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Document 01982R1859-20070101

Consolidated text: Regulamento (CEE) n.° 1859/82 da Comissão de 12 de Julho de 1982 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1982/1859/2007-01-01

1982R1859 — PT — 01.01.2007 — 015.002


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 1859/82 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 1982

relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

(JO L 205, 13.7.1982, p.5)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CEE) N.o 13/84 DA COMISSÃO de 4 de Janeiro de 1984

  L 3

11

5.1.1984

 M2

REGULAMENTO (CEE) N.o 1561/84 DA COMISSÃO de 5 de Junho de 1984

  L 150

12

6.6.1984

 M3

REGULAMENTO (CEE) N.o 3368/84 DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 1984

  L 313

40

1.12.1984

 M4

REGULAMENTO (CEE) N.o 3122/85 DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1985

  L 297

12

9.11.1985

 M5

REGULAMENTO (CEE) N.o 3548/85 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1985

  L 338

16

17.12.1985

 M6

REGULAMENTO (CEE) N.o 1753/87 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1987

  L 166

10

25.6.1987

 M7

REGULAMENTO (CEE) N.o 3665/90 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1990

  L 356

15

19.12.1990

 M8

REGULAMENTO (CEE) N.o 3549/92 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1992

  L 361

17

10.12.1992

 M9

REGULAMENTO (CE) N.o 1381/96 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996

  L 179

6

18.7.1996

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 60/97 DA COMISSÃO de 16 de Janeiro de 1997

  L 14

28

17.1.1997

 M11

REGULAMENTO (CE) N.o 285/2000 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 2000

  L 31

79

5.2.2000

 M12

REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2001 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 2001

  L 205

21

31.7.2001

►M13

REGULAMENTO (CE) N.o 659/2004 DA COMISSÃO de 7 de Abril de 2004

  L 104

95

8.4.2004

►M14

REGULAMENTO (CE) N.o 730/2004 DA COMISSÃO de 19 de Abril de 2004

  L 113

8

20.4.2004

►M15

REGULAMENTO (CE) N.o 2203/2004 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2004

  L 374

36

22.12.2004

►M16

REGULAMENTO (CE) N.o 1187/2005 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 2005

  L 193

20

23.7.2005

►M17

REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2006 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 2006

  L 358

31

16.12.2006

►M18

REGULAMENTO (CE) N.o 800/2007 DA COMISSÃO de 6 de Julho de 2007

  L 179

3

7.7.2007




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 1859/82 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 1982

relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2143/81 ( 2 ) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o, o n.o 5 do seu artigo 5.o e o n.o 2 do seu artigo 6.o,

Considerando que a selecção das explorações da amostra em cada circunscrição deve ser feita de uma maneira uniforme e que, para este efeito, devem ser estabelecidas modalidades de aplicação relativas às disposições sobre a matéria do Regulamento n.o 79/65/CEE;

Considerando que as últimas alterações ao Regulamento n.o 79/65/CEE e a experência adquirida a partir de 1965 tornam necessária uma reformulação total das disposições de aplicação da selecção das explorações da amostra e que, consequentemente, se deve revogar o Regulamento n.o 91/66/CEE ( 3 ) e substituí-lo por um novo regulamento;

Considerando que as explorações agrícolas a observar pela rede de informação contabilística agrícola fazem parte do campo de observação dos inquéritos de estrutura e dos recenseamentos comunitários ou nacionais das explorações agrícolas;

Considerando que os dados disponíveis para se estabelecerem os planos de selecção correspondentes aos exercícios contabilísticos de 1982 e anos seguintes e as diferentes situações da agricultura nos diversos Estados-membros tornam necessária a utilização, para estes exercícios, de limiares de dimensão económica diferentes conforme os Estados-membros, nomeadamente segundo certas circunscrições;

Considerando, com base na experiência, que o funcionamento da rede de informação será facilitado se o número de explorações da amostra seleccionado por circunscrição puder variar dentro de certos limites, desde que o número total de explorações fixado por Estado seja respeitado;

Considerando que o plano de selecção deve compreender um mínimo de elementos necessários para que a sua validade possa ser apreciada, tendo em vista os objectivos da rede de informação contabilística agrícola;

Considerando que o plano de selecção deve ser estabelecido numa data anterior ao início do exercício contabilístico correspondente, de modo a que possa ser aprovado antes de ser utilizado para a selecção das explorações da amostra;

Considerando que o relatório de execução do plano de selecção das explorações da amostra deve examinar os diversos aspectos da execução deste plano, a fim de, nomeadamente, traçar as adaptações eventualmente necessárias para os exercícios ulteriores e que este relatório deve tomar, igualmente, em linha de conta a utilização de certos dados deste plano para a ponderação dos dados contabilísticos;

Considerando que as medidas previstas estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação de contabilidades Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por exploração agrícola uma unidade técnico-económica tal como é definida no âmbito dos inquéritos e recenseamentos agrícolas comunitários.

▼M18

Artigo 2.o

Para o exercício contabilístico de 2007 (período de 12 meses consecutivos com início entre 1 de Janeiro e 1 de Julho de 2007) e para os exercícios seguintes, o limiar referido no artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, em unidades de dimensão económica (UDE), é fixado do seguinte modo:

 Bélgica: 16 UDE

 Bulgária: 1 UDE

 República Checa: 4 UDE

 Dinamarca: 8 UDE

 Alemanha: 16 UDE

 Estónia: 2 UDE

 Irlanda: 2 UDE

 Grécia: 2 UDE

 Espanha: 2 UDE

 França: 8 UDE

 Itália: 4 UDE

 Chipre: 2 UDE

 Letónia: 2 UDE

 Lituânia: 2 UDE

 Luxemburgo: 8 UDE

 Hungria: 2 UDE

 Malta: 8 UDE

 Países Baixos: 16 UDE

 Áustria: 8 UDE

 Polónia: 2 UDE

 Portugal: 2 UDE

 Roménia: 1 UDE

 Eslovénia: 2 UDE

 Eslováquia: 8 UDE

 Finlândia: 8 UDE

 Suécia: 8 UDE

 Reino Unido (excepto Irlanda do Norte): 16 UDE

 Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente): 8 UDE.

▼M15

Artigo 3.o

O número de explorações por Estado-Membro e por circunscrição é fixado no anexo I.

O número de explorações a seleccionar por circunscrição pode ser superior ou inferior ao número constante do anexo I, até ao limite de 20 % desse número, desde que seja respeitado o número total de explorações da amostra do Estado-Membro em causa.

▼B

Artigo 4.o

O plano de selecção das explorações da amostra deve assegurar a representatividade do conjunto das explorações da amostra.

O plano de selecção compreende:

a) Os elementos de base considerados para o seu estabelecimento, a saber:

 indicação das fontes estatísticas de referência,

 modalidades de estratificação do campo de observação, conformes à tipologia comunitária das explorações, tendo em conta, quando necessário, os critérios complementares nacionais,

 as modalidades de determinação da taxa de selecção considerada por estrato,

 as modalidades de selecção das explorações da amostra,

 as modalidades de eventual actualização posterior do plano de selecção,

 a duração provável da validade do plano de selecção;

b) A distribuição das explorações do campo de observação, classificadas segundo a tipologia comunitária das explorações (correspondente, pelo menos, às orientações técnico-económicas principais), bem como o número de explorações da amostra a seleccionar em cada estrato.

Artigo 5.o

O plano de selecção será transmitido aos serviços da Comissão até dois meses antes da data de início do primeiro exercício contabilístico a que se refere. ►M14  A República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia devem transmitir à Comissão os seus planos de selecção correspondentes ao exercício contabilístico de 2004 antes de 30 de Novembro de 2004. ◄

As adaptações do plano de selecção serão comunicadas aos serviços da Comissão, no mesmo âmbito e nos mesmos prazos que os previstos para a transmissão do próprio plano.

▼M18

A Bulgária e a Roménia transmitirão à Comissão, até 31 de Julho de 2007, o respectivo plano de selecção correspondente ao exercício contabilístico de 2007.

▼M13 —————

▼B

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento n.o 91/66/CEE.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir do exercício contabilístico de 1982.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M14




Anexo I



Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

▼M15

BÉLGICA

341

Vlaanderen

720

342

Bruxelles-Brussel

343

Wallonie

480

Total Bélgica

1 200

▼M14

745

REPÚBLICA CHECA

1 300

▼M15

370

DINAMARCA

2 250

ALEMANHA

010

Schleswig-Holstein

450

020

Hamburg

50

030

Niedersachsen

980

040

Bremen

050

Nordrhein-Westfalen

790

060

Hessen

440

070

Rheinland-Pfalz

600

080

Baden-Württemberg

740

090

Baijeri

1 150

100

Saarland

80

110

Berlin

112

Brandenburg

240

113

Mecklenburg-Vorpommern

180

114

Sachsen

280

115

Sachsen-Anhalt

190

116

Thüringen

190

Total Alemanha

6 360

▼M14

755

ESTÓNIA

500

GRÉCIA

450

Macedónia-Trácia

2 000

460

Épiro-Peloponeso-Nissi Ioniou

1 350

470

Tessália

700

480

Sterea Ellas-Nissi Egaeou Kriti

1 450

Total Grécia

5 500

▼M16

ESPANHA

500

Galicia

480

505

Asturias

270

510

Cantabria

190

515

País Vasco

250

520

Navarra

370

525

La Rioja

260

530

Aragón

739

535

Cataluña

710

540

Illes Balears

182

545

Castilla y León

1 095

550

Madrid

194

555

Castilla-La Mancha

1 138

560

Comunidad Valenciana

626

565

Murcia

444

570

Extremadura

718

575

Andalucia

1 816

580

Canarias

224

Total Espanha

9 706

▼M15

FRANÇA

121

Île-de-France

170

131

Champagne-Ardenne

400

132

Picardie

300

133

Haute-Normandie

160

134

Centre

450

135

Basse-Normandie

220

136

Bourgogne

380

141

Nord-Pas-de-Calais

310

151

Lorraine

230

152

Alsace

180

153

Franche-Comté

230

162

Pays de la Loire

490

163

Bretagne

540

164

Poitou-Charentes

360

182

Aquitaine

500

183

Midi-Pyrénées

480

184

Limousin

200

192

Rhône-Alpes

450

193

Auvergne

360

201

Languedoc-Roussillon

400

203

Provence-Alpes-Côte d’Azur

360

204

Corse

150

Total França

7 320

▼M14

380

IRLANDA

1 300

▼M16

ITÁLIA

221

Valle d’Aosta

279

222

Piemonte

1 159

230

Lombardia

923

241

Trentino

315

242

Alto Adige

308

243

Veneto

925

244

Friuli-Venezia Giulia

797

250

Liguria

500

260

Emilia-Romagna

1 145

270

Toscana

680

281

Marche

956

282

Umbria

678

291

Lazio

854

292

Abruzzo

826

301

Molise

462

302

Campania

682

303

Calabria

882

311

Puglia

988

312

Basilicata

1 087

320

Sicilia

1 306

330

Sardegna

1 248

Total Itália

17 000

▼M14

740

CHIPRE

500

770

LETÓNIA

1 000

775

LITUÂNIA

1 000

▼M15

350

LUXEMBURGO

360

▼M14

HUNGRIA

760

Közép-Magyarország

160

761

Közép-Dunántúl

190

762

Nyugat-Dunántúl

230

763

Dél-Dunántúl

260

764

Észak-Magyarország

210

765

Észak-Alföld

380

766

Dél-Alföld

470

Total Hungria

1 900

▼M16

780

MALTA

400

▼M14

360

PAÍSES BAIXOS

1 500

▼M16

660

ÁUSTRIA

1 800

▼M14

POLÓNIA

785

Pomorze e Mazury

1 640

790

Wielkopolska e Śląsk

3 980

795

Mazowsze e Podlasie

5 060

800

Małopolska e Pogórze

1 420

Total Polónia

12 100

▼M16

PORTUGAL

610

Entre Douro e Minho e Beira Litoral

670

620

Trás-os-Montes e Beira Interior

563

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

Total Portugal

2 300

▼M14

820

ESLOVÉNIA

900

▼M18

810

ESLOVÁQUIA

502

▼M16

FINLÂNDIA

670

Etelä-Suomi

537

680

Sisä-Suomi

237

690

Pohjanmaa

229

700

Pohjois-Suomi

147

Total Finlândia

1 150

▼M17

SUÉCIA

710

Planícies do Sul e Centro da Suécia

702

720

Zonas florestais e agro-florestais do Sul e Centro da Suécia

217

730

Zonas do Norte da Suécia

106

Total Suécia

1 025

▼M14

REINO UNIDO

411

England — North Region

420

412

England — East Region

650

413

England — West Region

430

421

Wales

300

431

Scotland

380

441

Northern Ireland

320

Total Reino Unido

2 500

▼M18



Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

2007

2008

A partir de 2009

830

BULGÁRIA

2 000

2 000

2 000 (1)

(1)   A partir do exercício contabilístico de 2009, inclusive, a Bulgária terá seis circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições.



Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra por exercício contabilístico

2007

2008

2009

A partir de 2010

840

ROMÉNIA

1 000

2 000

4 000

6 000 (1)

(1)   A partir do exercício contabilístico de 2010, inclusive, a Roménia terá oito circunscrições (anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE), e este número de explorações da amostra, que corresponde ao total atribuído ao país, será repartido pelas circunscrições.

▼M13 —————



( 1 ) JO n.o 109 de 23. 6. 1965, p. 1859/65.

( 2 ) JO n.o L 210 de 30. 7. 1981, p. 1.

( 3 ) JO n.o 121 de 4. 7. 1966, p. 2249/66.

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