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Document L:2007:155:TOC

Jornal Oficial da União Europeia, L 155, 15 de Junho de 2007


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 155

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
15 de Junho de 2007


Índice

 

I   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 655/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 656/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 586/2001 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo a estatísticas conjunturais, no que se refere à definição de Grandes Agrupamentos Industriais (GAI)

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 657/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 658/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo às sanções financeiras por infracção de determinadas obrigações relacionadas com as autorizações de introdução no mercado concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 659/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 660/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação para o leite e os produtos lácteos

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 661/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que prevê a não concessão de restituições à exportação para a manteiga no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 662/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar bruto no estado inalterado

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 663/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2006

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 664/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa o montante máximo da restituição à exportação de açúcar branco, no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 38/2007

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 665/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 666/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 667/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 668/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições à exportação, no estado inalterado, aplicáveis aos xaropes e a alguns outros produtos do sector do açúcar

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 669/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 195/2007, que abre as compras de manteiga em certos Estados-Membros durante o período de 1 de Março a 31 de Agosto de 2007

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 670/2007 da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

46

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que altera, para adaptar ao progresso técnico, a Directiva 70/157/CEE do Conselho, relativa ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (1)

49

 

 

II   Actos adoptados em aplicação dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2007/409/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2004/585/CE que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da Política Comum das Pescas

68

 

 

Comissão

 

 

2007/410/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e a propagação na Comunidade do viróide do afuselamento do tubérculo da batateira [notificada com o número C(2007) 2451]

71

 

 

2007/411/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2007, que proíbe a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2005/598/CE [notificada com o número C(2007) 2473]

74

 

 

III   Actos adoptados em aplicação do Tratado UE

 

 

ACTOS ADOPTADOS EM APLICAÇÃO DO TÍTULO VI DO TRATADO UE

 

*

Decisão 2007/412/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2002/348/JAI, relativa à segurança por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional

76

 

 

2007/413/JAI

 

*

Decisão das Partes Contratantes reunidas no Conselho, de 12 de Junho de 2007, que aprova as regras de aplicação do artigo 6.oA da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)

78

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.

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