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Document 02008D0294-20131114

Consolidated text: Decisão da Comissão de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/294/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/294/2013-11-14

2008D0294 — PT — 14.11.2013 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2008

sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 1256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/294/CE)

(JO L 098, 10.4.2008, p.19)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 12 de novembro de 2013

  L 303

48

14.11.2013




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Abril de 2008

sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade

[notificada com o número C(2008) 1256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/294/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) ( 1 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O quadro estratégico i2010 — Sociedade Europeia da Informação ( 2 ) promove uma economia digital aberta e competitiva na União Europeia e destaca o papel das TIC como motores da inclusão e da qualidade de vida. O desenvolvimento de outros meios de comunicar pode trazer benefícios para a produtividade laboral e para o crescimento no mercado da telefonia móvel.

(2)

As aplicações que visam a conectividade a bordo das aeronaves são, por natureza, pan-europeias, já que serão principalmente utilizadas nos voos transfronteiras dentro da Comunidade e fora dela. Uma abordagem coordenada para regulamentar os serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) servirá os objectivos do mercado único.

(3)

A harmonização das regras de utilização do espectro radioeléctrico em toda a Comunidade facilitará a implantação e a adopção oportunas dos serviços MCA na Comunidade.

(4)

Actualmente, a exploração comercial de serviços MCA apenas está prevista para os sistemas GSM que funcionam na faixa dos 1 710-1 785 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal e recepção na estação de base) e na faixa dos 1 805-1 880 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base e recepção no terminal), de acordo com as normas do ETSI EN 301 502 e EN 301 511. No entanto, de futuro, pode alargar-se a outros sistemas de comunicações móveis públicas terrestres que funcionem de acordo com outras normas e noutras faixas de frequências.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato ( 3 ) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para que realizasse os trabalhos necessários para avaliar as questões da compatibilidade técnica entre o funcionamento dos sistemas GSM 1800 em voo e alguns serviços de radiocomunicações eventualmente afectados. A presente decisão baseia-se nos estudos técnicos efectuados pela CEPT ao abrigo do mandato da Comissão Europeia, apresentados no relatório 016 da CEPT ( 4 ).

(6)

O sistema MCA considerado no relatório da CEPT consiste numa unidade de controlo da rede (NCU) e numa estação de base emissora-receptora a bordo da aeronave (BTS da aeronave). O sistema está concebido para garantir que os sinais transmitidos pelos sistemas móveis em terra não sejam detectáveis na cabina da aeronave e que os terminais dos utilizadores na aeronave apenas transmitam a um nível mínimo. Os parâmetros técnicos para a NCU e a BTS da aeronave foram extraídos de modelos teóricos.

(7)

A utilização do espectro pelas redes de comunicações electrónicas móveis terrestres não se insere no âmbito da presente decisão. Tais redes serão objecto, inter alia, de uma decisão da Comissão, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecerem serviços de comunicações electrónicas pan-europeus.

(8)

Os termos e condições da autorização de oferta de serviços MCA também estão fora do âmbito da presente decisão. A coordenação das condições nacionais de autorização para os serviços MCA é tema da Recomendação 2008/295/CE da Comissão ( 5 ), conforme com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) ( 6 ).

(9)

Os serviços MCA cobertos pela presente decisão estão abrangidos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade ( 7 ). A presunção de conformidade dos equipamentos utilizados nos serviços MCA na União Europeia com os requisitos essenciais da Directiva 1999/5/CE pode ser demonstrada pela conformidade com a norma harmonizada EN 302 480 do ETSI ou utilizando os outros procedimentos para avaliação da conformidade previstos na Directiva 1999/5/CE.

(10)

As questões relativas à segurança aérea têm uma importância capital, pelo que nenhuma disposição da presente decisão deve ser contrária à manutenção de condições de segurança aérea óptimas.

(11)

Os serviços MCA apenas poderão ser fornecidos na condição de cumprirem os requisitos de segurança aérea, para o que devem ser objecto de disposições adequadas de certificação da aeronavegabilidade e de outras disposições aeronáuticas relevantes, assim como os requisitos das comunicações electrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a Comunidade são emitidos pela Agência Europeia de Segurança Aérea (AESA) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção ( 8 ).

(12)

A presente decisão não aborda as questões do espectro relacionadas com as ligações comunicacionais entre a aeronave, a estação espacial de satélite e as redes terrestres, igualmente necessárias para a oferta de serviços MCA.

(13)

Para garantir a constante pertinência das condições especificadas na presente decisão e atendendo às rápidas mudanças verificadas em tudo o que respeita ao espectro radioeléctrico, as administrações nacionais devem monitorizar, na medida do possível, a utilização do espectro radioeléctrico pelos equipamentos utilizados pelos serviços MCA, de modo a manter a presente decisão sob revisão activa. Essa revisão deve ter em conta o progresso tecnológico e verificar se os pressupostos iniciais de funcionamento dos serviços MCA ainda são pertinentes.

(14)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves na Comunidade.

A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições comunitárias, em particular o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e a Recomendação 2008/295/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão entende-se por:

1. «Serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)» — os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres;

2. «Regime de não-interferência e de não-protecção» — regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção dos dispositivos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações;

3. «Estação emissora-receptora de base da aeronave (BTS da aeronave)» — uma ou mais estações de comunicações móveis localizadas na aeronave com capacidade para utilizar as faixas de frequências e os sistemas especificados no quadro 1 do anexo;

4. «Unidade de controlo da rede (NCU)» — o equipamento a instalar na aeronave que garante que os sinais transmitidos pelos sistemas de comunicações electrónicas móveis terrestres enumerados no quadro 2 do anexo não sejam detectáveis no interior da cabina aumentando o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de recepção das comunicações móveis.

Artigo 3.o

Logo que possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizarão as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA em regime de não-interferência e de não-protecção, desde que tais serviços cumpram as condições constantes do anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros estabelecerão a altura mínima acima do solo para as transmissões a partir de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.

Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas mais elevadas para o funcionamento dos serviços MCA quando justificado pelas condições topográficas nacionais e as condições de implantação das redes terrestres. Essa informação, juntamente com a devida justificação, será notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adopção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais e à continuação da pertinência de todas as condições especificadas no artigo 3.o, e comunicarão as suas constatações à Comissão, para permitir uma revisão oportuna da presente decisão, se necessário.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

▼M1




ANEXO

1.   FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E SISTEMAS AUTORIZADOS PARA OS SERVIÇOS MCA



Quadro 1

Tipo

Frequência

Sistema

GSM 1 800

1 710-1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805-1 880 MHz (ligação descendente)

Conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes

UMTS 2 100

(FDD)

1 920-1 980 MHz (ligação ascendente) 2 110-2 170 MHz (ligação descendente)

Conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes

LTE 1 800

(FDD)

1 710-1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805-1 880 MHz (ligação descendente)

Conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN301 908-14 e EN301 908-15, ou especificações equivalentes

2.   IMPEDIMENTO DA LIGAÇÃO DOS TERMINAIS MÓVEIS ÀS REDES EM TERRA

Durante o período em que o funcionamento dos serviços MCA é autorizado numa aeronave, os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis em terra.



Quadro 2

Faixa de frequências (MHz)

Sistemas em terra

460-470

CDMA2000, FLASH OFDM

791-821

LTE

921-960

GSM, UMTS, LTE, WiMAX

1 805-1 880

GSM, UMTS, LTE, WiMAX

2 110-2 170

UMTS, LTE

2 570-2 620

UMTS, LTE, WiMAX

2 620-2 690

UMTS, LTE

3.   PARÂMETROS TÉCNICOS

a)    Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave, medida fora da aeronave



Quadro 3

A p.i.r.e. total da NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:

Altura acima do solo:

(m)

Densidade máxima da p.i.r.e. produzida pela NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave fora da aeronave

460-470 MHz

791-821 MHz

921-960 MHz

1 805-1 880 MHz

2 110-2 170 MHz

2 570-2 690 MHz

dBm/1,25 MHz

dBm/10 MHz

dBm/200 kHz

dBm/200 kHz

dBm/3,84 MHz

dBm/4,75 MHz

3 000

–17,0

–0,87

–19,0

–13,0

1,0

1,9

4 000

–14,5

1,63

–16,5

–10,5

3,5

4,4

5 000

–12,6

3,57

–14,5

–8,5

5,4

6,3

6 000

–11,0

5,15

–12,9

–6,9

7,0

7,9

7 000

–9,6

6,49

–11,6

–5,6

8,3

9,3

8 000

–8,5

7,65

–10,5

–4,4

9,5

10,4

b)    A potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave



Quadro 4

A p.i.r.e. total do terminal móvel, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:

Altura acima do solo:

(m)

p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz

p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz

p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz

GSM 1 800 MHz

LTE 1 800 MHz

UMTS 2 100 MHz

3 000

–3,3

1,7

3,1

4 000

–1,1

3,9

5,6

5 000

0,5

5

7

6 000

1,8

5

7

7 000

2,9

5

7

8 000

3,8

5

7

c)    Requisitos operacionais

I. A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser 3 000 metros.

II. A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.

III. O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz em todas as etapas da comunicação.

IV. O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2 100 MHz a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz em todas as etapas da comunicação e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20.



( 1 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

( 2 ) COM(2005) 229 final de 1.6.2005.

( 3 ) Mandato à CEPT sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves, 12.10.2006.

( 4 ) Relatório da CEPT à Comissão Europeia em resposta ao mandato CE sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves (MCA), 30.3.2007.

( 5 ) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

( 6 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).

( 7 ) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

( 8 ) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 287/2008 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 3).

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