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Document 32010R0395
Commission Regulation (EU) No 395/2010 of 7 May 2010 amending Commission Regulation (EC) No 1010/2009 as regards administrative arrangements on catch certificates
Regulamento (UE) n. o 395/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
Regulamento (UE) n. o 395/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
OJ L 115, 8.5.2010, p. 1–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 006 P. 167 - 190
In force
8.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 395/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão no que se refere aos acordos administrativos em matéria de certificados de captura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (1), de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, n.o 4, o seu artigo 14.o, n.o 3, o seu artigo 20.o, n.o 4, e o seu artigo 52.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os acordos administrativos pelos quais o certificado de captura é estabelecido, validado ou apresentado por via electrónica ou substituído por sistemas electrónicos de rastreabilidade que assegurem o mesmo nível de controlo pelas autoridades devem constar do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão, de 22 de Outubro de 2009, que determina as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (2). Uma vez que foram celebrados novos acordos administrativos em matéria de certificados de captura, há que actualizar esse anexo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
Os acordos administrativos em matéria de certificados de captura, definidos no anexo, baseiam-se em sistemas electrónicos de rastreabilidade instalados antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, pelo que o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1010/2009 é alterado do seguinte modo:
O anexo IX é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
(2) JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.
ANEXO
Ao anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 são aditadas as secções 4, 5 e 6 seguintes:
«Secção 4
ISLÂNDIA
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2010, — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão da Islândia — por um certificado de captura islandês baseado no sistema islandês de pesagem e registo de capturas, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades islandesas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura islandês.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
A Islândia exige um certificado de captura para os desembarques e importações, para a Islândia, de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a assistência entre as autoridades competentes respectivas na Islândia e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice
Secção 5
CANADÁ
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão do Canadá — por um certificado de captura canadiano baseado no sistema de certificação de pescas do Canadá [Canadian Fisheries Certificate System (FCS)], descrito no apêndice III, que é um sistema electrónico de rastreabilidade sob o controlo das autoridades canadianas que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Dos apêndices 1 e 2 constam os modelos dos certificados de captura canadianos, que substituem o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.
As capturas decorrentes de técnicas autóctones de pesca ou dos navios de pesca definidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão são acompanhadas pelo certificado de captura canadiano simplificado que consta do apêndice 2.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas no Canadá e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice 1
Apêndice 2
Apêndice 3
O Canadian Fisheries Certificate System (FCS) foi concebido para emitir certificados de captura normalizados e simplificados.
O sistema é utilizado para emitir e validar certificados de captura que acompanham remessas de exportação, do Canadá para a União Europeia, de produtos da pesca convencionais, incluindo peixe vivo, fresco, refrigerado, salgado, enlatado e/ou fumado e seco, que utilizem matérias-primas provenientes de pescas sem embarcação, autóctones ou de pequenos e grandes navios de pesca e/ou cujo processo de produção compreenda várias etapas.
Nos certificados simplificados, o Canadá agrupa certos navios, para maior eficiência. Todavia, o FCS mantém uma ligação integral aos navios assim agrupados, os quais são por sua vez objecto de uma ligação à respectiva licença ou informações de registo e à captura declarada no certificado.
Este agrupamento de informações é utilizado para alguns tipos de produtos e, em especial, para as pescarias com utilização de navios que compram a diversos navios de pesca e emitem registos de vendas no mar, para pescarias sem embarcação, como a pesca com redes de praia, a apanha de bivalves ou a pesca no gelo, para alguns tipos de pesca costeira e para a pesca autóctone, que pode ocorrer ao nível da comunidade. O agrupamento das informações é específico por companhia de exportação, sendo alterado para cada remessa, consoante as necessidades.
A informação assim agrupada permite que o Canadá apresente um certificado único por remessa, mantendo disponíveis na base de dados todas as informações a ele atinentes (licença/registo do navio).
Estas informações são disponibilizadas às autoridades dos Estados-Membros da UE nos países importadores através da base de dados do Canadá ou de linhas de telefone directas para o serviço de certificados.
Podem igualmente contactar o serviço os países terceiros que pretendam informações sobre exportações indirectas.
Secção 6
Ilhas Faroé
REGIME DE CERTIFICAÇÃO DE CAPTURAS
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, o certificado de captura previsto no artigo 12.o e no anexo II deste regulamento é substituído — para os produtos da pesca obtidos a partir de capturas efectuadas por navios de pesca que arvoram o pavilhão das Ilhas Faroé — por um certificado de captura faroense, baseado no sistema nacional de pesagem e registo de capturas, que é um sistema de rastreabilidade sob o controlo das autoridades faroenses que assegura o mesmo nível de controlo pelas autoridades que o exigido no quadro do regime comunitário de certificação de capturas.
Do apêndice consta um modelo do certificado de captura faroense, que substitui o certificado de captura e o certificado de reexportação da Comunidade Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Os documentos referidos no artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 podem ser transmitidos por via electrónica.
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 é estabelecida uma assistência mútua a fim de facilitar o intercâmbio de informações e a cooperação administrativa entre as autoridades competentes respectivas nas Ilhas Faroé e nos Estados-Membros da União Europeia, com base nas normas de execução da assistência mútua estatuídas no Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão.
Apêndice