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Document 02008D0294-20131114
Commission Decision of 7 April 2008 on harmonised conditions of spectrum use for the operation of mobile communication services on aircraft (MCA services) in the Community (notified under document number C(2008) 1256) (Text with EEA relevance) (2008/294/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/294/CE)
Decisão da Comissão de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2008/294/CE)
2008D0294 — PT — 14.11.2013 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Abril de 2008 sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade [notificada com o número C(2008) 1256] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 098, 10.4.2008, p.19) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 303 |
48 |
14.11.2013 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2008
sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade
[notificada com o número C(2008) 1256]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2008/294/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) ( 1 ), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quadro estratégico i2010 — Sociedade Europeia da Informação ( 2 ) promove uma economia digital aberta e competitiva na União Europeia e destaca o papel das TIC como motores da inclusão e da qualidade de vida. O desenvolvimento de outros meios de comunicar pode trazer benefícios para a produtividade laboral e para o crescimento no mercado da telefonia móvel. |
(2) |
As aplicações que visam a conectividade a bordo das aeronaves são, por natureza, pan-europeias, já que serão principalmente utilizadas nos voos transfronteiras dentro da Comunidade e fora dela. Uma abordagem coordenada para regulamentar os serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) servirá os objectivos do mercado único. |
(3) |
A harmonização das regras de utilização do espectro radioeléctrico em toda a Comunidade facilitará a implantação e a adopção oportunas dos serviços MCA na Comunidade. |
(4) |
Actualmente, a exploração comercial de serviços MCA apenas está prevista para os sistemas GSM que funcionam na faixa dos 1 710-1 785 MHz para as ligações ascendentes (transmissão a partir do terminal e recepção na estação de base) e na faixa dos 1 805-1 880 MHz para as ligações descendentes (transmissão a partir da estação de base e recepção no terminal), de acordo com as normas do ETSI EN 301 502 e EN 301 511. No entanto, de futuro, pode alargar-se a outros sistemas de comunicações móveis públicas terrestres que funcionem de acordo com outras normas e noutras faixas de frequências. |
(5) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, a Comissão conferiu um mandato ( 3 ) à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para que realizasse os trabalhos necessários para avaliar as questões da compatibilidade técnica entre o funcionamento dos sistemas GSM 1800 em voo e alguns serviços de radiocomunicações eventualmente afectados. A presente decisão baseia-se nos estudos técnicos efectuados pela CEPT ao abrigo do mandato da Comissão Europeia, apresentados no relatório 016 da CEPT ( 4 ). |
(6) |
O sistema MCA considerado no relatório da CEPT consiste numa unidade de controlo da rede (NCU) e numa estação de base emissora-receptora a bordo da aeronave (BTS da aeronave). O sistema está concebido para garantir que os sinais transmitidos pelos sistemas móveis em terra não sejam detectáveis na cabina da aeronave e que os terminais dos utilizadores na aeronave apenas transmitam a um nível mínimo. Os parâmetros técnicos para a NCU e a BTS da aeronave foram extraídos de modelos teóricos. |
(7) |
A utilização do espectro pelas redes de comunicações electrónicas móveis terrestres não se insere no âmbito da presente decisão. Tais redes serão objecto, inter alia, de uma decisão da Comissão, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecerem serviços de comunicações electrónicas pan-europeus. |
(8) |
Os termos e condições da autorização de oferta de serviços MCA também estão fora do âmbito da presente decisão. A coordenação das condições nacionais de autorização para os serviços MCA é tema da Recomendação 2008/295/CE da Comissão ( 5 ), conforme com a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) ( 6 ). |
(9) |
Os serviços MCA cobertos pela presente decisão estão abrangidos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade ( 7 ). A presunção de conformidade dos equipamentos utilizados nos serviços MCA na União Europeia com os requisitos essenciais da Directiva 1999/5/CE pode ser demonstrada pela conformidade com a norma harmonizada EN 302 480 do ETSI ou utilizando os outros procedimentos para avaliação da conformidade previstos na Directiva 1999/5/CE. |
(10) |
As questões relativas à segurança aérea têm uma importância capital, pelo que nenhuma disposição da presente decisão deve ser contrária à manutenção de condições de segurança aérea óptimas. |
(11) |
Os serviços MCA apenas poderão ser fornecidos na condição de cumprirem os requisitos de segurança aérea, para o que devem ser objecto de disposições adequadas de certificação da aeronavegabilidade e de outras disposições aeronáuticas relevantes, assim como os requisitos das comunicações electrónicas. Os certificados de aeronavegabilidade válidos para toda a Comunidade são emitidos pela Agência Europeia de Segurança Aérea (AESA) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção ( 8 ). |
(12) |
A presente decisão não aborda as questões do espectro relacionadas com as ligações comunicacionais entre a aeronave, a estação espacial de satélite e as redes terrestres, igualmente necessárias para a oferta de serviços MCA. |
(13) |
Para garantir a constante pertinência das condições especificadas na presente decisão e atendendo às rápidas mudanças verificadas em tudo o que respeita ao espectro radioeléctrico, as administrações nacionais devem monitorizar, na medida do possível, a utilização do espectro radioeléctrico pelos equipamentos utilizados pelos serviços MCA, de modo a manter a presente decisão sob revisão activa. Essa revisão deve ter em conta o progresso tecnológico e verificar se os pressupostos iniciais de funcionamento dos serviços MCA ainda são pertinentes. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O objectivo da presente decisão é harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente do espectro radioeléctrico para os serviços de comunicações móveis em aeronaves na Comunidade.
A presente decisão aplica-se sem prejuízo de quaisquer outras disposições comunitárias, em particular o Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e a Recomendação 2008/295/CE.
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão entende-se por:
1. «Serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)» — os serviços de comunicações electrónicas, tal como definidos na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE, fornecidos por uma empresa para permitir que os passageiros das companhias aéreas utilizem as redes de comunicações públicas durante o voo sem estabelecerem ligações directas com as redes móveis terrestres;
2. «Regime de não-interferência e de não-protecção» — regime em que não podem ser causadas interferências prejudiciais em nenhum serviço de radiocomunicações e em que não pode ser reivindicada a protecção dos dispositivos em causa contra interferências prejudiciais provocadas por serviços de radiocomunicações;
3. «Estação emissora-receptora de base da aeronave (BTS da aeronave)» — uma ou mais estações de comunicações móveis localizadas na aeronave com capacidade para utilizar as faixas de frequências e os sistemas especificados no quadro 1 do anexo;
4. «Unidade de controlo da rede (NCU)» — o equipamento a instalar na aeronave que garante que os sinais transmitidos pelos sistemas de comunicações electrónicas móveis terrestres enumerados no quadro 2 do anexo não sejam detectáveis no interior da cabina aumentando o patamar de ruído dentro da cabina nas faixas de recepção das comunicações móveis.
Artigo 3.o
Logo que possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor da presente decisão, os Estados-Membros disponibilizarão as faixas de frequências enumeradas no quadro 1 do anexo para os serviços MCA em regime de não-interferência e de não-protecção, desde que tais serviços cumpram as condições constantes do anexo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros estabelecerão a altura mínima acima do solo para as transmissões a partir de um sistema MCA em funcionamento de acordo com a secção 3 do anexo.
Os Estados-Membros podem impor alturas mínimas mais elevadas para o funcionamento dos serviços MCA quando justificado pelas condições topográficas nacionais e as condições de implantação das redes terrestres. Essa informação, juntamente com a devida justificação, será notificada à Comissão no prazo de quatro meses após a adopção da presente decisão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros acompanharão atentamente a utilização do espectro pelos serviços MCA, em particular no que respeita às interferências prejudiciais reais ou potenciais e à continuação da pertinência de todas as condições especificadas no artigo 3.o, e comunicarão as suas constatações à Comissão, para permitir uma revisão oportuna da presente decisão, se necessário.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO
1. FAIXAS DE FREQUÊNCIAS E SISTEMAS AUTORIZADOS PARA OS SERVIÇOS MCA
Quadro 1
Tipo |
Frequência |
Sistema |
GSM 1 800 |
1 710-1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805-1 880 MHz (ligação descendente) |
Conforme com as normas GSM publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 502, EN 301 511 e EN 302 480, ou especificações equivalentes |
UMTS 2 100 (FDD) |
1 920-1 980 MHz (ligação ascendente) 2 110-2 170 MHz (ligação descendente) |
Conforme com as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em particular as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11, ou especificações equivalentes |
LTE 1 800 (FDD) |
1 710-1 785 MHz (ligação ascendente) 1 805-1 880 MHz (ligação descendente) |
Conforme com as normas LTE publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-13, EN301 908-14 e EN301 908-15, ou especificações equivalentes |
2. IMPEDIMENTO DA LIGAÇÃO DOS TERMINAIS MÓVEIS ÀS REDES EM TERRA
Durante o período em que o funcionamento dos serviços MCA é autorizado numa aeronave, os terminais móveis que recebem comunicações dentro das faixas de frequências indicadas no quadro 2 devem ser impedidos de tentar estabelecer comunicação direta com as redes móveis em terra.
Quadro 2
Faixa de frequências (MHz) |
Sistemas em terra |
460-470 |
CDMA2000, FLASH OFDM |
791-821 |
LTE |
921-960 |
GSM, UMTS, LTE, WiMAX |
1 805-1 880 |
GSM, UMTS, LTE, WiMAX |
2 110-2 170 |
UMTS, LTE |
2 570-2 620 |
UMTS, LTE, WiMAX |
2 620-2 690 |
UMTS, LTE |
3. PARÂMETROS TÉCNICOS
a) Potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) da NCU/BTS da aeronave, medida fora da aeronave
Quadro 3
A p.i.r.e. total da NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:
Altura acima do solo: (m) |
Densidade máxima da p.i.r.e. produzida pela NCU/BTS da aeronave/Nó B da aeronave fora da aeronave |
|||||
460-470 MHz |
791-821 MHz |
921-960 MHz |
1 805-1 880 MHz |
2 110-2 170 MHz |
2 570-2 690 MHz |
|
dBm/1,25 MHz |
dBm/10 MHz |
dBm/200 kHz |
dBm/200 kHz |
dBm/3,84 MHz |
dBm/4,75 MHz |
|
3 000 |
–17,0 |
–0,87 |
–19,0 |
–13,0 |
1,0 |
1,9 |
4 000 |
–14,5 |
1,63 |
–16,5 |
–10,5 |
3,5 |
4,4 |
5 000 |
–12,6 |
3,57 |
–14,5 |
–8,5 |
5,4 |
6,3 |
6 000 |
–11,0 |
5,15 |
–12,9 |
–6,9 |
7,0 |
7,9 |
7 000 |
–9,6 |
6,49 |
–11,6 |
–5,6 |
8,3 |
9,3 |
8 000 |
–8,5 |
7,65 |
–10,5 |
–4,4 |
9,5 |
10,4 |
b) A potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) do terminal a bordo, medida fora da aeronave
Quadro 4
A p.i.r.e. total do terminal móvel, medida fora da aeronave, não deve ultrapassar:
Altura acima do solo: (m) |
p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel GSM em dBm/200 kHz |
p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel LTE em dBm/5 MHz |
p.i.r.e. máxima, medida fora da aeronave, do terminal móvel UMTS em dBm/3,84 MHz |
GSM 1 800 MHz |
LTE 1 800 MHz |
UMTS 2 100 MHz |
|
3 000 |
–3,3 |
1,7 |
3,1 |
4 000 |
–1,1 |
3,9 |
5,6 |
5 000 |
0,5 |
5 |
7 |
6 000 |
1,8 |
5 |
7 |
7 000 |
2,9 |
5 |
7 |
8 000 |
3,8 |
5 |
7 |
c) Requisitos operacionais
I. A altura mínima acima do solo para as transmissões de um sistema MCA em funcionamento deve ser 3 000 metros.
II. A BTS da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis GSM que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 0 dBm/200 kHz em todas as etapas da comunicação, incluindo o acesso inicial.
III. O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis LTE que emitem na faixa dos 1 800 MHz a um valor nominal de 5 dBm/5 MHz em todas as etapas da comunicação.
IV. O Nó B da aeronave, quando em funcionamento, deve limitar a potência de emissão de todos os terminais móveis UMTS que emitem na faixa dos 2 100 MHz a um valor nominal de -6 dBm/3,84 MHz em todas as etapas da comunicação e o número máximo de utilizadores não deve ser superior a 20.
( 1 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.
( 2 ) COM(2005) 229 final de 1.6.2005.
( 3 ) Mandato à CEPT sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves, 12.10.2006.
( 4 ) Relatório da CEPT à Comissão Europeia em resposta ao mandato CE sobre serviços de comunicações móveis a bordo das aeronaves (MCA), 30.3.2007.
( 5 ) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
( 6 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 717/2007 (JO L 171 de 29.6.2007, p. 32).
( 7 ) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
( 8 ) JO L 243 de 27.9.2003, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 287/2008 (JO L 87 de 29.3.2008, p. 3).