EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01990R3444-20070101

Consolidated text: Regulamento (CEE)n° 3444/90 da Comissão de 27 de Novembro de 1990 que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3444/2007-01-01

1990R3444 — PT — 01.01.2007 — 003.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE)No 3444/90 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 1990

que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno

(JO L 333, 30.11.1990, p.22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

Regulamento (CE) no 3533/93 da Comissão de 21 de Dezembro de 1993 

  L 321

9

23.12.1993

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 851/2003 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 2003

  L 123

7

17.5.2003

►M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2006 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 2006

  L 365

52

21.12.2006



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CEE)No 3444/90 DA COMISSÃO

de 27 de Novembro de 1990

que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1249/89 ( 2 ), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 5o, o no 2 do seu artigo 7o e o segundo parágrafo do seu artigo 22o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta a às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2205/90 ( 4 ), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 5o e o seu artigo 12o;

Considerando que as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno, adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 2763/75 do Conselho ( 5 ), devem ser completadas por regras de execução;

Considerando que, para atingir os objectivos das referidas ajudas, parece útil concedê-las apenas a pessoas singulares ou colectivas, estabelecidas na Comunidade que estejam em condições de garantir, pela sua actividade e experiência profissionais, que a armazenagem será efectuada de modo satisfatório e que disponham, no interior da Comunidade, de uma capacidade frigorífica suficiente;

Considerando que, com o mesmo objectivo, é conveniente só conceder ajudas à armazenagem de produtos congelados de qualidade sã, íntegra e comercializável, de origem comunitária, tal como definida pelo Regulamento (CEE) no 964/71 da Comissão ( 6 ), cuja taxa de radioactividade não seja superior às tolerâncias máximas previstas no Regulamento (CEE) no 737/90 do Conselho, de 22 de Março de 1990, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl ( 7 );

Considerando que a situação do mercado e as suas perspectivas de evolução podem tornar oportuno incentivar o contratante a destinar as suas existências à exportação desde a colocação das mesmas em armazém; que, nesse caso, é conveniente determinar em que condições as carnes que são objecto de um contrato de armazenagem podem ser simultaneamente colocadas sob o regime previsto no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 8 ), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2026/83 ( 9 ), a fim de beneficiarem do pagamento antecipado das restituições à exportação;

Considerando que, para melhorar a eficácia das ajudas, os contratos devem ser concluídos para uma quantidade mínima, diferenciada, se for caso disso, por produto, e as obrigações do contratante devem ser definidas, nomeadamente as susceptíveis de permitir ao organismo de intervenção efectuar um controlo eficaz das condições de armazenagem;

Considerando que é necessário fixar o montante da garantia destinada a assegurar o respeito das obrigações contratuais numa percentagem do montante da ajuda;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas ( 10 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3745/89 ( 11 ), prevê a determinação das exigências principais a satisfazer para a liberação de uma garantia; que a armazenagem da quantidade contratual durante o período de armazenagem acordado constitui uma das exigências principais para a concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno; que, a fim de ter em conta os usos comerciais, bem como necessidades de ordem prática, é conveniente admitir uma determinada tolerância quanto a essa quantidade;

Considerando que, em caso de não comprimento de determinadas obrigações relativas às quantidades a armazenar, se revela adequada uma certa proporcionalidade tanto ao nível da liberação das garantias como ao nível da concessão das ajudas;

Considerando que, a fim de aumentar a eficácia do regime, é conveniente permitir aos contratantes beneficiar de um adiantamento, sujeito a garantia, sobre o montante da ajuda e prever regras relativas à apresentação dos pedidos de pagamento da ajuda, aos documentos comprovativos a fornecer e ao prazo de pagamento;

Considerando que, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1676/85, é conveniente precisar que, no caso da armazenagem privada, o facto gerador para determinar o montante da garantia e da ajuda em moeda nacional é o momento da celebração do contrato de armazenagem ou o dia do termo do prazo para a apresentação de propostas, em caso de concurso;

Considerando que a experiência adquirida com os diferentes regimes de armazenagem privada de produtos agrícolas demonstra que é conveniente precisar em que medida o Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 do Conselho ( 12 ) é aplicável para a determinação dos prazos, datas e datas-limite referentes a esses regimes e definir com exactidão as datas de início e de termo da armazenagem contratual;

Considerando que o no 4 do artigo 3o do Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71 prevê que os prazos cujo último dia seja um dia feriado, um domingo ou um sábado terminem no final do dia útil seguinte; que a aplicação desta disposição aos contratos de armazenagem pode não ser do interesse dos armazenistas e, pelo contrário, pode dar lugar a desigualdades de tratamento entre eles; que é, por conseguinte, oportuno prever uma derrogação no que se refere à determinação do último dia de armazenagem contratual;

Considerando que é conveniente prever uma certa proporcionalidade ao nível da concessão de ajudas, no caso de o período de armazenagem não ser inteiramente respeitado; que é conveniente prever, igualmente, a possibilidade de reduzir o período de armazenagem, no caso de as carnes desarmazenadas se destinarem a ser exportadas; que a prova de que a carne foi exportada deve ser apresentada, tal como em matéria de restituições, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) no 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas ( 13 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1615/90 ( 14 );

Considerando que o no 1 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2763/75 prevê que o montante da ajuda à armazenagem privada possa ser estabelecido no âmbito de um processo de concurso; que os artigos 4o e 5o do mesmo regulamento enunciam certas regras a respeitar no âmbito de tal processo; que se revela, contudo, necessário precisar as suas modalidades;

Considerando que o montante da ajuda constitui o objecto do concurso; que, na selecção das propostas, deve ser dada preferência às mais vantajosas para a Comunidade; que, com essa finalidade, pode ser fixado um montante máximo de ajuda para efeitos de aceitação das propostas; que, no caso de nenhuma proposta se revelar vantajosa, pode não ser dado seguimento ao concurso;

Considerando que é conveniente prever medidas de controlo, destinadas a assegurar que as ajudas não serão indevidamente concedidas; que, para esse efeito, é conveniente prever, nomeadamente, que os Estados-membros procedam a controlos adaptados às diferentes fases das operações de armazenagem;

Considerando que é necessário prevenir e punir, se for caso disso, as irregularidades e as fraudes; que, para esse efeito, é adequado, em caso de falsas declarações, excluir o contratante do benefício da concessão de ajudas à armazenagem privada durante o ano civil seguinte ao da verificação das eventuais falsas declarações;

Considerando que, para permitir à Comissão uma visão de conjunto dos efeitos da concessão de ajudas à armazenagem privada, importa prever que os Estados-membros lhe comuniquem os dados necessários;

Considerando que as disposições do Regulamento (CEE) no 1092/80 da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que estabelece as modalidades de aplicação da concessão de ajudas ao armazenamento privado de carne de suíno ( 15 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3498/88 ( 16 ), foram substancialmente alteradas; que, dada a necessidade de introduzir novas alterações, é conveniente refundir a regulamentação aplicável na matéria; que, todavia, as novas disposições apenas serão aplicáveis aos contratos concluídos após a entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que o Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1o

A concessão de ajudas à armazenagem privada, prevista no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2759/75, está subordinada ao estatuído no presente regulamento.



TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2o

1.  Os contratos relativos à armazenagem privada de carne de suíno serão celebrados entre os organismos de intervenção dos Estados-membros e pessoas singulares ou colectivas, a seguir denominadas «contratante», que:

 exerçam uma actividade no sector da produção animal e das carnes há, pelo menos, doze meses e estejam inscritas num dos registos públicos determinados pelos Estados-membros,

 e

 disponham, na Comunidade, de instalações adequadas para armazenagem.

2.  Só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada as carnes frescas de qualidade sã, íntegra e comercializável, provenientes de animais que se encontram na Comunidade há pelo menos dois meses e que tenham sido obtidos por abate, no máximo dez dias antes da data de colocação em armazenagem referida no no 2 do artigo 4o.

3.  Não podem ser objecto de contrato de armazenagem as carnes que excedam os níveis máximos admissíveis de radioactividade aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Os níveis aplicáveis aos produtos de origem comunitária são os fixados no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 737/90. O controlo do nível de contaminação radioactiva do produto só será efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

4.  O contrato só pode ter por objecto quantidades iguais ou superiores a um mínimo a determinar para cada produto.

5.  As carnes devem ser colocadas frescas em armazém e armazenadas congeladas.

Artigo 3o

1.  O pedido de celebração de contrato, ou a proposta apresentada a concurso, e o contrato referir-se-ão a apenas um dos produtos para os quais pode ser concedida uma ajuda.

2.  O pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso só serão admitidos se incluirem os elementos referidos no no 3, alíneas a), b), d) e e), e se for feita prova da constituição de uma garantia.

3.  O contrato incluirá, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Uma declaração segundo a qual o contratante se compromete a colocar em armazém e a armazenar unicamente produtos que satisfaçam as condições referidas no nos 2 e 3 do artigo 2o;

b) A designação e a quantidade do produto a armazenar;

c) A data-limite para a colocação em armazém referida no no 3 do artigo 4o da totalidade da quantidade referida na alínea b);

d) O período de armazenagem;

e) O montante da ajuda por unidade de peso;

f) O montante da garantia;

g) A possibilidade de uma redução ou prorrogação do período de armazenagem nas condições previstas na regulamentação comunitária.

4.  O contrato preverá para o contratante, pelo menos as seguintes obrigações:

a) Colocar em armazém, nos prazos previstos no artigo 4o, e armazenar, durante o período contratual, por sua própria conta e risco e em condições que assegurem a manutenção das características dos produtos referidas no no 2 do artigo 2o, a quantidade acordada do produto em causa, e não alterar, substituir ou transferir de um armazém para outro os produtos armazenados; todavia, em casos excepcionais e mediante pedido devidamente fundamentado, o organismo de intervenção pode autorizar o deslocamento dos produtos armazenados;

b) Prevenir o organismo de intervenção com o qual celebrou o contrato, em tempo útil, antes do início da colocação em armazém de cada lote individual, nos termos do no 1, segundo parágrafo, do artigo 4o, do dia e local de colocação em armazém, bem como da natureza e quantidade do produto a armazenar; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes da colocação em armazém de cada lote individual;

c) Fazer chegar ao organismo de intervenção os documentos relativos às operações de colocação em armazém, o mais tardar, um mês após a data referida no no 3 do artigo 4o;

d) Armazenar os produtos de acordo com as condições de identificação referidas no no 4 do artigo 13o;

e) Permitir ao organismo de intervenção controlar, em qualquer momento, o respeito de todas as obrigações previstas no contrato.

Artigo 4o

1.  As operações de colocação em armazém devem estar terminadas, o mais tardar, vinte e oito dias após a data da celebração do contrato.

A colocação em armazém pode ser efectuada por lotes individuais, representando cada um deles a quantidade colocada em armazém num determinado dia, por contrato e por armazém.

2.  As operações de colocação em armazém iniciam-se, relativamente a cada lote individual da quantidade contratual, no dia em que esse lote for submetido ao controlo do organismo de intervenção.

Essa data é o momento da verificação de peso líquido do produto fresco ou refrigerado,

 no local de armazenagem, no caso de a carne ser congelada no mesmo local,

 no local de congelação, no caso de a carne ser congelada em instalações adequadas, fora do local de armazenagem;

Todavia, relativamente aos produtos colocados em armazém desossados, a verificação do peso pode igualmente ser feita no local de desossagem.

A verificação do peso dos produtos a colocar em armazém não pode ser efectuada antes da celebração do contrato.

3.  As operações de colocação em armazém terminam no dia em que o último lote da quantidade contratual for colocado em armazém.

Essa data é o dia em que todos os produtos sob contrato tiverem sido entregues no armazém definitivo, frescos ou congelados, consoante o caso.

4.  Quando os produtos armazenados forem colocados sob o regime referido no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 565/80:

 em derrogação ao disposto no no 5 do artigo 28o do Regulamento (CEE) no 3665/87, o prazo previsto por esta disposição é aumentado de modo a abranger o período máximo de armazenagem contratual, aumentado de um mês,

 os Estados-membros podem exigir que as operações de colocação em armazém e de colocação sob o regime previsto no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 565/80 sejam realizadas em simultâneo. Nesse caso, quando um contrato de armazenagem privada for celebrado para uma quantidade composta de vários lotes individuais que são colocados em armazém em datas diferentes, cada um dos lotes individuais pode ser objecto de uma declaração de pagamento especial. A declaração de pagamento referida no artigo 25o do Regulamento (CEE) no 3665/87 será apresentada por cada lote individual no dia da sua entrada em armazém.

Artigo 5o

1.  O montante da garantia referida no no 2 do artigo 3o não pode ser superior a 30 % do montante da ajuda pedida.

2.  As exigências principais, na acepção do no 2 do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85, são:

 não retirar um pedido de celebração de contrato ou uma proposta apresentada a concurso,

 manter em armazém, durante o período de armazenagem contratual, por sua própria conta e risco e nas condições previstas no no 4, alínea a), do artigo 3o, pelo menos 90 % da quantidade contratual,

 e

 quando o no 4 do artigo 9o for aplicável, exportar a carne em conformidade com uma das três possibilidades aí referidas.

3.  Sem prejuízo do disposto no no 4 do artigo 9o do presente regulamento, o disposto no no 1 do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 2220/85 não é aplicável.

4.  A garantia é imediatamente liberada, caso o pedido de celebração de contrato ou a proposta apresentada a concurso não seja aceite.

▼M1

5.  Sempre que a data limite para a colocação em armazém referida no no 1 do artigo 4o for ultrapassada, a garantia fica perdida na totalidade em conformidade com o disposto no artigo 23o do Regulamento (CEE) no 2220/85.

Sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 6o, se o atraso verificado em relação ao prazo referido no no 1 do artigo 4o for superior a dez dias, a ajuda não será paga.

▼B

Artigo 6o

1.  O montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 4o.

2.  Sem prejuízo do disposto no no 3 do presente artigo e no no 4 do artigo 9o, o contratante tem direito à ajuda se as exigências principais referidas no no 2 do artigo 5o forem satisfeitas.

3.  A ajuda é paga, no máximo, para a quantidade contratual.

Se a quantidade efectivamente armazenada durante o período de armazenagem contratual for inferior à quantidade contratual e:

a) Superior ou igual a 90 % dessa quantidade, o montante da ajuda é proporcionalmente reduzido;

b) Inferior a 90 %, mas superior ou igual a 80 % dessa quantidade, a ajuda relativa à quantidade efectivamente armazenada é reduzida de metade;

c) Inferior a 80 % dessa quantidade, não é paga qualquer ajuda.

4.  Após três meses de armazenagem contratual, pode ser pago, a pedido do contratante, um adiantamento único sobre o montante da ajuda, desde que ocontratante constitua uma garantia igual ao montante do adiantamento, acrescido de 20 %.

O montante do adiantamento não pode ser superior ao da ajuda correspondente a um período de armazenagem de três meses. Quando produtos sob contrato forem exportados, em conformidade com o no 4 do artigo 9o, antes do pagamento do adiantamento, será tido em conta, para o cálculo do montante do adiantamento, o período de armazenagem real desses produtos.

Artigo 7o

1.  O pedido de pagamento da ajuda, bem como os documentos comprovativos, devem ser apresentados à autoridade competente, salvo caso de força maior, nos seis meses seguintes ao termo do período máximo de armazenagem contratual. Quando os documentos comprovativos não puderem ser apresentados nos prazos prescritos, apesar de o contratante ter feito o necessário para os obter nesses prazos, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares, não superiores a seis meses no total, para a apresentação dos documentos. Em caso de aplicação do disposto no no 4 do artigo 9o, a prova deve ser apresentada nos prazos previstos nos nos 2, 4, 6 e 7 do artigo 47o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

2.  Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10o e dos casos em que tiver sido aberto um imquérito (SIC! inquérito) relativo ao direito às ajudas, o pagamento das ajudas será efectuado pelas autoridades competentes o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar do dia da apresentação, por parte do contratante, do pedido de pagamento devidamente justificado.

▼M2

3.  Quando as exigências previstas no n.o 1 não forem respeitadas, não será paga qualquer ajuda a título do contrato em questão e a garantia fica perdida na totalidade relativamente a esse contrato.

▼M3

Artigo 8.o

Os factos geradores das taxas de câmbio aplicáveis à ajuda e às garantias são os indicados, respectivamente, no n.o 5 do artigo 2.o e no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1913/2006 da Comissão ( 17 ).

▼B

Artigo 9o

1.  Os prazos, datas e datas-limite referidos no presente regulamento são determinados em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE, Euratom) no 1182/71. Contudo, o no 4 do artigo 3o do referido regulamento não é aplicável à determinação do período de armazenagem, tal como referido no no 3, alínea d), do artigo 3o do presente regulamento, ou tal como alterado em conformidade com o no 3, alínea g), do artigo 3o ou com o no 4 do presente artigo.

2.  O primeiro dia do período de armazenagem contratual é o dia seguinte ao do termo das operações de colocação em armazém.

3.  As operações de desarmazenagem podem ser iniciadas no dia seguinte ao último dia do período de armazenagem contratual.

4.  No termo de um período de armazenagem de dois meses, o contratante pode retirar a totalidade ou parte da quantidade de produtos sob contrato, no mínimo de 5 toneladas por contratante e por armazém, ou, caso não atinja este mínimo, a totalidade dos produtos ainda sob contrato num armazém, desde que, nos sessenta dias seguintes ao da sua saída do armazém, a carne:

 tenha deixado, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade,

 tenha chegado, no seu estado inalterado, ao seu destino, nos casos referidos no no 1 do artigo 34o do Regulamento (CEE) no 3665/87,

 ou

 tenha sido colocada, no seu estado inalterado, num entreposto de abastecimento aprovado em conformidade com o disposto no artigo 38o do Regulamento (CEE) no 3665/87.

O período de armazenagem contratual termina, relativamente a cada lote individual destinado à exportação, na véspera

 do dia da desarmazenagem

 ou

 do dia da admissão da declaração de exportação, se os produtos não tiverem sido deslocados.

O montante da ajuda é reduzido proporcionalmente à diminuição do período de armazenagem, de acordo com os montantes fixados em conformidade com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2763/75.

▼M2

Para efeitos de aplicação do disposto no presente número, a prova de exportação será apresentada em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 para os produtos que beneficiam de uma restituição.

Para os produtos que não beneficiam de uma restituição, a prova de exportação será produzida, nos casos previstos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, através da apresentação do original do exemplar de controlo T5, em conformidade com os artigos 912.oA a 912.oC e 912.oE a 912.oG do Regulamento (CE) n.o 2454/93. Na casa 107 deste, deve ser aposta, aquando do seu estabelecimento, uma das menções seguintes:

 Reglamento (CEE) no 3444/90

 Forordning (EØF) nr. 3444/90

 Verordnung (EWG) Nr. 3444/90

 Κανονισμός (ΕΟΚ) αριθ. 3444/90

 Regulation (EEC) No 3444/90

 Règlement (CEE) no 3444/90

 Regolamento (CEE) n. 3444/90

 Verordening (EEG) nr. 3444/90

 Regulamento (CEE) n.o 3444/90

 Asetus (ETY) N:o 3444/90

 Förordning (EEG) nr 3444/90.

▼B

5.  Em caso de aplicação do disposto nos nos 3 e 4, o contratante deve prevenir o organismo de intervenção, atempadamente antes do início previsto das operações de desarmazenagem; o organismo de intervenção pode exigir que esta informação seja fornecida, pelo menos, dois dias úteis antes dessa data.

Quando a obrigação de informação prévia não for respeitada, mas, nos trinta dias seguintes ao dia da saída do armazém, tiver sido feita prova bastante perante as autoridades competentes quanto à data da saída de armazém e às quantidades em causa,

 o montante da ajuda é concedido, sem prejuízo do disposto no no 3 do artigo 6o

 e

 15 % do montante da garantia ficam perdidos para a quantidade em causa.

Em todos os outros casos de não respeito dessa exigência:

 não é paga qualquer ajuda a título do contrato em causa

 e

 a totalidade da garantia fica perdida relativamente ao contrato em causa.

6.  Sem prejuízo dos casos de força maior referidos no artigo 10o, quando o contratante não respeitar o termo do período de armazenagem contratual ou o prazo de dois meses referido no no 4 em relação à totalidade da quantidade armazenada, perderá, por cada dia útil, 10 % da ajuda devida relativamente ao contrato em causa.

Artigo 10o

Quando um caso de força maior afectar a execução das obrigações contratuais do contratante, a autoridade competente do Estado-membro em causa determinará as medidas que considerar necessárias em função da circunstância invocada. A autoridade informará a Comissão de todos os casos de força maior e das medidas tomadas em relação a cada um deles.



TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 11o

Caso o montante da ajuda seja prefixado forfetariamente:

a) O pedido de celebração do contrato deve ser apresentado ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 3o;

▼M1

b) O organismo de intervenção competente comunicará aos requerentes as decisões relativas aos pedidos de celebração de contratos, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, no quinto dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, a menos que a Comissão tenha tomado, entretanto, medidas especiais.

Estas medidas podem incluir, quando a análise da situação revelar um recurso excessivo, por parte dos interessados, ao regime instaurado pelo presente regulamento ou a possibilidade de esse recurso excessivo se vir a verificar, nomeadamente:

 a suspensão da aplicação do presente regulamento durante um período não superior a cinco dias úteis; neste caso, os pedidos de celebração de contrato apresentados durante o período de suspensão não serão admitidos,

 a fixação de uma percentagem única de redução das quantidades que são objecto dos pedidos de celebração de contratos, sem deixar de respeitar, se for caso disso, a quantidade mínima do contrato,

 deferimento dos pedidos apresentados antes do período de suspensão e relativamente aos quais a decisão deveria ser tomada durante o período de suspensão.

▼B

Caso o pedido seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da decisão referida no primeiro parágrafo, alínea b). O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no no 3, alínea c), do artigo 3o.

Artigo 12o

1.  Caso a ajuda seja concedida por concurso:

a) A Comissão anunciará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a abertura de um processo de concurso, especificando, nomeadamente, os produtos a armazenar, a data e hora limites para a apresentação das propostas, bem como a quantidade mínima que pode ser objecto de uma proposta;

b) A proposta deve ser apresentada, em ecus, ao organismo de intervenção competente, em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 do artigo 3o;

c) A abertura das propostas é efectuada pelos serviços competentes dos Estados-membros sem a presença de público; as pessoas admitidas à abertura ficam obrigadas a manter sigilo;

d) As propostas apresentadas devem chegar à Comissão anónimas e por intermédio dos Estados-membros, o mais tardar, no segundo dia útil seguinte ao do termo de prazo para apresentação de propostas previsto no anúncio de concurso;

e) Em caso de ausência de propostas, os Estados-membros informarão do facto a Commissão no prazo previsto na alínea d);

f) Com base nas propostas recebidas, a Comissão decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 24o do Regulamento (CEE) no 2759/75, fixar um montante máximo de ajuda, tendo em conta, nomeadamente, as condições previstas no no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2763/75, ou não dar seguimento ao concurso;

g) Quando for fixado um montante máximo de ajuda, serão aceites as propostas que se situem a um nível inferior ou igual a esse montante.

2.  O organismo de intervenção competente comunicará a todos os proponentes, por carta registada, telex, telecópia ou contra aviso de recepção, o resultado da sua participação no concurso, no prazo de cinco dias úteis seguintes ao da notificação aos Estados-membros da decisão da Comissão.

Caso a proposta seja aceite, o dia da celebração do contrato é o dia do envio da comunicação do organismo de intervenção referida no primeiro parágrafo. O organismo de intervenção precisará, em conformidade, a data referida no no 3, alínea c), do artigo 3o.



TÍTULO III

CONTROLO E SANÇÕES

Artigo 13o

1.  Os Estados-membros velarão por que as condições que dão direito ao pagamento da ajuda sejam respeitadas. Para esse efeito, determinarão qual a autoridade nacional responsável pelo controlo da armazenagem.

2.  O contratante manterá à disposição da autoridade encarregada do controlo da armazenagem toda a documentação, agrupada por contrato, que permita, nomeadamente, a verificação, relativamente aos produtos colocados em armazenagem privada, dos seguintes elementos:

a) A propriedade no momento da armazenagem;

b) A data de colocação em armazém;

c) O peso e o número de caixas ou de peças embaladas de outra forma;

d) A presença dos produtos em armazém;

e) A data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada, em caso de aplicação do disposto nos nos 4 ou 6 do artigo 9o, pela data da desarmazenagem efectiva.

3.  O contratante ou, se for caso disso, em seu lugar o armazenista devem manter uma contabilidade física, disponível no armazém, que comporte, por número de contrato:

a) A identificação produtos colocados em armazenagem privada;

b) A data da colocação em armazém e a data calculada do termo do período mínimo de armazenagem contratual, completada pela data da desarmazenagem efectiva;

c) O número de meias carcaças, de caixas ou das outras peças armazenadas individualmente, a sua denominação, bem como o peso de cada palette ou das outras peças armazenadas individualmente, registadas, se for caso disso, por lotes individuais;

d) A localização dos produtos no armazém.

4.  Os produtos armazenados devem ser facilmente identificáveis e estar individualizados por contrato. Cada palette e, se for caso disso, cada peça armazenada individualmente devem ser marcadas de forma a que o número do contrato, a denominação do produto e o peso sejam claramente visíveis. A data de colocação em armazém deve ser indicada em cada lote individual colocado em armazém nun dado dia.

A autoridade encarregada do controlo verificará, aquando da colocação em armazém, a marcação referida no primeiro parágrafo e pode proceder à selagem dos produtos.

5.  A autoridade encarregada do controlo procederá:

a) Em relação a cada um dos contratos, ao controlo do respeito de todas as obrigações referidas no no 4 do artigo 3o;

b) A um controlo obrigatório da presença dos produtos no armazém no decurso da última semana do período de armazenagem contratual;

c) 

 quer à selagem do conjunto dos produtos armazenados sob contratos, em conformidade com o segundo parágrafo do no 4,

 que a um controlo inesperado, por amostragem, da presença dos produtos em armazém. A amostra escolhida deve ser representativa e corresponder a um nínimo (SIC! mínimo) de 10 % da quantidade colocada em armazém em cada Estado-membro no âmbito de uma medida de ajuda à armazenagem privada. Esse controlo comportará, além do exame da contabilidade mencionada no no 3, a verificação física da natureza e do peso dos produtos e da sua identificação. Essas verificações físicas devem incidir sobre 5 %, pelo menos, da quantidade sujeita ao controlo inesperado.

Os custos de selagem ou de manutenção ocasionados aquando do controlo ficarão a cargo do contratante.

6.  Os controlos efectuados nos termos do no 5 devem ser objecto de um relatório que precise:

 a data do controlo,

 a sua duração

 e

 as operações efectuadas.

O relatório de controlo deve ser assinado pelo agente responsável e rubricado pelo contratante ou, se for caso disso, pelo armazenista, e deve figurar no processo de pagamento.

7.  Em caso de irregularidades significativas que afectem 5 % ou mais das quantidades de produtos de um mesmo contrato submetido a controlo, a verificação será alargada a uma amostra mais vasta, a determinar pela autoridade responsável pelo controlo.

Os Estados-membros notificarão esses casos à Comissão no prazo de quatro semanas.

Artigo 14o

Se a autoridade responsável pelo controlo da armazenagem verificar e confirmar que a declaração referida no no 3, alínea a), do artigo 3o é uma declaração falsa, feita deliberadamente ou com negligência grave, o contratante em causa será excluído do regime de ajudas às armazenagens privadas até ao final do ano civil seguinte ao dessa verificação.



TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15o

1.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições tomadas em aplicação do presente regulamento.

▼M1

2.  Os Estados-membros comunicarão, por telex ou telecópia, à Comissão:

a) Nas segundas e quintas-feiras de cada semana, as quantidades de produtos em relação aos quais tenham sido apresentados pedidos de celebração de contratos;

b) Antes da quinta-feira de cada semana, e repartidos por período de armazenagem, os produtos e as quantidades para os quais foram celebrados contratos no decurso da semana anterior e um resumo dos produtos e quantidades para os quais já foram celebrados contratos;

c) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais colocadas em armazém;

d) Mensalmente, os produtos e as quantidades totais que se encontram efectivamente armazenados, bem como os produtos e as quantidades totais para os quais o período de armazenagem contratual terminou;

e) Mensalmente, em caso de redução ou prorrogação do período de armazenagem em conformidade com o disposto no no 3, alínea g), do artigo 3o, ou em caso de redução do período de armazenagem em conformidade com o disposto nos nos 4 ou 6 do artigo 9o, os produtos e as quantidades cujo período de armazenagem tenha sido alterado, bem como os meses de desarmazenagem previstos e alterados.

▼B

3.  A aplicação das medidas previstas no presente regulamento será objecto de um exame periódico, efectuado de acordo com o processo previsto no artigo 25o do Regulamento (CEE) no 2759/75.

Artigo 16o

1.  O Regulamento (CEE) no 1092/80 é revogado.

2.  As referências ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As referências relativas aos artigos do regulamento revogado devem se (SIC! ser) lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo.

Artigo 17o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável aos contratos concluídos a partir da data de entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Regulamento (CEE) no 1092/80

Presente regulamento

Artigo 1o

Artigo 1o

Artigo 2o

Artigo 2o

Artigo 3o

Artigo 3o, nos 3 e 4

Artigo 4o

Artigo 3o, nos 1 e 2

Artigo 4o

Artigo 5o

Artigo 5o

Artigo 6o

Artigo 6o

Artigo 7o

Artigo 7o

Artigo 8o

Artigo 8o

Artigo 9o

Artigo 9o

Artigo 10o

Artigo 10o

Artigo 11o

Artigo 11o

Artigo 12o

Artigo 13o

Artigo 14o

Artigo 12o

Artigo 15o

Artigo 13o

Artigo 16o

Artigo 14o

Artigo 17o



( 1 ) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

( 2 ) JO no L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

( 3 ) JO no L 164 de 29. 6. 1985, p. 1.

( 4 ) JO no L 201 de 31. 7. 1990, p. 9.

( 5 ) JO no L 282 de 1. 11. 1975, p. 19.

( 6 ) JO no L 104 de 11. 5. 1971, p. 12.

( 7 ) JO no L 82 de 29. 3. 1990, p. 1.

( 8 ) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

( 9 ) JO no L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

( 10 ) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

( 11 ) JO no L 364 de 14. 12. 1989, p. 54.

( 12 ) JO no L 124 de 8. 6. 1971, p. 1.

( 13 ) JO no L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

( 14 ) JO no L 152 de 16. 6. 1990, p. 33.

( 15 ) JO no L 114 de 3. 5. 1980, p. 22.

( 16 ) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 32.

( 17 ) JO L 365 de 21.12.2006, p. 52.

Top