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Document 32010R0395

Regulamento (UE) n. o  395/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura

OJ L 115, 8.5.2010, p. 1–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 006 P. 167 - 190

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/395/oj

8.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


REGULAMENTO (UE) N.o 395/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1), de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 4, o seu artigo 14.o, n.o 3, o seu artigo 20.o, n.o 4, e o seu artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os acordos administrativos pelos quais o certificado de captura é estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades devem constar do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (2). Uma vez que foram celebrados novos acordos administrativos em matéria de certificados de captura, há que actualizar esse anexo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade.

(3)

Os acordos administrativos em matéria de certificados de captura, definidos no anexo, baseiam-se em sistemas electrónicos de rastreabilidade instalados antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, pelo que o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:

O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.


ANEXO

Ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 são aditadas as secções 4, 5 e 6 seguintes:

«Secção 4

ISLÂNDIA

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2010, — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Islândia — por um certificado de captura islandês baseado no sistema islandês de pesagem e registo de capturas, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades islandesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.

Do apêndice consta um modelo do certificado de captura islandês.

Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.

A Islândia exige um certificado de captura para os desembarques e importações, para a Islândia, de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes respectivas na Islândia e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice

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Secção 5

CANADÁ

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão do Canadá — por um certificado de captura canadiano baseado no sistema de certificação de pescas do Canadá [Canadian Fisheries Certificate System (FCS)], descrito no apêndice III, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades canadianas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.

Dos apêndices 1 e 2 constam os modelos dos certificados de captura canadianos, que substituem o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.

As capturas decorrentes de técnicas autóctones de pesca ou dos navios de pesca definidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão são acompanhadas pelo certificado de captura canadiano simplificado que consta do apêndice 2.

Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas no Canadá e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice 1

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Apêndice 2

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Apêndice 3

O Canadian Fisheries Certificate System (FCS) foi concebido para emitir certificados de captura normalizados e simplificados.

O sistema é utilizado para emitir e validar certificados de captura que acompanham remessas de exportação, do Canadá para a União Europeia, de produtos da pesca convencionais, incluindo peixe vivo, fresco, refrigerado, salgado, enlatado e/ou fumado e seco, que utilizem matérias-primas provenientes de pescas sem embarcação, autóctones ou de pequenos e grandes navios de pesca e/ou cujo processo de produção compreenda várias etapas.

Nos certificados simplificados, o Canadá agrupa certos navios, para maior eficiência. Todavia, o FCS mantém uma ligação integral aos navios assim agrupados, os quais são por sua vez objecto de uma ligação à respectiva licença ou informações de registo e à captura declarada no certificado.

Este agrupamento de informações é utilizado para alguns tipos de produtos e, em especial, para as pescarias com utilização de navios que compram a diversos navios de pesca e emitem registos de vendas no mar, para pescarias sem embarcação, como a pesca com redes de praia, a apanha de bivalves ou a pesca no gelo, para alguns tipos de pesca costeira e para a pesca autóctone, que pode ocorrer ao nível da comunidade. O agrupamento das informações é específico por companhia de exportação, sendo alterado para cada remessa, consoante as necessidades.

A informação assim agrupada permite que o Canadá apresente um certificado único por remessa, mantendo disponíveis na base de dados todas as informações a ele atinentes (licença/registo do navio).

Estas informações são disponibilizadas às autoridades dos Estados-Membros da UE nos países importadores através da base de dados do Canadá ou de linhas de telefone directas para o serviço de certificados.

Podem igualmente contactar o serviço os países terceiros que pretendam informações sobre exportações indirectas.

Secção 6

Ilhas Faroé

REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão das Ilhas Faroé — por um certificado de captura faroense, baseado no sistema nacional de pesagem e registo de capturas, que é um sistema de rastreabilidade sob o controlo das autoridades faroenses que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.

Do apêndice consta um modelo do certificado de captura faroense, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.

ASSISTÊNCIA MÚTUA

Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas nas Ilhas Faroé e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.

Apêndice

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