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Document 01975R2771-20060511

Consolidated text: Regulamento (CEE) n.° 2771/75 do Conselho de 29 de Outubro de 1975 que establece a organização comum de mercado no sector dos ovos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1975/2771/2006-05-11

1975R2771 — PT — 11.05.2006 — 016.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2771/75 DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 1975

que establece a organização comum de mercado no sector dos ovos

(JO L 282, 1.11.1975, p.49)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

 M1

REGULAMENTO (CEE) N.o 368/76 DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1976

  L 45

2

21.2.1976

 M2

REGULAMENTO (CEE) N.o 3643/81 DO CONSELHO, de 15 de Dezembro de 1981,

  L 364

1

19.12.1981

 M3

REGULAMENTO (CEE) N.o 3768/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985

  L 362

8

31.12.1985

 M4

REGULAMENTO (CEE) N.o 1475/86 DO CONSELHO de 13 de Maio de 1986

  L 133

39

21.5.1986

 M5

REGULAMENTO (CEE) N.o 4000/87 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1987

  L 377

42

31.12.1987

►M6

REGULAMENTO (CEE) N.o 3207/88 DO CONSELHO de 17 de Outubro de 1988

  L 286

2

20.10.1988

►M7

REGULAMENTO (CEE) N.o 1235/89 DO CONSELHO de 3 de Maio de 1989

  L 128

29

11.5.1989

►M8

REGULAMENTO (CEE) N.o 1574/93 DO CONSELHO de 14 de Junho de 1993

  L 152

1

24.6.1993

►M9

REGULAMENTO (CE) N.o 3290/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1994

  L 349

105

31.12.1994

 M10

REGULAMENTO (CE) N.o 2916/95 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1995

  L 305

49

19.12.1995

►M11

REGULAMENTO (CE) N.o 1516/96 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1996

  L 189

99

30.7.1996

►M12

REGULAMENTO (CE) N.o 493/2002 DA COMISSÃO de 19 de Março de 2002

  L 77

7

20.3.2002

►M13

REGULAMENTO (CE) N.o 806/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003

  L 122

1

16.5.2003

►M14

REGULAMENTO (CE) N.o 1913/2005 DO CONSELHO de 23 de Novembro de 2005

  L 307

2

25.11.2005

►M15

REGULAMENTO (CE) N.o 679/2006 DO CONSELHO de 25 de Abril de 2006

  L 119

1

4.5.2006


Alterado por:

 A1

Acto de Adesão da Grécia

  L 291

17

19.11.1979

 A2

Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia

  C 241

21

29.8.1994

 

(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho)

  L 001

1

..




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 2771/75 DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 1975

que establece a organização comum de mercado no sector dos ovos



O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 42.o e 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),

Considerando que as disposições fundamentais respeitantes à organização comum de mercado no sector dos ovos foram modificadas em várias ocasiões após a sua adopção; que estes textos são difícies de utilizar devido ao seu número, à sua complexidade e à sua dispersão pelos diferentes jornais oficiais, e carecem por conseguinte da clareza necessária que deve apresentar toda a regulamentação; que, nestas condições, convém proceder à sua codificação;

Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum para os produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve nomeadamente comportar uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode tomar diversas formas segundo os produtos;

Considerando que a política agrícola comum tem como propósito atingir os objectivos do artigo 39.o do Tratado; que, nomeadamente no sector dos ovos, é necessário que possam ser tomadas medidas que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, a fim de estabilizar os mercados e de assegurar um nível de vida justo à população agrícola interessada;

Considerando que a realização de um mercado único no sector dos ovos implica o estabelecimento, nas fronteiras exteriores da Comunidade, de um regime único de trocas comportando um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação;

Considerando que o estabelecimento, sobre as importações provenientes de países terceiros, de direitos niveladores que tenham em conta a incidência sobre os custos de alimentação da diferença entre os preços de cereais forrageiros na Comunidade e no mercado mundial e a necessidade de uma protecção de transformação comunitária, é em princípio suficiente para que este objectivo seja atingido;

Considerando que é necessário evitar no mercado da Comunidade as perturbações resultantes das ofertas feitas no mercado mundial a preços anormalmente baixos; que, para este fim, convém fixar preços limite e aumentar os direitos niveladores de um montante suplementar quando os preços de oferta franco-fronteira se situem abaixo daqueles preços;

Considerando que a possibilidade de conceder uma restituição, na exportação para países terceiros, igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial é de natureza a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional dos ovos; que, para garantir aos exportadores da Comunidade uma certa segurança no que respeita à estabilidade das restituições, importa prever a possibilidade de se fixar antecipadamente as restituições no sector dos ovos;

Considerando que, em complemento ao sistema acima descrito, convém prever a possibilidade de proibir total ou parcialmente, na medida em que a situação do mercado e exija, o recurso ao regime dito de aperfeiçoamento activo;

Considerando que o regime de direitos niveladores permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras exteriores da Comunidade; que, todavia, o mecanismo de direitos niveladores pode ser insuficiente em circunstâncias excepcionais; que, a fim de não deixar em tais casos o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar quando os obstáculos à importação anteriormente existentes forem suprimidos, é conveniente permitir à Comunidade tomar rapidamente todas as medidas necessárias;

Considerando que as restrições à livre circulação resultantes da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais podem provocar dificuldades no mercado de um ou de vários Estados-membros; que é necessário prever a possibilidade de se aplicarem medidas excepcionais de apoio ao mercado, destinadas a remediar a situação;

Considerando que para facilitar a execução das medidas apontadas é conveniente prever um processo que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio de um Comité de Gestão;

Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que por conseguinte convém que se tornem aplicáveis no sector dos ovos as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-membros e proibir as que são incompatíveis com o mercado comum;

Considerando que a organização comum de mercado no sector dos ovos deve ter em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39.o e 110.o do Tratado;

Considerando que as despesas feitas pelos Estados-membros em consequência das obrigações resultantes da aplicação do presente regulamento incumbem à Comunidade, em conformidade com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum ( 2 ), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1566/72 ( 3 ),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



▼M6

Artigo 1.o

▼M8

1.  A organização comum de mercado no sector dos ovos abrange os seguintes produtos:



Código NC

Designação das mercadorias

(a)

0407 00 11

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos, conservados ou cozidos

0407 00 19

0407 00 30

(b)

0408 11 80

Outros ovos de aves, sem casca, e outras gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0408 19 81

0408 19 89

0408 91 80

0408 99 80

▼M6

2.  Para efeitos do presente regulamento são considerados:

a) «Ovos com casca», os ovos de aves de capoeira com casca, frescos, conservados ou cozidos, com excepção dos ovos para incubação referidos na alínea b);

b) «Ovos para incubação», os ovos de aves de capoeira para incubação;

c) «Produtos inteiros», os ovos de aves sem casca, mesmo adicionados de açúcar e outros edulcorantes, próprios para usos alimentares;

d) «Produtos separados», as gemas de ovos de aves, próprias para consumo humano, mesmo adicionados de açúcar e outros edulcorantes.

▼M7 —————

▼B

Artigo 2.o

1.  Com vista a encorajar as iniciativas profissionais e interprofissionais que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, podem ser tomadas as seguintes medidas comunitárias para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o:

 medidas tendentes a promover uma melhor organização da sua produção, transformação e comercialização;

 medidas tendentes a melhorar a sua qualidade;

 medidas tendentes a permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo pelo conhecimento dos meios de produção utilizados;

 medidas tendentes a facilitar a verificação da evolução dos seus preços no mercado.

As regras gerais respeitantes a estas medidas são aprovadas segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 43.o o Tratado.

2.  Serão aprovadas normas de comercialização para um ou vários dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o Estas normas podem incidir nomeadamente sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem, o armazenamento temporário, o transporte, a apresentação e a marcação.

As normas, o respectivo campo de aplicação e as regras gerais da sua aplicação, são aprovadas pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada.

▼M9

Artigo 3.o

1.  Todas as importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o podem estar sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação.

O certificado é emitido pelos Estados-membros, a pedido do interessado, seja qual for o local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 6.o e 8.o

O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o prazo de validade do certificado e que, salvo caso de força maior, ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

2.  O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 17.o

Artigo 4.o

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 5.o

1.  A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam resultar das importações de determinados produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto na Pauta Aduaneira Comum, de um ou mais desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem preenchidas as condições decorrentes do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura, concluído em conformidade com o artigo 228.o do Tratado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, salvo se não houver risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.  Os preços de desencadeamento abaixo dos quais pode ser imposto um direito de importação adicional são comunicados pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio.

Os volumes de desencadeamento que terão de ser ultrapassados para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nomeadamente nas importações para a Comunidade nos três anos que antecedem aquele em que os efeitos nocivos referidos no n.o 1 se manifestam ou podem vir a manifestar-se.

3.  Os preços de importação a tomar em consideração para a imposição de um direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são verificados, para esse efeito, com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação desse produto.

4.  A Comissão adoptará as normas de execução do presente artigo de acordo com o processo previsto no artigo 17.o Tais normas incidirão designadamente sobre:

a) Os produtos a que são aplicados direitos de importação adicionais nos termos do artigo 5.o do acordo sobre a agricultura;

b) Os restantes critérios necessários para garantir a execução do n.o 1 em conformidade com o artigo 5.o do referido acordo.

Artigo 6.o

1.  Os contingentes pautais, relativos aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, que decorrem dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, serão abertos e geridos segundo normas adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17.o

2.  A gestão dos contingentes pode efectuar-se mediante aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação dos mesmos:

 método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»),

 método de repartição proporcional às quantidades solicitadas na apresentação dos pedidos (de acordo como método de «análise simultânea»),

 método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (de acordo com o método «beneficiários tradicionais/novos beneficiários»).

Podem ser estabelecidos outros métodos adequados.

Esses métodos devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados.

3.  O método de gestão estabelecido deverá atender sempre que for adequado, às necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio, podendo simultaneamente inspirar-se nos métodos aplicados no passado aos contingentes correspondentes aos referidos no n.o 1, sem prejuízo dos direitos decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round.

4.  As normas a que se refere o n.o 1 prevêem a abertura dos contingentes numa base anual e, se necessário, de acordo com um escalonamento adequado e incluem, eventualmente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permita verificar as garantias referidas na alínea a);

c) Condições de emissão e prazo de validade dos certificados de importação.

Artigo 7.o

Sempre que se registar no mercado da Comunidade uma alta sensível de preços, e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar esse mercado, podem ser tomadas as medidas necessárias.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o processo de votação previsto no n.o 2 do artigo 43.o do Tratado, adopta as regras gerais de execução do presente artigo.

Artigo 8.o

1.  Na medida do necessário para permitir a exportação, sem alteração ou sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo I, dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o com base nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 228.o do Tratado, a diferença entre tais preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

2.  No que se refere à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição, foi estabelecido o método:

a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em causa, por forma a permitir a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores;

b) Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão;

c) Que evite qualquer discriminação entre os operadores intressados.

3.  A restituição é a mesma para toda a Comunidade.

Esta restituição pode ser diferenciada conforme os destinos, sempre que a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

As restituições serão fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 17.o Essa fixação efectua-se, nomeadamente, de forma periódica, sem contudo se recorrer ao processo de concurso.

A lista dos produtos em relação aos quais é concedida uma restituição à exportação e o montante da mesma serão fixados pelo menos uma vez de três em três meses. No entanto, estas restituições podem ser mantidas ao mesmo nível durante mais de três meses e, caso seja necessário, alteradas entretanto pela Comissão a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa.

4.  As restituições serão fixadas atendendo aos seguintes elementos:

a) Situação e perspectivas de evolução:

 no mercado da Comunidade, dos preços dos produtos do sector dos ovos e das disponibilidades,

 no mercado mundial, dos preços dos produtos do sector dos ovos;

b) Necessidade de evitar as perturbações susceptíveis de provocar um desequilíbrio prolongado entre a oferta e a procura no mercado da Comunidade;

c) Aspecto económico das exportações previstas;

d) Limites decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228.o do Tratado.

Na fixação da restituição, será além disso tomada em consideração a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização dos produtos de base comunitários com vista à exportação de mercadorias transformadas para países terceiros e a utilização de produtos desses países admitidos ao regime de aperfeiçoamento.

Por outro lado, para o cálculo da restituição, é tida em conta, para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, a diferença entre os preços na Comunidade, por um lado, e no mercado mundial, por outro, da quantidade de cereais forrageiros necessários na Comunidade para a produção de um quilo de ovos em casca e tomando em consideração, no que se refere aos produtos que não sejam ovos em casca, a quantidade de ovos em casca utilizados no fabrico desses produtos e/ou a relação média entre os valores comerciais dos constituintes do ovo.

5.  O preço na Comunidade, referido no n.o 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nas várias fases de comercialização na Comunidade;

b) Aos preços praticados na exportação.

O preço do mercado mundial, referido no n.o 1, é fixado atendendo:

a) Aos preços praticados nos mercados dos países terceiros;

b) Aos preços de importação mais favoráveis, em proveniência de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c) Aos preços verificados na produção nos países terceiros exportadores atendendo, eventualmente, às subvenções concedidas por esses países;

d) Aos preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

6.  Em relação aos produtos referidos no n.o 1 do artigo e exportados sem alteração, a restituição só será concedida a pedido e mediante a apresentação do correspondente certificado de exportação, excepto no caso dos ovos para incubação aos quais pode ser emitido um certificado a posteriori.

7.  O montante da restituição aplicável à exportação de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o exportados sem alteração será o montante válido no dia do pedido do certificado e, no caso de uma restituição diferenciada, aplicável nesse mesmo dia:

a) No destino indicado no certificado

ou, eventualmente,

b) No destino real, caso este seja diferente do destino indicado no certificado. Neste caso, o montante aplicável não pode ultrapassar o montante aplicável no destino indicado no certificado.

Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número podem ser tomadas medidas adequadas.

8.  O disposto nos n.os 6 e 7 pode ser extensivo aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o e exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo I, de acordo com o processo previsto do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

9.  Pode ser estabelecida uma derrogação aos n.os 6 e 7 em relação a produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o que beneficiem de restituições no âmbito de acções de ajuda alimentar de acordo com o processo previsto no artigo 17.o

10.  A restituição é paga logo que for apresentada a prova de que os produtos

 foram exportados para fora da Comunidade,

 são de origem comunitária, excepto no caso de se aplicar o n.o 11,

 e

 no caso de uma restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo da alínea b) do n.o 7. Todavia, podem prever-se derrogações a esta regra, de acordo com o processo previsto no artigo 17.o, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes.

11.  Não será concedida qualquer restituição à exportação de produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o importados de países terceiros e reexportados para países terceiros, excepto se o exportador apresentar a prova:

 da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado

 e

 da cobrança na importação de todos os direitos de importação desse produto.

Nesse caso, a restituição para cada produto é igual ao direito cobrado na importação, se este for inferior à restituição aplicável; caso o direito cobrado na importação seja superior à restituição aplicável, a restituição será igual a esta última.

12.  O cumprimento dos limites de volume, decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 228.o do Tratado, é assegurado com base em certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Em relação ao respeito pelas obrigações decorrentes dos acordos celebrados no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round, a validade dos certificados de exportação não será afectada pelo termo de um período de referência.

13.  As normas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis, não atribuídas ou não utilizadas, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 17.o O anexo I será alterado de acordo com o mesmo processo. No entanto, as normas relativas à aplicação do n.o 8 para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o exportados sob a forma de mercadorias constantes do anexo I, serão adoptados nos termos do processo previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93.

Artigo 9.o

1.  Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos ovos, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no n.o 2 do artigo 43.o do Tratado, pode, em casos especiais, proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo:

 em relação aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o destinados ao fabrico de produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o

 e, em casos especiais, em relação aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o destinados ao fabrico de mercadorias referidas no anexo I.

2.  Em derrogação do n.o 1, caso a situação referida nesse número seja excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, determinará as medidas necessárias, que serão comunicadas ao Conselho e aos Estados-membros, terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. No caso de receber um pedido de um Estado-membro, a Comissão decidirá no prazo de uma semana a contar da data da recepção do pedido.

3.  Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a decisão da Comissão, no prazo de uma semana a contar da data da comunicação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode confirmar, alterar ou anular a decisão da Comissão. Se no prazo de três meses o Conselho não tiver tomado qualquer decisão, considera-se anulada a decisão da Comissão.

Artigo 10.o

1.  As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as regras especiais para a sua aplicação serão aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

2.  Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos de uma disposições deste, são proibidas, nas horas comerciais com países terceiros:

 a cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro,

 a aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 11.o

1.  Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer perturbações graves que possam pôr em perigo os objectivos do artigo 39.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas às horas comerciais com países terceiros até que desapareça a perturbação ou risco de perturbação.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o processo de votação previsto no n.o 2 do artigo 43.o do Tratado, adoptará as regras gerais de aplicação do presente número e deinirá os casos e limites em que os Estados-membros podem tomar medidas cautelares.

2.  Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, que serão comunicadas aos Estados-membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis seguintes ao da recepção do pedido.

3.  Qualquer Estado-membro pode submeter ao Conselho a medida tomada pela Comissão, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua comunicação. O Conselho reunir-se-á imediatamente e, deliberando por maioria qualificada pode alterar ou anular a medida em causa.

4.  As disposições do presente artigo serão aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o n.o 2 do artigo 228.o do Tratado.

▼M9 —————

▼B

Artigo 13.o

Não são admitidas à livre circulação no interior da Comunidade as mercadorias referidas no n.o 1 do artigo 1.o fabricadas ou obtidas a partir de produtos que não são referidos no n.o 2 do artigo 9.o e no n.o 1 do artigo 10.o do Tratado.

▼M15

Artigo 14.o

1.  Podem ser tomadas medidas excepcionais de apoio do mercado afectado, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o, a fim de ter em conta:

a) Limitações à livre circulação que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; ou

b) Graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou animal.

Essas medidas serão tomadas a pedido do ou dos Estados-Membros interessados.

Em caso de limitações à livre circulação a que se refere a alínea a), só podem ser tomadas medidas excepcionais se o ou os Estados-Membros em causa tiverem adoptado medidas veterinárias e sanitárias conformes com a legislação comunitária, a fim de pôr rapidamente termo às epizootias e na medida e pelo período estritamente necessários para apoiar esse mercado.

2.  Quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea a) do n.o 1 que se relacionem directamente com medidas de saúde e veterinárias, e quanto às medidas excepcionais a que se refere a alínea b) do n.o 1, a Comunidade prestará um financiamento parcial equivalente a 50 % da despesa incorrida pelos Estados-Membros.

▼M14

3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados-Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados-Membros.

4.  Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam à contribuição financeira dos Estados-Membros a favor das medidas referidas no n.o 1.

▼B

Artigo 15.o

Os Estados-membros e a Comissão comunicam reciprocamente os dados necessários para a aplicação do presente regulamento. As modalidades da comunicação e da difusão destes dados são aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o

Artigo 16.o

1.  É instituído um Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos, adiante designado por «Comité», composto de representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

▼M13 —————

▼M13

Artigo 17.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos.

2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 4 ).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

▼B

Artigo 18.o

O Comité pode examinar qualquer outra questão invocada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

Artigo 19.o

Sob reserva das disposições contrárias do presente regulamento, os artigos 92.o a 94.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Artigo 20.o

O presente regulamento deve ser aplicado de modo a serem tidos em conta, paralelamente e de maneira apropriada, os objectivos previstos nos artigos 39.o e 110.o do Tratado.

Artigo 21.o

Para evitar distorçôes de concorrência, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, tomará as medidas necessárias no caso de a Itália recorrer ao artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais ( 5 ).

Artigo 22.o

1.  E revogado o Regulamento n.o 122/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973, que estabelece a adaptação dos aelos relativos à adesão de novos Estados-membros às Comunidades Europeias ( 7 ).

2.  As referências ao regulamento revogado em virtude do n.o 1 devem entender-se como feitas ao presente regulamento.

As citações e as referências que se relacionam com os artigos do dito regulamento devem ler-se segundo o quadro de concordância que figura no Anexo II.

Artigo 23.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

▼M11




ANEXO I



Código NC

Designação das mercadorias

ex040310 51

a

ex040310 99

ex040390 71

a

ex040390 99

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefire outros leites e natas fermentados ou acidificados, aromatizados de cacau, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

ex19 01

Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo cacau numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902 11 00

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos

ex19 04

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milhos (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola) pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, contendo cacau

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:

1905 20

- Pão de especiarias

▼M12

1905 31

- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

- Waffles e wafers

▼M11

1905 40

- Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

- Outros, com excepção dos produtos dos códigos NC 1905 90 10 a 1905 90 30

ex21 05 00

Sorvetes, contendo cacau

2208

Álcool etílico, não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

2208 70

- Licores

3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo,em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite),albuminatos e outros derivados das albuminas:

3502 11 90

- - - Outra ovalbumina seca

3502 19 90

- - - Outras ovalbumina

▼B




ANEXO II



Quadro de concordância

Regulamento n.o 122/67/CEE

Presente regulamento

Artigo 13.o A

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 19.o

Artigo 22.o

Artigo 21.o

Anexo

Anexo I



( 1 ) JO n.o C 60 de 13. 3. 1975, p. 41.

( 2 ) JO n.o L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

( 3 ) JO n.o L 167 de 25. 7. 1972, p. 5.

( 4 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45)..

( 5 ) JO n.o L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

( 6 ) JO n.o L 117 de 19. 6. 1967, p. 2293/67.

( 7 ) JO n.o L 2 de 1. 1. 1973, p. 1.

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