EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02001D0470-20110101

Consolidated text: Decisão do Conselho de 28 de Maio de 2001 que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (2001/470/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/470/2011-01-01

2001D0470 — PT — 01.01.2011 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2001

que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

(2001/470/CE)

(JO L 174, 27.6.2001, p.25)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Decisãon.o 568/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Junho de 2009

  L 168

35

30.6.2009




▼B

DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Maio de 2001

que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

(2001/470/CE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, as alíneas c) e d) do seu artigo 61.o, o seu artigo 66.o e o n.o 1 do seu artigo 67.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A União atribuiu-se o objectivo de manter e desenvolver a União como um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a liberdade de circulação das pessoas.

(2)

A criação progressiva desse espaço, bem como o bom funcionamento do mercado interno, exigem que a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial seja melhorada, simplificada e acelerada.

(3)

O plano de acção sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ( 4 ), que foi adoptado pelo Conselho e pela Comissão em 3 de Dezembro de 1998 e aprovado pelo Conselho Europeu de Viena em 11 e 12 de Dezembro de 1998, reconhece que o reforço da cooperação judiciária civil representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu com benefícios palpáveis para todos os cidadãos da União.

(4)

Uma das medidas previstas no ponto 40 do plano de acção é a análise da possibilidade de passar a tornar extensivo aos processos civis o princípio da rede judiciária europeia em matéria penal.

(5)

Além disso, nas conclusões do Conselho Extraordinário realizado em Tampere em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu recomendou a criação de um sistema de informação de fácil acesso, que deverá ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes.

(6)

Para conseguir melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, é necessário criar a nível da Comunidade Europeia uma estrutura de cooperação em rede, a saber, a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

(7)

Esta matéria releva das medidas referidas nos artigos 65.o e 66.o do Tratado, a adoptar nos termos do artigo 67.o

(8)

A fim de garantir a realização dos objectivos da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, é necessário que as regras relativas à sua criação sejam definidas num instrumento jurídico comunitário de carácter vinculativo.

(9)

Dado que os objectivos da acção prevista, nomeadamente a melhoria da cooperação judicial efectiva entre os Estados-Membros e o acesso efectivo à justiça por parte das pessoas envolvidas em litígios transfronteiriços, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade constante do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como anunciado nesse artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(10)

A rede judiciária europeia, criada pela presente decisão, pretende facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, tanto nos domínios abrangidos pelos instrumentos em vigor, como nos domínios em que não é aplicável qualquer instrumento.

(11)

Em certos domínios específicos existem actos comunitários e instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial que prevêem já certos mecanismos de cooperação. A rede judiciária europeia em matéria civil e comercial não os pretende substituir e deverá funcionar no pleno respeito desses mecanismos. Por conseguinte, as disposições da presente decisão aplicam-se sem prejuízo dos actos comunitários ou dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil ou comercial.

(12)

A rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve ser criada de forma progressiva, com base na colaboração mais estreita possível entre a Comissão e os Estados-Membros. Deve igualmente tirar proveito das possibilidades oferecidas pelas tecnologias modernas de comunicação e de informação.

(13)

Para alcançar os seus objectivos, a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve apoiar-se nos pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, bem como ver garantida a participação das autoridades destes últimos com responsabilidades específicas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Os contactos entre eles e a realização de reuniões periódicas são indispensáveis ao funcionamento da rede.

(14)

É essencial que os esforços envidados para criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduzam a benefícios palpáveis para as pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras. Assim sendo, é necessário que a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial promova igualmente o acesso à justiça. Com esse objectivo, e graças às informações comunicadas e actualizadas pelos pontos de contacto, a rede deverá criar progressivamente um sistema de informação, acessível tanto ao público em geral como aos especialistas.

(15)

A presente decisão não prejudica a disponibilização, no interior da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, ou ao público, de outras informações pertinentes diferentes das que dela constam. Consequentemente, as menções feitas no título III não devem ser consideradas exaustivas.

(16)

O tratamento de informações e dados será feito em conformidade com a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( 5 ) e com a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações ( 6 ).

(17)

Por forma a garantir que a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial continue a ser um instrumento eficaz, disponha das melhores práticas em matéria de cooperação judiciária e de funcionamento interno e responda às expectativas do público, deverão prever-se avaliações periódicas do sistema com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

(18)

O Reino Unido e a Irlanda, nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificaram o seu desejo de participar na aprovação e aplicação da presente decisão.

(19)

Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, esta não participa na aprovação da presente decisão e, por conseguinte, não fica vinculada por ela nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



TÍTULO I

PRINCÍPIOS DA REDE JUDICIÁRIA EUROPEIA EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 1.o

Criação

1.  É criada entre os Estados-Membros uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a seguir designada por «rede».

2.  Na presente decisão, o termo «Estados-Membros» significa os Estados-Membros com excepção da Dinamarca.

Artigo 2.o

Composição

1.  A rede é composta:

a) Por pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no n.o 2;

b) Pelas entidades e autoridades centrais previstas em actos comunitários e instrumentos de direito internacional nos quais os Estados-Membros sejam parte, ou nas normas de direito interno no domínio da cooperação judicial em matéria civil e comercial;

▼M1

c) Pelos magistrados de ligação a que se aplica a Acção Comum 96/277/JAI, de 22 de Abril de 1996, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia ( 7 ), com responsabilidades no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

▼B

d) Por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa responsável pela cooperação judiciária em matéria civil e comercial, cuja participação na rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro;

▼M1

e) Por ordens profissionais que representem a nível nacional nos Estados-Membros os profissionais do direito directamente envolvidos na aplicação dos actos comunitários e dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

▼B

2.  Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto. Cada Estado-Membro poderá, no entanto, designar igualmente um número limitado de outros pontos de contacto caso o considere necessário e em função da existência de sistemas jurídicos diferentes, da repartição interna das missões que serão confiadas aos pontos de contacto ou com o objectivo de associar directamente órgãos judiciários que tratam frequentemente de litígios com incidência transfronteiras aos trabalhos dos pontos de contacto.

Quando um Estado-Membro designar vários pontos de contacto, deve garantir o funcionamento de mecanismos de coordenação adequados entre eles.

▼M1

Se o ponto de contacto designado ao abrigo do presente número não for um juiz, o Estado-Membro em causa deve prever uma ligação efectiva com as autoridades judiciais nacionais. Para facilitar essa ligação, os Estados-Membros podem designar um juiz para exercer essa função. Esse juiz é membro da rede.

2-A.  Os Estados-Membros asseguram que os pontos de contacto disponham de meios suficientes e adequados em termos de pessoal, de recursos e de meios de comunicação modernos para desempenharem adequadamente as respectivas funções.

▼B

3.  Os Estados-Membros identificarão as autoridades referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1.

4.  Os Estados-Membros designarão as autoridades referidas na alínea d) do n.o 1.

▼M1

4-A.  Os Estados-Membros designam as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.o 1. Para o efeito, devem obter o acordo destas quanto à sua participação na rede.

Quando num Estado-Membro existam várias ordens profissionais representantes de uma profissão jurídica, incumbe a esse Estado-Membro organizar a adequada representação da profissão na rede.

▼M1

5.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do artigo 20.o, os nomes e endereços completos das autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, com a indicação:

▼B

a) Dos meios de comunicação de que dispõem;

b) Dos seus conhecimentos linguísticos; e

▼M1

c) Sempre que apropriado, dos seus poderes específicos na rede, incluindo, quando exista mais do que um ponto de contacto, as responsabilidades específicas de cada um.

▼B

Artigo 3.o

Missões e actividades da rede

1.  A rede será responsável por:

a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, nomeadamente através da concepção, da criação progressiva e da actualização de um sistema de informação destinado aos membros da rede;

▼M1

b) Facilitar o acesso efectivo à justiça, através de acções de informação sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

▼B

2.  Sem prejuízo de outros actos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede desenvolve as suas actividades nomeadamente com os seguintes objectivos:

a) A assegurar a boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e facilitar o tratamento dos pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, nomeadamente nos domínios em que não é aplicável qualquer acto comunitário ou instrumento internacional;

▼M1

b) Garantir a aplicação efectiva e prática dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros.

Em especial, sempre que seja aplicável a lei de outro Estado-Membro, os tribunais ou autoridades competentes na matéria podem recorrer à rede para obter informações sobre o conteúdo dessa lei;

c) Criar, manter e promover um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito ao acesso à justiça.

O sítio da rede na internet constitui a principal fonte de informação, contendo informações actualizadas em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

▼B

Artigo 4.o

Modo de funcionamento da rede

A rede desempenha a sua missão, nomeadamente, do seguinte modo:

1. Facilitando o estabelecimento de contactos apropriados entre as autoridades dos Estados-Membros mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o com vista ao desempenho das missões previstas no artigo 3.o;

2. Realizando reuniões periódicas dos seus pontos de contacto e dos seus membros em conformidade com as modalidades previstas no título II;

3. Elaborando e mantendo actualizadas as informações relativas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e aos sistemas jurídicos dos Estados-Membros a que se refere o título III, de acordo com as disposições desse título.

Artigo 5.o

Pontos de contacto

1.  Os pontos de contacto estão à disposição das autoridades mencionadas no n.o 1, alíneas b) a d) do artigo 2.o com vista ao desempenho das missões referidas no artigo 3.o

Para os mesmos efeitos, os pontos de contacto estão igualmente à disposição das autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, segundo as modalidades decididas por cada Estado-Membro.

▼M1

2.  Os pontos de contacto têm, nomeadamente, por função:

a) Assegurar que as autoridades judiciais locais recebam informações gerais sobre instrumentos comunitários e internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Em particular, devem assegurar que as autoridades judiciais locais conheçam melhor a rede, nomeadamente o seu sítio na internet;

b) Fornecer todas as informações necessárias à boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, de acordo com o disposto no artigo 3.o, aos outros pontos de contacto, às autoridades referidas nas alíneas b) a d) do n.o 1 do artigo 2.o, bem como às autoridades judiciais locais do seu Estado-Membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

c) Prestar quaisquer informações para facilitar a aplicação da lei de outro Estado-Membro que é aplicável por força de um acto comunitário ou de um instrumento internacional. Para esse efeito, o ponto de contacto ao qual é dirigido esse pedido pode recorrer ao apoio de outras autoridades do seu Estado-Membro referidas no artigo 2.o, a fim de prestar as informações solicitadas. As informações constantes da resposta não vinculam os pontos de contacto, as autoridades consultadas, nem a autoridade que apresentou o pedido;

d) Procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo e no artigo 6.o;

e) Facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-Membro em causa, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias desses Estados-Membros devem ser executados noutro Estado-Membro;

f) Contribuir para a informação geral do público, através do sítio da rede na internet, sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais relevantes e o direito interno dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso à justiça;

g) Participar nas reuniões a que se refere o artigo 9.o e colaborar na sua organização;

h) Colaborar na preparação e actualização das informações mencionadas no título III e, nomeadamente, do sistema de informação acessível ao público, nos termos do disposto nesse título;

i) Assegurar a coordenação entre os membros da rede a nível nacional;

j) Elaborar um relatório, de dois em dois anos, que, sempre que adequado, deve referir as melhores práticas na rede, apresentá-lo numa reunião dos membros da rede e chamar especificamente a atenção para possíveis melhoramentos da rede.

▼B

3.  Sempre que um ponto de contacto receber de outro membro da rede um pedido de informação a que não possa dar o seguimento apropriado, comunica-o ao ponto de contacto ou ao membro da rede melhor colocado para o fazer. O ponto de contacto deve permanecer disponível para dar toda a assistência útil aquando de contactos ulteriores.

4.  Nos domínios para os quais os actos comunitários ou os instrumentos internacionais prevêem já a designação de autoridades encarregadas de facilitar a cooperação judiciária, os pontos de contacto encaminham os requerentes para essas autoridades.

▼M1

Artigo 5.oA

Ordens profissionais

1.  A fim de contribuírem para o desempenho das funções previstas no artigo 3.o, os pontos de contacto devem estabelecer contactos adequados com as ordens profissionais a que se refere a alínea e) do n.o 1 do artigo 2.o, nos termos a definir por cada Estado-Membro.

2.  Os contactos a que se refere o n.o 1 podem incluir, designadamente as seguintes actividades:

a) Intercâmbio de experiências e de informações no que respeita à aplicação efectiva e prática de instrumentos comunitários e internacionais;

b) Colaboração na preparação e actualização das fichas de informação a que se refere o artigo 15.o;

c) Participação das ordens profissionais em reuniões relevantes.

3.  As ordens profissionais não podem solicitar informações sobre casos concretos aos pontos de contacto.

▼B

Artigo 6.o

Autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial

1.  A integração na rede das autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial não prejudica as competências que lhes foram atribuídas pelo acto ou instrumento que prevê a sua designação.

Os contactos no interior da rede efectuam-se sem prejuízo dos contactos regulares ou ocasionais entre essas autoridades competentes.

2.  Em cada Estado-Membro, as autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e os pontos de contacto da rede procedem a intercâmbios de pontos de vista e estabelecem contactos regulares, a fim de garantir a mais ampla divulgação possível das experiências respectivas.

▼M1

Para este efeito, cada Estado-Membro assegura, nos termos que defina, que o(s) ponto(s) de contacto e as autoridades competentes dispõem dos meios suficientes para se reunirem regularmente.

▼B

3.  Os pontos de contacto da rede estão à disposição das autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial com vista a prestar-lhes toda a assistência útil.

Artigo 7.o

Conhecimentos linguísticos dos pontos de contacto

▼M1

Por forma a facilitar o funcionamento da rede, os Estados-Membros garantem que os pontos de contacto possuam conhecimento suficiente de uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da sua, atendendo a que é necessário que estejam aptos a comunicar com os pontos de contacto de outros Estados-Membros.

▼B

Os Estados-Membros facilitarão e incentivarão a formação linguística especializada do pessoal dos pontos de contacto e promoverão o intercâmbio de pessoal entre os pontos de contacto dos Estados-Membros.

▼M1

Artigo 8.o

Tratamento dos pedidos de cooperação judiciária

1.  Os pontos de contacto respondem sem demora a todos os pedidos que lhes são apresentados e, em todo o caso, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção. Se não puder responder a um pedido nesse prazo, o ponto de contacto informa o requerente sucintamente deste facto, indicando o prazo de que necessita para responder, o qual, em regra, não pode exceder trinta dias.

2.  A fim de responder da forma mais eficiente e rápida possível aos pedidos a que se refere o n.o 1, os pontos de contacto utilizam os meios tecnológicos mais adequados que são colocados à sua disposição pelos Estados-Membros.

3.  A Comissão conserva um registo electrónico seguro e de acesso limitado dos pedidos de cooperação judiciária e das respostas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 2 do artigo 5.o. Os pontos de contacto devem assegurar a prestação regular à Comissão das informações necessárias à criação e funcionamento desse registo.

4.  A Comissão presta aos pontos de contacto informações sobre as estatísticas dos pedidos de cooperação judiciária e das respostas a que se refere o n.o 3, pelo menos uma vez por semestre.

▼B



TÍTULO II

REUNIÕES NO ÂMBITO DA REDE

▼M1

Artigo 9.o

Reuniões dos pontos de contacto

1.  Os pontos de contacto da rede reúnem-se pelo menos uma vez por semestre, nos termos do artigo 12.o

2.  Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um ou vários pontos de contacto, os quais se podem fazer acompanhar de outros membros da rede, não podendo, em caso algum, ser superior a seis o número de representantes por Estado-Membro.

▼B

Artigo 10.o

Objecto das reuniões periódicas dos pontos de contacto

1.  As reuniões periódicas dos pontos de contacto têm como objectivo:

a) Permitir que se conheçam e partilhem as suas experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da rede;

b) Proporcionar uma plataforma de discussão para os problemas práticos e jurídicos encontrados pelos Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que diz respeito à execução das medidas adoptadas pela Comunidade Europeia;

c) Identificar as melhores práticas no domínio da cooperação judiciária civil e comercial e garantir a difusão das informações relativas a essa cooperação no interior da rede;

d) Permitir o intercâmbio de dados e pontos de vista sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no título III, bem como sobre o acesso a estas últimas;

e) Estabelecer orientações para a elaboração progressiva das fichas práticas de informação referidas no artigo 15.o, nomeadamente no que diz respeito aos temas a abordar e à estrutura formal dessas fichas de informação;

f) Identificar outras iniciativas específicas que não as mencionadas no título III, mas que tenham objectivos análogos.

2.  Os Estados-Membros velarão por que a experiência adquirida com o funcionamento dos mecanismos específicos de cooperação previstos nos actos comunitários ou em instrumentos internacionais em vigor seja trazida para as reuniões dos pontos de contacto.

Artigo 11.o

Reunião dos membros da rede

1.  Deverão realizar-se reuniões abertas a todos os membros da rede para fomentar o conhecimento mútuo e a partilha de experiências, para lhes proporcionar uma plataforma de discussão sobre os problemas práticos e jurídicos encontrados e para tratar de questões específicas.

Poder-se-ão realizar reuniões sobre questões específicas.

2.  As reuniões serão convocadas sempre que adequado e nos termos do disposto no artigo 12.o

3.  A Comissão fixará, para cada reunião, em estreita colaboração com a presidência do Conselho e com os Estados-Membros, o número máximo de participantes.

▼M1

Artigo 11.oA

Participação de observadores nas reuniões da rede

1.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o, a Dinamarca pode fazer-se representar nas reuniões referidas nos artigos 9.o e 11.o

2.  Os países em vias de adesão e os países candidatos podem ser convidados a participar nessas reuniões na qualidade de observadores. Os países terceiros que sejam partes em acordos internacionais de cooperação judiciária em matéria civil e comercial, celebrados pela Comunidade, podem igualmente ser convidados a participar, na qualidade de observadores, em determinadas reuniões da rede.

3.  Cada Estado observador pode fazer-se representar nessas reuniões por uma ou mais pessoas, não podendo em caso algum ser superior a três o número de representantes por Estado.

▼B

Artigo 12.o

Organização e desenrolar das reuniões da rede

1.  Incumbe à Comissão, em estreita colaboração com a presidência do Conselho e os Estados-Membros, a convocação e organização das reuniões mencionadas nos artigos 9.o e 11.o A presidência e o secretariado dessas reuniões são assegurados pela Comissão.

2.  Antes de cada reunião, a Comissão estabelece o projecto de ordem de trabalhos de acordo com a presidência do Conselho e em consulta estreita com os Estados-Membros, através dos seus pontos de contacto respectivos.

3.  O projecto de ordem de trabalhos é comunicado aos pontos de contacto antes da reunião. Estes últimos podem solicitar a alteração ou o aditamento de pontos suplementares nesse projecto.

4.  No final de cada reunião, a Comissão elabora uma acta, que é comunicada aos pontos de contacto.

5.  As reuniões dos pontos de contacto e dos membros da rede poderão ser realizadas em qualquer Estado-Membro.

▼M1

Artigo 12.oA

Relações com outras redes e organizações internacionais

1.  A rede mantém relações e partilha experiências e melhores práticas com outras redes europeias que partilhem os mesmos objectivos, como a Rede Judiciária Europeia em matéria penal. Mantém igualmente este tipo de relações com a Rede Europeia de Formação Judiciária com vista a, se necessário e sem prejuízo das práticas nacionais, promover sessões de formação sobre cooperação judiciária em matéria civil e comercial para as autoridades judiciais locais dos Estados-Membros.

2.  A rede mantém relações com a Rede dos Centros Europeus de Consumidores (ECC-Net). A fim de prestar, em especial, todas as informações gerais sobre o funcionamento dos instrumentos comunitários e internacionais para facilitar o acesso dos consumidores à justiça, os pontos de contactos devem estar à disposição dos membros da ECC-Net.

3.  A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo artigo 3.o no que diz respeito aos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a rede deve manter contactos e intercâmbios de experiências com outras redes de cooperação judiciária criadas entre países terceiros e com as organizações internacionais que promovam a cooperação judiciária internacional.

4.  A Comissão, em estreita cooperação com a Presidência do Conselho e os Estados-Membros, é responsável pela execução do presente artigo.



▼M1

TÍTULO III

INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NA REDE E INFORMAÇÕES PRESTADAS AO PÚBLICO

▼B

Artigo 13.o

Informações difundidas no interior da rede

1.  As informações difundidas no interior da rede incluirão:

a) Os dados a que se refere o n.o 5 do artigo 2.o;

b) Quaisquer outras informações que os pontos de contacto entendam serem úteis para o bom funcionamento da rede;

▼M1

c) As informações referidas no artigo 8.o

▼B

2.  Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comissão instaurará progressivamente, em consulta com os pontos de contacto, um sistema electrónico de intercâmbio de informações seguro e de acesso limitado.

▼M1

Artigo 13.oA

Prestação de informações gerais ao público

A rede contribui para a prestação de informações gerais ao público através dos meios tecnológicos mais adequados, a fim de o informar sobre o conteúdo e o funcionamento dos instrumentos comunitários ou internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Para esse efeito, e sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, os pontos de contacto promovem junto do público o sistema de informação a que se refere o artigo 14.o

▼B

Artigo 14.o

Sistema de informação destinado ao público

1.  Será criado progressivamente, em conformidade com os artigos 17.o e 18.o, um sistema baseado na internet destinado ao público, que incluirá o sítio internet consagrado à rede.

2.  Esse sistema de informação incluirá os seguintes elementos:

a) Os actos comunitários em vigor ou em fase de preparação relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

b) As medidas nacionais de execução, a nível interno, dos instrumentos em vigor referidos na alínea a);

c) Os instrumentos internacionais em vigor relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial de que os Estados-Membros são parte, bem como as declarações e reservas emitidas no âmbito desses instrumentos;

d) Os elementos relevantes da jurisprudência comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

e) As fichas de informação tal como definidas no artigo 15.o

3.  No que diz respeito ao acesso às informações mencionadas nas alíneas a) a d) do n.o 2, a rede deverá, quando apropriado, no seu sítio internet, recorrer a ligações a outros sítios em que se encontrem as informações originais.

4.  Segundo o mesmo processo, o sítio internet consagrado à rede facilitará o acesso a iniciativas análogas de informação do público em domínios conexos, bem como aos sítios que contêm informações sobre os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Fichas de informação

1.  As fichas de informação serão prioritariamente consagradas às questões relativas ao acesso à justiça nos Estados-Membros e incluirão, nomeadamente, informações respeitantes às modalidades de recurso aos tribunais e à assistência jurídica, sem prejuízo de outras iniciativas comunitárias, que a rede tomará na maior consideração.

2.  As fichas de informação deverão ser de natureza prática e concisa. Deverão ser redigidas numa linguagem facilmente compreensível e conter informações práticas destinadas ao público, e ser elaboradas progressivamente, pelo menos para os seguintes temas:

a) Princípios do sistema jurídico e organização judiciária dos Estados-Membros;

b) Procedimentos de recurso aos tribunais, nomeadamente no que diz respeito aos pequenos litígios, bem como trâmites judiciais subsequentes, incluindo possibilidades e procedimentos de recurso;

c) Condições e formas de acesso à assistência judiciária, incluindo descrições das actividades das organizações não governamentais que trabalham neste domínio e tendo em conta os trabalhos já efectuados no âmbito da iniciativa «Diálogo com os cidadãos»;

d) Regras nacionais em matéria de citação e de notificação dos actos;

e) Regras e procedimentos para a execução das sentenças judiciais de outro Estado-Membro;

f) Possibilidades e procedimentos de obtenção de medidas cautelares, nomeadamente a apreensão dos bens de uma pessoa com vista a uma execução;

g) Possibilidade de resolver os litígios através de meios alternativos e indicação dos centros de informação e de assistência nacionais da rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo;

h) Organização e funcionamento das profissões legais.

3.  As fichas de informação deverão, quando apropriado, incluir elementos da jurisprudência relevante dos Estados-Membros.

4.  As fichas de informação deverão conter outras informações pormenorizadas destinadas aos especialistas.

Artigo 16.o

Actualização das informações disponíveis

Todas as informações difundidas no interior da rede e facultadas ao público por força dos artigos 13.o a 15.o serão regularmente actualizadas.

Artigo 17.o

Papel da Comissão no sistema de informação destinado ao público

A Comissão:

1. Será responsável pela gestão do sistema de informação destinado ao público;

2. Criará, em consulta com os pontos de contacto, um sítio consagrado à rede, no seu sítio internet;

3. Fornecerá informações sobre os aspectos pertinentes do direito e dos procedimentos comunitários, incluindo a jurisprudência comunitária, nos termos do artigo 14.o;

4. 

a) garantirá que o formato das fichas de informação é compatível e que estas incluem todas as informações acordadas consideradas necessárias pela rede,

▼M1

b) Elabora as traduções para as línguas oficiais das instituições da União Europeia de informações em matérias relevantes do direito e procedimentos comunitários, incluindo sobre a jurisprudência comunitária, das páginas gerais do sistema de informação e das fichas de informação a que se refere o artigo 15.o, colocando-as no sítio internet da rede.

▼B

Artigo 18.o

Papel dos pontos de contacto no sistema de informação destinado ao público

Os pontos de contacto assegurarão que:

1. As informações apropriadas necessárias para a constituição e funcionamento do sistema são fornecidas à Comissão;

2. A informação disponível no sistema é exacta;

3. A Comissão seja notificada o mais rapidamente possível, de quaisquer actualizações decorrentes da alteração de uma informação;

4. As fichas de informação referentes ao respectivo Estado-Membro, são elaboradas segundo as orientações referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 10.o;

5. As fichas de informação instaladas no sítio consagrado à rede são difundidas nos seus Estados-Membros o mais amplamente possível.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

▼M1

Artigo 19.o

Relatório

Até 1 de Janeiro de 2014 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as actividades da rede. Esse relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a presente decisão e inclui informações sobre as actividades da rede destinadas a fazer progredir a concepção, o desenvolvimento e a aplicação da justiça electrónica europeia, nomeadamente na perspectiva de facilitar o acesso à justiça.

Artigo 20.o

Comunicação

Até 1 de Julho de 2010, os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no n.o 5 do artigo 2.o

▼B

Artigo 21.o

Data de aplicação

A presente decisão será aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2002, excepto no que se refere aos artigos 2.o e 20.o, que são aplicáveis a partir da data de notificação da presente decisão aos Estados-Membros a que se destina.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.



( 1 ) JO C 29 E de 30.1.2001, p. 281.

( 2 ) Parecer emitido em 5 de Abril de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

( 3 ) JO C 139 de 11.5.2001, p. 6.

( 4 ) JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

( 5 ) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

( 6 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

( 7 ) JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

Top