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Document 02008R1005-20110309
Council Regulation (EC) No 1005/2008 of 29 September 2008 establishing a Community system to prevent, deter and eliminate illegal, unreported and unregulated fishing, amending Regulations (EEC) No 2847/93, (EC) No 1936/2001 and (EC) No 601/2004 and repealing Regulations (EC) No 1093/94 and (EC) No 1447/1999
Consolidated text: Regulamento (CE) n. o 1005/2008 do Conselho de 29 de Setembro de 2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n. o 2847/93, (CE) n. o 1936/2001 e (CE) n. o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n. o 1093/94 e (CE) n. o 1447/1999
Regulamento (CE) n. o 1005/2008 do Conselho de 29 de Setembro de 2008 que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n. o 2847/93, (CE) n. o 1936/2001 e (CE) n. o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n. o 1093/94 e (CE) n. o 1447/1999
02008R1005 — PT — 09.03.2011 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2008 DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2008 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1010/2009 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2009 |
L 280 |
5 |
27.10.2009 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 86/2010 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 2010 |
L 26 |
1 |
30.1.2010 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 202/2011 DA COMISSÃO de 1 de Março de 2011 |
L 57 |
10 |
2.3.2011 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1005/2008 DO CONSELHO
de 29 de Setembro de 2008
que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento:
Por «pesca ilegal, não declarada e não regulamentada» ou «pesca INN», entende-se as actividades de pesca que são ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.
Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:
exercidas por navios de pesca nacionais ou estrangeiros nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações;
exercidas por navios de pesca que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável; ou
exercidas por navios de pesca que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.
Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:
que não tenham sido declaradas, ou tenham sido declaradas de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais; ou
exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competentes que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.
Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:
exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios de pesca sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por qualquer outra entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização; ou
exercidas por navios de pesca em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.
Por «navio de pesca» entende-se qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com excepção dos navios porta-contentores.
Por «navio de pesca comunitário» entende-se qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e que esteja registado na Comunidade.
Por «autorização de pesca» entende-se o direito de exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa dada zona ou para uma pescaria específica.
Por «produtos da pesca» entendem-se quaisquer produtos classificáveis no capítulo 03 e nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum ( 11 ), com excepção dos produtos indicados no anexo I do presente regulamento.
Por «medidas de conservação e de gestão» entendem-se as medidas destinadas a preservar e a gerir uma ou várias espécies de recursos marinhos vivos, adoptadas e em vigor, em consonância com as regras pertinentes do direito internacional e/ou do direito comunitário.
Por «transbordo» entende-se o descarregamento da totalidade ou de parte dos produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca.
Por «importação» entende-se a introdução de produtos da pesca no território da Comunidade, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território.
Por «importação indirecta» entende-se a importação proveniente do território de um país terceiro que não seja o Estado do pavilhão do navio de pesca responsável pela captura.
Por «exportação» entende-se qualquer movimento de produtos da pesca capturados por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro com destino a um país terceiro, a partir, nomeadamente, do território da Comunidade, de países terceiros ou de pesqueiros.
Por «reexportação» entende-se qualquer movimento, a partir do território da Comunidade, de produtos da pesca previamente importados para o território da Comunidade.
Por «organização regional de gestão das pescas» entende-se uma organização ou um convénio sub-regional, regional ou equiparada com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui.
Por «Parte Contratante» entende-se uma Parte Contratante na convenção internacional ou no acordo que institui uma organização regional de gestão das pescas, assim como os Estados, entidades de pesca ou outras entidades que cooperam com essa organização e que gozam do estatuto de Parte Não Contratante Cooperante em relação a essa organização.
Por «avistamento» entende-se qualquer observação por uma autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela inspecção no mar, ou pelo capitão de um navio de pesca comunitário ou de um país terceiro, de um navio de pesca susceptível de preencher um ou vários dos critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o.
Por «operação de pesca conjunta» entende-se qualquer operação entre dois ou mais navios de pesca em que são transferidas capturas da arte de pesca de um navio de pesca para o outro, ou em que a técnica por eles utilizada carece de uma arte de pesca comum.
Por «pessoa colectiva» entende-se qualquer entidade jurídica que goze desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção dos Estados, dos organismos públicos no exercício da autoridade do Estado e das organizações públicas.
Por «risco» entende-se a probabilidade de ocorrência de um incidente, em relação aos produtos da pesca importados para o território da Comunidade ou dele exportados, que impeça a correcta aplicação do presente regulamento ou das medidas de conservação e de gestão.
Por «gestão do risco» entende-se a identificação sistemática do risco e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a exposição ao risco. Tal inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de acções, bem como o controlo regular e a revisão do processo e dos seus resultados, com base em fontes ou estratégias internacionais, comunitárias ou nacionais.
Por «alto mar» entende-se toda a parte do mar definida no artigo 86.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («UNCLOS»).
Por «remessa» entende-se os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário.
Artigo 3.o
Navios de pesca que exercem pesca INN
Presume-se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN se se demonstrar que, em violação das medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona de exercício dessas actividades:
Pescou sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente; ou
Não cumpriu as suas obrigações de registo e declaração dos dados de captura ou dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de monitorização de navios por satélite ou as notificações prévias ao abrigo do artigo 6.o; ou
Pescou numa área de reserva, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida; ou
Exerceu a pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma proibição temporária ou cuja pesca é proibida; ou
Utilizou artes de pesca proibidas ou não conformes; ou
Falsificou ou dissimulou as respectivas marcas, identidade ou número de registo; ou
Dissimulou, alterou ou fez desaparecer elementos de prova relevantes para uma investigação; ou
Obstruiu a actividade dos funcionários no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou a actividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras comunitárias em vigor; ou
Levou para bordo, transbordou ou desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor; ou
Transbordou ou participou em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do presente regulamento, nomeadamente navios constantes da lista comunitária dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoiou ou reabasteceu tais navios; ou
Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização, ou que não coopera com ela nos termos estabelecidos por essa organização; ou
Não tem nacionalidade e é, portanto, um navio apátrida, nos termos do direito internacional.
CAPÍTULO II
INSPECÇÕES DE NAVIOS DE PESCA DE PAÍSES TERCEIROS NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS
SECÇÃO 1
Condições de acesso ao porto por navios de pesca de países terceiros
Artigo 4.o
Regimes de inspecção nos portos
Artigo 5.o
Portos designados
Artigo 6.o
Notificação prévia
Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque designados pretendam utilizar, pelo menos 3 dias úteis antes da hora prevista de chegada ao porto, das seguintes informações:
Identificação do navio;
Nome do porto designado de destino e finalidade da escala, do desembarque, do transbordo ou do acesso a serviços;
Autorização de pesca ou, se for caso disso, autorização para dar apoio a operações de pesca ou para proceder ao transbordo de produtos da pesca;
Datas da saída de pesca;
Data e hora previstas de chegada ao porto;
As quantidades de cada espécie mantidas a bordo ou, se for caso disso, um relatório negativo;
Zona ou zonas em que foram efectuados as capturas ou o transbordo, quer se trate de águas comunitárias, de zonas sob a jurisdição ou soberania de um país terceiro ou do alto mar;
Quantidades de cada espécie a desembarcar ou a transbordar.
Os capitães de navios de pesca de países terceiros ou os seus representantes são dispensados de notificar as informações contidas nas alíneas a), c), d), g) e h) no caso de um certificado de captura ter sido validado em conformidade com o capítulo III para a totalidade de captura a desembarcar ou transbordar no território da Comunidade.
Artigo 7.o
Autorizações
Artigo 8.o
Registo das operações de desembarque ou transbordo
SECÇÃO 2
Inspecções portuárias
Artigo 9.o
Princípios gerais
Os seguintes navios de pesca são sempre inspeccionados:
Navios de pesca avistados nos termos do artigo 48.o;
Navios de pesca assinalados no quadro de uma notificação feita no âmbito do sistema comunitário de alerta nos termos do capítulo IV;
Navios de pesca que a Comissão presuma terem exercido actividades de pesca INN, nos termos do artigo 25.o;
Navios da pesca que constem de uma lista de navios INN, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas notificada aos Estados-Membros nos termos do artigo 30.o.
Artigo 10.o
Procedimento de inspecção
Artigo 11.o
Procedimento em caso de infracção
Sempre que, com base nas informações recolhidas durante a inspecção, o funcionário tenha provas para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca INN, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, deve:
Registar a presumível infracção no relatório de inspecção;
Tomar todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;
Transmitir imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade.
CAPÍTULO III
REGIME DE CERTIFICAÇÃO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA
Artigo 12.o
Certificados de captura
Artigo 13.o
Regimes de documentação das capturas adoptados e em vigor no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 14.o
Importação indirecta de produtos da pesca
Para a importação de produtos da pesca que constituem uma única remessa, transportados sob a mesma forma para a Comunidade a partir de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação:
O(s) certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e
Provas documentais de que os produtos da pesca não foram objecto de operações diferentes do descarregamento, recarregamento ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua boa conservação e que permaneceram sob a vigilância das autoridades competentes desse país terceiro.
As provas documentais são prestadas por meio de:
se necessário, o documento de transporte único emitido para cobrir o transporte desde o território do Estado de pavilhão através do referido país terceiro; ou
um documento emitido pelas autoridades competentes desse país terceiro:
No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, o documento acima referido pode ser substituído pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro tenha cumprido as respectivas obrigações de notificação.
Para a importação de produtos da pesca que constituem um única remessa, transformados num país terceiro que não seja o Estado de pavilhão, o importador deve apresentar às autoridades do Estado-Membro de importação uma declaração da unidade de transformação desse país terceiro aprovada pelas respectivas autoridades competentes segundo o formulário constante do anexo IV:
Que contenha uma descrição exacta dos produtos não transformados e transformados e indique as respectivas quantidades;
Que indique que os produtos transformados o foram nesse país terceiro a partir de capturas acompanhadas por certificado(s) de captura validado(s) pelo Estado de pavilhão; e
Acompanhado por:
o(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de a totalidade das capturas em questão ter sido utilizada para a transformação dos produtos da pesca exportados numa única remessa; ou
uma cópia do(s) certificado(s) de captura original(ais) no caso de parte das capturas em questão terem sido utilizadas para a transformação dos produtos da pesca exportados numa única remessa.
No caso de as espécies em questão estarem sujeitas a um regime de documentação das capturas de uma organização regional de gestão das pescas, que tenha sido reconhecido nos termos do artigo 13.o, a declaração pode ser substituída pelo certificado de reexportação deste regime de documentação das capturas, desde que o país terceiro de transformação tenha cumprido as suas obrigações de notificação em conformidade.
Artigo 15.o
Exportação das capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro
Artigo 16.o
Apresentação e controlo dos certificados de captura
Os critérios para as autoridades competentes de um Estado-Membro concederem o estatuto de ►C1 «operador económico aprovado» ◄ a um importador incluem:
O estabelecimento do importador no território desse Estado-Membro;
Um número e um volume suficiente de operações de importação que justifiquem a aplicação do procedimento a que se refere o n.o 2;
Um registo adequado de que são cumpridos os requisitos das medidas de conservação e de gestão;
Um sistema satisfatório de gestão dos registos comerciais e, se for caso disso, de transportes, que permita serem levadas a cabo os controlos e as verificações adequadas para efeitos do presente regulamento;
A existência de meios no que respeita à realização desses controlos e verificações;
Se for caso disso, as normas práticas de competência ou as qualificações profissionais directamente relacionadas com as actividades exercidas; e
Se for caso disso, a prova de solvabilidade financeira.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o nome e o endereço dos ►C1 operadores económicos aprovados ◄ logo que possível após terem concedido este estatuto. A Comissão disponibiliza esta informação aos Estados-Membros por via electrónica.
As regras relativas ao estatuto de ►C1 operador económico aprovado ◄ podem ser determinadas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 54.o.
Artigo 17.o
Verificações
Em todo o caso, são efectuadas verificações sempre que:
A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação tenha motivos para duvidar da autenticidade do próprio certificado de captura, do selo de validação ou da assinatura da autoridade competente do Estado de pavilhão; ou
A autoridade do Estado-Membro encarregada da verificação disponha de informações que ponham em causa o cumprimento, por parte do navio de pesca, das leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou de outras exigências estabelecidas no presente regulamento; ou
Os navios de pesca, as empresas de pesca ou quaisquer outros operadores em causa tenham sido citados em relação a presumíveis actividades de pesca INN, incluindo os navios de pesca que tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado por essa organização para estabelecer listas de navios relativamente aos quais se presume que exerceram pesca ilegal, não declarada e não regulamentada; ou
Os Estados de pavilhão ou os países de reexportação tenham sido assinalados a uma organização regional de gestão das pescas no âmbito de um instrumento adoptado pela referida organização para fins de aplicação de medidas comerciais aos Estados de pavilhão; ou
Tenha sido publicado um aviso de alerta nos termos do n.o 1 do artigo 23.o.
Para fins de verificação, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado de pavilhão ou de um país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o. Nesse caso:
O pedido de assistência expõe os motivos que justificam a existência de dúvidas fundamentadas, por parte das autoridades competentes do Estado-Membro em questão, quanto à validade do certificado, ao seu conteúdo e/ou à conformidade dos produtos com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis. Para apoiar o pedido de assistência, é transmitida uma cópia do certificado de captura, assim como quaisquer informações ou documentos que sugiram que as informações constantes do certificado não são correctas. O pedido é imediatamente enviado às autoridades competentes do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;
O procedimento de verificação é concluído no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de verificação. Se as autoridades competentes do Estado de pavilhão não puderem respeitar esse prazo, as autoridades encarregadas da verificação no Estado-Membro podem, a pedido do Estado de pavilhão ou do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o, conceder uma prorrogação do prazo da resposta, não superior a 15 dias suplementares.
Artigo 18.o
Recusa de importação
As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de produtos da pesca para a Comunidade, sem terem de solicitar quaisquer provas suplementares ou transmitir um pedido de assistência ao Estado de pavilhão, sempre que tenham conhecimento de que:
O importador não apresentou um certificado de captura para os produtos em causa ou não cumpriu as suas obrigações nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do artigo 16.o;
Os produtos destinados à importação não são idênticos aos mencionados no certificado de captura;
O certificado de captura não foi validado pela autoridade pública do Estado de pavilhão a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o;
O certificado de captura não contém todas as informações exigidas;
O operador não consegue provar que os produtos da pesca observam as condições enunciadas nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.o;
Um navio de pesca, mencionado no certificado de captura como sendo o navio de origem das capturas, consta da lista comunitária de navios INN ou das listas de navios INN a que se refere o artigo 30.o;
O certificado de captura foi validado pelas autoridades de um Estado de pavilhão identificado como Estado não cooperante, nos termos do artigo 31.o.
As autoridades competentes dos Estados-Membros recusam, se for caso disso, a importação de quaisquer produtos da pesca para a Comunidade, após um pedido de assistência nos termos do n.o 6 do artigo 17.o, sempre que:
Tenham recebido uma resposta segundo a qual o exportador não estava habilitado a solicitar a validação do certificado de captura; ou
Tenham recebido uma resposta segundo a qual os produtos não observam as medidas de conservação e de gestão ou outras condições estabelecidas no presente capítulo; ou
Não tenham recebido qualquer resposta no prazo fixado; ou
As respostas às perguntas formuladas no pedido não sejam pertinentes.
Artigo 19.o
Trânsito e transbordo
Artigo 20.o
Notificações do Estado de pavilhão e cooperação com países terceiros
A aceitação de certificados de captura validados por um Estado de pavilhão para efeitos do presente regulamento é sujeita à condição de a Comissão ter recebido uma notificação do Estado de pavilhão em causa certificando que:
Existem disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os seus navios de pesca devem observar;
As respectivas autoridades públicas têm poderes para certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura e verificar esses certificados a pedido dos Estados-Membros. A notificação deve igualmente incluir as informações necessárias para identificar as autoridades em causa.
Se necessário, a Comissão coopera administrativamente com países terceiros em domínios relativos à execução das disposições previstas no presente regulamento em matéria de certificação das capturas, incluindo a utilização de meios electrónicos para estabelecer, validar ou apresentar os certificados de captura e, sempre que adequado, os documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 14.o.
Essa cooperação visa:
Assegurar que os produtos da pesca importados para a Comunidade provenham de capturas efectuadas em conformidade com as leis, regulamentações ou medidas de conservação e de gestão aplicáveis;
Facilitar o cumprimento pelos Estados de pavilhão das formalidades ligadas ao acesso dos navios de pesca aos portos, à importação de produtos da pesca e às exigências de verificação dos certificados de captura previstas no capítulo II e no presente capítulo;
Prever a realização de auditorias no local pela Comissão ou por um organismo por ela designado, a fim de verificar a correcta aplicação das disposições de cooperação;
Prever o estabelecimento de um quadro que regulamente a troca de informações entre as duas Partes para apoiar a aplicação das disposições de cooperação.
Artigo 21.o
Reexportação
Artigo 22.o
Registos e divulgação
A Comissão manterá um registo dos Estados e respectivas autoridades competentes que tenham sido objecto de notificação nos termos do presente capítulo, que deve incluir:
Os Estados-Membros que tenham notificado à Comissão as respectivas autoridades competentes para a validação, controlo e verificação dos certificados de captura e de reexportação nos termos, respectivamente, dos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 21.o;
Os Estados de pavilhão relativamente aos quais tenham sido recebidas notificações nos termos do n.o 1 do artigo 20.o, com indicação dos países terceiros com os quais tenha sido estabelecida uma cooperação nos termos do n.o 4 do artigo 20.o.
CAPÍTULO IV
SISTEMA COMUNITÁRIO DE ALERTA
Artigo 23.o
Publicação de avisos de alerta
Artigo 24.o
Actuação em caso de publicação de um aviso de alerta
Imediatamente após a recepção das informações a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o, os Estados-Membros devem, se necessário e em conformidade com a gestão dos riscos:
Identificar as remessas em curso de produtos da pesca a importar que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o;
Tomar medidas para assegurar que as futuras remessas de produtos da pesca destinadas à importação abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta sejam submetidas à verificação do certificado de captura e, se for caso disso, dos documentos referidos no artigo 14.o, nos termos do disposto no artigo 17.o;
Identificar as anteriores remessas de produtos da pesca abrangidas pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta e proceder às verificações adequadas, incluindo a verificação dos certificados de captura apresentados anteriormente;
Submeter, nos termos do direito internacional, os navios de pesca abrangidos pelo âmbito de aplicação do aviso de alerta aos inquéritos, controlos ou inspecções necessários no mar, nos portos ou noutros locais de desembarque.
Sempre que decida, à luz das conclusões das verificações efectuadas em conformidade com o n.o 1, que já não existe a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
Publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia de um aviso que anula o aviso de alerta anterior;
Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, ao país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o; e
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados.
Sempre que decidir, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que continua a existir a dúvida fundamentada que deu origem ao aviso de alerta, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
Actualização do aviso de alerta, através de nova publicação no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia;
Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e
Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.
Sempre que decida, à luz das verificações efectuadas nos termos do n.o 1, que existem motivos suficientes para considerar que os factos apurados podem constituir um caso de incumprimento das leis, regulamentações e medidas internacionais de conservação e de gestão, a Comissão adopta imediatamente as seguintes medidas:
Publicação de um novo aviso de alerta para o efeito no seu sítio web e no Jornal Oficial da União Europeia;
Notificação do Estado de pavilhão e aplicação dos procedimentos e diligências adequados, nos termos dos capítulos V e VI;
Se for caso disso, notificação do país terceiro que não seja o Estado de pavilhão tal como referido no artigo 14.o;
Comunicação aos Estados-Membros, pelos canais adequados; e
Se for caso disso, submissão do caso à organização regional de gestão das pescas cujas medidas de conservação e de gestão possam ter sido infringidas.
CAPÍTULO V
IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS DE PESCA QUE EXERCEM PESCA INN
Artigo 25.o
Suspeita de pesca INN
A Comissão ou um organismo por ela designado compila e analisa:
Todas as informações sobre pesca INN obtidas nos termos dos capítulos II, III, IV, VIII, X e XI; e/ou
Se for caso disso, quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente:
dados relativos às capturas;
informações comerciais provenientes das estatísticas nacionais ou de outras fontes fiáveis;
registos e bases de dados dos navios;
programas de documentação das capturas e de documentação estatística das organizações regionais de gestão das pescas;
relatórios sobre os avistamentos e outras actividades de navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o e listas de navios INN comunicadas ou adoptadas por organizações regionais de gestão das pescas;
relatórios nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 sobre os navios de pesca relativamente aos quais exista uma presunção de participação na pesca INN a que se refere o artigo 3.o;
quaisquer outras informações pertinentes obtidas, nomeadamente, nos portos e nos pesqueiros.
Artigo 26.o
Presunção de actividades de pesca INN
A Comissão notifica os Estados de pavilhão dos navios de pesca identificados em conformidade com o n.o 1 relativamente a um pedido oficial de investigação da alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:
Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN;
Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias para investigar a pesca INN e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão;
Insta oficialmente o Estado de pavilhão a tomar medidas coercivas imediatas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas;
Solicita ao Estado de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador dos navios de pesca em causa da justificação detalhada para essa inscrição na lista e das consequências decorrentes da inclusão de um navio de pesca na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o;
Avisa o Estado de pavilhão do disposto nos capítulos VI e VII.
Os Estados-Membros de pavilhão cujos navios de pesca sejam identificados nos termos do n.o 1 são notificados pela Comissão, que os insta oficialmente a investigar a alegada pesca INN dos navios em causa. Pela notificação, a Comissão:
Comunica todas as informações por si recolhidas sobre a alegada pesca INN;
Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar todas as medidas necessárias, segundo o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, para investigar a alegada pesca INN ou, se for caso disso, a comunicar todas as medidas já tomadas para investigar tal actividade e comunicar atempadamente os resultados da investigação à Comissão;
Insta oficialmente o Estado-Membro de pavilhão a tomar medidas coercivas atempadas, no caso de a suspeita formulada em relação ao navio de pesca em causa se revelar fundamentada, e a informar a Comissão das medidas adoptadas;
Solicita ao Estado-Membro de pavilhão que notifique o armador e, se for caso disso, o operador do navio de pesca em causa da justificação detalhada para a inscrição na lista e das consequências que daí adviriam se o navio fosse incluído na lista comunitária dos navios INN prevista no artigo 37.o. Solicita igualmente aos Estados-Membros de pavilhão que lhe transmitam informações sobre os armadores e, se for caso disso, os operadores, por forma a assegurar que estes possam ser ouvidos, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o.
Artigo 27.o
Estabelecimento da lista comunitária dos navios INN
A Comissão solicita aos Estados de pavilhão dos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN que:
Notifiquem os armadores dos navios de pesca da sua inclusão na lista comunitária dos navios INN, dos motivos que a fundamentaram e das suas consequências, previstas no artigo 37.o; e
Tomem todas as medidas necessárias para eliminar a pesca INN, incluindo, se necessário, o abate ao registo ou a supressão das licenças de pesca dos navios de pesca em causa, e informem a Comissão das medidas adoptadas.
Artigo 28.o
Retirada de navios de pesca da lista comunitária dos navios INN
A Comissão retira um navio de pesca da lista comunitária dos navios INN, nos termos do n.o 2 do artigo 54.o, sempre que o Estado de pavilhão do navio de pesca demonstrar que:
O navio não exerceu nenhuma das actividades de pesca INN que motivaram a sua inclusão na lista; ou
Foram aplicadas sanções proporcionadas, dissuasoras e efectivas para fazer face às actividades de pesca INN em causa, nomeadamente em relação aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93.
O armador ou, se for caso disso, o operador de um navio de pesca constante da lista comunitária dos navios INN pode apresentar à Comissão um pedido de revisão do estatuto desse navio, em caso de inacção por parte do Estado de pavilhão a título do n.o 1.
A Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se:
O armador ou os operadores fornecerem provas de que o navio de pesca já não exerce pesca INN; ou
O navio de pesca incluído na lista se tiver afundado ou tiver sido demolido.
Em todos os outros casos, a Comissão só considera a possibilidade de retirar o navio de pesca da lista se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Desde a inscrição do navio de pesca na lista, decorreram pelo menos dois anos sem a Comissão ter recebido qualquer elemento que permita suspeitar o exercício de alegada pesca INN pelo navio em causa, nos termos do artigo 25.o; ou
O armador apresenta informações sobre a exploração actual do navio de pesca comprovativas de que este respeita plenamente as leis, regulamentos e/ou as medidas de conservação e de gestão aplicáveis nas pescarias em que participa; ou
O navio de pesca em causa e o seu armador ou operadores não mantêm quaisquer ligações operacionais ou financeiras directas ou indirectas, com quaisquer outros navios, armadores ou operadores em relação aos quais exista uma presunção ou confirmação de participação em pesca INN.
Artigo 29.o
Conteúdo, publicidade e manutenção da lista comunitária dos navios INN
A lista comunitária dos navios INN conterá, relativamente a cada navio de pesca, os seguintes elementos:
Nome e, se for caso disso, nomes anteriores;
Pavilhão e, se for caso disso, pavilhões anteriores;
Armador e, se for caso disso, armadores anteriores, incluindo quaisquer beneficiários efectivos;
Operador e, se for caso disso, operadores anteriores;
Indicativo de chamada e, se for caso disso, indicativos de chamada anteriores;
Número Lloyd/OMI do navio, se disponível;
Fotografias, se disponíveis;
Data da primeira inclusão na lista de navios INN;
Resumo das actividades que justificam a inclusão do navio na lista, acompanhado de referências a quaisquer documentos pertinentes que expliquem e demonstrem essas actividades.
Artigo 30.o
Listas dos navios INN adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas
CAPÍTULO VI
PAÍSES TERCEIROS NÃO COOPERANTES
Artigo 31.o
Identificação dos países terceiros não cooperantes
Para efeitos do n.o 3, a Comissão basear-se-á, em primeiro lugar, no exame das medidas adoptadas pelo país terceiro em causa no respeitante:
A pesca INN recorrente e devidamente documentada como tendo sido exercida ou apoiada por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou por cidadãos nacionais ou ainda por navios que operam nas suas águas marítimas ou que utilizam os seus portos; ou
Ao acesso, ao seu mercado, de produtos da pesca provenientes de pesca INN.
Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão toma em consideração:
A eficácia com que o país terceiro em causa coopera com a Comunidade, respondendo aos pedidos formulados pela Comissão no sentido de investigar as actividades de pesca INN e actividades associadas, fornecer informações complementares ou assegurar o acompanhamento dessas actividades;
A eficácia das medidas de execução adoptadas pelo país terceiro em causa relativamente aos operadores responsáveis pelo exercício de pesca INN e, nomeadamente, a aplicação de sanções suficientemente severas para privar os infractores dos benefícios decorrentes da pesca INN;
A história, a natureza, as circunstâncias, a extensão e a gravidade da pesca INN em causa;
No caso dos países em desenvolvimento, as capacidades de que dispõem as autoridades competentes.
Para efeitos do disposto no n.o 3, a Comissão considera igualmente os seguintes elementos:
A ratificação ou a adesão dos países terceiros em causa aos instrumentos internacionais de gestão das pescas, nomeadamente a UNCLOS, o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes e o Acordo da FAO para a Promoção do Cumprimento;
O estatuto do país terceiro em causa enquanto Parte Contratante em organizações regionais de gestão das pescas ou o compromisso por ele assumido no sentido de aplicar as medidas de conservação e de gestão adoptadas por estas organizações;
Quaisquer actos ou omissões do país terceiro em causa que possam ter reduzido a eficácia das leis, regulamentações ou medidas internacionais de conservação e de gestão aplicáveis.
Artigo 32.o
Diligências relativas aos países identificados como países terceiros não cooperantes
A Comissão notifica imediatamente os países que possam ser identificados como países terceiros não cooperantes segundo os critérios estabelecidos no artigo 31.o, indicando:
O motivo ou motivos da identificação, acompanhados de todos os elementos de prova disponíveis;
A possibilidade de responder por escrito à Comissão acerca da decisão de identificação e de transmitir quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente provas que permitam refutar essa identificação ou, se for caso disso, um plano de acção destinado a melhorar a situação e as medidas adoptadas para a corrigir;
O direito de solicitar ou prestar informações adicionais;
As consequências da identificação como país terceiro não cooperante, previstas no artigo 38.o.
Artigo 33.o
Estabelecimento de uma lista de países terceiros não cooperantes
Artigo 34.o
Retirada da lista dos países terceiros não cooperantes
Artigo 35.o
Publicidade da lista dos países terceiros não cooperantes
A Comissão publica a lista dos países terceiros não cooperantes no Jornal Oficial da União Europeia e toma todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade dessa lista, incluindo a sua publicação no seu sítio web. A Comissão actualiza regularmente a lista e estabelece um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmite a lista dos países terceiros não cooperantes à FAO e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.
Artigo 36.o
Medidas de emergência
As medidas de emergência referidas no n.o 1 podem, nomeadamente, prever que:
Os navios de pesca autorizados a pescar e que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam autorizados a ter acesso aos portos dos Estados-Membros, salvo em caso de força maior ou de emergência, conforme referido no n.o 2 do artigo 4.o, para os serviços estritamente necessários para resolver estas situações;
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a exercer operações de pesca conjuntas com navios que arvoram pavilhão do país terceiro em causa;
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não sejam autorizados a pescar nas águas marítimas sob jurisdição do país terceiro em causa sem prejuízo do disposto em acordos de pesca bilaterais;
Não seja autorizada a entrega de peixes vivos para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição do país terceiro em causa;
Os peixes vivos capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão do país terceiro em causa não sejam aceites para fins de aquicultura nas águas marítimas sob a jurisdição de um Estado-Membro.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA E AOS ESTADOS IMPLICADOS EM PESCA INN
Artigo 37.o
Medidas relativas aos navios de pesca constantes da lista comunitária dos navios INN
Aos navios de pesca incluídos na lista comunitária dos navios INN («navios de pesca INN») são aplicáveis as seguintes medidas:
Os Estados-Membros de pavilhão não apresentam à Comissão nenhum pedido de autorização de pesca relativo a navios de pesca INN;
São retiradas as autorizações de pesca ou autorizações de pesca especiais emitidas aos navios de pesca INN pelos Estados-Membros de pavilhão;
Os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;
Os navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não prestam qualquer assistência a navios INN e não realizam operações de transformação do pescado nem participam em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios de pesca INN;
Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um Estado-Membro só são autorizados a aceder aos respectivos portos de armamento, com exclusão de qualquer outro porto comunitário. Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a entrar num porto de um Estado-Membro. Um Estado-Membro pode, no entanto, autorizar um navio de pesca INN a entrar nos seus portos, sob condição de serem confiscadas as capturas que se encontrem a bordo, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com as medidas de conservação e de gestão adoptadas pelas organizações regionais de gestão das pescas. Os Estados-Membros confiscam igualmente as capturas, bem como, se for caso disso, as artes de pesca proibidas em conformidade com essas medidas, que se encontrem a bordo dos navios de pesca INN autorizados a entrar nos seus portos por motivo de força maior ou de emergência;
Salvo em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;
Salvo na medida do necessário em caso de força maior ou de emergência, os navios de pesca INN que arvoram pavilhão de um país terceiro não são autorizados a efectuar mudanças de tripulação;
Os Estados-Membros recusam a concessão dos seus pavilhões a navios de pesca INN;
É proibida a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca INN, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites ou validados;
É proibida a exportação e reexportação, para fins de transformação, de produtos da pesca provenientes de navios de pesca INN;
Os navios de pesca INN sem peixe nem tripulação a bordo são autorizados a entrar num porto para desmantelamento, sem prejuízo de quaisquer acções judiciais ou sanções impostas contra esse navio e qualquer pessoa singular ou colectiva em questão.
Artigo 38.o
Medidas relativas aos países terceiros não cooperantes
Aos países terceiros não cooperantes são aplicáveis as seguintes medidas:
É proibida a importação para a Comunidade de produtos da pesca capturados pelos navios de pesca que arvoram pavilhão desses países terceiros, não podendo, pois, os certificados de captura que acompanhem esses produtos ser aceites. No caso de o reconhecimento de um país como país terceiro não cooperante em conformidade com o artigo 31.o se justificar pela inadequação das medidas por ele adoptadas no respeitante à pesca INN de uma determinada unidade populacional ou espécie, a proibição de importação pode aplicar-se exclusivamente à referida espécie ou unidade populacional;
É proibido aos operadores comunitários comprar navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;
É proibido aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro mudar para o pavilhão desses países;
Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a celebrar acordos de fretamento com esses países;
É proibida a exportação de navios de pesca comunitários para esses países;
São proibidos os convénios comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e desses países que visem permitir aos navios de pesca que arvoram pavilhão do Estado-Membro utilizar possibilidades de pesca desses países;
São proibidas as operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram pavilhão desses países;
A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou Acordo de Parceria no domínio das Pescas com esses países que preveja a caducidade do acordo em caso de incumprimento de compromissos por eles assumidos no tocante ao combate à pesca INN;
A Comissão não enceta negociações a fim de celebrar um acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio das pescas com esses países.
CAPÍTULO VIII
NACIONAIS
Artigo 39.o
Nacionais que exercem ou apoiam a pesca INN
Artigo 40.o
Prevenção e sanções
CAPÍTULO IX
MEDIDAS COERCIVAS IMEDIATAS, SANÇÕES E SANÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 41.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às:
Infracções graves cometidas no território dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável ou nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com excepção de águas adjacentes aos territórios e aos países mencionados no anexo II do Tratado;
Infracções graves cometidas por navios de pesca comunitários ou por nacionais dos Estados-Membros;
Infracções graves detectadas no território ou nas águas referidas no n.o 1 do presente artigo, mas que tenham sido cometidas no alto mar ou dentro da jurisdição de um país terceiro e que estejam a ser sancionadas nos termos do n.o 4 do artigo 11.o.
Artigo 42.o
Infracções graves
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por infracção grave:
As actividades consideradas pesca INN, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o;
O exercício de actividades comerciais directamente relacionadas com a pesca INN, incluindo o comércio e/ou a importação de produtos de pesca;
A falsificação de documentos referidos no presente regulamento, o uso desses documentos falsificados ou o de documentos inválidos.
Artigo 43.o
Medidas coercivas imediatas
Sempre que uma pessoa singular seja suspeita ou apanhada em flagrante delito de infracção grave ou sempre que uma pessoa colectiva esteja sob suspeita de vir a ser reconhecida responsável por tal infracção, os Estados-Membros dão início a uma investigação exaustiva da infracção e tomarão, em conformidade com o respectivo direito nacional e em função da gravidade da infracção, medidas coercivas imediatas, nomeadamente:
Cessação imediata das actividades de pesca;
Reencaminhamento do navio de pesca para o porto;
Reencaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspecção;
Constituição de uma garantia;
Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos da pesca;
Imobilização temporária do navio de pesca ou do veículo de transporte em causa;
Suspensão da autorização de pesca.
Artigo 44.o
Sanções em caso de infracções graves
Os Estados-Membros cominam uma sanção correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.
Em caso de infracção grave repetida num período de cinco anos, os Estados-Membros cominam uma sanção que correspondente, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infracção grave.
Na aplicação destas sanções, os Estados-Membros tomam em conta o valor do dano causado aos recursos haliêuticos ou ao ambiente marinho em causa.
Artigo 45.o
Sanções acessórias
As sanções previstas no presente capítulo podem ser completadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente:
Apresamento do navio de pesca que cometeu a infracção;
Imobilização temporária do navio de pesca;
Confisco das artes de pesca, capturas ou produtos de pesca proibidos;
Suspensão ou anulação da autorização de pesca;
Redução ou supressão dos direitos de pesca;
Exclusão temporária ou permanente do direito de obter novos direitos de pesca;
Proibição temporária ou definitiva de beneficiar de apoio ou subsídios públicos;
Suspensão ou retirada do estatuto de ►C1 operador económico aprovado ◄ concedido nos termos do n.o 3 do artigo 16.o.
Artigo 46.o
Nível global das sanções e das sanções acessórias
O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado de modo a privar efectivamente os infractores dos benefícios económicos decorrentes das infracções graves que cometeram sem prejuízo do direito legítimo de exercerem uma profissão. Para esse fim, devem igualmente ser tomadas em consideração as medidas coercivas imediatas adoptadas em conformidade com o artigo 43.o.
Artigo 47.o
Responsabilidade das pessoas colectivas
As pessoas colectivas são consideradas responsáveis pelas infracções graves sempre que estas tenham sido cometidas em seu benefício por uma pessoa singular que, agindo individualmente ou enquanto membro de um órgão da pessoa colectiva, tenha uma posição determinante no seio da pessoa colectiva, com base:
Num poder de representação da pessoa colectiva; ou
Numa autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou
Numa autoridade para exercer um controlo no seio da pessoa colectiva.
CAPÍTULO X
EXECUÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAS AOS AVISTAMENTOS DE NAVIOS DE PESCA, ADOPTADAS NO ÂMBITO DE DETERMINADAS ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS
Artigo 48.o
Avistamentos no mar
Sempre que avistarem um navio de pesca no exercício das actividades referidas no n.o 2, os capitães dos navios de pesca comunitários ou de países terceiros podem documentar o avistamento com um máximo de informações, por exemplo:
O nome e a descrição do navio de pesca;
O indicativo de chamada do navio de pesca;
O número de registo e, se for caso disso, o número Lloyd/OMI do navio de pesca;
O Estado de pavilhão do navio de pesca;
A posição (latitude, longitude) no momento da primeira identificação do navio;
A data/hora UTC da primeira identificação;
Uma fotografia ou fotografias do navio de pesca, para apoiar o avistamento;
Quaisquer outras informações pertinentes relativas às actividades observadas, exercidas pelo navio de pesca em causa.
Artigo 49.o
Transmissão de informações relativas a navios de pesca avistados
Artigo 50.o
Investigações sobre os navios de pesca avistados
CAPÍTULO XI
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 51.o
Assistência mútua
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Execução
As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do procedimento referido no n.o 2 do artigo 54.o.
Artigo 53.o
Apoio financeiro
Os Estados-Membros podem solicitar aos operadores em causa que contribuam para os custos associados à execução do presente regulamento.
Artigo 54.o
Procedimento de Comité
Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 55.o
Obrigações em matéria de comunicação
Artigo 56.o
Revogação
Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, são revogados o n.o 2 do artigo 28.o-B e os artigos 28.o-E, 28.o-F, 28.o-G e a alínea a) do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o Regulamento (CE) n.o 1093/94, o Regulamento (CE) n.o 1447/1999, os artigos 8.o, 19.o-A, 19.o-B, 19.o-C, 21.o, 21.o-B e 21.o-C do Regulamento (CE) n.o 1936/2001, bem como os artigos 26.o-A, 28.o, 29.o, 30.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004.
As remissões para os regulamentos revogados devem ser entendidas como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 57.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista dos produtos excluídos da definição de «produtos da pesca» que consta do n.o 8 do artigo 2.o
ex capítulo 3 ex 16 04 ex 16 05 |
Produtos da aquicultura obtidos a partir de alevins ou larvas |
ex capítulo 3 ex 16 04 |
Fígados, ovas e sémen, línguas, caras, cabeças e asas |
0301 10 (1) |
Peixes ornamentais, vivos |
ex 0301 91 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), vivas, capturadas em água doce |
ex 0301 92 00 |
Enguias (Anguila spp.), vivas, capturadas em água doce |
0301 93 00 |
Carpas, vivas |
ex 0301 99 11 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), vivos, capturados em água doce |
0301 99 19 |
Outros peixes de água doce, vivos |
ex 0302 11 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce |
ex 0302 12 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce |
ex 0302 19 00 |
Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce |
ex 0302 66 00 |
Enguias (Anguila spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce |
0302 69 11 |
Carpas, frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0302 69 15 |
Tilápias (Oreochromis spp.), frescas ou refrigeradas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0302 69 18 |
Outros peixes de água doce, frescos ou refrigerados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
ex 0303 11 00 |
Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce |
ex 0303 19 00 |
Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce |
ex 0303 21 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce |
ex 0303 22 00 |
Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce |
ex 0303 29 00 |
Outros salmonídeos, com exclusão dos fígados, ovas e sémen, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturados em água doce |
ex 0303 76 00 |
Enguias (Anguila spp.), congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 , capturadas em água doce |
0303 79 11 |
Carpas, congeladas, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0303 79 19 |
Outros peixes de água doce, congelados, excepto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 |
0304 19 01 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de perca do Nilo (Lates niloticus) |
0304 19 03 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de pangasius (Pangasius spp.) |
ex 0304 19 13 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce |
ex 0304 19 15 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, de peso superior a 400 g, capturadas em água doce |
ex 0304 19 17 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce |
0304 19 18 |
Filetes (filés), frescos ou refrigerados, de outros peixes de água doce |
0304 19 91 |
Outra carne (mesmo picada), fresca ou refrigerada, de peixes de água doce |
0304 29 01 |
Filetes congelados de perca do Nilo (Lates niloticus) |
0304 29 03 |
Filetes congelados de pangasius (Pangasius spp.) |
0304 29 05 |
Filetes congelados de tilápias (Oreochromis spp.) |
ex 0304 29 13 |
Filetes congelados de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce |
ex 0304 29 15 |
Filetes congelados de trutas da espécie Oncorhynchus mykiss, pesando mais de 400 g cada um, capturadas em água doce |
ex 0304 29 17 |
Filetes congelados de trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss (de peso igual ou inferior a 400 g), Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae, capturadas em água doce |
0304 29 18 |
Filetes congelados de outros peixes de água doce |
0304 99 21 |
Outra carne (mesmo picada), congelada, de peixes de água doce |
0305 10 00 |
Farinhas, pós e pellets de peixe, próprios para alimentação humana |
ex 0305 30 30 |
Filetes (filés), salgados ou em salmoura, de salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), capturados em água doce |
ex 0305 30 90 |
Filetes (filés), secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados), de outros peixes de água doce |
ex 0305 41 00 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), capturados em água doce |
ex 0305 49 45 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce |
ex 0305 49 50 |
Enguias (Anguila spp.), fumadas (defumadas), mesmo em filetes (filés), capturadas em água doce |
ex 0305 49 80 |
Outros peixes de água doce, fumados (defumados), mesmo em filetes (filés) |
ex 0305 59 80 |
Outros peixes de água doce, secos, mesmo salgados, mas não fumados (defumados) |
ex 0305 69 50 |
Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho), em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados), capturados em água doce |
ex 0305 69 80 |
Outros peixes de água doce, em salmoura ou salgados, mas não secos nem fumados (defumados) |
0306 19 10 |
Lagostins de água doce, congelados |
ex 0306 19 90 |
Farinhas, pós e pellets de crustáceos, congelados, próprios para alimentação humana |
ex 0306 21 00 |
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.), ornamentais |
ex 0306 22 10 |
Lavagantes (Homarus spp.), ornamentais, vivos |
ex 0306 23 10 |
Camarões da família Pandalidae, ornamentais, vivos |
ex 0306 23 31 |
Camarões negros do género Crangon, ornamentais, vivos |
ex 0306 23 90 |
Outros camarões, ornamentais, vivos |
ex 0306 24 |
Caranguejos ornamentais, vivos |
0306 29 10 |
Lagostins de água doce, vivos, frescos, refrigerados, secos, salgados ou em salmoura, com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, secos, salgados ou em salmoura |
ex 0306 29 30 |
Lagostins (Nephrops norvegicus), ornamentais, vivos |
ex 0306 29 90 |
Outros crustáceos ornamentais, vivos |
ex 0306 29 90 |
Farinhas, pós e pellets de crustáceos, não congelados, próprios para alimentação humana |
0307 10 |
Ostras, com ou sem concha, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura |
0307 21 00 |
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, vivos, frescos ou refrigerados |
0307 29 |
Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten, excepto vivos, frescos ou refrigerados |
0307 31 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados |
0307 39 |
Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.), excepto vivos, frescos ou refrigerados |
ex 0307 41 |
Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.), ornamentais |
ex 0307 51 |
Polvos (Octopus spp.), ornamentais |
0307 60 00 |
Caracóis, excepto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura |
ex 0307 91 00 |
Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 , excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, vivos (excepto ornamentais), frescos ou refrigerados |
0307 99 13 |
Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae, congeladas |
0307 99 15 |
Medusas (Rhopilema spp.), congeladas |
ex 0307 99 18 |
Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 e 0307 99 11 a 0307 99 15 , excepto chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, congelados |
ex 0307 99 90 |
Outros invertebrados aquáticos, com exclusão dos crustáceos e dos moluscos especificados ou incluídos nas subposições 0307 10 10 a 0307 60 00 , excepto Illex spp., chocos da espécie Sepia pharaonis e caracóis do mar da espécie Strombus, incluindo farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimentação humana, secos, salgados ou em salmoura |
ex 1604 11 00 |
Preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados |
ex 1604 19 10 |
Preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, inteiros ou em pedaços, excepto picados |
ex 1604 20 10 |
Outras preparações e conservas de salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados) |
ex 1604 20 30 |
Outras preparações e conservas de salmonídeos, excepto salmões, capturados em água doce, (com exclusão dos peixes inteiros ou em pedaços, excepto picados) |
ex 1604 19 91 |
Filetes de peixes de água doce, crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados |
1604 30 90 |
Sucedâneos de caviar |
ex 1605 40 00 |
Lagostins de água doce, preparados ou em conservas |
1605 90 |
Outros moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
(1)
Códigos NC correspondentes aos do Regulamento (CE) n.o 948/2009 (JO L 287 de 31.10.2009). |
ANEXO II
Certificado de captura e certificado de reexportação da Comunidade Europeia
Apêndice
Informações relativas ao transporte
ANEXO III
Notificações do Estado de pavilhão e auditorias
1. Conteúdo das notificações do Estado de pavilhão a que se refere o artigo 20.o
A Comissão solicita aos Estados de pavilhão que notifiquem o nome, o endereço e o carimbo oficial das autoridades públicas, situadas no seu território, habilitadas a:
registar navios de pesca sob o seu pavilhão,
conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respectivos navios de pesca,
certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o ►C1 artigo 12.o ◄ e validar esses certificados,
executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca,
proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no n.o 4 do artigo 20.o,
comunicar modelos dos respectivos certificados de captura em conformidade com o anexo II, e
actualizar essas notificações.
2. Regimes de documentação das capturas adoptados pelas organizações regionais de gestão das pescas e referidos no artigo 13.o
Sempre que um regime de documentação das capturas adoptado por uma organização regional de gestão das pescas tenha sido reconhecido como regime de certificação das capturas para efeitos do presente regulamento, considera-se que as notificações do Estado de pavilhão efectuadas no âmbito desses regimes de documentação das capturas são feitas em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente anexo e que as disposições deste último são aplicáveis mutatis mutandis.
ANEXO IV
Declaração a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Confirmo que os seguintes produtos de pesca transformados: … (descrição dos produtos e códigos da Nomenclatura Combinada) foram obtidos a partir de capturas importadas de acordo com o(s) seguinte(s) certificado(s) de captura:
Nome e endereço da unidade de transformação:
…
…
…
Nome e endereço do exportador (se diferente da unidade de transformação):
…
…
…
Número de aprovação da unidade de transformação:
…
Número e data do certificado sanitário:
…
Visto da autoridade competente:
…
( ) Parecer de 23 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( ) Parecer de 29 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.
( ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
( ) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.
( ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
( ) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
( ) Regulamento (CE) n.o 1093/94 do Conselho, de 6 de Maio de 1994, que estabelece as condições em que os navios de pesca de países terceiros podem desembarcar directamente e comercializar as suas capturas nos portos da Comunidade (JO L 121 de 12.5.1994, p. 3).
( ) Regulamento (CE) n.o 1447/1999, de 24 de Junho de 1999, que fixa uma lista dos tipos de comportamento que infringem gravemente as regras da política comum da pesca (JO L 167 de 2.7.1999, p. 5).
( ) Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).
( ) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).