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Document 01992D0216-20100501
Commission Decision of 26 March 1992 on the collection of data concerning competitions for equidae as referred to in Article 4 (2) of Council Directive 90/428/EEC (92/216/EEC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 26 de Março de 1992 relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n. o 2 do artigo 4. o da Directiva 90/428/CEE (92/216/CEE)
Decisão da Comissão de 26 de Março de 1992 relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n. o 2 do artigo 4. o da Directiva 90/428/CEE (92/216/CEE)
1992D0216 — PT — 01.05.2010 — 002.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1992 relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE (JO L 104, 22.4.1992, p.77) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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L 50 |
62 |
20.2.2004 |
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L 112 |
8 |
5.5.2010 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Março de 1992
relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE
(92/216/CEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,
Considerando que compete a cada Estado-membro informar a Comissão da utilização das possibilidades proporcionadas pelo disposto no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE e informar a Comissão e os Estados-membros sobre os critérios de distribuição dos fundos previstos no n.o 2, segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE;
Considerando que, nos termos das regras de execução do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE, é conveniente, numa fase inicial, que cada Estado-membro designe uma autoridade coordenadora encarregue de recolher os dados necessários;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Cada Estado-membro designará uma autoridade coordenadora encarregue de recolher os dados respeitantes:
— aos concursos referidos no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE e organizados no seu território,
— aos critérios de distribuição dos fundos previstos no n.o 2, terceiro parágrafo do segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE.
2. Cada Estado-Membro comunicará, num sítio web, à Comissão, aos restantes Estados-Membros e ao público em geral o nome e o endereço da autoridade coordenadora designada em conformidade com o n.o 1.
3. Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelecerá um sítio web, a partir do qual cada Estado-Membro instituirá uma ligação ao seu sítio web nacional, criado em conformidade com o n.o 2.
Os Estados-Membros fornecerão as referidas ligações à Comissão até 30 Abril 2010.
Artigo 2.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
( 1 ) JO n.o L 224 de 18.8.1990, p. 60.