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Document 02008D0590-20130701

Consolidated text: Decisão da Comissão de 16 de Junho de 2008 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens (Versão codificada) (2008/590/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/590/2013-07-01

2008D0590 — PT — 01.07.2013 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens

(Versão codificada)

(2008/590/CE)

(JO L 190, 18.7.2008, p.17)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2008

relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens

(Versão codificada)

(2008/590/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 82/43/CEE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1981, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens ( 1 ), foi por várias vezes alterada de modo substancial ( 2 ), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

(2)

A igualdade entre mulheres e homens é uma exigência relativamente à dignidade humana e à democracia, constituindo um princípio fundamental do direito comunitário, das constituições e das leis dos Estados-Membros, bem como das convenções internacionais e das convenções europeias.

(3)

Deve ser estimulada a aplicação prática do princípio da igualdade no tratamento entre mulheres e homens através de uma melhor colaboração e trocas de pontos de vista e de experiências entre os organismos que, nos Estados-Membros, estão especialmente encarregados de promover a igualdade de oportunidades e a Comissão.

(4)

A plena aplicação, inclusivamente na prática, das directivas, das recomendações e das resoluções adoptadas pelo Conselho no domínio da igualdade de oportunidades pode ser significativamente acelerada graças ao apoio de organismos nacionais que dispõem de uma rede de informações específicas.

(5)

A preparação e a execução de acções da Comunidade relativas ao emprego das mulheres, à melhoria da situação das que trabalham em profissões independentes e na agricultura e à promoção da igualdade de oportunidades requerem uma estreita colaboração com os organismos especializados dos Estados-Membros.

(6)

Por conseguinte, é necessário um sistema institucionalizado com vista a efectuar consultas regulares àqueles organismos,

DECIDE:



Artigo 1.o

É criado junto da Comissão um Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens, a seguir designado por «o Comité».

Artigo 2.o

1.  O Comité tem por missão apoiar a Comissão na elaboração e na execução das acções da Comunidade com vista a promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens e incentivar a troca permanente de experiências, políticas e práticas pertinentes na matéria entre os Estados-Membros e os diversos intervenientes interessados.

2.  Com vista a realizar os objectivos do n.o 1, o Comité:

a) Apoiará a Comissão no desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento, avaliação e difusão dos resultados das acções levadas a cabo na Comunidade para promover a igualdade de oportunidades;

b) Contribuirá para a execução dos programas de acção comunitária na matéria, nomeadamente ao proceder ao exame dos seus resultados e ao propor melhoramentos às acções conduzidas;

c) Contribuirá, mediante os seus pareceres, para a elaboração do relatório anual da Comissão sobre os progressos realizados em matéria de igualdade de oportunidades entre mulheres e homens;

d) Incentivará a troca de informações sobre as acções empreendidas a todos os níveis para promover a igualdade de oportunidades e, sendo caso disso, formulará propostas sobre o eventual seguimento a dar a estas mesmas acções;

e) Formulará pareceres ou transmitirá relatórios à Comissão, quer a pedido desta, quer por sua própria iniciativa, sobre todas as questões pertinentes relativamente à promoção da igualdade de oportunidades na Comunidade.

3.  As modalidades de difusão dos pareceres e relatórios do Comité serão determinadas de acordo com a Comissão. Estes poderão ser objecto de uma publicação, anexa ao relatório anual da Comissão sobre a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

Artigo 3.o

1.  O Comité é constituído por ►M1  70 ◄ membros, a saber:

a) Um(a) representante por Estado-Membro dos ministérios ou serviços governamentais responsáveis pela promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens; este(a) representante será designado(a) pelo Governo de cada Estado-Membro;

b) Um(a) representante por Estado-Membro dos comités ou organismos nacionais oficiais especificamente responsáveis pela igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, enquanto representantes dos sectores interessados; se num Estado-Membro existirem vários comités ou organismos que se ocupem destas questões, a Comissão determinará qual o organismo que pelos seus objectivos, pela sua estrutura, representatividade e grau de independência tem mais qualificação para ser representado no Comité; a participação dos Estados-Membros que não possuam comités desta natureza será assegurada por representantes de organismos considerados pela Comissão como exercendo missões idênticas; este(a) representante será nomeado(a) pela Comissão sob proposta do Comité ou do organismo nacional pertinente;

c) Sete membros em representação das organizações patronais ao nível comunitário;

d) Sete membros em representação das organizações sindicais ao nível comunitário.

Os(as) representantes são nomeados(as) pela Comissão sob proposta dos parceiros sociais ao nível comunitário.

2.  Participarão, como observadores, nas reuniões do Comité dois(duas) representantes do Lobby Europeu das Mulheres.

3.  Podem ser admitidos como observadores os representantes de organizações internacionais, profissionais ou associativas que apresentem à Comissão um pedido devidamente motivado nesse sentido.

Artigo 4.o

Por cada um dos membros do Comité, e segundo o mesmo processo definido no artigo 3.o, é nomeado um suplente.

Sem prejuízo do artigo 7.o, o suplente só assistirá às reuniões do Comité e participará nos seus trabalhos em caso de impedimento do membro efectivo de que é suplente.

Artigo 5.o

O mandato dos membros do Comité tem uma duração de três anos, sendo renovável.

Expirado o período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até à sua substituição ou à renovação do seu mandato.

O mandato de um membro termina antes de expirar o período de três anos por demissão, por deixar de pertencer ao organismo que representa, ou por morte. Pode igualmente cessar o mandato de um membro logo que o organismo que apresentou a sua candidatura pedir sua substituição.

Será substituído para o período do mandato que resta cumprir segundo o processo previsto no artigo 4.o

As funções exercidas não são remuneráveis; os encargos de viagem e de permanência para as reuniões do Comité e dos grupos de trabalho criados nos termos do artigo 8.o serão suportados pela Comissão em aplicação das regras administrativas em vigor.

Artigo 6.o

O Comité é presidido por um(a) presidente eleito(a) de entre os membros, para um mandato com a duração de um ano. A eleição efectua-se por uma maioria de dois terços dos membros presentes, sendo contudo requerido um mínimo de votos favoráveis correspondente a metade do total dos votos expressos.

Serão eleitos, pela mesma maioria e nas mesmas condições, dois(duas) vice-presidentes. Compete-lhes substituir o(a) presidente em caso de impedimento. Os(as) presidentes e vice-presidentes devem provir de Estados-Membros diferentes. Eles(elas) constituem a mesa do Comité que se reunirá antes de cada reunião do Comité.

A organização dos trabalhos do Comité será efectuada pela Comissão em estreita ligação com o(a) presidente. O projecto de ordem do dia das reuniões do Comité será fixado pela Comissão em acordo com o(a) presidente. O secretariado será assegurado pela unidade da Comissão responsável pela igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. A acta das reuniões do Comité será preparada pelos serviços da Comissão e apresentada ao Comité para aprovação.

Artigo 7.o

O(a) presidente pode convidar a participar nos trabalhos do Comité, como perito, qualquer pessoa que possua especial competência sobre um assunto inscrito na ordem do dia.

Os peritos participarão nos trabalhos apenas quanto ao assunto que motivou a sua presença.

Artigo 8.o

1.  O Comité pode constituir grupos de trabalho.

2.  Com vista à elaboração dos seus pareceres o Comité pode encarregar um relator ou um perito do exterior de fazer relatórios, segundo moldes a definir.

3.  Podem participar, como observadores, nas actividades de outros comités consultivos da Comissão um ou mais membros do Comité que o informarão dos trabalhos em curso.

Artigo 9.o

As medidas tomadas em aplicação dos artigos 7.o e 8.o que tenham uma implicação financeira para o orçamento das Comunidades Europeias serão previamente submetidas a acordo da Comissão, devendo ser executadas segundo as regras administrativas em vigor.

Artigo 10.o

O Comité reúne-se na sede da Comissão por convocação desta. Terá, no mínimo, duas reuniões por ano.

Artigo 11.o

As deliberações do Comité incidem sobre os pedidos de parecer apresentados pela Comissão e sobre os pareceres que emite por sua própria iniciativa. As deliberações não são seguidas de votação.

Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar o prazo no qual o parecer deve ser formulado.

As posições tomadas pelas categorias representadas figurarão numa acta transmitida à Comissão.

Se o parecer solicitado for dado por unanimidade, o Comité estabelece conclusões comuns que são apensas ao relatório.

Artigo 12.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité não podem divulgar as informações de que tenham tido conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, desde que a Comissão os informe que um parecer ou uma questão se refere a uma matéria de carácter confidencial.

Neste caso só assistem às sessões os membros do Comité e os representantes da Comissão.

Artigo 13.o

A Decisão 82/43/CEE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.




ANEXO I



Decisão revogada com a lista das sucessivas alterações

Decisão 82/43/CEE da Comissão

(JO L 20 de 28.1.1982, p. 35).

 

Ponto VIII.12 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 209).

 

Ponto IV.C do anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 115).

 

Decisão 95/420/CE da Comissão

(JO L 249 de 17.10.1995, p. 43).

 

Ponto 11.4 do anexo I do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 585).

 

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

(JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

Apenas a referência feita no sexto travessão do n.o 2 do artigo 1.o e no anexo, pt. 9.1, à Decisão 82/43/CEE




ANEXO II



Quadro de correspondência

Decisão 82/43/CEE

Presente decisão

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o, número 1, alínea a)

Artigo 3.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 3.o, número 1, alínea b)

Artigo 3.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 3.o, número 1, alínea c), primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 3.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 3.o, número 1, alínea c), primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 3.o, número 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 3.o, número 1, alínea c), segundo parágrafo

Artigo 3.o, número 1, segundo parágrafo

Artigo 3.o, números 2 e 3

Artigo 3.o, números 2 e 3

Artigo 4.o, primeira frase

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, segunda frase

Artigo 4.o, segundo parágrafo

Artigos 5.o-12.o

Artigos 5.o-12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Anexo I

Anexo II



( 1 ) JO L 20 de 28.1.1982, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1792/2006 (JO L 362 de 20.12.2006, p. 1).

( 2 ) Ver anexo I.

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