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Document 32017R1787

Regulamento Delegado (UE) 2017/1787 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.° 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

C/2017/3881

OJ L 256, 4.10.2017, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1787/oj

4.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1787 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à distribuição dos fundos em gestão direta entre os objetivos da política marítima integrada e os da política comum das pescas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 508/2014 prevê o financiamento de medidas que contribuem para a realização dos objetivos da política marítima integrada e da política comum das pescas.

(2)

O título VI do Regulamento (UE) n.o 508/2014 determina as medidas que podem ser financiadas pela União de acordo com o princípio da gestão direta.

(3)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014 estabelece a distribuição indicativa de fundos em gestão direta entre os objetivos específicos da política marítima integrada e da política comum das pescas definidos nos artigos 82.o e 85.o do mesmo regulamento.

(4)

O período de programação das medidas financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 508/2014 abrange os anos de 2014 a 2020. Findo o terceiro ano do período de programação, e atenta a experiência adquirida com as ações executadas até agora nos diferentes domínios de despesas, verifica-se que existem divergências, em determinados domínios, entre a distribuição adequada dos fundos e as percentagens fixadas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

(5)

Até agora foi possível obviar a essas divergências mediante a aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Esse artigo autoriza a Comissão a afastar-se das percentagens indicativas em 5 %, no máximo, do valor do enquadramento financeiro.

(6)

O artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 habilita a Comissão a adotar atos delegados para ajustar as percentagens estabelecidas no seu anexo III.

(7)

A fim de maximizar a utilização dos recursos disponíveis durante o resto do período de programação e a contribuição das ações subjacentes para a realização dos objetivos definidos nos artigos 82.o e 85.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, é necessário adaptar a distribuição indicativa de fundos constante do anexo III desse regulamento.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 508/2014 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 508/2014 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.


ANEXO

«

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO INDICATIVA DE FUNDOS AO ABRIGO DO TÍTULO VI, CAPÍTULOS I E II, ENTRE OS OBJETIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 82.o E 85.o  (1)

Objetivos estabelecidos no artigo 82.o:

1)

Desenvolvimento e aplicação de uma governação integrada dos assuntos marítimos e costeiros – 6 %

2)

Desenvolvimento de iniciativas intersetoriais – 24 %

3)

Apoio ao crescimento económico sustentável, ao emprego, à inovação e às novas tecnologias – 17 %

4)

Promoção da proteção do meio marinho – 5 %

Objetivos estabelecidos no artigo 85.o:

1)

Recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP – 11 %

2)

Medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP – 11 %

3)

Contribuições voluntárias para organizações internacionais – 13 %

4)

Conselhos consultivos e atividades de comunicação ao abrigo da PCP e da PMI – 7 %

5)

Informação sobre o mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos – 6 %

»

(1)  As percentagens aplicam-se ao montante fixado no artigo 14.o, excluindo a dotação ao abrigo do artigo 92.o.


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