-contentores.

6. 

Por «navio de pesca comunitário» entende-se qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e que esteja registado na Comunidade.

7. 

Por «autorização de pesca» entende-se o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa dada zona ou para uma pescaria específica.

8. 

Por «produtos da pesca» entendem-se quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 11 ), com excepção dos produtos indicados no anexo I do presente regulamento.

9. 

Por «medidas de conservação e de gestão» entendem-se as medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies de recursos marinhos vivos, adoptadas e em vigor, em consonância com as regras pertinentes do direito internacional e/ou do direito comunitário.

10. 

Por «transbordo» entende-se o descarregamento da totalidade ou de parte dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca.

11. 

Por «importação» entende-se a introdução de produtos da pesca no território da Comunidade, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território.

12. 

Por «importação indirecta» entende-se a importação proveniente do território de um país terceiro que não seja o Estado do pavilhão do navio de pesca responsável pela captura.

13. 

Por «exportação» entende-se qualquer movimento de produtos da pesca capturados por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro com destino a um país terceiro, a partir, nomeadamente, do território da Comunidade, de países terceiros ou de pesqueiros.

14. 

Por «reexportação» entende-se qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de produtos da pesca previamente importados para o território da Comunidade.

15. 

Por «organização regional de gestão das pescas» entende-se uma organização ou um convénio sub-regional, regional ou equiparada com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui.

16. 

Por «Parte Contratante» entende-se uma Parte Contratante na convenção internacional ou no acordo que institui uma organização regional de gestão das pescas, assim como os Estados, entidades de pesca ou outras entidades que cooperam com essa organização e que gozam do estatuto de Parte Não Contratante Cooperante em relação a essa organização.

17. 

Por «avistamento» entende-se qualquer observação por uma autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela inspecção no mar, ou pelo capitão de um navio de pesca comunitário ou de um país terceiro, de um navio de pesca susceptível de preencher um ou vários dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o.

18. 

Por «operação de pesca conjunta» entende-se qualquer operação entre dois ou mais navios de pesca em que são transferidas capturas da arte de pesca de um navio de pesca para o outro, ou em que a técnica por eles utilizada carece de uma arte de pesca comum.

19. 

Por «pessoa colectiva» entende-se qualquer entidade jurídica que goze desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados, dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações públicas.

20. 

Por «risco» entende-se a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação aos produtos da pesca importados para o território da Comunidade ou dele exportados, que impeça a correcta aplicação do presente regulamento ou das medidas de conservação e de gestão.

21. 

Por «gestão do risco» entende-se a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções, bem como o controlo regular e a revisão do processo e dos seus resultados, com base em fontes ou estratégias internacionais, comunitárias ou nacionais.

22. 

Por «alto mar» entende-se toda a parte do mar definida no artigo 86.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («UNCLOS»).

23. 

Por «remessa» entende-se os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário.

Artigo 3.o

Navios de pesca que exercem pesca INN

1.  

Presume-se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN se se demonstrar que, em violação das medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona de exercício dessas actividades:

a) 

Pescou sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente; ou

b) 

Não cumpriu as suas obrigações de registo e declaração dos dados de captura ou dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de monitorização de navios por satélite ou as notificações prévias ao abrigo do artigo 6.o; ou

c) 

Pescou numa área de reserva, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida; ou

d) 

Exerceu a pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida; ou

e) 

Utilizou artes de pesca proibidas ou não conformes; ou

f) 

Falsificou ou dissimulou as respectivas marcas, identidade ou número de registo; ou

g) 

Dissimulou, alterou ou fez desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação; ou

h) 

Obstruiu a actividade dos funcionários no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou a actividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras comunitárias em vigor; ou

i) 

Levou para bordo, transbordou ou desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor; ou

j) 

Transbordou ou participou em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do presente regulamento, nomeadamente navios constantes da lista comunitária dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoiou ou reabasteceu tais navios; ou

k) 

Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização, ou que não coopera com ela nos termos estabelecidos por essa organização; ou

l) 

Não tem nacionalidade e é, portanto, um navio apátrida, nos termos do direito internacional.

2.  
As actividades referidas no n.o 1 são consideradas infracções graves nos termos do artigo 42.o dependendo da gravidade da infracção em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como os danos causados, o seu valor, a gravidade da infracção ou a sua repetição.



CAPÍTULO II

INSPECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS



SECÇÃO 1

Condições de acesso ao porto por navios de pesca de países terceiros

Artigo 4.o

Regimes de inspecção nos portos

1.  
Para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, é mantido um regime eficaz de inspecções nos portos em relação aos navios de pesca de países terceiros que escalem portos dos Estados-Membros.
2.  
É proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque ou transbordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente regulamento, salvo em casos de força maior ou de emergência na acepção do artigo 18.o da UNCLOS («força maior ou emergência») com o propósito de efectuar os serviços estritamente necessários para resolver essas situações.
3.  
São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre estes e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os quais devem ser realizados exclusivamente no porto, nos termos do presente capítulo.
4.  
Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não são autorizados a transbordar no mar, fora das águas comunitárias, capturas efectuadas por navios de pesca de países terceiros, a menos que estejam registados como navios de transporte sob a égide de uma organização regional de gestão das pescas.

Artigo 5.o

Portos designados

1.  
Os Estados-Membros designam portos ou locais perto do litoral em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado e os serviços portuários a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o.
2.  
Os navios de pesca de países terceiros só podem aceder aos serviços portuários e realizar operações de desembarque ou transbordo em portos designados.
3.  
Os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano, uma lista dos portos designados. Quaisquer alterações posteriores da lista são notificadas à Comissão pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor.
4.  
A Comissão publica sem demora a lista dos portos designados no Jornal Oficial da União Europeia, assim como no seu sítio web.

Artigo 6.o

Notificação prévia

1.  

Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque designados pretendam utilizar, pelo menos 3 dias úteis antes da hora prevista de chegada ao porto, das seguintes informações:

a) 

Identificação do navio;

b) 

Nome do porto designado de destino e finalidade da escala, do desembarque, do transbordo ou do acesso a serviços;

c) 

Autorização de pesca ou, se for caso disso, autorização para dar apoio a operações de pesca ou para proceder ao transbordo de produtos da pesca;

d) 

Datas da saída de pesca;

e) 

Data e hora previstas de chegada ao porto;

f) 

As quantidades de cada espécie mantidas a bordo ou, se for caso disso, um relatório negativo;

g) 

Zona ou zonas em que foram efectuados as capturas ou o transbordo, quer se trate de águas comunitárias, de zonas sob a jurisdição ou soberania de um país terceiro ou do alto mar;

h) 

Quantidades de cada espécie a desembarcar ou a transbordar.

Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes são dispensados de notificar as informações contidas nas alíneas a), c), d), g) e h) no caso de um certificado de captura ter sido validado em conformidade com o capítulo III para a totalidade de captura a desembarcar ou transbordar no território da Comunidade.

2.  
Se o navio de pesca do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, a notificação referida no n.o 1 é acompanhada de um certificado de captura validado nos termos do capítulo III. As disposições do ►C1  artigo 13.o  ◄ em matéria de reconhecimento dos documentos de captura ou dos formulários de controlo pelo Estado do porto, estabelecidos no âmbito da documentação das capturas ou dos regimes de controlo portuário adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas, são aplicáveis mutatis mutandis.
3.  
Nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, a Comissão pode isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever um novo prazo para a notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.
4.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições especiais enunciadas nos acordos de pesca celebrados entre a Comunidade e países terceiros.

Artigo 7.o

Autorizações

1.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 37.o, os navios de pesca de países terceiros só são autorizados a aceder ao porto se as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o estiverem completas e, se o navio do país terceiro mantiver produtos da pesca a bordo, forem acompanhadas do certificado de captura a que se refere o n.o 2 desse mesmo artigo.
2.  
A autorização para iniciar operações de desembarque ou transbordo no porto está sujeita à verificação de que as informações apresentadas em conformidade com o n.o 1 estão completas e, se for caso disso, à realização de uma inspecção nos termos da secção 2.
3.  
Em derrogação dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o não estejam completas ou o seu controlo ou verificação esteja pendente, desde que os produtos da pesca em causa sejam mantidos em armazém sob o controlo das autoridades competentes. Os produtos da pesca só deixam o armazém para serem colocados à venda, tomados a cargo ou transportados após recepção das informações a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o ou conclusão do processo de controlo ou verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e eliminar os produtos da pesca em conformidade com as regras nacionais. As despesas de armazenagem são custeadas pelo operador;

Artigo 8.o

Registo das operações de desembarque ou transbordo

1.  
Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes submeterão, se possível por meios electrónicos, antes das operações de desembarque ou de transbordo, às autoridades do Estado-Membro cujos portos de desembarque ou instalações de transbordo designados utilizem, uma declaração por cuja exactidão os capitães ou os seus representantes são responsáveis, que mencione as quantidades a desembarcar ou transbordar, por espécie, e a data e o local de cada captura.
2.  
Os Estados-Membros devem conservar os originais das declarações referidas no n.o 1, ou uma cópia em papel se tiverem sido transmitidas electronicamente, durante um período de três anos ou um período superior nos termos da legislação nacional.
3.  
Os procedimentos e formulários de declaração relativa ao desembarque e transbordo são determinados nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
4.  
Os Estados-Membros notificam a Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada trimestre civil, das quantidades desembarcadas e/ou transbordadas no trimestre anterior por navios de pesca de países terceiros nos seus portos.



SECÇÃO 2

Inspecções portuárias

Artigo 9.o

Princípios gerais

1.  
Os Estados-Membros devem inspeccionar todos os anos nos seus portos pelo menos 5 % das operações de desembarque e transbordo efectuadas pelos navios de pesca de países terceiros, de acordo com os indicadores determinados pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o com base na gestão do risco, sem prejuízo de limiares mais elevados adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas.
2.  

Os seguintes navios de pesca são sempre inspeccionados:

a) 

Navios de pesca avistados nos termos do artigo 48.o;

b) 

Navios de pesca assinalados no quadro de uma notificação feita no âmbito do sistema comunitário de alerta nos termos do capítulo IV;

c) 

Navios de pesca que a Comissão presuma terem exercido actividades de pesca INN, nos termos do artigo 25.o;

d) 

Navios da pesca que constem de uma lista de navios INN, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas notificada aos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o.

Artigo 10.o

Procedimento de inspecção

1.  
Os funcionários responsáveis pelas inspecções («funcionários») têm poderes para examinar todas as zonas relevantes, conveses e compartimentos do navio de pesca, as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes de pesca, os equipamentos e quaisquer documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis. Os funcionários podem igualmente interrogar pessoas que se considere terem informações sobre a matéria sujeita a inspecção.
2.  
As inspecções incluem o controlo da totalidade das operações de desembarque ou de transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque e as quantidades, por espécie, desembarcadas ou transbordadas.
3.  
Os funcionários assinam o seu relatório de inspecção na presença do capitão do navio de pesca, que tem o direito de acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer informações que considere pertinentes. Os funcionários indicam no diário de bordo que foi realizada uma inspecção.
4.  
É entregue uma cópia desse relatório de inspecção ao capitão do navio de pesca, que a pode enviar ao armador do navio.
5.  
O capitão do navio deve cooperar na inspecção do navio e prestar assistência, não devendo impedir os funcionários de cumprirem a sua missão, nem tentar intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.

Artigo 11.o

Procedimento em caso de infracção

1.  

Sempre que, com base nas informações recolhidas durante a inspecção, o funcionário tenha provas para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca INN, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, deve:

a) 

Registar a presumível infracção no relatório de inspecção;

b) 

Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;

c) 

Transmitir imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade.

2.  
Se os resultados da inspecção fornecerem provas de que um navio de pesca de um país terceiro tem exercido efectivamente pesca INN de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, a autoridade competente do Estado-Membro do porto não autoriza o navio em causa a desembarcar ou transbordar as suas capturas.
3.  
O Estado-Membro de inspecção notifica imediatamente a Comissão, ou o organismo por ela designado, da sua decisão de não autorizar as operações de desembarque ou transbordo, tomada nos termos do n.o 2, fazendo-a acompanhar de uma cópia do relatório de inspecção. Por sua vez, a Comissão, ou o organismo por ela designado, transmite essa decisão à autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca inspeccionado, com uma cópia para o Estado ou Estados de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio de pesca inspeccionado tenha participado em operações de transbordo. Se for caso disso, uma cópia da notificação é igualmente transmitida ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente na zona em que foram efectuadas as capturas.
4.  
Se a presumível infracção tiver ocorrido no alto mar, o Estado-Membro do porto coopera com o Estado de pavilhão na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica sanções previstas pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado de pavilhão ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição. Além disso, se a presumível infracção tiver ocorrido nas águas marítimas de um país terceiro, o Estado-Membro do porto coopera com o Estado costeiro na realização de uma investigação e, se for caso disso, aplica as sanções previstas pela legislação do Estado-Membro do porto, na condição de, em conformidade com o direito internacional, esse Estado costeiro ter concordado expressamente em transferir a sua jurisdição.



CAPÍTULO III

REGIME DE CERTIFICAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

Artigo 12.o

Certificados de captura

1.  
É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca INN.
2.  
A fim de assegurar a eficácia da proibição estabelecida no n.o 1, os produtos da pesca só podem ser importados para a Comunidade se forem acompanhados de um certificado de captura em conformidade com o presente regulamento.
3.  
O certificado de captura a que se refere o n.o 2 é validado pelo Estado de pavilhão do navio ou navios de pesca que efectuaram as capturas a partir das quais foram obtidos os produtos da pesca. O certificado é utilizado para atestar que as capturas foram efectuadas nos termos das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.
4.  
O certificado de captura contém todas as informações indicadas no modelo constante do anexo II e é validado por uma autoridade pública do Estado de pavilhão dotada dos poderes necessários para certificar a exactidão das informações. De acordo com os Estados de pavilhão, no âmbito da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o, o certificado de captura pode ser estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades.
5.  
A lista, que consta do anexo I, de produtos excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura pode ser revista todos os anos com base nos resultados das informações coligidas nos termos dos capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XII, e alterada pelo procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.

Artigo 13.o

Regimes de documentação das capturas adoptados e em vigor no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas

1.  
Os documentos de captura, bem como quaisquer documentos conexos, validados em conformidade com os regimes de documentação das capturas adoptados por uma organização regional de gestão das pescas, reconhecidos como satisfazendo as exigências enunciadas no presente regulamento, são aceites a título de certificados de captura para os produtos da pesca de espécies a que se aplicam esses regimes de documentação das capturas e sujeitos às exigências de controlo e verificação impostas pelos artigos 16.o e 17.o ao Estado-Membro de importação, bem como ao disposto no artigo 18.o no respeitante à recusa de importação. A lista dos regimes de documentação das capturas é determinada nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.
2.  
O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos regulamentos específicos em vigor pelos quais esses regimes de documentação são transpostos para o direito comunitário.

Artigo 14.o

Importação indirecta de produtos da pesca

1.  

Para a importação de produtos da pesca que constituem uma única remessa, transportados sob a mesma forma para a Comunidade a partir de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação:

a) 

O(s) certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e

b) 

Provas documentais de que os produtos da pesca não foram objecto de operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua boa conservação e que permaneceram sob a vigilância das autoridades competentes desse país terceiro.

As provas documentais são prestadas por meio de:

i) 

se necessário, o documento de transporte único emitido para cobrir o transporte desde o território do Estado de pavilhão através do referido país terceiro; ou

ii) 

um documento emitido pelas autoridades competentes desse país terceiro:

— 
que contenha uma descrição exacta dos produtos da pesca, as datas de descarregamento e recarregamento dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados, e
— 
que indique as condições em que os produtos da pesca permaneceram nesse país terceiro.

No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, o documento acima referido pode ser substituído pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro tenha cumprido as respectivas obrigações de notificação.

2.  

Para a importação de produtos da pesca que constituem um única remessa, transformados num país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação uma declaração da unidade de transformação desse país terceiro aprovada pelas respectivas autoridades competentes segundo o formulário constante do anexo IV:

a) 

Que contenha uma descrição exacta dos produtos não transformados e transformados e indique as respectivas quantidades;

b) 

Que indique que os produtos transformados o foram nesse país terceiro a partir de capturas acompanhadas por certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e

c) 

Acompanhado por:

i) 

o(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de a totalidade das capturas em questão ter sido utilizada para a transformação dos produtos da pesca exportados numa única remessa; ou

ii) 

uma cópia do(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de parte das capturas em questão terem sido utilizadas para a transformação dos produtos da pesca exportados numa única remessa.

No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, a declaração pode ser substituída pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro de transformação tenha cumprido as suas obrigações de notificação em conformidade.

3.  
Os documentos e a declaração referidos na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 do presente artigo podem ser transmitidos por meios electrónicos no quadro da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.

Artigo 15.o

Exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

1.  
A exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro é sujeita à validação de um certificado de captura pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, como previsto no n.o 4 do artigo 12.o, se tal for necessário no âmbito da cooperação estabelecida no n.o 4 do artigo 20.o.
2.  
Os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação dos certificados de captura a que se refere o n.o 1.

Artigo 16.o

Apresentação e controlo dos certificados de captura

1.  
O certificado de captura validado é apresentado pelo importador às autoridades competentes do Estado-Membro para o qual o produto deve ser importado pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada ao local de entrada no território da Comunidade. O prazo de três dias úteis pode ser adaptado de acordo com o tipo de produto da pesca, a distância ao local de entrada no território da Comunidade ou o meio de transporte utilizado. As referidas autoridades controlam, com base na gestão dos riscos, o certificado de captura à luz das informações dadas na notificação recebida do Estado de pavilhão de acordo com os artigos 20.o e 22.o.
2.  
Em derrogação do n.o 1, os importadores a quem tenha sido concedido o estatuto de ►C1  operador económico aprovado ◄ podem avisar as autoridades competentes do Estado-Membro sobre a chegada dos produtos no prazo a que se refere o n.o 1 e facultar-lhes o certificado de captura validado e documentos afins como referido no artigo 14.o para efeitos do controlo previsto no n.o 1 do presente artigo ou das verificações previstas no artigo 17.o.
3.  

Os critérios para as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem o estatuto de ►C1  «operador económico aprovado» ◄ a um importador incluem:

a) 

O estabelecimento do importador no território desse Estado-Membro;

b) 

Um número e um volume suficiente de operações de importação que justifiquem a aplicação do procedimento a que se refere o n.o 2;

c) 

Um registo adequado de que são cumpridos os requisitos das medidas de conservação e de gestão;

d) 

Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita serem levadas a cabo os controlos e as verificações adequadas para efeitos do presente regulamento;

e) 

A existência de meios no que respeita à realização desses controlos e verificações;

f) 

Se for caso disso, as normas práticas de competência ou as qualificações profissionais directamente relacionadas com as actividades exercidas; e

g) 

Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos ►C1  operadores económicos aprovados ◄ logo que possível após terem concedido este estatuto. A Comissão disponibiliza esta informação aos Estados-Membros por via electrónica.

As regras relativas ao estatuto de ►C1  operador económico aprovado ◄ podem ser determinadas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.

Artigo 17.o

Verificações

1.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem realizar todas as verificações que considerem necessárias para assegurar a correcta aplicação do disposto no presente regulamento.
2.  
As verificações podem, designadamente, consistir no exame dos produtos, na verificação dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, no exame das contas dos operadores e outros registos, na inspecção dos meios de transporte, incluindo contentores, e dos locais de armazenagem dos produtos e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares, em complemento da inspecção portuária dos navios de pesca, realizada ao abrigo do capítulo II.
3.  
As verificações devem centrar-se no risco identificado com base nos critérios desenvolvidos a nível nacional ou comunitário no âmbito da gestão do risco. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seus critérios nacionais no prazo de 30 dias úteis após 29 de Outubro de 2008 e actualizam essa informação. Os critérios comunitários são determinados nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
4.  

Em todo o caso, são efectuadas verificações sempre que:

a) 

A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação tenha motivos para duvidar da autenticidade do próprio certificado de captura, do selo de validação ou da assinatura da autoridade competente do Estado de pavilhão; ou

b) 

A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação disponha de informações que ponham em causa o cumprimento, por parte do navio de pesca, das leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou de outras exigências estabelecidas no presente regulamento; ou

c) 

Os navios de pesca, as empresas de pesca ou quaisquer outros operadores em causa tenham sido citados em relação a presumíveis actividades de pesca INN, incluindo os navios de pesca que tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado por essa organização para estabelecer listas de navios relativamente aos quais se presume que exerceram pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; ou

d) 

Os Estados de pavilhão ou os países de reexportação tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado pela referida organização para fins de aplicação de medidas comerciais aos Estados de pavilhão; ou

e) 

Tenha sido publicado um aviso de alerta nos termos do n.o 1 do artigo 23.o.

5.  
Os Estados-Membros podem decidir efectuar verificações aleatórias, para além das verificações a que se referem os n.os 3 e 4.
6.  

Para fins de verificação, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado de pavilhão ou de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. Nesse caso:

a) 

O pedido de assistência expõe os motivos que justificam a existência de dúvidas fundamentadas, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, quanto à validade do certificado, ao seu conteúdo e/ou à conformidade dos produtos com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Para apoiar o pedido de assistência, é transmitida uma cópia do certificado de captura, assim como quaisquer informações ou documentos que sugiram que as informações constantes do certificado não são correctas. O pedido é imediatamente enviado às autoridades competentes do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;

b) 

O procedimento de verificação é concluído no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de verificação. Se as autoridades competentes do Estado de pavilhão não puderem respeitar esse prazo, as autoridades encarregadas da verificação no Estado-Membro podem, a pedido do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o, conceder uma prorrogação do prazo da resposta, não superior a 15 dias suplementares.

7.  
A introdução em livre prática dos produtos nos mercados é suspensa na pendência dos resultados dos procedimentos de verificação a que se referem os n.os 1 a 6. As despesas de armazenagem são custeadas pelo operador.
8.  
Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para os controlos e verificações dos certificados de captura a que se refere o artigo 16.o e os n.os 1 a 6 deste artigo.

Artigo 18.o

Recusa de importação

1.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de produtos da pesca para a Comunidade, sem terem de solicitar quaisquer provas suplementares ou transmitir um pedido de assistência ao Estado de pavilhão, sempre que tenham conhecimento de que:

a) 

O importador não apresentou um certificado de captura para os produtos em causa ou não cumpriu as suas obrigações nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 16.o;

b) 

Os produtos destinados à importação não são idênticos aos mencionados no certificado de captura;

c) 

O certificado de captura não foi validado pela autoridade pública do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o;

d) 

O certificado de captura não contém todas as informações exigidas;

e) 

O operador não consegue provar que os produtos da pesca observam as condições enunciadas nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.o;

f) 

Um navio de pesca, mencionado no certificado de captura como sendo o navio de origem das capturas, consta da lista comunitária de navios INN ou das listas de navios INN a que se refere o artigo 30.o;

g) 

O certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o.

2.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de quaisquer produtos da pesca para a Comunidade, após um pedido de assistência nos termos do n.o 6 do artigo 17.o, sempre que:

a) 

Tenham recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a solicitar a validação do certificado de captura; ou

b) 

Tenham recebido uma resposta segundo a qual os produtos não observam as medidas de conservação e de gestão ou outras condições estabelecidas no presente capítulo; ou

c) 

Não tenham recebido qualquer resposta no prazo fixado; ou

d) 

As respostas às perguntas formuladas no pedido não sejam pertinentes.

3.  
Sempre que a importação de produtos da pesca seja recusada por força do n.o 1 ou do n.o 2, os Estados-Membros podem confiscar esses produtos da pesca e destruí-los, eliminá-los ou vendê-los nos termos da sua legislação nacional. Os lucros da venda podem ser usados para fins caritativos.
4.  
Qualquer pessoa tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo dos n.os 1, 2 ou 3, que lhe digam respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.
5.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam da recusa de importação o Estado de pavilhão e, se for caso disso, o país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. É enviada à Comissão uma cópia dessa notificação.

Artigo 19.o

Trânsito e transbordo

1.  
Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, o disposto nos artigos 17.o e 18.o é aplicado nesse Estado-Membro.
2.  
Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos da pesca forem sujeitos a um regime de trânsito e transportados para outro Estado-Membro onde são sujeitos a outro regime aduaneiro, esses Estados-Membros podem aplicar o disposto nos artigos 16.o, 17.o e 18.o no ponto de entrada ou no local de destino. Os Estados-Membros notificam a Comissão, logo que possível, das medidas adoptadas para a aplicação do presente número e actualizam essa informação. A Comissão publica essas notificações no seu sítio web.
3.  
Sempre que, no ponto de entrada no território da Comunidade, os produtos de pesca forem transbordados e transportados por mar para outro Estado-Membro, o disposto nos artigos 17.o e 18.o é aplicado nesse Estado-Membro.
4.  
Os Estados-Membros de transbordo comunicam aos Estados-Membros de destino as informações retiradas da documentação relativa ao transporte sobre a natureza dos produtos da pesca, o seu peso, o porto de carregamento e o carregador no país terceiro, os nomes dos navios de transporte e dos portos de transbordo e de destino, logo que delas tenham conhecimento e antes da data prevista da chegada ao porto de destino.

Artigo 20.o

Notificações do Estado de pavilhão e cooperação com países terceiros

1.  

A aceitação de certificados de captura validados por um Estado de pavilhão para efeitos do presente regulamento é sujeita à condição de a Comissão ter recebido uma notificação do Estado de pavilhão em causa certificando que:

a) 

Existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar;

b) 

As respectivas autoridades públicas têm poderes para certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura e verificar esses certificados a pedido dos Estados-Membros. A notificação deve igualmente incluir as informações necessárias para identificar as autoridades em causa.

2.  
As informações a prestar na notificação referida no n.o 1 constam do anexo III.
3.  
A Comissão informa o Estado de pavilhão da recepção da notificação enviada nos termos do n.o 1. Se o Estado de pavilhão não fornecer o conjunto de elementos referidos no n.o 1, a Comissão indica-lhe os elementos em falta e solicita-lhe que efectue nova notificação.
4.  

Se necessário, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à execução das disposições previstas no presente regulamento em matéria de certificação das capturas, incluindo a utilização de meios electrónicos para estabelecer, validar ou apresentar os certificados de captura e, sempre que adequado, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o.

Essa cooperação visa:

a) 

Assegurar que os produtos da pesca importados para a Comunidade provenham de capturas efectuadas em conformidade com as leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis;

b) 

Facilitar o cumprimento pelos Estados de pavilhão das formalidades ligadas ao acesso dos navios de pesca aos portos, à importação de produtos da pesca e às exigências de verificação dos certificados de captura previstas no capítulo II e no presente capítulo;

c) 

Prever a realização de auditorias no local pela Comissão ou por um organismo por ela designado, a fim de verificar a correcta aplicação das disposições de cooperação;

d) 

Prever o estabelecimento de um quadro que regulamente a troca de informações entre as duas Partes para apoiar a aplicação das disposições de cooperação.

5.  
A cooperação referida no n.o 4 não deve ser interpretada como uma condição prévia à aplicação do presente capítulo às importações provenientes de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de qualquer Estado.

Artigo 21.o

Reexportação

1.  
A reexportação de produtos importados ao abrigo de um certificado de captura nos termos do presente capítulo é autorizada mediante a validação, pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual deve ser efectuada a reexportação, da secção «reexportação» do referido certificado ou de uma cópia do mesmo em que os produtos da pesca a reexportar fazem parte dos produtos importados.
2.  
O processo definido no n.o 2 do artigo 16.o aplica-se, mutatis mutandis, sempre que os produtos da pesca sejam reexportados por um ►C1  operador económico aprovado ◄ .
3.  
Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação e verificação da secção «reexportação» dos certificados de captura, nos termos do artigo 15.o.

Artigo 22.o

Registos e divulgação

1.  

A Comissão manterá um registo dos Estados e respectivas autoridades competentes que tenham sido objecto de notificação nos termos do presente capítulo, que deve incluir:

a) 

Os Estados-Membros que tenham notificado à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação, controlo e verificação dos certificados de captura e de reexportação nos termos, respectivamente, dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 21.o;

b) 

Os Estados de pavilhão relativamente aos quais tenham sido recebidas notificações nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, com indicação dos países terceiros com os quais tenha sido estabelecida uma cooperação nos termos do n.o 4 do artigo 20.o.

2.  
A Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes a que se refere o n.o 1 e actualiza regularmente essas informações. A Comissão disponibiliza por via electrónica às autoridades nacionais responsáveis pela verificação dos certificados de captura nos Estados-Membros os dados de contacto das autoridades dos Estados de pavilhão encarregadas da validação e verificação dos certificados de captura.
3.  
A Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos regimes de documentação das capturas reconhecidos nos termos do artigo 13.o, e actualiza regularmente essa lista.
4.  
Os Estados-Membros devem conservar os originais dos certificados de captura apresentados para importação, os certificados de captura validados para exportação e as secções relativas à reexportação validadas dos certificados de captura durante um período de três anos, ou um período superior nos termos da legislação nacional.
5.  
Os ►C1  operadores económicos aprovados ◄ devem conservar os originais dos documentos referidos no n.o 4 durante um período de três anos ou por um período superior nos termos da legislação nacional.



CAPÍTULO IV

SISTEMA COMUNITÁRIO DE ALERTA

Artigo 23.o

Publicação de avisos de alerta

1.  
Sempre que as informações obtidas nos termos dos capítulos II, III, V, VI, VII, VIII, X ou XI suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao cumprimento, pelos navios de pesca ou pelos produtos da pesca provenientes de determinados países terceiros, das leis e das regulamentações, incluindo as leis ou regulamentações aplicáveis comunicadas por países terceiros no âmbito da cooperação administrativa a que se refere o n.o 4 do artigo 20.o, ou das medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão publica no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de alerta para prevenir os operadores e assegurar que os Estados-Membros adoptem medidas adequadas em relação aos países terceiros em causa, nos termos do presente capítulo.
2.  
De modo imediato, a Comissão comunica as informações referidas no n.o 1 às autoridades dos Estados-Membros, bem como ao Estado de pavilhão em causa e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão referido no artigo 14.o.

Artigo 24.o

Actuação em caso de publicação de um aviso de alerta

1.  

Imediatamente após a recepção das informações a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, os Estados-Membros devem, se necessário e em conformidade com a gestão dos riscos:

a) 

Identificar as remessas em curso de produtos da pesca a importar que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o;

b) 

Tomar medidas para assegurar que as futuras remessas de produtos da pesca destinadas à importação abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta sejam submetidas à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o;

c) 

Identificar as anteriores remessas de produtos da pesca abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder às verificações adequadas, incluindo a verificação dos certificados de captura apresentados anteriormente;

d) 

Submeter, nos termos do direito internacional, os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta aos inquéritos, controlos ou inspecções necessários no mar, nos portos ou noutros locais de desembarque.

2.  
Os Estados-Membros comunicam, logo que possível, à Comissão as conclusões das suas verificações e pedidos de verificação, bem como as medidas adoptadas nos casos em que tenha sido comprovado o incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão.
3.  

Sempre que decida, à luz das conclusões das verificações efectuadas em conformidade com o n.o 1, que já não existe a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:

a) 

Publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia de um aviso que anula o aviso de alerta anterior;

b) 

Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; e

c) 

Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados.

4.  

Sempre que decidir, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que continua a existir a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:

a) 

Actualização do aviso de alerta, através de nova publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia;

b) 

Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;

c) 

Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e

d) 

Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.

5.  

Sempre que decida, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que existem motivos suficientes para considerar que os factos apurados podem constituir um caso de incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:

a) 

Publicação de um novo aviso de alerta para o efeito no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia;

b) 

Notificação do Estado de pavilhão e aplicação dos procedimentos e diligências adequados, nos termos dos capítulos V e VI;

c) 

Se for caso disso, notificação do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;

d) 

Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e

e) 

Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.



CAPÍTULO V

IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA QUE EXERCEM PESCA INN

Artigo 25.o

Suspeita de pesca INN

1.  

A Comissão ou um organismo por ela designado compila e analisa:

a) 

Todas as informações sobre pesca INN obtidas nos termos dos capítulos II, III, IV, VIII, X e XI; e/ou

b) 

Se for caso disso, quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente:

i) 

dados relativos às capturas;

ii) 

informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis;

iii) 

registos e bases de dados dos navios;

iv) 

programas de documentação das capturas e de documentação estatística das organizações regionais de gestão das pescas;

v) 

relatórios sobre os avistamentos e outras actividades de navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o e listas de navios INN comunicadas ou adoptadas por organizações regionais de gestão das pescas;

vi) 

relatórios nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 sobre os navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o;

vii) 

quaisquer outras informações pertinentes obtidas, nomeadamente, nos portos e nos pesqueiros.

2.  
A qualquer momento, os Estados-Membros podem transmitir à Comissão quaisquer informações suplementares que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista comunitária dos navios INN. A Comissão, ou um organismo por ela designado, transmite as informações, acompanhadas de todos os elementos de prova fornecidos, aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão em causa.
3.  
A Comissão, ou um organismo por ela designado, manterá um dossiê relativamente a cada navio de pesca sobre o qual recaiam suspeitas de ter participado em pesca INN, que será actualizado à medida que forem obtidas novas informações.

Artigo 26.o

Presunção de actividades de pesca INN

1.  
A Comissão identifica os navios de pesca relativamente aos quais as informações obtidas nos termos do artigo 25.o são suficientes para presumir a sua participação em pesca INN e justificam, por conseguinte, uma investigação oficial por parte do Estado de pavilhão em causa.
2.  

A Comissão notifica os Estados de pavilhão dos navios de pesca identificados em conformidade com o n.o 1 relativamente a um pedido oficial de investigação da alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:

a) 

Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN;

b) 

Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias para investigar a pesca INN e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão;

c) 

Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar medidas coercivas imediatas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas;

d) 

Solicita ao Estado de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador dos navios de pesca em causa da justificação detalhada para essa inscrição na lista e das consequências decorrentes da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o;

e) 

Avisa o Estado de pavilhão do disposto nos capítulos VI e VII.

3.  

Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios de pesca sejam identificados nos termos do n.o 1 são notificados pela Comissão, que os insta oficialmente a investigar a alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:

a) 

Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN;

b) 

Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias, segundo o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para investigar a alegada pesca INN ou, se for caso disso, a comunicar todas as medidas já tomadas para investigar tal actividade e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão;

c) 

Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar medidas coercivas atempadas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas;

d) 

Solicita ao Estado-Membro de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca em causa da justificação detalhada para a inscrição na lista e das consequências que daí adviriam se o navio fosse incluído na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados-Membros de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o.

4.  
A Comissão transmite as informações sobre os navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação em pesca INN a todos os Estados-Membros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 27.o

Estabelecimento da lista comunitária dos navios INN

1.  
A Comissão estabelece a lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2 do artigo 54.o. A lista inclui os navios de pesca relativamente aos quais, na sequência das medidas adoptadas em conformidade com os artigos 25.o e 26.o, as informações obtidas nos termos do presente regulamento permitam estabelecer que exercem pesca INN e cujos Estados de pavilhão não tenham satisfeito os pedidos oficiais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 26.o e as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 26.o para fazer face a essa pesca INN.
2.  
Antes de inscrever qualquer navio de pesca na lista comunitária dos navios INN, a Comissão fornece ao armador e, se for caso disso, aos operadores do navio de pesca em causa uma justificação detalhada para essa inscrição na lista e todos os elementos que fundamentam a suspeita de que o navio de pesca exerceu actividades de pesca INN. Esta declaração deve mencionar o direito de solicitar ou prestar informações adicionais, dando ao armador e, se for caso disso, aos operadores a possibilidade de serem ouvidos e de defenderem a sua posição, permitindo-lhes que disponham do tempo e dos meios necessários para o efeito.
3.  
Sempre que for tomada uma decisão de inscrever um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN, a Comissão notifica o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca, da decisão e dos motivos que a fundamentaram.
4.  
As obrigações impostas à Comissão pelos n.os 2 e 3 são aplicáveis sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão relativamente ao navio de pesca em causa e apenas na medida em que a Comissão disponha de informações pertinentes que lhe permitam identificar o armador e os operadores do navio.
5.  
A Comissão notifica o Estado de pavilhão da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária INN e comunica ao Estado de pavilhão a justificação detalhada dessa inscrição na lista.
6.  

A Comissão solicita aos Estados de pavilhão dos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN que:

a) 

Notifiquem os armadores dos navios de pesca da sua inclusão na lista comunitária dos navios INN, dos motivos que a fundamentaram e das suas consequências, previstas no artigo 37.o; e

b) 

Tomem todas as medidas necessárias para eliminar a pesca INN, incluindo, se necessário, o abate ao registo ou a supressão das licenças de pesca dos navios de pesca em causa, e informem a Comissão das medidas adoptadas.

7.  
O presente artigo não é aplicável aos navios de pesca se o Estado-Membro de pavilhão tiver tomado medidas em conformidade com o n.o 8.
8.  
Os navios de pesca comunitários não são incluídos na lista comunitária dos navios INN se o Estado-Membro de pavilhão tiver tomado as medidas previstas no presente regulamento e no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 contra as infracções graves a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o, sem prejuízo das medidas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas.

Artigo 28.o

Retirada de navios de pesca da lista comunitária dos navios INN

1.  

A Comissão retira um navio de pesca da lista comunitária dos navios INN, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, sempre que o Estado de pavilhão do navio de pesca demonstrar que:

a) 

O navio não exerceu nenhuma das actividades de pesca INN que motivaram a sua inclusão na lista; ou

b) 

Foram aplicadas sanções proporcionadas, dissuasoras e efectivas para fazer face às actividades de pesca INN em causa, nomeadamente em relação aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.  

O armador ou, se for caso disso, o operador de um navio de pesca constante da lista comunitária dos navios INN pode apresentar à Comissão um pedido de revisão do estatuto desse navio, em caso de inacção por parte do Estado de pavilhão a título do n.o 1.

A Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se:

a) 

O armador ou os operadores fornecerem provas de que o navio de pesca já não exerce pesca INN; ou

b) 

O navio de pesca incluído na lista se tiver afundado ou tiver sido demolido.

3.  

Em todos os outros casos, a Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Desde a inscrição do navio de pesca na lista, decorreram pelo menos dois anos sem a Comissão ter recebido qualquer elemento que permita suspeitar o exercício de alegada pesca INN pelo navio em causa, nos termos do artigo 25.o; ou

b) 

O armador apresenta informações sobre a exploração actual do navio de pesca comprovativas de que este respeita plenamente as leis, regulamentos e/ou as medidas de conservação e de gestão aplicáveis nas pescarias em que participa; ou

c) 

O navio de pesca em causa e o seu armador ou operadores não mantêm quaisquer ligações operacionais ou financeiras directas ou indirectas, com quaisquer outros navios, armadores ou operadores em relação aos quais exista uma presunção ou confirmação de participação em pesca INN.

Artigo 29.o

Conteúdo, publicidade e manutenção da lista comunitária dos navios INN

1.  

A lista comunitária dos navios INN conterá, relativamente a cada navio de pesca, os seguintes elementos:

a) 

Nome e, se for caso disso, nomes anteriores;

b) 

Pavilhão e, se for caso disso, pavilhões anteriores;

c) 

Armador e, se for caso disso, armadores anteriores, incluindo quaisquer beneficiários efectivos;

d) 

Operador e, se for caso disso, operadores anteriores;

e) 

Indicativo de chamada e, se for caso disso, indicativos de chamada anteriores;

f) 

Número Lloyd/OMI do navio, se disponível;

g) 

Fotografias, se disponíveis;

h) 

Data da primeira inclusão na lista de navios INN;

i) 

Resumo das actividades que justificam a inclusão do navio na lista, acompanhado de referências a quaisquer documentos pertinentes que expliquem e demonstrem essas actividades.

2.  
A Comissão publica a lista comunitária dos navios INN no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a respectiva publicidade, inclusive através da sua publicação no seu sítio web.
3.  
A Comissão actualiza a lista comunitária dos navios INN de três em três meses e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Por outro lado, a Comissão transmitiu a lista à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

Artigo 30.o

Listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas

1.  
Para além dos navios de pesca a que se refere o artigo 27.o, os navios de pesca constantes das listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas são incluídos na lista comunitária dos navios INN nos termos do n.o 2 do artigo 54.o. A retirada desses navios da lista comunitária dos navios INN rege-se pelas decisões adoptadas a seu respeito pela organização regional de gestão das pescas competente.
2.  
Logo que sejam transmitidas pelas organizações regionais de gestão das pescas, a Comissão notifica os Estados-Membros das listas anuais dos navios de pesca em relação aos quais existe uma presunção e confirmação de participação em pesca INN.
3.  
Sempre que as listas a que se refere o n.o 2 do presente artigo sejam adaptadas, sob a forma de aditamentos, supressões ou alterações, a Comissão informa rapidamente os Estados-Membros. O artigo 37.o é aplicável aos navios constantes das listas de navios INN, assim alteradas, das organizações regionais de gestão das pescas a partir da data da notificação aos Estados-Membros.



CAPÍTULO VI

PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES

Artigo 31.o

Identificação dos países terceiros não cooperantes

1.  
A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, identifica os países terceiros que considera não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN.
2.  
A identificação referida no n.o 1 basear-se-á num exame de todas as informações obtidas em conformidade com os capítulos II, III, IV, V, VIII, X e XI ou, se for caso disso, de quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente os dados sobre as capturas, as informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis, os registos e bases de dados dos navios, os programas de documentação das capturas e de documentação estatística, as listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas ou quaisquer outras informações pertinentes obtidas nos portos e nos pesqueiros.
3.  
Um país terceiro pode ser identificado como país terceiro não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adoptar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem por força do direito internacional na sua qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
4.  

Para efeitos do n.o 3, a Comissão basear-se-á, em primeiro lugar, no exame das medidas adoptadas pelo país terceiro em causa no respeitante:

a) 

A pesca INN recorrente e devidamente documentada como tendo sido exercida ou apoiada por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou por cidadãos nacionais ou ainda por navios que operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos; ou

b) 

Ao acesso, ao seu mercado, de produtos da pesca provenientes de pesca INN.

5.  

Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão toma em consideração:

a) 

A eficácia com que o país terceiro em causa coopera com a Comunidade, respondendo aos pedidos formulados pela Comissão no sentido de investigar as actividades de pesca INN e actividades associadas, fornecer informações complementares ou assegurar o acompanhamento dessas actividades;

b) 

A eficácia das medidas de execução adoptadas pelo país terceiro em causa relativamente aos operadores responsáveis pelo exercício de pesca INN e, nomeadamente, a aplicação de sanções suficientemente severas para privar os infractores dos benefícios decorrentes da pesca INN;

c) 

A história, a natureza, as circunstâncias, a extensão e a gravidade da pesca INN em causa;

d) 

No caso dos países em desenvolvimento, as capacidades de que dispõem as autoridades competentes.

6.  

Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão considera igualmente os seguintes elementos:

a) 

A ratificação ou a adesão dos países terceiros em causa aos instrumentos internacionais de gestão das pescas, nomeadamente a UNCLOS, o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento;

b) 

O estatuto do país terceiro em causa enquanto Parte Contratante em organizações regionais de gestão das pescas ou o compromisso por ele assumido no sentido de aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por estas organizações;

c) 

Quaisquer actos ou omissões do país terceiro em causa que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.

7.  
Na aplicação do presente artigo, são devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.

Artigo 32.o

Diligências relativas aos países identificados como países terceiros não cooperantes

1.  

A Comissão notifica imediatamente os países que possam ser identificados como países terceiros não cooperantes segundo os critérios estabelecidos no artigo 31.o, indicando:

a) 

O motivo ou motivos da identificação, acompanhados de todos os elementos de prova disponíveis;

b) 

A possibilidade de responder por escrito à Comissão acerca da decisão de identificação e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente provas que permitam refutar essa identificação ou, se for caso disso, um plano de acção destinado a melhorar a situação e as medidas adoptadas para a corrigir;

c) 

O direito de solicitar ou prestar informações adicionais;

d) 

As consequências da identificação como país terceiro não cooperante, previstas no artigo 38.o.

2.  
A Comissão inclui igualmente, na notificação a que se refere o n.o 1, um convite ao país terceiro em causa no sentido de adoptar todas as medidas necessárias à cessação das actividades de pesca INN em causa e à prevenção de quaisquer futuras actividades deste tipo e corrigir qualquer acto ou omissão a que se refere a alínea c) do n.o 6 do artigo 31.o.
3.  
A Comissão transmite, através de mais de um meio de comunicação, a sua notificação e convite ao país terceiro em causa. A Comissão procura obter confirmação da recepção da notificação por parte desse Estado.
4.  
A Comissão dá ao país terceiro em causa o tempo e os meios necessários para responder à notificação um período razoável para resolver a situação.

Artigo 33.o

Estabelecimento de uma lista de países terceiros não cooperantes

1.  
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide acerca da lista dos países terceiros não cooperantes.
2.  
A Comissão notifica imediatamente o país terceiro em causa da sua identificação como país terceiro não cooperante e das medidas aplicadas nos termos do artigo 38.o, solicitando-lhe, ao mesmo tempo, que corrija a situação e a informe das medidas adoptadas para assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pelos seus navios de pesca.
3.  
Na sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da decisão do Conselho, solicitando-lhes que assegurem a execução imediata das medidas previstas no artigo 38.o. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer medidas adoptadas em resposta ao pedido.

Artigo 34.o

Retirada da lista dos países terceiros não cooperantes

1.  
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, retira um país terceiro da lista dos países terceiros não cooperantes sempre que ele demonstrar que corrigiu a situação que motivou a sua inclusão na lista. As decisões de retirada da lista têm igualmente em conta a adopção pelos países terceiros em causa de medidas concretas, aptas a assegurar uma melhoria duradoura da situação.
2.  
Na sequência de uma decisão adoptada em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, a Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros da supressão das medidas previstas no artigo 38.o no respeitante ao país terceiro em causa.

Artigo 35.o

Publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes

A Comissão publica a lista dos países terceiros não cooperantes no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade dessa lista, incluindo a sua publicação no seu sítio web. A Comissão actualiza regularmente a lista e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmite a lista dos países terceiros não cooperantes à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

Artigo 36.o

Medidas de emergência

1.  
Se existirem provas de que as medidas adoptadas por um país terceiro prejudicam as medidas de conservação e de gestão adoptadas por uma organização regional de gestão das pescas, a Comissão pode adoptar, de acordo com as suas obrigações internacionais, medidas de emergência por um prazo máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.
2.  

As medidas de emergência referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, prever que:

a) 

Os navios de pesca autorizados a pescar e que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam autorizados a ter acesso aos portos dos Estados-Membros, salvo em caso de força maior ou de emergência, conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o, para os serviços estritamente necessários para resolver estas situações;

b) 

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a exercer operações de pesca conjuntas com navios que arvoram pavilhão do país terceiro em causa;

c) 

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a pescar nas águas marítimas sob jurisdição do país terceiro em causa sem prejuízo do disposto em acordos de pesca bilaterais;

d) 

Não seja autorizada a entrega de peixes vivos para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição do país terceiro em causa;

e) 

Os peixes vivos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam aceites para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Membro.

3.  
As medidas de emergência produzem efeito imediato, sendo notificadas aos Estados-Membros e ao país terceiro em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
4.  
Os Estados-Membros em causa podem submeter ao Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 1, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção da notificação.
5.  
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.



CAPÍTULO VII

MEDIDAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA E AOS ESTADOS IMPLICADOS EM PESCA INN

Artigo 37.o

Medidas relativas aos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN

Aos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN («navios de pesca INN») são aplicáveis as seguintes medidas:

1. 

Os Estados-Membros de pavilhão não apresentam à Comissão nenhum pedido de autorização de pesca relativo a navios de pesca INN;

2. 

São retiradas as autorizações de pesca ou autorizações de pesca especiais emitidas aos navios de pesca INN pelos Estados-Membros de pavilhão;

3. 

Os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;

4. 

Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não prestam qualquer assistência a navios INN e não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios de pesca INN;

5. 

Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um Estado-Membro só são autorizados a aceder aos respectivos portos de armamento, com exclusão de qualquer outro porto comunitário. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro. Um Estado-Membro pode, no entanto, autorizar um navio de pesca INN a entrar nos seus portos, sob condição de serem confiscadas as capturas que se encontrem a bordo, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Os Estados-Membros confiscam igualmente as capturas, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com essas medidas, que se encontrem a bordo dos navios de pesca INN autorizados a entrar nos seus portos por motivo de força maior ou de emergência;

6. 

Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;

7. 

Salvo na medida do necessário em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação;

8. 

Os Estados-Membros recusam a concessão dos seus pavilhões a navios de pesca INN;

9. 

É proibida a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca INN, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites ou validados;

10. 

É proibida a exportação e reexportação, para fins de transformação, de produtos da pesca provenientes de navios de pesca INN;

11. 

Os navios de pesca INN sem peixe nem tripulação a bordo são autorizados a entrar num porto para desmantelamento, sem prejuízo de quaisquer acções judiciais ou sanções impostas contra esse navio e qualquer pessoa singular ou colectiva em questão.

Artigo 38.o

Medidas relativas aos países terceiros não cooperantes

Aos países terceiros não cooperantes são aplicáveis as seguintes medidas:

1. 

É proibida a importação para a Comunidade de produtos da pesca capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão desses países terceiros, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites. No caso de o reconhecimento de um país como país terceiro não cooperante em conformidade com o artigo 31.o se justificar pela inadequação das medidas por ele adoptadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional ou espécie, a proibição de importação pode aplicar-se exclusivamente à referida espécie ou unidade populacional;

2. 

É proibido aos operadores comunitários comprar navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;

3. 

É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro mudar para o pavilhão desses países;

4. 

Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a celebrar acordos de fretamento com esses países;

5. 

É proibida a exportação de navios de pesca comunitários para esses países;

6. 

São proibidos os convénios comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e desses países que visem permitir aos navios de pesca que arvoram pavilhão do Estado-Membro utilizar possibilidades de pesca desses países;

7. 

São proibidas as operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;

8. 

A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou Acordo de Parceria no domínio das Pescas com esses países que preveja a caducidade do acordo em caso de incumprimento de compromissos por eles assumidos no tocante ao combate à pesca INN;

9. 

A Comissão não enceta negociações a fim de celebrar um acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio das pescas com esses países.



CAPÍTULO VIII

NACIONAIS

Artigo 39.o

Nacionais que exercem ou apoiam a pesca INN

1.  
Os nacionais sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros («nacionais») não devem apoiar nem exercer a pesca INN, nomeadamente aceitando ser contratados a bordo, como operadores ou armadores dos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
2.  
Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros cooperam entre si e com países terceiros e tomam todas as medidas adequadas nos termos do direito nacional e comunitário, para identificarem os seus nacionais que apoiem ou exerçam pesca INN.
3.  
Sem prejuízo da responsabilidade primeira do Estado de pavilhão, os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas, sob reserva e nos termos das suas leis e regulamentações aplicáveis aos seus nacionais identificados como exercendo ou apoiando a pesca INN.
4.  
Cada Estado-Membro comunica à Comissão os nomes das autoridades competentes responsáveis pela coordenação da recolha e verificação das informações sobre as actividades dos nacionais a que se refere o presente artigo, assim como pela notificação da Comissão e a cooperação com ela.

Artigo 40.o

Prevenção e sanções

1.  
Os Estados-Membros incentivam os seus nacionais a comunicar quaisquer informações de que disponham relativas a interesses jurídicos, lucrativos ou financeiros em navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro ou a um controlo sobre esses navios, bem como os nomes dos navios em causa.
2.  
Os nacionais não venderão nem exportarão navios de pesca destinados a operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
3.  
Sem prejuízo das outras disposições do direito comunitário em matéria de fundos públicos, os Estados-Membros não concederão quaisquer auxílios públicos a título de regimes nacionais de auxílios ou de fundos comunitários aos operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN.
4.  
Os Estados-Membros tentam informar-se da existência de quaisquer acordos entre os nacionais e países terceiros que permitam aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão mudar para o pavilhão desse país terceiro. A Comissão é informada através da apresentação de uma lista desses navios de pesca.



CAPÍTULO IX

MEDIDAS COERCIVAS IMEDIATAS, SANÇÕES E SANÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 41.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável às:

1. 

Infracções graves cometidas no território dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção de águas adjacentes aos territórios e aos países mencionados no anexo II do Tratado;

2. 

Infracções graves cometidas por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros;

3. 

Infracções graves detectadas no território ou nas águas referidas no n.o 1 do presente artigo, mas que tenham sido cometidas no alto mar ou dentro da jurisdição de um país terceiro e que estejam a ser sancionadas nos termos do n.o 4 do artigo 11.o.

Artigo 42.o

Infracções graves

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por infracção grave:

a) 

As actividades consideradas pesca INN, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o;

b) 

O exercício de actividades comerciais directamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio e/ou a importação de produtos de pesca;

c) 

A falsificação de documentos referidos no presente regulamento, o uso desses documentos falsificados ou o de documentos inválidos.

2.  
A gravidade da infracção é determinada pela autoridade competente de cada Estado-Membro tendo em conta os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o.

Artigo 43.o

Medidas coercivas imediatas

1.  

Sempre que uma pessoa singular seja suspeita ou apanhada em flagrante delito de infracção grave ou sempre que uma pessoa colectiva esteja sob suspeita de vir a ser reconhecida responsável por tal infracção, os Estados-Membros dão início a uma investigação exaustiva da infracção e tomarão, em conformidade com o respectivo direito nacional e em função da gravidade da infracção, medidas coercivas imediatas, nomeadamente:

a) 

Cessação imediata das actividades de pesca;

b) 

Reencaminhamento do navio de pesca para o porto;

c) 

Reencaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspecção;

d) 

Constituição de uma garantia;

e) 

Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos da pesca;

f) 

Imobilização temporária do navio de pesca ou do veículo de transporte em causa;

g) 

Suspensão da autorização de pesca.

2.  
As medidas coercivas são de natureza a evitar a persistência da infracção grave em causa e a permitir às autoridades competentes concluir a respectiva investigação.

Artigo 44.o

Sanções em caso de infracções graves

1.  
Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
2.  

Os Estados-Membros cominam uma sanção correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.

Em caso de infracção grave repetida num período de cinco anos, os Estados-Membros cominam uma sanção que correspondente, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.

Na aplicação destas sanções, os Estados-Membros tomam em conta o valor do dano causado aos recursos haliêuticos ou ao ambiente marinho em causa.

3.  
Os Estados-Membros podem igualmente, ou em alternativa, usar sanções criminais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 45.o

Sanções acessórias

As sanções previstas no presente capítulo podem ser completadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente:

1. 

Apresamento do navio de pesca que cometeu a infracção;

2. 

Imobilização temporária do navio de pesca;

3. 

Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos de pesca proibidos;

4. 

Suspensão ou anulação da autorização de pesca;

5. 

Redução ou supressão dos direitos de pesca;

6. 

Exclusão temporária ou permanente do direito de obter novos direitos de pesca;

7. 

Proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos;

8. 

Suspensão ou retirada do estatuto de ►C1  operador económico aprovado ◄ concedido nos termos do n.o 3 do artigo 16.o.

Artigo 46.o

Nível global das sanções e das sanções acessórias

O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que cometeram sem prejuízo do direito legítimo de exercerem uma profissão. Para esse fim, devem igualmente ser tomadas em consideração as medidas coercivas imediatas adoptadas em conformidade com o artigo 43.o.

Artigo 47.o

Responsabilidade das pessoas colectivas

1.  

As pessoas colectivas são consideradas responsáveis pelas infracções graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, tenha uma posição determinante no seio da pessoa colectiva, com base:

a) 

Num poder de representação da pessoa colectiva; ou

b) 

Numa autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

c) 

Numa autoridade para exercer um controlo no seio da pessoa colectiva.

2.  
Uma pessoa colectiva pode ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa singular a que se refere o n.o 1 torne possível a comissão, por uma pessoa singular sob a sua autoridade, de uma infracção grave em benefício da pessoa colectiva.
3.  
A responsabilidade de uma pessoa colectiva não exclui os procedimentos contra pessoas singulares que tenham cometido, organizado ou apoiado as infracções em causa.



CAPÍTULO X

EXECUÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS AVISTAMENTOS DE NAVIOS DE PESCA, ADOPTADAS NO ÂMBITO DE DETERMINADAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS

Artigo 48.o

Avistamentos no mar

1.  
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às actividades de pesca sujeitas às regras relativas aos avistamentos no mar que tenham sido adoptadas no âmbito de organizações regionais de gestão das pescas e vinculem a Comunidade.
2.  
Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício de actividades susceptíveis de constituírem pesca INN, as autoridades competentes de um Estado-Membro responsáveis pela inspecção no mar fazem imediatamente um relatório sobre o avistamento. Esses relatórios e os resultados das investigações realizadas pelos Estados-Membros sobre esses navios de pesca são considerados provas para fins da execução dos sistemas de identificação e de execução previstos no presente regulamento.
3.  

Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício das actividades referidas no n.o 2, os capitães dos navios de pesca comunitários ou de países terceiros podem documentar o avistamento com um máximo de informações, por exemplo:

a) 

O nome e a descrição do navio de pesca;

b) 

O indicativo de chamada do navio de pesca;

c) 

O número de registo e, se for caso disso, o número Lloyd/OMI do navio de pesca;

d) 

O Estado de pavilhão do navio de pesca;

e) 

A posição (latitude, longitude) no momento da primeira identificação do navio;

f) 

A data/hora UTC da primeira identificação;

g) 

Uma fotografia ou fotografias do navio de pesca, para apoiar o avistamento;

h) 

Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio de pesca em causa.

4.  
Os relatórios de avistamento são imediatamente enviados à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que efectuou o avistamento, que as transmite logo que possível à Comissão ou ao organismo por ela designado. Em seguida, a Comissão ou o organismo por ela designado informa imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca avistado. A Comissão ou o organismo por ela designado comunica então o relatório de avistamento a todos os Estados-Membros e, se for caso disso, ao secretário executivo das organizações regionais de gestão das pescas competentes, para que lhe seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por estas organizações.
5.  
Os Estados-Membros que recebam da autoridade competente de uma Parte Contratante numa organização regional de gestão das pescas um relatório de avistamento relativo às actividades de um navio de pesca que arvore o seu pavilhão notificam logo que possível a Comissão ou o organismo por ela designado desse relatório e transmitir-lhe-ão quaisquer informações úteis. A Comissão ou o organismo por ela designado transmitirão, em seguida, essas informações ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas em causa para que, se for caso disso, lhes seja dado seguimento em conformidade com as medidas adoptadas por essa organização.
6.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo de disposições mais estritas adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.

Artigo 49.o

Transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados

1.  
Os Estados-Membros que recebam informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados transmitem imediatamente essas informações à Comissão ou ao organismo por ela designado nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
2.  
A Comissão ou o organismo por ela designado examina igualmente as informações suficientemente documentadas relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da sociedade civil, incluindo as organizações ambientais, bem como por representantes dos interesses do sector das pescas ou do comércio de produtos da pesca.

Artigo 50.o

Investigações sobre os navios de pesca avistados

1.  
Logo que possível, os Estados-Membros encetam uma investigação sobre as actividades dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão avistados em conformidade com o artigo 49.o.
2.  
Os Estados-Membros notificam, se possível por via electrónica, a Comissão ou o organismo por ela designado sobre os pormenores do início da investigação e sobre quaisquer acções adoptadas ou previstas em relação aos navios de pesca avistados que arvoram o seu pavilhão, o mais rapidamente possível e, em todos os casos, no prazo de dois meses a contar da notificação do relatório de avistamento em conformidade com o n.o 4 do artigo 48.o. A intervalos regulares adequados, são transmitidos à Comissão ou ao organismo por ela designado relatórios sobre o estado de adiantamento da investigação sobre as actividades dos navios de pesca avistados. Após conclusão da investigação, é transmitido à Comissão ou ao organismo por ela designado um relatório final sobre os resultados da investigação.
3.  
Se for caso disso, os Estados-Membros diferentes do Estado de pavilhão em causa verificam se os navios de pesca avistados exerceram actividades nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca provenientes desses navios e examinam os antecedentes desses navios no respeitante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão ou o organismo por ela designado, bem como o Estado-Membro de pavilhão em causa, dos resultados das suas verificações e investigações.
4.  
A Comissão ou o organismo por ela designado comunica a todos os Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com os n.os 2 e 3.
5.  
O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e das disposições adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas em que a Comunidade é Parte Contratante.



CAPÍTULO XI

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Artigo 51.o

Assistência mútua

1.  
As autoridades administrativas responsáveis pela execução do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades administrativas dos países terceiros e com a Comissão, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.
2.  
Para efeitos do disposto no n.o 1, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui um sistema de informação automatizado, designado por «sistema de informação sobre a pesca INN», gerido pela Comissão ou por um organismo por ela designado, destinado a apoiar as autoridades competentes na prevenção, investigação e repressão da pesca INN.
3.  
As normas de execução do presente capítulo são adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.

Artigo 53.o

Apoio financeiro

Os Estados-Membros podem solicitar aos operadores em causa que contribuam para os custos associados à execução do presente regulamento.

Artigo 54.o

Procedimento de Comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2.  

Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 55.o

Obrigações em matéria de comunicação

1.  
De dois em dois anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão, até 30 de Abril do ano civil seguinte, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2.  
Com base nos relatórios dos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão elabora um relatório de três em três anos, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3.  
A Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente regulamento na pesca INN até 29 de Outubro de 2013.

Artigo 56.o

Revogação

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, são revogados o n.o 2 do artigo 28.o-B e os artigos 28.o-E, 28.o-F, 28.o-G e a alínea a) do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1093/94, o Regulamento (CE) n.o 1447/1999, os artigos 8.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 21.o, 21.o-B e 21.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001, bem como os artigos 26.o-A, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.

As remissões para os regulamentos revogados devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 57.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO I



Lista dos produtos excluídos da definição de «produtos da pesca» que consta do n.o 8 do artigo 2.o

ex capítulo 3

ex  16 04

ex  16 05

Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas

ex capítulo 3

ex  16 04

Fígados, ovas e sémen, línguas, caras, cabeças e asas

0301 10  (1)

Peixes ornamentais, vivos

ex 0301 91

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas, capturadas em água doce

ex 0301 92 00

Enguias (Anguila spp.), vivas, capturadas em água doce

0301 93 00

Carpas, vivas

ex 0301 99 11

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos, capturados em água doce

0301 99 19

Outros peixes de água doce, vivos

ex 0302 11

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce

ex 0302 12 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce

ex 0302 19 00

Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce

ex 0302 66 00

Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce

0302 69 11

Carpas, frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 15

Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0302 69 18

Outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

ex 0303 11 00

Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce

ex 0303 19 00

Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce

ex 0303 21

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce

ex 0303 22 00

Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce

ex 0303 29 00

Outros salmonídeos, com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce

ex 0303 76 00

Enguias (Anguila spp.), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce

0303 79 11

Carpas, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0303 79 19

Outros peixes de água doce, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

0304 19 01

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de perca do Nilo (Lates niloticus)

0304 19 03

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de pangasius (Pangasius spp.)

ex 0304 19 13

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0304 19 15

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, de peso superior a 400 g, capturadas em água doce

ex 0304 19 17

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

0304 19 18

Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce

0304 19 91

Outra carne (mesmo picada), fresca ou refrigerada, de peixes de água doce

0304 29 01

Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus)

0304 29 03

Filetes congelados de pangasius (Pangasius spp.)

0304 29 05

Filetes congelados de tilápias (Oreochromis spp.)

ex 0304 29 13

Filetes congelados de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0304 29 15

Filetes congelados de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce

ex 0304 29 17

Filetes congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce

0304 29 18

Filetes congelados de outros peixes de água doce

0304 99 21

Outra carne (mesmo picada), congelada, de peixes de água doce

0305 10 00

Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana

ex 0305 30 30

Filetes (filés), salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce

ex 0305 30 90

Filetes (filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de outros peixes de água doce

ex 0305 41 00

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), capturados em água doce

ex 0305 49 45

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

ex 0305 49 50

Enguias (Anguila spp.), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce

ex 0305 49 80

Outros peixes de água doce, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

ex 0305 59 80

Outros peixes de água doce, secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

ex 0305 69 50

Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados), capturados em água doce

ex 0305 69 80

Outros peixes de água doce, em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados)

0306 19 10

Lagostins de água doce, congelados

ex 0306 19 90

Farinhas, pós e pellets de crustáceos, congelados, próprios para alimentação humana

ex 0306 21 00

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), ornamentais

ex 0306 22 10

Lavagantes (Homarus spp.), ornamentais, vivos

ex 0306 23 10

Camarões da família Pandalidae, ornamentais, vivos

ex 0306 23 31

Camarões negros do género Crangon, ornamentais, vivos

ex 0306 23 90

Outros camarões, ornamentais, vivos

ex 0306 24

Caranguejos ornamentais, vivos

0306 29 10

Lagostins de água doce, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, secos, salgados ou em salmoura

ex 0306 29 30

Lagostins (Nephrops norvegicus), ornamentais, vivos

ex 0306 29 90

Outros crustáceos ornamentais, vivos

ex 0306 29 90

Farinhas, pós e pellets de crustáceos, não congelados, próprios para alimentação humana

0307 10

Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura

0307 21 00

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivos, frescos ou refrigerados

0307 29

Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, excepto vivos, frescos ou refrigerados

0307 31

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados

0307 39

Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), excepto vivos, frescos ou refrigerados

ex 0307 41

Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), ornamentais

ex 0307 51

Polvos (Octopus spp.), ornamentais

0307 60 00

Caracóis, excepto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

ex 0307 91 00

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 , excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, vivos (excepto ornamentais), frescos ou refrigerados

0307 99 13

Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas

0307 99 15

Medusas (Rhopilema spp.), congeladas

ex 0307 99 18

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 e 0307 99 11 a 0307 99 15 , excepto chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados

ex 0307 99 90

Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 , excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura

ex 1604 11 00

Preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 19 10

Preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados

ex 1604 20 10

Outras preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

ex 1604 20 30

Outras preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados)

ex 1604 19 91

Filetes de peixes de água doce, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

1604 30 90

Sucedâneos de caviar

ex 1605 40 00

Lagostins de água doce, preparados ou em conservas

1605 90

Outros moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

(1)   

Códigos NC correspondentes aos do Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009).

▼B




ANEXO II

Certificado de captura e certificado de reexportação da Comunidade Europeia

image

image

►(1) C1  

image




Apêndice

Informações relativas ao transporte

image




ANEXO III

Notificações do Estado de pavilhão e auditorias

1. Conteúdo das notificações do Estado de pavilhão a que se refere o artigo 20.o

A Comissão solicita aos Estados de pavilhão que notifiquem o nome, o endereço e o carimbo oficial das autoridades públicas, situadas no seu território, habilitadas a:

a) 

registar navios de pesca sob o seu pavilhão,

b) 

conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respectivos navios de pesca,

c) 

certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o ►C1  artigo 12.o  ◄ e validar esses certificados,

d) 

executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca,

e) 

proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no n.o 4 do artigo 20.o,

f) 

comunicar modelos dos respectivos certificados de captura em conformidade com o anexo II, e

g) 

actualizar essas notificações.

2. Regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas e referidos no artigo 13.o

Sempre que um regime de documentação das capturas adoptado por uma organização regional de gestão das pescas tenha sido reconhecido como regime de certificação das capturas para efeitos do presente regulamento, considera-se que as notificações do Estado de pavilhão efectuadas no âmbito desses regimes de documentação das capturas são feitas em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente anexo e que as disposições deste último são aplicáveis mutatis mutandis.




ANEXO IV

Declaração a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Confirmo que os seguintes produtos de pesca transformados: … (descrição dos produtos e códigos da Nomenclatura Combinada) foram obtidos a partir de capturas importadas de acordo com o(s) seguinte(s) certificado(s) de captura:

image

Nome e endereço da unidade de transformação:

Nome e endereço do exportador (se diferente da unidade de transformação):

Número de aprovação da unidade de transformação:

Número e data do certificado sanitário:

image

Visto da autoridade competente:

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( ) Parecer de 23 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( ) Parecer de 29 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

( ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

( ) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

( ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

( ) Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (JO L 121 de 12.5.1994, p. 3).

( ) Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (JO L 167 de 2.7.1999, p. 5).

( ) Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

( ) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

( ) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

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