EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01992D0216-20100501

Consolidated text: Decisão da Comissão de 26 de Março de 1992 relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n. o  2 do artigo 4. o da Directiva 90/428/CEE (92/216/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/216/2010-05-01

1992D0216 — PT — 01.05.2010 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 1992

relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE

(92/216/CEE)

(JO L 104, 22.4.1992, p.77)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 2004

  L 50

62

20.2.2004

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 2010

  L 112

8

5.5.2010




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 1992

relativa à recolha de dados respeitantes aos concursos de equídeos referidos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE

(92/216/CEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos ( 1 ), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando que compete a cada Estado-membro informar a Comissão da utilização das possibilidades proporcionadas pelo disposto no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE e informar a Comissão e os Estados-membros sobre os critérios de distribuição dos fundos previstos no n.o 2, segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE;

Considerando que, nos termos das regras de execução do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE, é conveniente, numa fase inicial, que cada Estado-membro designe uma autoridade coordenadora encarregue de recolher os dados necessários;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité zootécnico permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

1.  Cada Estado-membro designará uma autoridade coordenadora encarregue de recolher os dados respeitantes:

 aos concursos referidos no n.o 2, primeiro travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE e organizados no seu território,

 aos critérios de distribuição dos fundos previstos no n.o 2, terceiro parágrafo do segundo travessão, do artigo 4.o da Directiva 90/428/CEE.

▼M2

2.  Cada Estado-Membro comunicará, num sítio web, à Comissão, aos restantes Estados-Membros e ao público em geral o nome e o endereço da autoridade coordenadora designada em conformidade com o n.o 1.

3.  Por forma a assistir os Estados-Membros na disponibilização desta informação, a Comissão estabelecerá um sítio web, a partir do qual cada Estado-Membro instituirá uma ligação ao seu sítio web nacional, criado em conformidade com o n.o 2.

Os Estados-Membros fornecerão as referidas ligações à Comissão até 30 Abril 2010.

▼B

Artigo 2.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.



( 1 ) JO n.o L 224 de 18.8.1990, p. 60.

Top