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Document 01990L0427-20080903

Consolidated text: Directiva do Conselho de 26 de Junho de 1990 relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (90/427/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1990/427/2008-09-03

1990L0427 — PT — 03.09.2008 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1990

relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

(90/427/CEE)

(JO L 224, 18.8.1990, p.55)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA 2008/73/CE DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 15 de Julho de 2008

  L 219

40

14.8.2008




▼B

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 26 de Junho de 1990

relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

(90/427/CEE)



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que os equídeos, enquanto animais vivos, são incluídos na lista dos produtos enumerados no anexo II do Tratado;

Considerando que, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da produção de equídeos e de assim aumentar a produtividade do sector, é necessário fixar, a nível comunitário, as regras relativas à comercialização de equídeos nas trocas comerciais intracomunitárias;

Considerando que a criação de equídeos e, em especial, de cavalos, se integra, geralmente, no âmbito das actividades agrícolas; que a mesma constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola e que, em consequência, é conveniente incentivá-la;

Considerando que o obtenção de resultados satisfatórios neste domínio depende, em larga medida, da utilização de equídeos registados em livros genealógicos mantidos por organizações ou associações oficialmente acreditadas;

Considerando que existem disparidades em matéria de inscrição nos livros genealógicos; que essas disparidades constituem um entrave às trocas comerciais intracomunitárias; que a liberalização total das trocas comerciais pressupõe uma posterior harmonização, nomeadamente no que respeita à inscrição nos livros genealógicos;

Considerando que é conveniente liberalizar progressivamente o comércio intracomunitário de equídeos registados; que a liberalização total das trocas comerciais pressupõe uma posterior harmonização complementar, nomeadamente no que diz respeito à admissão à cobrição e à utilização do esperma e dos óvulos de acordo com as particularidades de cada livro genealógico;

Considerando que é conveniente estabelecer, de acordo com um processo comunitário, um modelo harmonizado de certificado zootécnico de origem e de identificação;

Considerando que o nome de um animal é um elemento essencial de identificação; que a alteração do nome, efectuada a pedido do novo proprietário, torna frequentemente impossível a investigação da filiação do animal a o acompanhamento da sua carreira; que, nomeadamente com o objectivo de evitar práticas desleais, é conveniente harmonizar as disposições relativas ao nome dos equídeos;

Considerando que é oportuno prever que as importações de equídeos provenientes de países terceiros não possam efectuar-se sob condições menos exigentes do que as aplicadas na Comunidade;

Considerando que é conveniente tomar medidas de aplicação em determinados domínios de carácter técnico; que, para a execução das medidas previstas, se justifica prever um processo que estabeleça uma cooperação estreita e eficaz entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Zootécnico Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

A presente directiva define as condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Equídeo»: um animal doméstico das espécies equina ou asinina ou o animal resultante do seu cruzamento;

b) «Equídeo registado»: um equídeo inscrito ou registado ou susceptível de ser inscrito num livro genealógico, nos termos das regras adoptadas por força do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o, e identificado por meio do documento de identificação previsto no ponto 1 do artigo 8.o;

c) «Livro genealógico»: qualquer livro, registo, ficheiro ou suporte informático:

 que é mantido, seja por uma organização ou associação oficialmente acreditada ou reconhecida por um Estado-membro seja por um serviço oficial do Estado-membro em causa, e

 no qual são inscritos ou registados os equídeos com a indicação dos seus ascendentes conhecidos.

Artigo 3.o

O comércio intracomunitário de equídeos e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibido ou restringido por motivos zootécnicos ou genealógicos diferentes dos que resultam da aplicação da presente directiva.

Todavia, no que diz respeito ao comércio intracomunitário de equídeos registados e do seu esperma, óvulos e embriões, as disposições nacionais conformes com as regras gerais do Tratado manter-se-ão até à entrada em vigor das decisões comunitárias pertinentes referidas nos artigos 4.o e 8.o



CAPÍTULO II

Regras genealógicas relativas aos equídeos registados

Artigo 4.o

1.  Na adopção das decisões referidas no n.o 2 serão tomados em consideração os seguintes princípios:

a) O reconhecimento ou a acreditação das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos estão subordinados ao respeito dos princípios definidos pela organização ou associação que mantém o livro genealógico de origem da raça;

b) Os critérios de inscrição e registo nos livros genealógicos serão fixados em função da especificidade da raça e, em especial no caso de certas raças puras, da necessidade de regulamentar a inscrição e o registo de equídeos obtidos a partir de métodos de reprodução artificial.

2.  De acordo com p processo previsto no artigo 10.o, a Comissão definirá, em conformidade com os princípios definidos no n.o 1:

a) Os critérios de acreditação ou de reconhecimento das organizações e associações que mantêm ou criam livros genealógicos;

b) Os critérios de inscrição é registo nos livros genealógicos;

c) Se necessário, os critérios e métodos de identificação dos equídeos registados;

d) Os critérios de elaboração do certificado de origem e do documento de identificação referidos no artigo 8.o;

e) Se necessário, as regras tendentes a assegurar a coordenação entre as organizações e associações referidas no artigo 5.o

▼M1

Artigo 5.o

Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada a lista dos organismos aprovados ou reconhecidos com base em critérios a estabelecer em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o para efeitos de manutenção ou estabelecimento de livros genealógicos como referido no primeiro travessão da alínea c) do n.o 2, que disponibilizam aos demais Estados-Membros e ao público.

Podem ser aprovadas de execução nos termos do artigo 10.o regras de execução para uma aplicação uniformizada do presente artigo.

▼B

Artigo 6.o

1.  Aquando do comércio intracomunitário, os equídeos registados no Estado-membro de expedição devem, salvo derrogação decidida de comum acordo entre ambas as organizações ou associações interessadas, ser registados ou inscritos no livro genealógico do Estado-membro de destino sob o mesmo nome, com a referência — em conformidade com os acordos internacionais — da sigla do país de nascimento.

2.  Se o estatuto das organizações ou associações o permitir:

 o nome de origem do equídeo pode ser precedido ou seguido de outro nome, mesmo provisório, desde que o nome de origem seja mantido, entre parênteses, durante toda a vida do equídeo em causa e que o seu país de nascimento seja indicado através da sigla reconhecida pelos acordos internacionais,

 podem ser tomadas, nos termos de processos a definir pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10.o, medidas alternativas destinadas a proteger a continuidade da identidade do animal.



CAPITULO III

Regras zootécnicas relativas aos equídeos registados

Artigo 7.o

Na medida do necessário à aplicação uniforme da presente directiva e no respeito dos princípios consignados no n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão pode estipular, de acordo com o processo previsto no artigo 10.o;

a) Os métodos de controlo das capacidades e de apreciação do valor genético dos reprodutores;

b) Em função dos métodos referidos na alínea a), os critérios gerais de admissão do reprodutor ou, se necessário, da reprodutora à reprodução e os critérios gerais de utilização do seu esperma, óvulos e embriões.

Artigo 8.o

Os Estados-membros velarão por que:

1. Aquando da sua circulação, os equídeos registados sejam acompanhados por um documento de identificação a estabelecer pela Comissão nos termos do processo previsto no artigo 10.o e que seja emitido pelas orgnizações ou associações referidas no artigo 5.o da presente directiva e na alínea c) do artigo 2.o da Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros ( 4 ).

No que se refere aos cavalos registados, o documento de identificação, a redigir nas línguas da Comunidade, deve comportar pelo menos as indicações que constam do anexo, que podem ser completadas ou alteradas de acordo com o processo previsto no artigo 10.o;

2. Aquando da sua comercialização, o esperma, os óvulos e os embriões de equídeos registados sejam acompanhados de um certificado zootécnico de origem e de identificação emitido pela autoridade competente pelo menos na língua do país de destino e conforme com um modelo a estabelecer pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 10.o



Disposições fianis

Artigo 9.o

Até ao início da aplicação de uma regulamentação comunitária na matéria, as condições aplicáveis às importações de equídeos ê do seu esperma, óvulos e embriões provenientes de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regem o comércio intracomunitário.

Artigo 10.o

Nos casos em que é feita referência ao processo definido no presente artigo, o Comité Zootécnico Permanente, instituído pela Decisão 77/505/CEE ( 5 ), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 11.o da Directiva 88/661/CEE ( 6 ).

Artigo 11.o

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1991. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 12.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO

INDICAÇÕES MÍNIMAS DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

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( 1 ) JO n.o C 327 de 30.12.1989, p. 61.

( 2 ) JO n.o C 149 de 18.6.1990.

( 3 ) JO n.o C 62 de 12.3.1990, p. 46.

( 4 ) Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) JO n.o L 206 de 12.8.1977, p. 11.

( 6 ) JO n.o L 382 de 31.12.1988, p. 16.

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