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Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece regras sobre o modo como os organismos geneticamente modificados (OGM) (*) são autorizados e supervisionados e sobre a rotulagem dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
  • Visa proteger:
    • as vidas e a saúde da população;
    • a saúde e o bem-estar animal;
    • os interesses ambientais e dos consumidores.

PONTOS-CHAVE

O regulamento aplica-se:

  • aos OGM utilizados em géneros alimentícios ou em alimentos para animais;
  • aos géneros alimentícios ou alimentos para animais que contenham OGM;
  • aos géneros alimentícios ou alimentos para animais produzidos a partir de ou que contenhamingredientes produzidos a partir de OGM.

Pedido de autorização

  • 1.

    Os produtores apresentam um único pedido relativo a todas as utilizações: géneros alimentícios, alimentos para animais e cultivo.

  • 2.

    No prazo de duas semanas, a autoridade competente do país da UE relevante confirma a receção do pedido e informa a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

  • 3.

    A EFSA tem seis meses para avaliar o pedido.

Gestão do risco

  • A Comissão Europeia é responsável pela gestão do risco.
  • Com base na avaliação da EFSA, a Comissão elabora uma recomendação de aceitação ou rejeição do pedido.
  • A proposta é enviada para o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
  • Se o comité aceitar a proposta, a Comissão aprova-a. Caso contrário, o Conselho avalia o projeto de decisão e decide se a Comissão o deve ou não aprovar.

Rotulagem

  • Os géneros alimentícios e alimentos para animais que contêm OGM devem estar claramente rotulados como tal.
  • No entanto, os géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham menos de 0,9% de OGM não têm de ser rotulados, desde que a presença dos OGM seja tecnicamente inevitável.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Organismo geneticamente modificado: um organismo cujo material genético tenha sido modificado através de engenharia genética com o objetivo de passar a conter genes que, de outro modo, não conteria.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1-48)

Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1-8)

última atualização 24.11.2015

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